Resolução COEMA nº 162 DE 02/02/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 fev 2021
Estabelece as atividades de impacto ambiental local, para fins de licenciamento ambiental, de competência dos Municípios no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º C da Lei 5.752, de 26 de julho de 1993, e suas alterações, e tendo em vista o disposto no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 , e nos artigos 9º , XIV, alínea "a" e 18, § 2º da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011; e
Considerando a 78ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA/PA, realizada em 02 de fevereiro de 2021,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as atividades de impacto ambiental local, para fins de licenciamento ambiental, de competência dos Municípios no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor, das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que substitui o ente federativo originariamente detentor das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental;
III - impacto ambiental local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município;
IV - licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; e
V - órgão ambiental capacitado: aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem executadas.
Art. 3º O Município deverá estruturar o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, para exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL
Art. 4º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades ou empreendimentos relacionados no Anexo I, II e III, partes integrantes desta Resolução, bem como as atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município.
§ 1º O Anexo I apresenta as tipologias classificadas como de impacto local, passíveis de licenciamento ambiental municipal até os limites estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º O Anexo II e III apresentam as tipologias classificadas como de impacto local em que todos os portes são de competência do Município promover o licenciamento.
§ 3º As atividades ou empreendimentos listados nos Anexos I e II não serão classificadas como de impacto ambiental local, quando:
I - os impactos diretos ultrapassarem os limites territoriais de um município; ou
II - localizadas em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, à exceção das unidades de conservação na categoria Áreas de Proteção Ambiental (APA's).
Art. 5º Observadas as atribuições dos demais entes federativos, compete aos Municípios aprovar:
I - a supressão de vegetação decorrente de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos listados nos Anexos I e II; e
II - o resgate, a captura, o afugentamento, o transporte e a translocação de fauna silvestre decorrente do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, em área urbana ou rural, inclusive o monitoramento.
Parágrafo único. Nos procedimentos autorizativos de supressão de vegetação, os Municípios deverão observar as normas regulamentares vigentes, referentes à caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 6º Será promovido pelo ente federativo que licenciar a atividade principal, considerando a sinergia e cumulatividade dos impactos ambientais:
I - o licenciamento ambiental envolvendo mais de uma tipologia, em que a concepção do projeto incluir atividades principal, secundária e/ou de apoio;
II - o licenciamento ambiental envolvendo empreendimentos e atividades secundárias e/ou de apoio instalados ou com pretensão de instalação no interior da área patrimonial de outra empresa, inclusive de uma outra linha de produção; e
III - quando duas ou mais tipologias licenciáveis utilizarem o mesmo sistema de tratamento de água e/ou efluentes, o licenciamento ambiental deverá ser promovido por um único ente federativo, considerando a sinergia e cumulatividade dos impactos ambientais.
Art. 7º A avaliação dos impactos ambientais de um empreendimento deverá corresponder à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes da supressão de vegetação, bem como do resgate, captura, afugentamento, transporte e translocação de fauna silvestre.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental de empreendimento que compreender mais de uma atividade será efetuado pelo ente competente considerando o enquadramento no potencial poluidor/degradador de maior porte, sendo vedado o fracionamento do licenciamento.
Art. 8º O órgão ambiental municipal ao constatar a formalização de processo de licenciamento ambiental fora do seu âmbito de competência, deverá encaminhar a solicitação ao órgão ambiental competente e cientificar o requerente.
Art. 9º O órgão ambiental municipal exigirá, quando couber, no processo de licenciamento, a outorga de recursos hídricos ou a declaração de dispensa de outorga emitida pelo Estado ou União, nos termos das normas aplicáveis ao uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput aplica-se aos casos de captação, derivação, lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, extração de água de aquífero subterrâneo, entre outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 10. Ao licenciamento ambiental de tipologias no interior de imóveis rurais, aplicam-se os dispositivos regulamentares atinentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos da Lei nº 12.651, e 25 de maio de 2012 e decretos regulamentadores, bem como os demais atos normativos vigentes sob jurisdição do território do Estado do Pará.
Art. 11. Os procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão às outras normas legais e aos requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, inclusive às regulamentações impostas pelo Conselho de Meio Ambiente do Estado do Pará - COEMA.
Seção I - Do licenciamento ambiental em unidades de conservação
Art. 12. Nos processos de licenciamento ambiental com impactos incidentes sobre unidades de conservação, observada a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o órgão ambiental municipal deverá dar ciência prévia ao órgão gestor da área especialmente protegida, quando a atividade ou empreendimento:
I - puder causar impacto direto na unidade de conservação; ou
II - estiver localizado na zona de amortecimento da unidade.
Parágrafo único. Nos casos de incidência sobre Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), o órgão licenciador municipal deverá cientificar previamente o órgão responsável pela sua criação e o proprietário.
Art. 13. As unidades de conservação criadas pelos Municípios deverão estar registradas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC).
Art. 14. Caberá ao órgão ambiental do ente federativo instituidor da unidade de conservação a competência para emitir a licença ambiental das atividades nela desenvolvidas.
Art. 15. O licenciamento ambiental em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) deverá observar o porte do empreendimento ou atividade objeto de licenciamento ambiental, independente do ente federativo que instituiu a unidade de conservação.
CAPÍTULO III - DA AÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA
Art. 16. O Município deverá comunicar ao COEMA e à SEMAS, em até 30 (trinta) dias, a perda de qualquer das condições para o exercício da gestão ambiental municipal, sob pena de responsabilidade perante os órgãos de controle governamental.
Parágrafo único. No impedimento do exercício da gestão ambiental municipal, de que trata do caput, o Município deverá notificar os empreendedores licenciados desta condição e prever procedimentos para remessa dos processos de licenciamento ambiental municipal ao órgão estadual para o exercício da competência supletiva.
Art. 17. Inexistindo órgão ambiental municipal capacitado, o Estado exercerá a competência supletiva de que trata o art. 15 , II, da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, observando as seguintes hipóteses:
I - para licenciar as atividades relacionadas no Anexo I, o órgão ambiental estadual promoverá o licenciamento ambiental das tipologias de impacto local, conforme os procedimentos normatizados na legislação vigente;
II - para licenciar as atividades relacionadas no Anexo II, o órgão ambiental estadual realizará o licenciamento ambiental na modalidade Declaratório, conforme estabelece o inciso II, do Art. 2º, da Resolução COEMA nº 127, de 18 de novembro de 2016; e
III - para licenciar as atividades relacionadas no Anexo III, realizará o procedimento de dispensa ou inexigibilidade do licenciamento ambiental.
Art. 18. Sem prejuízo de outras formas de cooperação e considerando a ação subsidiária dos entes federativos, o Município poderá solicitar à SEMAS, apoio técnico e administrativo para o licenciamento, monitoramento ou fiscalização de determinado empreendimento ou atividade, nos termos do art. 16 da Lei Complementar 140, de 2011.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A solicitação de renovação da licença ambiental ou de outras etapas do licenciamento deverá ser realizada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, observando as seguintes hipóteses:
I - no caso das atividades ou empreendimentos, que por esta Resolução, passaram a ser classificados como impacto local, a solicitação será feita perante o órgão licenciador municipal competente; e
II - no caso das atividades ou empreendimentos, que por esta Resolução, deixaram de ser classificados como impacto local, a solicitação será feita perante o órgão ambiental estadual.
Art. 19-A Os processos de licenciamento ambiental que anteriormente a data da publicação desta Resolução estavam em tramitação nos órgãos ambientais, estadual ou municipal, prosseguirão nos respectivos órgãos até decisão final sobre o pedido de licença. (Artigo acrescentado pela Resolução COEMA Nº 163 DE 18/05/2021).
Art. 20. A SEMAS manterá atualizada e disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial, a relação dos municípios que exercem a gestão ambiental das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, consoante os princípios de transparência e acesso à informação.
Art. 21. O Município poderá obter delegação de competência, por meio de convênio, para a execução de ações administrativas cuja competência seja do Estado, mediante o atendimento de requisitos definidos em norma específica.
Art. 22. Revogam-se as Resoluções COEMA nº 107, de 08 de março de 2013 e nº 120, 28 de outubro de 2015 e suas alterações.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em 02 de fevereiro de 2021.
JOSÉ MAURO DE LIMA O' DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará
RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS
Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará
Nota: Ver Resolução COEMA Nº 163 DE 18/05/2021, que altera este anexo.
ANEXO I
Nota: Ver Resolução COEMA Nº 163 DE 18/05/2021, que altera este anexo.
ANEXO II
ANEXO III