Instrução Normativa SEMAS nº 4 DE 17/10/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 out 2017

Dispõe sobre o protocolo digital, para cadastro e emissão da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e do Licenciamento Ambiental Declaratório e Simplificado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PA, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEDEME Nº 1 DE 25/01/2018):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando a Lei Federal no 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

Considerando a Lei Federal no 12.527, de 8 de novembro de 2011, que versa sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação;

Considerando as disposições da Lei Federal no 12.682, de 9 de julho de 2012, que trata sobre a digitalização, o armazenamento em meio óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privado;

Considerando a Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe em seu art. 20, sobre a nova redação do art. 10, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que versa sobre a publicidade dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão nos órgãos ambientais;

Considerando o Decreto Estadual no 1.628, de 18 de novembro de 2016, que dispõe sobre as regras de simplificação de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Pará, instituindo o sistema integrador da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da legalização de Empresas e negócios - REDESIM;

Considerando a Resolução COEMA no 107, de 08 de março de 2013, que define os critérios para enquadramento de obra ou empreendimento/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental.

Considerando a Resolução COEMA no 127, de 18 de novembro de 2016, que estabelece procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental Simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL;

Considerando a necessidade de modernização dos procedimentos administrativos de licenciamento, a fim de aperfeiçoar a prestação dos serviços prestados por esta Secretaria;

Considerando que o sistema digital de tramitação de processos tem o condão de agilizar os procedimentos, bem como reduzir custos com papel e tinta, atendendo ao princípio da economicidade.

Considerando os princípios que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente, os da eficiência, legalidade e publicidade.

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o protocolo digital para cadastro e emissão da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e do Licenciamento Ambiental Declaratório e do Licenciamento Ambiental Simplificado, que integram o SIMPLES AMBIENTAL, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMAS.

Art. 2º O protocolo digital é o meio para inscrição no banco de dados destinado às pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos empreendimentos que estiverem contemplados pela Resolução COEMA no 107, de 08 de março de 2013, bem como a Resolução COEMA no 127, de 18 de novembro de 2016, que visem a obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO e da Licença Ambiental Rural - LAR, para atividades de baixo potencial poluidor/degradador no âmbito do Estado do Pará.

Art. 3º O acesso ao sistema se dará através do endereço eletrônico www.semas.pa.gov.br, cuja utilização deverá observar os termos desta Instrução Normativa.

Art. 4º As notificações, denominadas movimentações processuais, serão realizadas exclusivamente por correio eletrônico, cadastrado pelos responsáveis técnico e legal, bem como pelo proprietário, que será informado no momento do cadastro, sendo a citação efetivada no dia em que o interessado realizar a consulta eletrônica do processo no sistema.

§ 1º A consulta às notificações deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados a partir da data do envio, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término do prazo.

§ 2º A atualização dos dados cadastrais, para fins de notificação, é de responsabilidade do requerente, sendo facultado à SEMAS, eleger outras formas de comunicação ao interessado cadastrado, sem prejuízo das demais formas de notificação.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO NO SISTEMA PARA OBTENÇÃO DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DLA e DA LICENÇA AMBIENTAL DECLARATÓRIA E SIMPLIFICADA.

Seção I

Dos Requisitos para o Cadastro no Sistema

Art. 5º O empreendimento deverá ser classificado conforme o ramo de atividade, sua caracterização e localização, para que o interessado possa obter o registro junto ao protocolo digital.

Art. 6º As solicitações do SIMPLES AMBIENTAL, serão recebidas no protocolo digital, exclusivamente pelos interessados cadastrados, obedecendo a seguinte classificação:

I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável pela atividade, conforme constar no contrato social ou, no caso da pessoa física, em conformidade com o seu documento de identificação;

II - Representante Legal: pessoa física, designada por instrumento de mandato (procuração) para representar a entidade com poderes restritos e específicos;

III - Responsável Técnico: profissional devidamente cadastrado no conselho de classe, com habilitação regular, responsável pelas informações prestadas desde o requerimento até a emissão da licença.

Parágrafo único. É de exclusiva competência do empreendedor, bem como dos responsáveis legal e técnico cadastrados, a responsabilidade acerca da veracidade e completude das informações prestadas.

Seção II

Do Pedido de Cadastro

Art. 7º O interessado que solicitar a emissão da DLA e da Licença Ambiental Declaratória e Simplificada, deverá, no momento da sua inscrição, informar os dados do(s) proprietário(s), do(s) representante (s) legal, bem como os do empreendimento.

§ 1º O interessado receberá um e-mail automático, com uma senha provisória, para que possa fazer a validação das informações no sistema e a troca da senha de acesso, ao concluir o envio das informações pertinentes ao cadastro.

§ 2º É de responsabilidade do interessado manter o sigilo da senha de acesso, bem como informar com exatidão as informações prestadas e acompanhar regularmente as notificações recebidas em seu endereço de correio eletrônico.

§ 3º As condicionantes constantes na Licença Ambiental deverão ser enviadas ao Sistema, em formato pdf, no prazo solicitado. O não atendimento no prazo previsto implicará na aplicação das sanções previstas.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO PADRÃO

Art. 8º O interessado deverá informar se o empreendimento está localizado em área urbana ou rural, oportunidade em que vinculará o Cadastro Ambiental Rural - CAR quando localizado em área rural.

Art. 9º O sistema validará o Certificado do Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM, bem como Outorga de uso de recurso hídrico, Dispensa ou Outorga Prévia, caso seja necessário, para atividade/empreendimento a ser licenciado.

Art. 10. O sistema fará a validação do cadastro do empreendedor/empreendimento, possibilitando ao usuário escolher o tipo de licença que deseja solicitar no sistema.

CAPÍTULO IV

DA EMISSÃO DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DLA

Art. 11. Após cumprir os requisitos de cadastro previstos nos artigos 5º a 10 desta Instrução Normativa, o interessado deverá solicitar a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, informando a atividade e o georreferenciamento do empreendimento junto ao sistema, bem como responder às perguntas de enquadramento.

Parágrafo único. Quando não forem atendidos os requisitos para emissão da DLA, será enviada uma notificação para o interessado informando que deverá acessar o sistema para adequação das pendências.

Art. 12. A Dispensa de Licenciamento Ambiental será disponibilizada, para impressão, após o atendimento de todos os requisitos.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA EMISSÃO DAS LICENÇA SAMBIENTAIS DECLARATÓRIA E SIMPLIFICADA

Art. 13. Para obtenção das Licenças Ambientais Declaratória e Simplificada, o interessado deverá observar os requisitos de cadastro previstos nos artigos 5º a 10 desta Instrução Normativa, oportunidade em que deverá informar a atividade, o parâmetro e o tipo de licença a ser obtida.

Art. 14. Os empreendimentos que estiverem localizados em áreas urbana ou rural, deverão atender aos critérios estabelecidos nos incisos I e II, do art. 3º, da Resolução COEMA no 127/16.

CAPÍTULO VI

DA EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DECLARATÓRIA

Art. 15. Para a obtenção da Licença Ambiental Declaratória, deverão ser observados os requisitos de cadastro previstos nos artigos 5º a 10, bem como os dos arts. 13 e 14 desta Instrução Normativa.

Art. 16. O interessado deverá preencher o Cadastro Ambiental Declaratório - CAD e reunir a documentação exigida no checklist, para que seja realizado o envio digital no sistema.

Art. 17. A Licença Ambiental Declaratória estará disponível para impressão, após confirmação do pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que será disponibilizado no sistema.

CAPÍTULO VII

DA EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA

Art. 18. O interessado deverá protocolar o Estudo Ambiental, bem como realizar o envio digital da documentação exigida no checklist, após cumprir os requisitos cadastrais previstos nos artigos 13 e 14 desta Instrução Normativa

Art. 19. O processo será encaminhado para análise da Consultoria Jurídica - CONJUR, após confirmação do pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que será disponibilizado no sistema.

