Instrução Normativa SEFAZ nº 4 DE 03/01/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 jan 2017

Estabelece prazo para o pedido, à Secretaria da Fazenda, de credenciamento no sistema de registro e controle das operações com papel imune nacional (RECOPI Nacional) dos estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, sem incidência do icms, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando a instituição da obrigatoriedade do RECOPI através do Decreto nº 31.862, de 29 de dezembro de 2015;

Considerando a necessidade de determinar os prazos de credenciamento e operacionalização no Sistema RECOPI,

Resolve:

Art. 1º O credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL) para os estabelecimentos de contribuintes que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, sem incidência do ICMS, será obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo poderão credenciar-se perante a SEFAZ no Sistema RECOPI NACIONAL a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 2º O protocolo do pedido de inscrição ou renovação do Registro Especial de que trata o inciso II do § 2º do art. 3º do Decreto nº 31.862, de 2015, não poderá ser formalizado em prazo superior a 3 (três) meses contados da data de solicitação do credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte apresente o protocolo a que se refere o caput deste artigo, o credenciamento somente será concedido pelo período de três meses, não sendo prorrogável caso não apresente a comprovação da concessão do Registro Especial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º O credenciamento provisório no Sistema RECOPI NACIONAL de que trata o § 5º do art. 3º do Decreto nº 31.862, de 2015, será fornecido pelo prazo de 1 (um) mês contado da data de sua concessão.

Parágrafo único. O credenciamento de empresa cuja atividade econômica não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 31.862, de 2015, será concedido provisoriamente, devendo o contribuinte, no prazo estabelecido no caput deste artigo, comprovar que a atividade econômica está informada no Contrato Social e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 4º O pedido de reconsideração de que trata o § 2º do art. 4º do Decreto nº 31.862, de 2015, deverá ser protocolizado na Coordenadoria da Execução Tributária (COREX), a qual, após recebido o pedido, decidirá sobre a concessão ou não do credenciamento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 63, de 26 de dezembro de 2016.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de janeiro de 2017.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA