Resolução COEMA nº 163 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mai 2021
Altera a Resolução COEMA nº 162 de 02.02.2021.
O Conselho de Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 2º-C da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, com suas devidas alterações, e o disposto no Decreto Estadual nº 59, de 18 de abril de 2019;
Considerando que na 79 Reunião Extraordinária do COEMA/PA, realizada no dia 18 de maio de 2021, o Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente aprovou a proposta de alteração da Resolução nº 162, de 2 de fevereiro de 2021,
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 162, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 19-A Os processos de licenciamento ambiental que anteriormente a data da publicação desta Resolução estavam em tramitação nos órgãos ambientais, estadual ou municipal, prosseguirão nos respectivos órgãos até decisão final sobre o pedido de licença."(NR)
Art. 2º Ficam excluídas do Anexo I, da Resolução nº 162, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, as tipologias de Condomínio habitacional horizontal sem fracionamento, de Fabricação de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na construção, de Rede de Distribuição Rural - RDR e de Avicultura para postura e abate (frango, codorna e outros).
Art. 3º Os Anexos I e II, da Resolução nº 162, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, passam a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
ANEXO I - 153 Tipologias de impacto local até o limite definido pelo porte do empreendimento | |||
TIPOLOGIAS | PORTE DO EMPREENDIMENTO | ||
AGROSILVIPASTORIL | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
Leia-se:
ANEXO I - 149 Tipologias de impacto local até o limite definido pelo porte do empreendimento | |||
TIPOLOGIAS | PORTE DO EMPREENDIMENTO | ||
AGROSILVIPASTORIL (AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS EM ÁREAS CONSOLIDADAS) | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
Onde se lê:
ANEXO II - 235 Tipologias de impacto local (todos os portes/tamanhos) |
.
AGROSILVIPASTORIL | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
Manejo de açaizais | AUH | I |
Extração de palmito (área plantada) | AUH | II |
Apicultura sem beneficiamento | NCO | I |
Viveiro de mudas | AUH | I |
Leia-se:
ANEXO II - 238 Tipologias de impacto local (todos os portes/tamanhos) |
.
AGROSILVIPASTORIL | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
Manejo de açaizais | AUH | I |
Extração de palmito (área plantada) | AUH | II |
Apicultura sem beneficiamento | NCO | I |
Viveiro de mudas | AUH | I |
Avicultura para postura e corte (frango, codorna e outros) | NA | II |
Onde se lê:
ANEXO II
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
Gerador de Energia/Grupo Gerador de Energia | PK | III |
Leia-se:
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
Gerador de Energia/Grupo Gerador de Energia | PK | III |
Rede de distribuição rural - rdr | CPK | II |
Onde se lê:
ANEXO II
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
Fabricação de peças, artefatos, ornatos e estruturas de cimento, concreto, fibrocimento e gesso | AUM | II |
Fabricação de artigos de grés e de material cerâmico refratário | AUM | II |
Fabricação e elaboração de vidro e cristal | AUM | III |
Fabricação de artigos de vidro e cristal | AUM | I |
Leia-se:
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METALICOS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
Fabricação de peças, artefatos, ornatos e estruturas de cimento, concreto, fibrocimento e gesso | AUM | II |
Fabricação de artigos de grés e de material cerâmico refratário | AUM | II |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na construção | VPP | II |
Fabricação e elaboração de vidro e cristal | AUM | III |
Fabricação de artigos de vidro e cristal | AUM | I |
Onde se lê:
ANEXO II
LEGENDA:
UNIDADE DE MEDIDA
NA - NÚMERO DE AVES (Abate/Postura)
Leia-se:
ANEXO II
LEGENDA:
UNIDADE DE MEDIDA
NA - NÚMERO DE AVES (Corte/Postura)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - COEMA, em 18 de maio de 2021.
JOSÉ MAURO DE LIMA O" DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará
RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS
Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará