Resolução COEMA nº 107 DE 08/03/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 mar 2013
Define os critérios para enquadramento de obra ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) e dá outras providencias.
(Revogado pela Resolução COEMA Nº 162 DE 02/02/2021):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007 e o disposto no Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993, e
Considerando a competência do Estado do Pará em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade preconizada no § 2º, do art. 2º, da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando a Instrução Normativa nº 02, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre procedimentos para protocolo de processos de licenciamento ambiental que dependem de Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;
Considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), norma geral, prevê tratamento simplificado para o pequeno proprietário rural ou de posse rural familiar, bem como incentiva as atividades produtivas de agricultura familiar e agrossilvopastoris.
Considerando que o Programa Pará Rural é um Programa de Redução da Pobreza e Gestão dos Recursos Naturais do Pará, co-financiado pelo Governo do Estado do Pará - GEP e Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e que tem como objetivo dentre outros o aumento da renda e melhoria das condições de vida de comunidades rurais pobres, mediante o financiamento de processos de desenvolvimento, implementação de projetos produtivos e provisão de infraestrutura complementar à produção.
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos, quando for o caso, para a emissão da declaração da dispensa de licenciamento ambiental de obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador.
Resolve:
Art. 1º. Fica criada a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) concedida para os empreendimentos passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental, conforme os critérios estabelecidos nesta resolução e em resoluções específicas.
Art. 2º. Esta resolução define as obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador passíveis de dispensa de licenciamento ambiental, relacionadas no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Exclui-se do caput deste artigo as obras ou empreendimentos/atividades, que necessitem suprimir vegetação de espécimes florestais com DAP (diâmetro a altura do peito) maior que 10 cm, devendo ser solicitado o licenciamento ambiental regular junto ao órgão ambiental competente.
§ 2º Exclui-se, também, do caput deste artigo as obras ou empreendimentos/atividade que incidam em área de preservação permanente e demais áreas legalmente protegidas e necessitem suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração devendo ser solicitado o licenciamento ambiental regular junto ao órgão ambiental competente.
Art. 3º. A dispensa do licenciamento ambiental de obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.
Art. 4º. As obras ou empreendimentos/atividades constantes do Anexo I deverão nas fases de instalação e operação:
I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade.
II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBRs que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos.
III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente.
IV - Possuir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.
Art. 5º. Os proprietários dos empreendimentos/atividades ou obra passíveis de dispensa de licenciamento ambiental relacionadas no Anexo I desta Resolução deverão requerer junto ao órgão ambiental competente a Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).
Art. 6º. A SEMA deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, operacionalizar os procedimentos para solicitação, no âmbito estadual, do pedido da Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).
Parágrafo único. Até a operacionalização pela SEMA, a ausência de DLA pelo interessado não implica autuação, no âmbito estadual, de qualquer natureza.
Art. 7º. As atividades/empreendimentos ou obras não previstas no Anexo I desta Resolução e em normas específicas, deverão ser analisada pela SEMA.
Parágrafo único. Não sendo caso de dispensa de licenciamento, o órgão ambiental competente notificará ao interessado informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental.
Art. 8º. É inexigível o licenciamento ambiental para as práticas descritas no Anexo II.
Art. 9º. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, bem como a declaração inverídica do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade da DLA e sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em 08 de MARÇO de 2013.
JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA RESOLUÇÃO DO COEMA Nº 107, DE 08 DE MARÇO DE 2013.
TIPOLOGIA |
SUB-TIPOLOGIA |
CONDIÇÃO |
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ENERGIA ELÉTRICA |
Rede de distribuição ou linha de transmissão de energia elétrica |
Localizada em área urbana |
Servida de toda infraestrutura, tensão até 34,5 kV. |
Localizada em área rural, conforme estabelece o art. 5º, da IN SEMA nº 05, de 10 de julho de 2007, ou alteração legal posterior. |
Com tensão até 34,5 kV. |
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Sistema Elétrico de Subdistribuição Urbana (RDU/LD/SE) |
Com tensão inferior a 138 kV |
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Sistema Elétrico de Subtransmissão Rural |
Com tensão inferior a 138 kV localizado em paralelo à rodovia ou vicinal |
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OBRAS CIVIS |
Reforma/Revitalização de edificações para fins residenciais e comerciais, lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, inclusive serviços de limpeza e pintura (externa e interna) de paredes em edificações. |
Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura |
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Exceto ampliação. |
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Construção,reforma ou ampliação de quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, feira livre ou coberta, mercado, creches, centros de inclusão digital, bem como outras obras civis de interesse social. |
Localizadas em área urbana servida infraestrutura |
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OBRAS CIVIS |
Unidades do Sistema Estadual de Segurança Pública |
Localizadas em área urbana servida de infraestrutura |
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Exceto Casas Penais. |
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Desmembramento em lotes urbanos já constituídos. |
Quando comprovado que mesmo sendo parcelamento do solo trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e dotado de infraestrutura. |
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Recuperação de passarelas ou pontes de madeira, metal ou concreto. |
Desde que em vias consolidadas e corpos hídricos não navegáveis. |
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Construção, reforma e ampliação de Estabelecimento de Ensino Público ou Privado |
Localizado em área urbana servida de toda infraestrutura |
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Exceto quando gerar efluentes líquidos e resíduos perigosos, conforme definida em normas específicas. |
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INDÚSTRIA EM GERAL |
Micro e Pequenos empreendimentos industriais e/ou artesanais de beneficiamento de fibra, moagem, torrefação de produtos alimentares; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; beneficiamento de pescado, marisco e outros; beneficiamento de frutas. |
Não gerar efluentes líquidos industriais cuja vazão ultrapasse 5 m³/dia |
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Não gerar resíduos sólidos Classes I (perigoso) e II A (Não inerte). |
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INDÚSTRIA EM GERAL |
Micro e Pequenos empreendimentos industriais e/ou artesanais de beneficiamento de fibra, moagem, torrefação de produtos alimentares; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; beneficiamento de pescado, marisco e outros; beneficiamento de frutas. |
Não gerar emissões atmosféricas em desacordo com os padrões estabelecidos pela Resolução CONAMA 382/2006 e 436/2011. |
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Fabricação de gelo |
Desde que seja de apoio para atendimento de uma atividade principal licenciada |
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Micro e pequenos empreendimentos de fabricação de farinha de mandioca. |
Com tratamento específico e aproveitamento dos resíduos declarados. |
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SANEAMENTO |
Sistema de captação de água |
Desde que utilize captação subterrânea |
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Sistema simplificado de abastecimento de água |
Com atendimento de até 300 domicílios e somente por meio de captação subterrânea |
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Ligação domiciliar de água e esgoto |
A um sistema de tratamento coletivo licenciado |
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Substituição de redes de água e esgoto |
Rede licenciada |
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Instalações hidrossanitárias domiciliares |
Interligada a um sistema de tratamentos individual ou coletivo licenciado. |
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Revitalização/Reforma de estação de tratamento de água - ETA |
Desde que não se caracterize como ampliação |
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Construção de cisternas ou caixas dágua |
Para sistema simplificado |
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Tratamento individual de esgoto, como fossa filtro sumidouro. |
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SANEAMENTO |
Drenagem superficial de Águas Pluviais |
Em vias consolidadas |
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COMÉRCIO E SERVIÇOS |
Bares, restaurantes e casas noturnas. |
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Panificadoras e açougues |
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Hotéis |
Em área urbana com até 50 leitos |
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Motéis |
Em área urbana com até 25 leitos |
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Estabelecimentos para locação, comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte. |
Localizadas em áreas urbanas |
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Estacionamento de veículos |
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Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
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Instalação e manutenção de Sistema de Ar Condicionado residencial, comercial e automotivo. |
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COMÉRCIO E SERVIÇOS |
Transporte aquaviário de passageiros |
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Transporte Rodoviário e Fluvial de cargas secas e não perigosas |
Exceto as cargas previstas na IN SEMA nº 013/2011 ou alteração legal posterior |
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Transporte Rodoviário e Fluvial de resíduos sólidos, inclusive sucata - Classe II B (inerte). |
Que o resíduo seja considerado inerte, conforme estabelece NBR 10004/2004. |
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Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação |
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Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
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Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
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Empresa de Limpa-fossa |
Lançamento do material coletado para tratamento em local devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente |
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Montagem de stands para eventos |
Exceto balneários e áreas consideradas ambientalmente sensíveis |
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Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); |
Exceto para as classes IV, V, VI e VII, conforme NBR 15514/2007. |
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PAVIMENTAÇÃO DE VIAS |
Execução ou recuperação de pavimentação (asfaltica, blokret, rígida, etc.) em vias com drenagem pluvial pré-existente ou execução com drenagem pluvial superficial |
Pavimentação em via urbana |
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HABITAÇÃO |
Construção de habitações rurais |
Até 150 unidades habitacionais |
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Construção de habitação urbana |
Em área consolidada servida de infraestrutura. |
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SERVIÇOS DE SAÚDE |
Reforma de Posto de Saúde |
Área dotada infraestrutura |
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RODOVIA E RAMAIS |
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Recuperação e Melhoria de Estrada Vicinal com construção e/ou substituição de pontes |
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Substituição e/ou reforma de pontes ou pontilhões em Estrada Vicinal |
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AQUICULTURA |
Espécies nativas |
Na forma da IN SEMA 09 de 2008. |
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AGROSSILVOPASTORIL |
Toda atividade de Agricultura Familiar prevista no Art. 3º da Lei Federal 11.326/2006 e Art. 52 do Código Florestal Brasileiro - Lei Federal 12.651/2012. |
Ovinocultura e Caprinocultura em semiconfinamento |
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Suinocultura confinamento |
Com sistema de tratamento de efluentes e distância mínima de 200 metros de rodovias/ramais e recursos hídricos. |
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AGROSSILVOPASTORIL |
Toda atividade de Agricultura Familiar prevista no Art. 3º da Lei Federal 11.326/2006 e Art. 52 do Código Florestal Brasileiro - Lei Federal 12.651/2012. |
Avicultura para postura e corte (frango, codorna e outros) em confinamento ou semi-intensivo |
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Apicultura com ou sem beneficiamento |
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Cultura de Ciclo Curto |
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Cultura de Ciclo Longo |
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Manejo ou Cultivo de açaizais |
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Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e orgânicas. |
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Atividade extrativista: óleos, essências, látex, resina, seiva, folhas, raízes, frutos, flores, sementes, cipós, mudas, gemas e cascas. |
ANEXO II - PRÁTICAS AGRÍCOLAS FINANCIÁVEIS
Enleiramento |
Construção e reforma de cerca de arame, cercas vivas e outras |
Reforma de curral |
Construção de tulhas e galpões |
Bebedouros |
Cochos cobertos |
Aquisição de animais (cria, recria e engorda) |
Aquisição de aves, peixes e alevinos |
Roço |
Poda de árvores |
Aração, gradagem, adubação, correção de solo |
Nivelamento de solo e curva de nível |
Semeadura, tratos culturais |
Reforma de estábulo, aviários e apiários |
Cobertura de casa, estábulos, currais e outros |
Aquisição de equipamentos de irrigação, inseminação |
Aquisição de veículos utilitários, tronco, balança, cochos móveis |
Aquisição de arame liso e farpado |
Aquisição de kit de inseminação (doses de sêmen, nitrogênio, cortador, paletas, luvas, etc) |
Aquisição de ração, sal mineral, vacinas, medicamentos, vermífugos, etc |
Aquisição de aerador Aquisição de freezer e câmara fria Instalações elétricas |
Aquisição de redes, tarrafas e outros implementos de piscicultura |
Aquisição de gaiolas e balanças |
Aquisição de insumos para apicultura (cera, caixa, EPIs, etc) |
Reformas de aprisco |
Reforma de apiários |
Aquisição de incubadoras |
Aquisição de insumos |
Reforma de pocilgas |
Aquisição de calcário |
Aquisição de semente |
Aquisição de defensivos agrícolas e herbicidas, outros insumos |
Aquisição de mudas florestais e frutíferas |
Custeio agrícola e pecuário |