Instrução Normativa SEDEME nº 1 DE 25/01/2018
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 jan 2018
Dispõe sobre o protocolo digital, para cadastro e emissão da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e do Licenciamento Ambiental Declaratório e Licenciamento Ambiental Simplificado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
Considerando a Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando a Lei Federal nº 12.527, de 8 de novembro de 2011, que versa sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que trata sobre a digitalização, o armazenamento em meio óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privado;
Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que dispõe em seu art. 20, sobre a nova redação do art. 10 , § 1º, da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que versa sobre a publicidade dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão nos órgãos ambientais;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.628, de 18 de novembro de 2016, que dispõe sobre as regras de simplificação de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Pará, instituindo o sistema integrador da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da legalização de Empresas e negócios - REDESIM;
Considerando a Resolução COEMA nº 107 , de 08 de março de 2013, que define os critérios para enquadramento de obra ou empreendimento/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Considerando a Resolução COEMA nº 127, de 18 de novembro de 2016, que estabelece procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental Simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL;
Considerando a necessidade de modernização dos procedimentos administrativos de licenciamento, a fim de aperfeiçoar a prestação dos serviços prestados por esta Secretaria;
Considerando que o sistema digital de tramitação de processos tem o condão de agilizar os procedimentos, atendendo ao princípio da economicidade.
Considerando os princípios que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal , especialmente, os da eficiência, legalidade e publicidade.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o protocolo digital para cadastro e emissão da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, do Licenciamento Ambiental Declaratório e do Licenciamento Ambiental Simplificado, que integram o SIMPLES AMBIENTAL, implementado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.
Art. 2º O protocolo digital é o meio para inscrição no banco de dados destinado às pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos empreendimentos que estiverem contemplados pela Resolução COEMA nº 107 , de 08 de março de 2013, bem como a Resolução COEMA nº 127, de 18 de novembro de 2016, e que visem a obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO e da Licença Ambiental Rural - LAR, para atividades de baixo potencial poluidor/degradador no âmbito do Estado do Pará.
Art. 3º O acesso ao sistema se dará através do endereço eletrônico www.semas.pa.gov.br, cuja utilização deverá observar os termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO NO SISTEMA PARA OBTENÇÃO DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DLA, DA LICENÇA AMBIENTAL DECLARATÓRIA E LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA.
Seção I - Dos Requisitos para o Cadastro no Sistema
Art. 4º O empreendimento deverá ser classificado conforme a atividade, sua caracterização e localização, para que o interessado possa obter o registro junto ao protocolo digital.
Art. 5º As solicitações do SIMPLES AMBIENTAL, serão realizadas por meio de protocolo digital, exclusivamente pelos interessados cadastrados, obedecendo a seguinte classificação:
I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável pela atividade, conforme constar no contrato social ou, no caso da pessoa física, em conformidade com o seu documento de identificação;
II - Representante Legal: pessoa física, designada por instrumento de mandato (procuração) para representar o empreendedor com poderes restritos e específicos;
III - Responsável Técnico: profissional devidamente cadastrado no conselho de classe, ou órgão correspondente, com habilitação regular, responsável pelas informações prestadas.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do empreendedor, bem como dos responsáveis legal e técnico cadastrados, a veracidade e completude das informações prestadas.
Seção II - Do Pedido de Cadastro
Art. 6º O interessado que solicitar a emissão da DLA, da Licença Ambiental Declaratória e Licença Ambiental Simplificada, deverá, no momento do cadastro, informar os dados do(s) proprietário(s), do(s) representante(s) legal (is), bem como os do empreendimento.
Parágrafo único. O interessado deverá realizar cadastro de acesso ao sistema, momento que receberá um e-mail automático com senha provisória, para efetuar a validação das informações no sistema bem como troca da senha de acesso.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO PADRÃO
Art. 7º O interessado deverá informar se o empreendimento está localizado em área urbana ou rural, oportunidade em que vinculará o Cadastro Ambiental Rural - CAR quando localizado em área rural.
Art. 8º O sistema validará o Certificado do Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM, bem como Outorga de uso de recurso hídrico, Dispensa ou Outorga Prévia, caso seja necessário, para atividade/empreendimento a ser licenciado.
Art. 9º O sistema fará a validação do cadastro do empreendimento, possibilitando ao usuário escolher a modalidade do SIMPLES AMBIENTAL disponível.
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL- DLA
Art. 10. Após cumprir os requisitos de cadastro previstos nos artigos 4º a 9º desta Instrução Normativa, o interessado deverá solicitar, quando for o caso, a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, informando a atividade e a coordenadas geográficas do empreendimento junto ao sistema.
Parágrafo único. O interessado será informado e deverá adequar as pendências, quando não forem atendidos os requisitos para emissão da DLA.
Art. 11. A Dispensa de Licenciamento Ambiental será disponibilizada, para impressão, após o atendimento de todos os requisitos.
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DECLARATÓRIA E LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA
Art. 12. Para obtenção da Licença Ambiental Declaratória e Licença Ambiental Simplificada, o interessado deverá observar os requisitos de cadastro previstos nos artigos 4º a 9º desta Instrução Normativa, oportunidade em que deverá informar a atividade, o parâmetro e o tipo de licença a ser obtida.
Art. 13. Os empreendimentos que estiverem localizados em áreas urbana ou rural, deverão atender aos critérios estabelecidos nos incisos I e II, do art. 3º, da Resolução COEMA nº 127/2016.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DECLARATÓRIA
Art. 14. Para a obtenção da Licença Ambiental Declaratória, deverão ser observados os requisitos de cadastro previstos nos artigos 4º a 9º, bem como os dos arts. 12 e 13 desta Instrução Normativa.
Art. 15. O interessado deverá preencher o Cadastro Ambiental Declaratório - CAD e reunir a documentação exigida no checklist, para que seja realizado o envio digital no sistema.
Art. 16. A Licença Ambiental Declaratória estará disponível para impressão, após confirmação do pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e cumprimento de todos os requisitos para emissão da mesma.
CAPÍTULO VII - DA ANÁLISE E EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA
Art. 17. O interessado deverá realizar o envio digital da documentação exigida no checklist, após cumprir os requisitos cadastrais previstos nos artigos 12 e 13 desta Instrução Normativa.
Art. 18. Após a compensação do pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, o processo será enviado para Coordenação Técnica correspondente à matéria a ser licenciada. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 3 DE 28/02/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. O processo será encaminhado para análise da Consultoria Jurídica - CONJUR, após compensação do pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 19. A Coordenação competente fará a distribuição do processo para análise no prazo de 10 (dez) dias. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 3 DE 28/02/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. Após compensação do DAE, o processo será encaminhado para análise da Consultoria Jurídica, com posterior envio a Coordenação Técnica correspondente à matéria a ser licenciada.
Parágrafo único. Nos setores respectivos haverá a distribuição dos processos para análise no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 20. O interessado receberá aviso, por correio eletrônico para os endereços cadastrados pelos responsáveis técnico e legal, bem como pelo proprietário no ato do requerimento., informando a existência de notificação, que deverá ser lida no sistema do SIMPLES AMBIENTAL.
§ 1º A ciência da notificação será efetivada no dia que o interessado realizar a consulta eletrônica do processo no sistema.
§ 2º A consulta à notificação deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados a partir da data da disponibilização no sistema. Após este prazo, será considerada a leitura automaticamente realizada, passando a fluir o prazo para atendimento da respectiva notificação.
§ 3º O interessado deverá apresentar as exigências estabelecidas, no prazo de 10 (dez) dias, em caso de emissão de notificação, sob pena de arquivamento.
Art. 21. Da decisão de arquivamento, o interessado poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, que será analisado, pelo setor responsável, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do envio do recurso no sistema.
CAPÍTULO VIII - DO SIMPLES AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 22. O município será responsável pelo licenciamento ambiental nos casos em que as atividades solicitadas pelo interessado, no sistema, estiverem contempladas pela Resolução COEMA nº 120 , de 28 de outubro de 2015.
Art. 23. É facultado aos órgãos ambientais municipais o credenciamento para o uso do SIMPLES AMBIENTAL.
§ 1º A adesão ao SIMPLES AMBIENTAL alcançará as tipologias, atividades e empreendimentos definidos nas Resoluções COEMA nº 107/2013 e 127/2016, assim como outras atividades de impacto local, podendo o município definir se o procedimento será dispensado, declaratório ou simplificado, conforme as peculiaridades locais.
§ 2º No caso de competência delegada pelo órgão ambiental estadual ao município e que envolvam as atividades previstas na Resolução COEMA nº 127/2016, prevalecerá a modalidade nela definida, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas no termo de delegação específica.
Art. 24. Para aderir ao SIMPLES AMBIENTAL, o município deverá atender os seguintes requisitos:
I - editar ato normativo instituindo o SIMPLES AMBIENTAL Municipal, nos termos previstos nesta Instrução Normativa, e ainda definindo as modalidades de licenciamento das atividades e empreendimentos no âmbito da competência local;
II - estar apto para exercer a gestão ambiental, nos termos da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015 ; e
III - aderir ao Programa Municípios Sustentáveis assim como Projeto "Programa Municípios Verdes".
Art. 25. O procedimento de adesão do município ao SIMPLES AMBIENTAL deverá ser instruído com comprovação dos requisitos previstos no art. 24 e atenderá as seguintes etapas:
I - Preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
II - A Diretoria de Ordenamento, Educação e da Descentralização da Gestão Ambiental - DIORED, após recebimento da solicitação, fará análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos e, uma vez efetivados, emitirá título de MUNICÍPIO CREDENCIADO ao SIMPLES AMBIENTAL e encaminhará a solicitação a Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, a fim de que seja efetuado o credenciamento do gestor municipal no sistema eletrônico do SIMPLES AMBIENTAL, ocasião em que serão cadastradas as modalidades de licenciamento das atividades e empreendimentos, no âmbito da competência local, conforme definido em ato normativo municipal;
III - A SEMAS realizará capacitação aos gestores e técnicos municipais; e
IV - A SEMAS notificará o órgão ambiental local para complementar as informações ou condições previstas nesta Instrução Normativa e demais disposições normativas, caso o município não atenda aos requisitos exigidos.
§ 1º A SEMAS poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização dos requisitos para participação do município no SIMPLES AMBIENTAL, bem como programar visitas de campo periódicas para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas.
§ 2º Os municípios credenciados estarão obrigados a monitorar e fiscalizar as atividades e empreendimentos constantes do SIMPLES AMBIENTAL, sem prejuízo de outros casos de competência municipal ou que lhe sejam demandados.
§ 3º O Centro Integrado de Monitoramento Ambiental - CIMAM, apoiará os municípios no monitoramento, encaminhando ou disponibilizando alertas, informações, dados ou boletins para auxiliar no processo de gestão e fiscalização.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O interessado deverá requerer sua licença através do Licenciamento Ordinário, quando couber, nas situações em que não forem preenchidos os requisitos da DLA e do SIMPLES AMBIENTAL, previstos nas Resoluções COEMA nº 107/2013 e nº 127/2016.
Art. 27. Será permitida a inclusão de mais de uma atividade na Licença de Atividade Rural, quando o enquadramento do porte da licença estiver de acordo com a somatória das áreas das atividades licenciadas.
Art. 28. Será permitida, após análise dos setores responsáveis, a emissão conjunta de mais de uma licença, sendo nesses casos, disponibilizado um DAE para cada título.
Art. 29. O interessado deverá informar a SEMAS, quaisquer alterações ocorridas no empreendimento/atividade no decorrer da validade da licença, bem como o cancelamento e/ou suspensão da mesma.
Parágrafo único. Em caso de alteração que enseje aumento de porte do empreendimento, poderá ser solicitado complementação de DAE.
Art. 30. A DLA e licenças emitidas pelo protocolo digital conterão o código de barras bidimensional para possibilitar o acesso aos dados do empreendimento no sistema e as Licenças Ambientais Simplificadas serão ainda, assinadas eletronicamente pelo Diretor responsável.
Parágrafo único. As licenças emitidas pelos Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental - NURAM, serão assinadas pelo Coordenador do Núcleo Regional e pela Diretora dos Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental - NURAM.
Art. 31. O interessado não terá direito à devolução ou compensação de valores adimplidos a título de taxas ou ressarcimento de custos, quando for constatada a omissão, falsidade, ou inidoneidade das informações ou documentos, na solicitação das licenças.
Art. 32. O arquivamento do processo não impedirá um novo requerimento de licença na SEMAS, desde que sejam sanados os vícios que geraram o indeferimento anterior, mediante novo recolhimento das taxas.
Art. 33. É de responsabilidade do usuário a veracidade das informações prestadas, bem como o sigilo da senha de acesso ao sistema, estando o mesmo sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 34. A SEMAS divulgará em seu site um resumo periódico dos requerimentos de licenças, bem como dos títulos emitidos pelo sistema eletrônico.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 36. Fica revogada a Instrução Normativa SEMAS nº 04 , de 20 de outubro de 2017.
Belém/PA, 25 de Janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará