Instrução Normativa SEFAZ/GAB nº 4 DE 20/08/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 set 2015

Estabelece procedimentos a serem adotados na solicitação de cessação de responsabilidade técnica pelos profissionais contábeis, de forma unilateral.

O Secretário de Estado da Fazenda do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando a necessidade de normatizar e estabelecer os procedimentos para os pedidos de cessação de responsabilidade técnica dos profissionais contábeis; e,

Considerando ainda a necessidade de normatizar os procedimentos previstos no art. 68, § 1º incisos III, V e § 12; Art. 71-A; Art. 73, inciso VI e art. 251 do Anexo I do Decreto nº 2.269/98 - RICMS,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimento de solicitação de cessação de responsabilidade técnica por parte dos profissionais contábeis.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se cessação de responsabilidade técnica unilateral, o pedido de encerramento de responsabilidade por parte do profissional contábil que não mais irá responder pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte do ICMS que:

I - Tenha seu contrato de prestação de serviço encerrado e não renovado;

II - Tenha ocorrido distrato entre o profissional contábil e o contribuinte.

III - Por inadimplência do contrato, desde que tal possibilidade conste expressamente deste;

IV - Tenha o contribuinte abandonado o local de suas atividades, sem notificar o profissional, tendo tomado rumo ignorado, destino desconhecido ou incerto.

Art. 3º Para solicitar a cessação de responsabilidade técnica o profissional contábil deverá preencher a Ficha de Inscrição e Alteração Cadastral - FIAC, através do Sistema de Administração Tributária Estadual - SATE, com os dados solicitados pelo sistema.

§ 1º A FIAC de que trata o caput deverá ser protocolada na unidade de atendimento de seu domicílio tributário, juntamente a seguinte documentação:

I - Cópia do contrato de prestação de serviço vencido e não renovado, para o caso previsto no inciso I do artigo anterior;

II - Uma via do distrato, assinado pelo profissional contábil e pelo contribuinte, para o caso previsto no inciso II do artigo anterior;

III - Cópia do contrato de prestação de serviço que conste cláusula prevendo a rescisão unilateral por inadimplência, e cópia da notificação prevista no art. 5ºA da Resolução CFC nº 987/2003 , observando os prazos previstos no inciso VI do art. 2º do Código de Ética da profissão, para caso previsto no inciso III do artigo anterior.

IV - Cópia do Boletim de Ocorrência registrado na Polícia Civil informando que o contribuinte e seus representantes legais não foram mais localizados, para o caso previsto no inciso IV do artigo anterior.

V - Também deverá ser anexado o comprovante de regularidade quanto ás transmissões de declarações do contribuinte, até a data de cessação da responsabilidade. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 3 DE 07/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - Para todos os casos também deverá ser anexado comprovante de regularidade quanto a transmissões de declarações do contribuinte até a data da cessação de responsabilidade.

§ 2º Na ausência de contrato celebrado entre contribuinte e o profissional contábil poderá ser aceita declaração, com no mínimo duas testemunhas, de que houve prestação de serviço àquele contribuinte durante determinado período.

§ 3º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no Inciso V do § 1º deste artigo para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, apenas para os casos previstos no Inciso IV do artigo 2º desta IN. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 3 DE 07/12/2016).

Art. 4º Nos casos em que o contabilista deixar a responsabilidade técnica unilateralmente, o contribuinte será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo responsável técnico pela escrituração, sob pena de suspensão, conforme prevê o artigo 73 , Inciso XIII, do Decreto 2.269/1998 - RICMS. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 3 DE 07/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Nos casos em que o profissional contábil deixar a responsabilidade técnica unilateralmente, o contribuinte será intimado para no prazo de 15 dias a apresentar novo contador, sob pena de suspensão da inscrição no CAD-ICMS, conforme prevê o artigo 73 , Inciso VI do Decreto nº 2.269/98 - RICMS.

Art. 5º A cessação de responsabilidade técnica unilateral não exime o profissional contábil das obrigações previstas na Legislação até a data da cessação de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1177 e 1178 da Lei Federal 10.406/2002 - Código Civil.

Art. 6º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Macapá, 20 de agosto de 2015.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda