Instrução Normativa SEDAC nº 4 DE 13/08/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 ago 2013
Estabelece procedimentos para o Cadastro Estadual de Produtor Cultural junto à Secretaria da Cultura do Estado do Rio Grande do Sul (SEDAC).
(Revogado pela Instrução Normativa SEDAC Nº 4 DE 28/08/2020):
O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto na Lei nº 13.601, de 01 de janeiro de 2011, na Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, e no Decreto nº 47.618, de 02 de dezembro de 2010, expede a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o Cadastro Estadual de Produtor Cultural - CEPC junto à Secretaria da Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para aplicação desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes definições:
I - SEDAC: Secretaria da Cultura do Estado do Rio Grande do Sul;
II - IN: Instrução Normativa;
III - PRÓ-CULTURA RS: Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, instituído o pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, e regulamentado pelo Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010;
IV - CEPC: Cadastro Estadual de Produtor Cultural, constituído por pessoas físicas, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos e prefeituras;
V - proponente: produtor cultural cadastrado que apresenta projeto ao PRÓ-CULTURA RS, bem como editais da SEDAC que estabeleçam o cadastro no CEPC como requisito para participação; e
VI - espaço do proponente: ambiente dos produtores culturais cadastrados no sistema informatizado na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS, que possibilita a atualização de dados cadastrais, a apresentação e o acompanhamento dos projetos culturais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE PRODUTOR CULTURAL
Art. 3º Para obter Cadastro Estadual de Produtor Cultural, o interessado deverá realizar sua inscrição através da página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS.
§ 1º Após o preenchimento e envio dos dados solicitados, o produtor receberá mensagem eletrônica com a senha de acesso ao espaço do proponente.
§ 2º A senha é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do produtor cultural.
Art. 4º Após a inscrição virtual realizada na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS, o produtor cultural deverá anexar, no espaço do proponente, em até 15 (quinze) dias, a documentação referida no art. 6º do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, conforme segue:
I - Pessoas Físicas:
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida;
b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF junto à Receita Federal;
c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
d) cadastro especifico do INSS (CEI);
e) cópia autenticada da carteira de identidade; e
f) comprovante atualizado de residência no nome do proponente.
II - Pessoas Jurídicas, com ou sem fi ns lucrativos, de natureza cultural, característica esta expressa em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social):
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida;
b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal com endereço atualizado e com, pelo menos, 01 (um) ano de atividade;
c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
d) certidão de regularidade do FGTS;
e) certidão de regularidade do INSS;
f) cópia autenticada do ato constitutivo (contrato social ou estatuto, onde esteja expressa a finalidade cultural), no caso de empresa individual, cópia autenticada do registro comercial;
g) relatório das atividades culturais desenvolvidas;
h) cópia autenticada da ata de posse ou ato de nomeação ou eleição do representante legal;
i) cópia autenticada da carteira de identidade do representante legal da empresa; e
j) certidão negativa de débitos trabalhista.
III - Prefeituras Municipais:
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida do prefeito e do gestor municipal de cultura;
b) cópia autenticada da ata de posse do prefeito;
c) cópia autenticada do ato de nomeação do gestor municipal de cultura;
d) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do prefeito e do gestor municipal de cultura;
e) comprovante de inscrição e situação cadastral no CPF junto à Receita Federal do prefeito e do gestor municipal de cultura; e
f) comprovante de situação junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado - CHE.
§ 1º É vedado o cadastro de produtor cultural nas seguintes situações:
I - de Servidores Públicos Estaduais e parente em até segundo grau de servidor da SEDAC, conforme declaração prestada pelo próprio proponente;
II - de Pessoa Física que estiver cadastrada como dirigente de Produtor Cultural de Pessoa Jurídica;
III - de Pessoa Jurídica, cujo representante já seja cadastrado como responsável por outro CEPC;
IV - de parente em até segundo grau de produtor cultural em situação de inadimplência, diligência expirada ou contas recusadas;
V - que não tenha sede ou domicílio no Estado; ou
VI - que estiver inscrito no CADIN.
§ 2º Excetuam-se às vedações dos incisos II e III do § 1º deste artigo quando um dos cadastros for referente à entidade sem fins lucrativos, desde que não haja contas recusadas, em diligência expirada ou em inadimplência.
§ 3º O produtor que não entregar a documentação no prazo estabelecido no caput deste artigo terá sua inscrição excluída, podendo refazê-la a qualquer tempo.
Art. 5º A análise da documentação será realizada em até 15 (quinze) dias, contados da data de apresentação eletrônica.
§ 1º O proponente que apresentar a documentação com alguma irregularidade, ou documento faltante, será diligenciado uma única vez, cabendo resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º No caso de não cumprimento dos requisitos, a solicitação do registro no CEPC não será deferido e a documentação será arquivada.
§ 3º Deferida a solicitação de cadastro, será gerado um número de registro de CEPC, momento a partir do qual o produtor cultural poderá apresentar projetos através do espaço do proponente.
Art. 6º O produtor cultural é responsável pela comunicação ao PRÓ-CULTURA RS, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais.
§ 1º A alteração dos dados cadastrais deverá ser realizada através do espaço do proponente na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS.
§ 2º A documentação pertinente a alteração realizada deverá ser anexada no espaço do proponente, quando for o caso.
§ 3º O CEPC não possui carência ou vencimento.
Art. 7º O produtor cultural, querendo alterar sua modalidade cadastral, deverá solicitar, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 47.618/2010, o cancelamento do outro CEPC, desde que não haja projetos em tramitação.
Art. 8º O cadastro do produtor cultural no CEPC será atualizado conforme as seguintes definições:
I - condição de cadastro: condição da documentação do CEPC do produtor.
a) Registro Efetuado: nova inscrição realizada na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS, sem CEPC, aguardando documentação;
b) Indeferido: registro do CEPC não deferido;
c) Atualizado: registro do CEPC deferido e com documentação anexada;
d) Pendente: aguarda apresentação eletrônica de documentação referente à atualização do cadastro; e
e) Descadastrado: cancelamento do CEPC por solicitação do produtor cultural.
II - situação de cadastro: situação do CEPC em relação aos projetos apresentados.
a) Regular: CEPC sem projetos em situação de prestação de contas recusadas, de diligência expirada ou de inadimplência;
b) Irregular: CEPC com projetos em situação de prestação de contas recusadas, de diligência expirada ou de inadimplência;
c) Suspenso Atraso: CEPC suspenso em decorrência de atraso na entrega da Prestação de Contas Final;
d) Suspenso: CEPC suspenso em decorrência da aplicação de outras penalidades; e
e) Impedido: CEPC impedido de apresentar projetos em decorrência da aplicação de penalidades.
§ 1º O registro no CEPC será considerado Habilitado a apresentar projetos quando:
I - condição do cadastro: Atualizado; e
II - situação do cadastro: Regular.
§ 2º As situações referidas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II do caput deste artigo aplicam-se a todos os CEPC vinculados ao mesmo produtor cultural ou representante legal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º É vedada a transferência de titularidade de projetos no âmbito do PRÓ-CULTURA RS, bem como editais da SEDAC que estabeleçam o cadastro no CEPC como requisito para participação, durante sua tramitação, salvo morte ou impedimento legal do titular.
Parágrafo único. Não se considera impedimento legal do titular as condições e situações que acarretem na desabilitação do CEPC, nos termos do art. 8º desta IN.
Art. 10. Os produtores culturais ficarão sujeitos às sanções penais e administrativas previstas na legislação.
Art. 11. A presente IN aplica-se, para todos os seus efeitos, aos produtores culturais atualmente cadastrados no CEPC.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 04 de fevereiro de 2013.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2013.
Luiz Antonio de Assis Brasil e Silva
Secretário de Estado da Cultura