§ 1º O Coordenador da CONJUR, fará a distribuição dos processos, aos advogados, que realizarão a análise no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O interessado receberá uma notificação, denominada movimentação processual, para que realize as adequações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, quando a análise da CONJUR for para complementação de documentação. Expirado o prazo, sem haver as adequações referidas, o processo será arquivado.

Art. 20. O interessado será notificado da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, quando o parecer da CONJUR for desfavorável a emissão da licença. O processo será arquivado, quando não for interposto o recurso.

Parágrafo único. A CONJUR terá o prazo de 5 (cinco) dias para análise, quando houver a interposição de recurso.

Art. 21. O interessado será notificado, via correio eletrônico, para acessar o sistema e tomar ciência da situação processual, e após o parecer, o processo será encaminhado à coordenação técnica correspondente à matéria a ser licenciada.

Parágrafo único. O coordenador, encaminhará o processo para a gerência competente, a fim de que faça a distribuição para os técnicos que deverão analisá-los no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 22. O interessado será notificado para realizar adequações pertinentes ou interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, caso o parecer do setor técnico seja desfavorável a emissão da licença. O processo será arquivado quando não houver recurso ou quando não forem realizadas as adequações.

Art. 23. O Diretor assinará eletronicamente a Licença Ambiental Simplificada e a disponibilizará no sistema para impressão, caso o estudo ambiental esteja em conformidade com a norma.

Parágrafo único. As licenças emitidas pelos Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental - NURAM, serão assinadas pelos coordenadores.

CAPÍTULO VIII

DO SIMPLES AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 24. O município será responsável pelo licenciamento ambiental nos casos em que as atividades solicitadas pelo interessado, no sistema, estiverem contempladas pela Resolução COEMA no 120, de 28 de outubro de 2015.

Art. 25. É facultado aos órgãos ambientais municipais o credenciamento para o uso do SIMPLES AMBIENTAL.

§ 1º A adesão ao SIMPLES AMBIENTAL alcançará as tipologias, atividades e empreendimentos definidos na Resolução COEMA no 127/2016, assim como outras atividades de impacto local, podendo o município definir se o
procedimento será declaratório ou simplificado, conforme as peculiaridades locais.

§ 2º No caso de competência delegada pelo órgão ambiental estadual ao município e que envolvam as atividades previstas na Resolução COEMA no 127/2016, prevalecerá a modalidade nela definida, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas no termo de delegação específica.

Art. 26. Para aderir ao SIMPLES AMBIENTAL, o município deverá atender os seguintes requisitos:

I - editar ato normativo declarando a adesão ao SIMPLES AMBIENTAL, nos termos previstos nesta Instrução Normativa, e ainda definindo as modalidades de licenciamento das atividades e empreendimentos no âmbito da competência local;

II - estar apto para exercer a gestão ambiental, nos termos da Resolução COEMA no 120/2015;

III - ter efetiva participação no Programa Municípios Sustentáveis assim como Projeto "Programa Municípios Verdes", e engajamento no cumprimento das metas por estes estabelecidas;

IV - manter quadro de pessoal habilitado para fazer análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento ambiental, bem como efetuar a fiscalização das atividades e empreendimentos locais;

V - participar de forma efetiva das capacitações e treinamentos para gestão municipal, disponibilizados pela SEMAS, Programa Municípios Sustentáveis, Projeto "Programa Municípios Verdes", órgãos ou entidades parceiras;

VI - utilizar corretamente e com zelo os equipamentos ou veículos cedidos ou doados pelo Governo do Estado do Pará para a gestão ambiental municipal; e

VII - responder, quando couber, aos boletins de monitoramento encaminhados pela SEMAS aos municípios, conforme previsto no Decreto nº 838/2013 e Instrução Normativa no 07/2014, que instituiu a Lista do Desmatamento Ilegal - LDI do Estado do Pará.

Art. 27. O processo de adesão do município ao SIMPLES AMBIENTAL atenderá as seguintes etapas:

I - Preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, conforme modelo a ser disponibilizado pela Diretoria de Ordenamento, Educação Ambiental e Descentralização - DIORED/SEMAS;

II - A DIORED, após receber a solicitação de adesão, fará a análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, ouvido o Programa Municípios Sustentáveis;

III - A DIORED, quando o município atender aos requisitos necessários, encaminhará a adesão para o setor competente, a fim de que seja efetuado o credenciamento do gestor municipal no sistema eletrônico do SIMPLES AMBIENTAL, ocasião em que serão cadastradas as modalidades de licenciamento das atividades e empreendimentos, no âmbito da competência local, conforme definido em ato normativo municipal;

IV - A SEMAS, juntamente com o Programa Municípios Sustentáveis, programará a capacitação do gestor e técnicos municipais, que deverá ocorrer sempre antes da liberação do sistema, para o uso do SIMPLES AMBIENTAL; e

V - A SEMAS notificará o órgão ambiental local para complementar as informações ou condições previstas nesta Portaria e demais disposições normativas, caso o município não atenda aos requisitos exigidos.

§ 1º A SEMAS poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização dos requisitos para participação do município no SIMPLES AMBIENTAL, bem como programar visitas de campo periódicas para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas.

§ 2º Os municípios participantes do SIMPLES AMBIENTAL estarão obrigados a monitorar e fiscalizar as atividades e empreendimentos constantes do regime simplificado, sem prejuízo de outros casos de competência municipal ou que lhe sejam demandados.

§ 3º O Centro Integrado de Monitoramento da Amazônia - CIMAM, apoiará os municípios no monitoramento ambiental, encaminhando ou disponibilizando alertas, informações, dados ou boletins para ajudar no processo de gestão e fiscalização ambiental.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Nas situações em que não forem preenchidos os requisitos da DLA, previstos na Resolução COEMA no 107 e do SIMPLES AMBIENTAL, previstos na Resolução COEMA no 127/16, o interessado deverá requerer sua licença através de Licenciamento Ordinário.

Art. 29. Será permitida a inclusão de mais de uma atividade na Licença de Atividade Rural, quando o enquadramento do porte da licença estiver de acordo com a somatória das áreas das atividades licenciadas

Art. 30. Será permitida, após análise dos setores responsáveis, a emissão conjunta de mais de uma licença. Nesses casos, será disponibilizado um DAE para cada licença e, só serão validadas no sistema, após a quitação de todos os DAE'S.

Parágrafo único. Poderá ser reemitido um novo DAE, uma única vez, caso o interessado perca o prazo que fora anteriormente estabelecido.

Art. 31. O interessado deverá informar a SEMAS, caso seja necessário, quaisquer alterações ocorridas no empreendimento/atividade no decorrer da validade da licença, visando alteração da área, produção, porte, razão social, bem como o cancelamento e/ou suspensão da licença.

Art. 32. As licenças emitidas pelo protocolo digital conterão o QR Code, para possibilitar o acesso aos dados do empreendimento no sistema e, a Licença Ambiental Simplificada também será assinada eletronicamente pelo Diretor responsável.

Art. 33. O interessado não terá direito à devolução ou compensação de valores adimplidos a título de taxas ou ressarcimento de custos, quando for constatada a omissão, falsidade, ou inidoneidade das informações ou documentos, na solicitação das licenças.

Art. 34. O arquivamento da solicitação formulada não impedirá um novo requerimento de licença na SEMAS, desde que sejam sanados os vícios que geraram o indeferimento anterior, mediante novo recolhimento das taxas.

Art. 35. A SEMAS publicará em seu site um resumo periódico das solicitações de licenças, bem como das licenças emitidas pelo sistema eletrônico.

Art. 36. A solicitação da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e das Licenças Ambiental Declaratória e Simplificada, de que trata esta Instrução Normativa, se aplicará somente aos requerimentos protocolados após a vigência desta norma.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Belém/PA,17 de Outubro de 2017.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará