Instrução Normativa DPRF nº 4 de 31/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2012

Regulamenta os critérios para aplicação da Avaliação de Saúde nos concursos públicos para provimento do cargo de policial rodoviário federal.

A Diretora-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, instituído pela Portaria do Ministério da Justiça nº 1.375, de 2 de agosto de 2007 , do Senhor Ministro do Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2007,

Considerando o disposto art. 37, inciso II, da Constituição Federal , especialmente as atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que envolvem atividades de fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, bem como atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e regulamentar a aplicação da Avaliação de Saúde nos concursos públicos de admissão ao cargo de policial rodoviário federal.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Avaliação de Saúde, de caráter eliminatório, é a quarta etapa da primeira fase do concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal.

Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Avaliação de Saúde: verificação das condições de saúde e da existência de eventuais doenças, condições, sinais ou sintomas incapacitantes dos candidatos ao cargo de policial rodoviário federal, composta de Exame Clínico e Exames Laboratoriais, Avaliações e Exames Complementares;

II - Exame Clínico: avaliação específica, de caráter eliminatório, realizada por profissional médico, nos termos desta Instrução Normativa; e

III - Exames Laboratoriais, Avaliações e Exames Complementares: conjunto de exames específicos, com os respectivos laudos médicos emitidos por especialistas devidamente credenciados junto aos seus respectivos órgãos de classe profissional, que serão apresentados pelo candidato por ocasião do exame clínico, conforme descrito nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os Exames Laboratoriais, Avaliações e Exames Complementares terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE SAÚDE
Seção I
Do Exame Clínico

Art. 5º Os candidatos convocados para Avaliação de Saúde deverão comparecer aos locais previamente indicados para o exame clínico munidos dos Exames Laboratoriais, Avaliações e Exames Complementares descritos no art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 6º O Exame Clínico será realizado por profissional médico, que deverá consignar, de forma objetiva, no Laudo Médico do Exame Clínico, os dados observados na Ficha de Exame Clínico.

Parágrafo único. O formulários do Laudo Médico do Exame Clínico e da Ficha de Exame Clínico estão disponíveis no site do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (www.dprf.gov.br) e no site da instituição organizadora do certame.

Art. 7º Ao final da Avaliação de Saúde, o candidato será considerado exclusivamente como "apto" ou "inapto".

Seção II
Dos Exames Laboratoriais, Avaliações e Exames Complementares

Art. 8º Os Exames Laboratoriais, Avaliações e Exames Complementares a serem apresentados quando do Exame Clínico são os seguintes:

I - Exames Laboratoriais:

a) bioquímica do sangue: hemograma completo, dosagens de glicemia de jejum, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol total e frações, triglicerídeos, proteínas totais e frações, bilirrubina total e frações, TGO, TGP, Gama-GT, TSH, T4 Livre, amilase e lipase;

b) sorologias do sangue: Machado Guerreiro, VDRL, HbsAg, Anti-HBsAg, Anti-HBc, tipagem sanguínea (ABO - Rh) e PSA total (para os candidatos do sexo masculino com idade superior a 40 anos);

c) urina: EAS;

d) fezes: parasitológicos de fezes, em três amostras;

e) teste toxicológico do tipo de larga janela de detecção (mínimo de 90 dias), para análise da presença das seguintes substâncias ou seus respectivos metabólicos ativos: maconha, cocaína, anfetaminas, metanfetaminas, ecstasy e opiáceos;

II - Avaliações e Exames Complementares

a) neurológico: resultado da avaliação clínica neurológica e EEG;

b) cardiológico: resultado da avaliação clínica cardiológica, considerando:

1. eletrocardiograma;

2. teste ergométrico; e

3. ecocardiograma bidimensional com Doppler;

c) oftalmológico: resultado da avaliação clínica oftalmológica, considerando:

1. acuidade visual sem correção;

2. acuidade visual com correção;

3. tonometria;

4. biomicroscopia;

5. fundoscopia;

6. motricidade ocular; e

7. senso cromático;

d) otorrinolaringológico: resultado da avaliação clínica otorrinolaringológica considerando:

1. audiometria tonal; e

2. impedanciometria;

e) psiquiátrico: resultado da avaliação clínica psiquiátrica com Declaração de Sanidade Mental; e

f) pulmonar: resultado da avaliação de função ventilatória pulmonar (espirometria).

Parágrafo único. A critério do profissional médico, qualquer outro Exame Laboratorial, Avaliação ou Exame Complementar poderá ser solicitado, às expensas do candidato, e deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 9º Todos os Exames Laboratoriais, Avaliações e Exames Complementares, juntamente com seus respectivos resultados, laudos ou conclusões, serão realizados às expensas do candidato e neles deverão constar o nome completo e o número da carteira de identidade do candidato, os quais deverão ser conferidos no momento do Exame Clínico.

Parágrafo único. A aposição do número da identidade do candidato nos Exames Laboratoriais, Avaliações e Exames Complementares poderá ser realizada de forma mecânica ou manual.

Seção III
Dos Resultados do Exame Clínico

Art. 10. Estão descritas a seguir as doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, considerando as atribuições do cargo de Policial Rodoviário Federal, conforme disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.654, de 1998 :

I - gerais:

a) deformidades físicas de qualquer natureza;

b) agenesias de qualquer órgão funcional ou disfunções orgânicas;

c) cicatrizes cirúrgicas ou de queimaduras;

d) hérnias;

e) obesidade;

f) doenças metabólicas;

g) disfunções endócrinas;

h) doenças hepáticas;

i) doenças do tecido conjuntivo;

j) doenças neoplásicas;

k) deficiências do sistema imunitário; e

l) doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990 ;

II - doenças cardiovasculares;

III - doenças do sistema respiratório;

IV - doenças gênito-urinários;

V - doenças hematológicos;

VI - doenças ósteo-articulares;

VII - doenças oftalmológicos;

VIII - doenças otorrinolaringológicas:

a) perda auditiva maior que 25 (vinte e cinco) decibéis nas freqüências de 500, 1000 e 2000 hertz; e

b) perda auditiva maior que 30 (trinta) decibéis isoladamente nas freqüências de 500, 1000 e 2000 hertz;

IX - doenças neurológicas;

X - doenças dermatológicas;

XI - doenças psiquiátricas; e

XII - demais doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitem ao desempenho das atribuições do cargo de Policial Rodoviário Federal.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. O cargo de Policial Rodoviário Federal, devido à sua natureza, considerando as atribuições do cargo contidas na Lei nº 9.654, de 1998 , exige aptidão plena do candidato, observando-se o disposto no inciso II do art. 38 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , razão pela qual não haverá reserva de vagas para portadores de deficiência.

Art. 12. Será eliminado do concurso o candidato que apresentar exame adulterado, falsificado, realizado em outra pessoa ou para cujo resultado houve a utilização de expedientes fraudulentos.

Parágrafo único. A verificação de irregularidade prevista no caput poderá se dar a qualquer tempo e a eliminação do candidato operará efeitos retroativos, sendo considerado nulo o ato que o considerou apto na Avaliação de Saúde, bem como os demais que dele decorreram.

Art. 13. Verificada alguma das doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas incapacitantes previstos no art. 10 desta Instrução Normativa, o candidato será considerado inapto pelo profissional médico responsável pelo Exame Clínico.

Art. 14. Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento da presente Instrução Normativa.

Art. 15. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Coordenação de Ensino deste Departamento, podendo ser ouvidas a Divisão de Saúde, a Junta Médica e a organizadora do respectivo certame.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 11 de agosto de 2009 .

MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA