Instrução Normativa SUDEMA nº 4 DE 05/11/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 nov 2024
Estabelece critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas ao licenciamento ambiental.
O Superintendente da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Estadual da Paraíba de 1989, pela Lei Estadual nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei Estadual nº 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 junho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981 e,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 5.197/1967 , que dispõe sobre a proteção à Fauna;
Considerando o Decreto Federal nº 64.704/1969, que regulamenta o exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária;
Considerando o Decreto Federal nº 88.438/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo e dos Conselhos de Biologia;
Considerando o Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe sobre a competência comum da preservação dos ecossistemas, da fauna e da flora;
Considerando que a Lei Federal 9.605/1998 , em seu artigo 29, § 1º, inciso I, prevê o enquadramento criminal das ações de quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida, e inciso II, quem modifica, danifica, ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
Considerando a Lei Complementar nº 140/2011 , que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;
Considerando a Lei estadual nº 11140/2018 , que institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba;
Considerando a Resolução Conama nº 487/2018 , que define os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo;
Considerando a Norma Administrativa SUDEMA nº 101/2021, que apresenta os procedimentos e especificidades para o licenciamento ambiental com base no ordenamento jurídico e regramento específico análogo à matéria;
Considerando o Decreto Estadual nº 44889/2024, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo estadual para apuração dessas infrações;
Considerando a Resolução CFBio nº 700/2024 , que dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;
Considerando a Resolução CFBio nº 706/2024 , que dispõe sobre os procedimentos de estudo, registro, captura, contenção, marcação, soltura e coleta de animais vertebrados in situ e ex situ, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar os procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre;
RESOLVE:
Estabelecer os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, resgate, afugentamento, destinação e monitoramento de fauna) em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas ao licenciamento ambiental, como definido pela Lei Federal nº 6.938/1981 , pela Resolução Conama nº 001/1986 e nº 237/970, e pela Lei Estadual 12.713/2023.
CAPÍTULO I - DAS AUTORIZAÇÕES DE MANEJO DE FAUNA SILVESTRE
Art. 1º O manejo da Fauna Silvestre realizado por empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual deverá ser previamente autorizado pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA através de Autorização para Manejo de Fauna.
§ 1º As Autorizações para Manejo de Fauna serão concedidas aos empreendedores identificados no requerimento da referida autorização, não podendo ser retiradas nem concedidas às empresas de consultoria que realizarão os trabalhos de campo.
§ 2º Não é necessária Autorização para Manejo de Fauna nos casos de procedimentos de elaboração de diagnóstico qualitativo realizados somente por métodos de amostragem que permitam a identificação sem manejo, captura e/ou coleta, tais como observação direta de animais vivos ou mortos por meio de registros visuais, fotográficos e/ou sonoros, cujo objetivo seja a elaboração de estudos nas etapas precedentes ao licenciamento ambiental, salvo nos casos em que houver manifestação direta da SUDEMA conforme as peculiaridades encontradas no local pretendido para implantação do empreendimento.
§ 3º O pedido de renovação da autorização deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para expirar o prazo da autorização anterior.
Art. 2º A SUDEMA, mediante justificativa técnica, poderá requerer estudos ambientais para complementar as informações sobre os recursos faunísticos existentes em determinada região ou ecossistema, além de programas específicos, caso julgue necessário.
Art. 3º Serão concedidas Autorizações para Manejo de Fauna Silvestre específicas para cada uma das seguintes atividades:
I - Captura e Coleta de Fauna;
II - Monitoramento de Fauna;
III - Resgate, Afugentamento e Destinação de Fauna.
§ 1º A etapa de levantamento de fauna consiste na obtenção de dados primários sobre a ocorrência de espécimes da fauna da área afetada, anteriormente à instalação de determinado empreendimento ou atividade, sendo permitido o transporte de amostras e animais para análises relativas à identificação e parâmetros ecológicos.
§ 2º O plano de Resgate e Afugentamento da Fauna trata da descrição detalhada dos procedimentos necessários para as ações de captura, condução, remoção, transporte e/ou translocação de fauna e deverá ser elaborado com base no levantamento faunístico, quando necessário.
§ 3º O Monitoramento de Fauna consiste no acompanhamento da fauna silvestre, com o intuito de observar o comportamento de cada grupo taxonômico ocorrente em uma determinada região ou habitat, possibilitando avaliar os efeitos da implantação do empreendimento.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA A SOLICITAÇÃO
Art. 4º As solicitações para concessão de Autorização para Manejo de Fauna no âmbito do licenciamento deverão ser protocoladas na SUDEMA, através do Sistema de Gestão do Meio Ambiente - Sigma, selecionando a plataforma SISLA, no endereço https://sigma.pb.gov.br.
Art. 5º Para intervenções em formações florestais e ecossistemas associados do bioma Mata Atlântica, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - Para intervenções abaixo de 0,5 ha (meio hectare), serão dispensadas as autorizações de Manejo de Fauna Silvestre, devendo o empreendedor apresentar a documentação constante no anexo I e cumprir as seguintes exigências:
a) Observar a existência de animais na vegetação e buscar meios de afugentá-los, a exemplo da emissão de ruídos antes da supressão;
b) Observar a existência de ninhos na vegetação, e aguardar o abandono do ninho para efetivar a supressão;
c) Caso seja encontrado algum animal (filhote ou ferido), este deve ser encaminhado para clínica apta ao atendimento de animais silvestres, prioritariamente.
d) Apresentar a documentação constante no anexo I na solicitação para uso alternativo do solo.
e) Entregar o relatório sobre o manejo da fauna dentro de 30 dias após a conclusão da atividade.
II - Para intervenções entre 0,5 ha (meio hectare) e 5,00 ha (cinco hectares), o empreendedor deverá, no momento da solicitação da Licença de Instalação ou autorização para uso alternativo do solo, requerer a autorização para Manejo de Fauna na modalidade de Resgate, Afugentamento e Destinação;
III - Para intervenções acima de 5,0 ha (cinco hectares), o empreendedor deverá solicitar, no momento da Licença Prévia, Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, objetivando o levantamento de fauna;
IV - Para intervenções acima de 5,0 ha (cinco hectares), o empreendedor deverá solicitar, no momento da Licença de Instalação ou da autorização para uso alternativo do solo, entre outras:
a) Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, objetivando o Resgate, Afugentamento e Destinação da fauna.
b) Autorização para Manejo de Fauna, objetivando o monitoramento de fauna.
Parágrafo único. Nos casos de empreendimentos em que seja necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, as autorizações previstas neste artigo poderão ser exigidas no momento de elaboração do Termo de Referência, após avaliação do setor técnico competente.
Art. 6º Para intervenções em cobertura vegetal e área de ocorrência do Bioma Caatinga, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - Para intervenções abaixo de 1,00 ha (um hectare) são dispensadas as autorizações de Manejo de Fauna Silvestre, devendo o empreendedor cumprir as seguintes orientações:
a) Observar a existência de animais na vegetação e buscar meios de afugentá-la, a exemplo da emissão de ruídos antes da supressão;
b) Observar a existência de ninhos na vegetação, e aguardar o abandono do ninho para efetivar a supressão;
c) Caso seja encontrado algum animal (filhote ou ferido), este deve ser encaminhado para clínica apta ao atendimento de animais silvestres, prioritariamente.
d) Apresentar a documentação constante no anexo I na solicitação para uso alternativo do solo.
e) Entregar o relatório sobre o manejo da fauna dentro de 30 dias após a conclusão da atividade.
II - Para intervenções entre 1,00 ha (um hectare) e 5,00 ha (cinco hectares), o empreendedor deverá, no momento da solicitação da Licença de Instalação ou da autorização para uso alternativo do solo, requerer a Autorização para Manejo de Fauna na modalidade de Resgate, Afugentamento e Destinação;
III - Para intervenções maiores que 5,0 ha (cinco hectares), o empreendedor deverá, no momento da solicitação da Licença Prévia, solicitar Autorização para Manejo Fauna Silvestre, objetivando o levantamento de fauna;
IV - Para intervenções acima de 5,0 ha (cinco hectares), o empreendedor deverá, no momento da solicitação da Licença de Instalação ou da autorização para uso alternativo do solo, entre outras, solicitar:
a) Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, objetivando o Resgate, Afugentamento e Destinação da fauna;
b) Autorização para Manejo de Fauna, objetivando o monitoramento de fauna.
Parágrafo único. Nos casos de empreendimentos em que seja necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, as autorizações previstas neste artigo poderão ser exigidas no momento de elaboração do Termo de Referência, após avaliação do setor técnico competente.
Art. 7º Para intervenções, independentemente da formação vegetal, o empreendedor deverá, no momento da solicitação da Licença de Instalação ou da autorização para uso alternativo do solo, entre outras, solicitar autorizações para Manejo de Fauna na modalidade de Levantamento, Resgate, Afugentamento e Destinação, quando realizadas em área:
I - Prioritária para a conservação da biodiversidade brasileira, nas classes de importância biológica "extremamente alta", "muito alta", "alta";
II - Com registro de espécie(s) ameaçada(s) de extinção, com ocorrência confirmada por dados primários ou secundários;
III - Regular de rota, pouso, descanso, alimentação e/ou reprodução de aves migratórias, conforme o relatório mais recente do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Art. 8º As autorizações mencionadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º poderão ser dispensadas a depender de análise técnica, devidamente justificada.
Art. 9º A SUDEMA poderá exigir, mediante justificativa técnica, autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre (levantamento de fauna, resgate e afugentamento de fauna e monitoramento de fauna), independentemente da área de intervenção.
Art. 10. Caso a intervenção seja realizada em áreas de Unidade(s) de Conservação, Terra(s) Indígena(s) e/ou Quilombola(s), bem como em áreas de propriedades privadas, a autorização emitida não eximirá a responsabilidade do empreendedor de solicitar as devidas anuências.
CAPÍTULO III - DAS SOLICITAÇÕES
Art. 11. Os programas de Levantamento de Fauna, Resgate, Afugentamento, Destinação e Monitoramento de Fauna deverão contemplar, pelo menos, os grupos Herpetofauna (Anfíbios e Répteis), Avifauna, Mastofauna e Ictiofauna, este último quando couber.
§ 1º Caso haja a necessidade, a SUDEMA poderá exigir, mediante justificativa técnica, a contemplação de mais táxons para emissão das respectivas autorizações.
§ 2º Verificando-se a ocorrência, no local do empreendimento, de risco epidemiológico, zoonoses, fauna potencialmente invasora, inclusive doméstica, ou outras espécies oficialmente reconhecidas como ameaçadas de extinção, a SUDEMA, mediante justificativa técnica, poderá ampliar as exigências para contemplá-las.
Art. 12. A inclusão de indivíduos em coleções somente será permitida mediante comprovação do esgotamento das demais alternativas de manutenção dos mesmos em seu ambiente de origem.
Art. 13. A solicitação de Autorização para Levantamento de Fauna deverá ocorrer anteriormente à execução dos estudos.
Parágrafo único. A Proposta para Manejo de Fauna deverá ser apresentada conforme Manual do Licenciamento e Termo de Referência a ser elaborado pela SUDEMA.
CAPITULO IV - DOS PARÂMETROS PARA LEVANTAMENTO DE FAUNA
Art. 14. Em áreas de Mata Atlântica, considerando o tamanho e a complexidade da área a ser suprimida, o esforço amostral mínimo para o levantamento de fauna deverá atender aos seguintes critérios:
I - Áreas de 5,00 ha (cinco hectares) a 10,00 ha (dez hectares): campanha de 40 (quarenta) horas, distribuída em pelo menos 5 (cinco) dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes;
II - Áreas de 10,00 ha (dez hectares) a 50,00 há (cinquenta hectares): no mínimo uma campanha de 70 (setenta) horas, distribuída em pelo menos 10 (dez) dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes;
III - Áreas acima de 50,00 ha (cinquenta hectares): no mínimo duas campanhas de 70 (setenta) horas, cada uma, distribuídas em pelo menos 10 (dez) dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo todas as diferentes fitofisionomias existentes, nas estações seca e chuvosa.
Art. 15. Em áreas de Caatinga, considerando o tamanho e a complexidade da área a ser suprimida, o esforço amostral mínimo deverá atender aos seguintes critérios:
I - Áreas de 10,00 ha (dez hectares) a 25,00 ha (vinte e cinco hectares): campanha de 40 (quarenta) horas, distribuída em pelo menos 5 (cinco) dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes;
II - Áreas de 25,00 ha (vinte e cinco hectares) a 50,00 ha (cinquenta hectares): no mínimo uma campanha de 70 (setenta) horas, distribuída em pelo menos 10 (dez) dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes;
III - Áreas acima de 50,00 ha (cinquenta hectares): no mínimo duas campanhas de 70 (setenta) horas, cada uma, distribuídas em pelo menos 10 (dez) dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo todas as diferentes fitofisionomias existentes, nas estações seca e chuvosa.
Art. 16. Como resultados do Levantamento de Fauna em áreas de empreendimentos, deverá ser apresentado Relatório Final de Execução com as seguintes informações:
I - Lista das espécies encontradas, indicando a forma de registro e habitat, destacando as espécies ameaçadas de extinção, as endêmicas, reofílicas, sobrexplotadas ou em risco de extinção, as consideradas raras, as não descritas previamente para a área estudada ou pela ciência, as passíveis de serem utilizadas como indicadoras de qualidade ambiental, as de importância econômica e cinegética, as potencialmente invasoras ou de risco epidemiológico, inclusive domésticas, e as migratórias e suas rotas;
II - Esforço e eficiência amostral, parâmetros de riqueza e abundância das espécies, índice de diversidade e demais análises estatísticas pertinentes, por fitofisionomia e grupo inventariado, contemplando a sazonalidade em cada área amostrada;
III - Anexo digital com lista dos dados brutos dos registros de todos os espécimes (forma de registro, local georreferenciado, habitat e data), incluindo as informações especificadas no inciso I;
IV - Curvas de rarefação e acumulação de espécies;
V - Detalhamento da captura, tipo de marcação, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados, vivos ou mortos, informando o tipo de identificação individual, registro e biometria;
VI - Determinação dos parâmetros físico-químicos dos cursos d'água, conforme disposto na Resolução Conama vigente (para levantamentos que incluírem a biota aquática).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deverá constar no Relatório Final de Execução discussão comparativa referente aos dados previamente apresentados.
§ 2º Os impactos sobre a fauna silvestre na área de influência do empreendimento, durante e após sua implantação, serão avaliados mediante realização de monitoramento, tendo como base o Levantamento de Fauna.
§ 3º Na ausência de levantamento prévio à implantação do empreendimento, caberá solicitação de levantamento em áreas de características semelhantes, próximas ao local de implantação, a critério da SUDEMA.
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS PARA RESGATE, AFUGENTAMENTO E DESTINAÇÃO
Art. 17. O resgate e afugentamento será realizado por pelo menos 02 (dois) profissionais por frente de supressão, devidamente habilitados, sendo, pelo menos, um técnico que emita Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e um auxiliar de campo com formação na área ambiental ou curso de capacitação para a atividade pretendida.
§ 1º Além das efetivas ações de resgate, afugentamento e destinação, a equipe técnica deverá:
I - Proceder à identificação taxonômica das espécies, quando possível;
II - Informar e orientar os funcionários do empreendimento sobre possíveis contaminações (zoonoses e antropozoonoses) em função da aproximação homem/animal após a antropização da paisagem natural, inclusive sobre a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
III - Informar e orientar os funcionários sobre o comportamento perante a presença de animais peçonhentos.
Art. 18. Quando solicitada a autorização para manejo de fauna na categoria de resgate, afugentamento e destinação de fauna silvestre, deve o empreendimento apresentar ART do médico veterinário com registro ativo no respectivo Conselho Profissional.
§ 1º O médico veterinário deverá ficar disponível para atendimento durante as atividades.
§ 2º O Responsável Técnico deverá garantir, no resgate de fauna, que as seguintes atividades sejam realizadas por médico-veterinário:
I - Organização do atendimento clínico-cirúrgico no empreendimento, sempre conforme as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV;
II - Intervenções cirúrgicas de baixa complexidade, devendo os casos que necessitem de exames e/ou outros procedimentos ser encaminhados para estabelecimentos médico-veterinários;
III - Treinar adequadamente os profissionais que auxiliarão nos procedimentos executados durante a quarentena dos animais resgatados;
IV - Administrar sedativos e anestésicos (contenção química), quando necessários;
V - Avaliar clinicamente os espécimes resgatados;
VI - Determinar a necessidade de quarentena e/ou tratamento, ou o encaminhamento imediato para as áreas de soltura, após triagem e identificação do espécime;
VII - Indicar todos os casos em que for indicada a eutanásia, conforme Resolução CFMV nº 1.000/2012;
VIII - Qualquer outro ato médico-veterinário, segundo a Lei Federal nº 5.517/1968.
§ 3º Na ausência do médico veterinário, deverá ser apresentado acordo com unidade de atendimento e emergência/clínicas em um raio correspondente ao tempo de resposta de até 01 (uma) hora ou até 100 quilômetros de distância.
Art. 19. Como resultados da atividade de resgate, afugentamento e destinação em áreas de empreendimentos, deverá ser apresentado Relatório Final de Execução com as seguintes informações:
I - Quantitativo de espécies e espécimes, indicando o status de conservação;
II - Destinação dos animais nas áreas de soltura;
III - Registro fotográfico;
IV - Planilha contendo o registro das ocorrências;
V - No caso de óbito, o laudo médico veterinário e a indicação da destinação.
Art. 20. Para empreendimentos em que haja a necessidade de centro de triagem, o resgate e afugentamento de fauna só poderá ser autorizado após a sua implementação.
Art. 21. O resgate de fauna deverá maximizar a sobrevivência dos animais, devendo constar no Plano de Resgate de Fauna que os responsáveis pelo resgate nas frentes de trabalho terão autonomia, em qualquer momento, para reduzir o ritmo de supressão vegetal e enchimento de reservatórios.
CAPÍTULO V - DOS PARÂMETROS PARA ATIVIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 22. A concessão de autorização para realização do Programa de Monitoramento de Fauna Silvestre na área de influência do empreendimento far-se-á mediante a apresentação dos resultados do Levantamento de Fauna.
Art. 23. Nos casos de empreendimentos que contenham estruturas e equipamentos que minimizem o impacto sobre a fauna, deverá estar previsto o monitoramento desses para avaliar o seu funcionamento e eficiência.
Art. 24. Para os programas de monitoramento que incluam recolhimento de animais combalidos ou encalhados vivos, deverão estar previstas as localidades de centros habilitados para recebimento e tratamento adequado aos distintos grupos taxonômicos previstos, com apresentação da carta de aceite emitida pela instituição.
Art. 25. O monitoramento posterior à instalação deverá ser realizado pelo menos após 2 (dois) anos do início da operação do empreendimento, podendo este período ser reduzido ou ampliado conforme as particularidades de cada empreendimento e justificativa técnica.
Art. 26. Nos casos de espécies ameaçadas de extinção ou contidas em lista oficial, registradas na área de influência direta do empreendimento e consideradas como impactadas por este, deverão ser elaborados programas específicos de conservação e monitoramento.
Art. 27. O plano de monitoramento deve avaliar a existência de influência negativa sobre a biota, a eficácia de medidas mitigadoras implementadas, como também propor medidas adicionais.
Art. 28. Empreendimentos que afetem a biota, podendo ocasionar a mortandade de animais durante a fase de operação, devem adotar métodos avaliativos nos estudos de monitoramento considerando a possibilidade da remoção de pequenas carcaças por carniceiros e intempéries.
ANEXO I DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA ATIVIDADES DE LEVANTAMENTO DE FAUNA
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelas ações de captura, condução, remoção, transporte e/ou translocação de fauna inserida na área afetada pelo empreendimento;
Registro em conselho do técnico responsável pela atividade de manejo;
Carta de aceite expedida por instituição habilitada a receber animais que porventura não possam ser devolvidos à natureza, em decorrência de alguma injúria advinda na execução do empreendimento, devendo este custear sua reabilitação até sua soltura.
Carta de aceite expedida por instituição detentora de coleção biológica científica, onde o material biológico coletado em condições aceitáveis será depositado.
MARCELO CAVALCANTI ALBUQUERQUE
Diretor Superintendente