Lei nº 11140 DE 08/06/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2018

Institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído o Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais vertebrados e invertebrados situados no espaço territorial desse Estado, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que determinam as Constituições Federal e Paraibana e, ainda, a ordem subconstitucional vigente.

§ 1º O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, devendo:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - prestar aos membros das sociedades protetoras dos animais, pessoas físicas ou jurídicas, a cooperação necessária;

IV - (VETADO);

V - atuar diretamente ou por intermédio de políticas específicas, celebrando convênios com outros Entes Federativos e/ou pessoas jurídicas de direito privado, firmando parcerias público-privadas, bem como praticando todos os demais atos necessários para a consecução das determinações contidas no presente instrumento normativo;

VI - promover a saúde dos animais, objetivando, além do estado de boa disposição física e psíquica deles próprios, garantir a saúde da população humana e a melhoria da qualidade ambiental como partes da saúde pública.

Art. 2º Os animais são seres sencientes e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Art. 3º É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos e maus tratos de animais.

Art. 4º O valor de cada ser animal deve ser reconhecido pelo Estado como reflexo da ética, do respeito e da moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para os livrar de ações violentas e cruéis.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5º Todo animal tem o direito:

I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;

II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;

III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;

IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;

V - a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º A guarda responsável de animais domésticos implica em respeitar as necessidades essenciais para suas sobrevivências dignas, resguardados, sempre, os seus direitos.

Parágrafo único. Os animais silvestres têm proteção definida por lei federal, aplicando-se-lhes, no que possível, as determinações contidas na presente Lei.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL

Art. 7º Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo Sapiens, abrangendo inclusive:

a) fauna urbana não domiciliada, silvestre ou exótica;

b) fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, silvestre ou exótica;

c) fauna silvestre ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade;

II - guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;

III - guarda: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente;

IV - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

V - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

VI - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

VII - morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico-psíquico ou mental, segundo os parâmetros determinados em Lei Federal específica;

VIII - zoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados, invertebrados e o homem;

IX - esterilização cirúrgica: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza de cada animal;

X - tutor: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;

XI - bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológica e psicológica do animal decorrentes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;

XII - crueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento, danos físico-psíquicos e/ou morte de animais;

XIII - vida digna: diz respeito às necessárias condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal no meio ambiente em que se encontra inserido, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a sua liberdade para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;

XIV - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas às suas espécies e porte;

XV - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que sob autorização federal;

XVI - animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

XVII - animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;

XVIII - animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

XIX - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;

XX - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;

XXI - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pela polícia, ambiental ou civil, pelo delegado ou outra autoridade competente ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo-se a apreensão desde a sua captura e correspondente transporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependências do órgão capturador;

XXII - animais de estimação: animal doméstico, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;

XXIII - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho;

XXIV - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor a pessoas físicas ou jurídicas, efetivado pelas autoridades e/ou órgãos
mencionadas no inciso XXI acima e, também, por entidades cadastradas ou protetores independentes;

XXV - resgate: reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgão ou entidade resgatante ou, então, a depender do contexto, resgate significa busca e apreensão, pelo órgão competente, de animais abandonados, vítimas de crueldades/maus tratos ou que se encontram em situações de risco decorrente de catástrofes naturais ou em virtude de atos humanos;

XXVI - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de 1 (um) metro;

XXVII - senciência: diz respeito à capacidade de o animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;

XXVIII - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva de animais;

XXIX - atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários à justificação da prática a ser adotada como terapêutica;

XXX - cães e gatos comunitários: são aqueles animais em situação de rua que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;

XXXI - cuidador comunitário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, fornece água e medica os cães e gatos comunitários;

XXXII - condições ambientais inadequadas: qualquer condição física, biológica ou climática que ocasione dor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais, a exemplo de altas e baixas temperaturas, ambientes anti-higiênicos, dentre outras;

XXXIII - eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;

XXXIV - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório;

XXXV - abusar de animais: quaisquer condutas culposas ou dolosas infligidas por humanos em face de animais, ocasionando-lhes dor, sofrimento, angústia, danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explorá-lo na lida desregrada;

XXXVI - Responsável Técnico: é o cidadão habilitado em medicina veterinária, na forma da lei que regulamenta sua profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado na empresa em que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor.

§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como maus tratos a animais:

I - (VETADO);

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou, ainda, privem-nos de ar, luz, água
ou alimentação mínima necessária para sua subsistência, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles se obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção humana;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal, exceto a esterilização, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa da saúde do homem, bem assim no interesse da ciência e, nesse último caso, nos limites da lei própria;

V - abandonar animal em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não são, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - deixar de dar a todo animal, quando estritamente necessário, morte rápida e livre de sofrimentos prolongados;

VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde seu início até o final, somado ao tempo necessário ao seu inteiro restabelecimento físico após a gestação;

VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X - utilizar, em serviço, animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;

XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;

XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);

XIV - conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;

XV - (VETADO);

XVI - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com lei local;

XVII - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XVIII - (VETADO);

XIX - fazer viajar um animal a pé por mais de 5 (cinco) quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso adequado, água e alimento;

XX - conservar animais embarcados por mais de 4 (quatro) horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;

XXI - conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XXII - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;

XXIII - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 4 (quatro) horas;

XXIV - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXV - ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou molestem-nos, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes,

XXVI - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;

XXVII - expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 4 (quatro) horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;

XXVIII - engordar quaisquer animais mecanicamente;

XXIX - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;

XXX - cozinhar animais vivos;

XXXI - adestrar ou ministrar ensino a animais com maus tratos físicos e/ou psíquicos;

XXXII - exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais domésticos, exóticos ou silvestres e sob quaisquer circunstâncias;

XXXIII - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes, realizar acrobacias ou deleitar o público, inclusive quando isso ocorre nos circos;

XXXIV - transportar, negociar ou ter em gaiolas, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita às autorizadas na conformidade de lei federal;

XXXV - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;

XXXVI - qualquer prática ou atividade capaz de causar sofrimento ao animal, dano físico e/ou mental ou, ainda, provocar-lhe a morte, observados os limites impostos pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;

XXXVII - envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;

XXXVIII - eliminar, sob qualquer modalidade, cães, gatos ou outros animais domésticos como método de controle da dinâmica populacional ou de controle
zoonótico, salvo expressa autorização em lei específica e somente em relação ao controle de zoonoses;

XXXIX - exercitar ou conduzir animal preso a veículo motorizado em movimento;

XL - praticar atos zoófilos, ocasionando ou não abuso/sofrimento sexual a animais de quaisquer espécies;

XLI - promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal e sob qualquer justificativa;

XLII - expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequados, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação;

XLIII - amarrar os 2 (dois) pés de animais de pequeno, médio e grande porte, objetivando a fuga para lugares distantes daquele que deseja o ofensor;

XLIV - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

XLV - inobservar a etologia animalista, desrespeitando o comportamento social e faculdades normais dos animais, quer sejam solitários, quer gregários;

XLVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos por infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário vinculado ou não à rede estatal de saúde ou, ainda, por perito oficial, suprida, por último, por testemunhas, tudo na conformidade do que dispõe o Capítulo II do Título VII do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

§ 3º Praticará também maus tratos toda pessoa física e/ou jurídica:

I - que não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;

II - omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta Lei.

§ 4º A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:

I - promoção da vida animal;

II - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;

III - prevenção, visando ao combate a maus tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas;

IV - resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;

V - defesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federal e do Estado da Paraíba, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais;

VI - controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;

VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Estado na forma definida em regulamento;

VIII - normatização e fiscalização da exploração ou sacrifício de animais, quando permitido, em todas as atividades e áreas, de forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;

IX - controle, zoneamento e transparência pública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício de animais;

X - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício da proteção e do bem-estar dos animais e para formas alternativas ao uso de animais em pesquisa;

XI - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais;

XII - difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território estadual;

XIII - fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva ao bem-estar dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados.

Art. 8º É vedado em todo o território do Estado da Paraíba:

I - ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II - vender ou expor à venda animais em ambientes e condições inadequados, em áreas públicas e/ou privadas, e sem a devida licença da autoridade competente;

III - enclausurar animais com outros que os molestem e/ou aterrorizem;

IV - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem suas forças e a todo ato que resulte sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovada através de laudo médico de veterinário credenciado ou não ao Estado;

V - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano;

VI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada, de acordo com a norma técnica vigente e amparado por, pelo menos, 2 (dois) laudos médicos expedidos por veterinários, seguidos os demais procedimentos previstos nesta Lei;

VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS - e pelos programas de profilaxia da raiva;

VIII - manter animais em local completamente desprovido de asseio, alimentação ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

IX - abandonar qualquer animal, esteja ele saudável, doente, ferido, extenuado, mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais, nos abrigos de animais ou nas casas dos protetores independentes;

X - manter ou transportar animais com diagnóstico positivo de doenças transmissíveis e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico veterinário correspondente;

XI - conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequados à espécie e nos casos devidamente permitidos por esta Lei;

XII - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;

XIII - realizar espetáculos e exibições de animais exóticos ou silvestres e quaisquer animais perigosos nas vias públicas, exceto para fins educativos, desde que autorizados pelo órgão competente e mediante a presença de responsável técnico;

XIV - deixar de ministrar cuidados indispensáveis à manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;

XV - praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar ou mutilar animais, ainda que para fins estéticos;

XVI - impor violência ao animal por qualquer meio, independentemente de lhe ocasionar dor, sofrimento, lesão ou estresse;

XVII - manter o animal preso a correntes, sem permitir que possa se locomover adequadamente, impossibilitando-lhe vida saudável;

XVIII - exercer a venda ambulante de animais vivos;

XIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

XX - propiciar atividades aos animais que lhes submetam a desconforto físico ou psicológico;

XXI - ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal;

XXII - utilizar animais de quaisquer espécies e para quaisquer fins em espetáculos circenses ou similares;

XXIII - sacrificar animais sadios como meio de controle populacional ou de abandono, inclusive quando essa conduta é evidenciada pelo Centro de Zoonoses ou estabelecimento congênere;

XXIV - limitar a quantidade de animais por protetores e entidades que cuidam, em suas próprias casas ou estabelecimentos, desses seres vivos.

TÍTULO II DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I DOS ANIMAIS SILVESTRES

Art. 9º Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

§ 1º Para a efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

§ 2º As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal da Paraíba (FEPEBAN), criado por Lei específica.

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no Estado da Paraíba, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 11. Fica proibida a introdução de animais pertencentes às faunas silvestre e exótica dentro do território do Estado sem a devida autorização e acompanhamento de um estudo de impacto ambiental.

Seção I Programa de Proteção à Fauna Silvestre

Art. 12. Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado da Paraíba.

§ 1º Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos, deverão:

I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

II - promover a integração estadual dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre que habita a municipalidade;

III - promover o inventário da fauna local;

IV - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs temáticas e iniciativa privada;

V - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

VI - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;

VII - colaborar na rede mundial de conservação.

§ 2º Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

I - atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

II - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

III - dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

IV - promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;

V - promover ações educativas e de conscientização ambiental.

Seção II Da Fauna Silvestre da Paraíba

Art. 13. Consideram-se espécies da fauna silvestre da Paraíba as que sejam originárias desse Estado ou que tenham migrado para seus limites geográficos, estabelecendo habitat, e vivam de forma selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.

Parágrafo único. Peixes e animais marinhos da costa paraibana fazem parte desse grupo.

Art. 14. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais são considerados bens de interesse comum do Estado da Paraíba, respeitados os limites que a legislação estabelece.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre estadual, ficando também assim protegidos seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais, sendo todos eles tutelados pelo Estado.

Seção III Da Fauna Exótica da Paraíba

Art. 15. Consideram-se espécies da fauna exótica paraibana as que não sejam originárias do Brasil, que habitem os limites geográficos do Estado da Paraíba e que vivam em estado selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.

Art. 16. Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida no Estado da Paraíba sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 17. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença atualizada de
importação fornecida por autoridade responsável, bem como as demais licenças/autorizações exigidas em lei.

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pela Comissão de Bem-Estar e Saúde Animal, que tomará as providências cabíveis.

Seção IV Da Pesca

Art. 18. Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.

Art. 19. É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo órgão competente.

Art. 20. Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

Seção V Da Caça

Art. 21. São vedadas, em todo território do Estado, todas as modalidades de caça, inclusive a:

I - profissional, entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

II - amadorista ou esportiva, entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

Parágrafo único. Fica vedada a morte/eutanásia de quaisquer animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional.

CAPÍTULO II DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I Da Tutela Responsável

Art. 22. É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfopsicológicas, bem como as providências necessárias decorrentes de acidentes ocorridos, sua imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

§ 1º O tutor fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus tratos.

§ 2º Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do animal.

Art. 23. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de tal modo a ser resguardada sua integridade físico-psíquica, a de outros animais e a de humanos, devendo o tutor:

I - impedir sua fuga, utilizando os métodos necessários para tal feito;

II - dentre outras práticas, telar as janelas e vãos de prédios verticais e horizontais que propiciem sua queda e/ou fuga;

III - evitar agressão a humanos, bem como proteger os animais de práticas agressoras provindas daqueles;


IV - inibir o ataque a outros animais e resguardá-lo de ataques oriundos também de outros animais;

V - impedi-lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus tutores, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.

Art. 24. O tutor responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da tutela responsável, caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-los sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.

Seção II Da Eutanásia

Art. 25. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:

I - portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ou de outros animais, sendo vedada essa prática pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua;

II - nos demais casos permitidos por Lei Federal específica.

§ 1º A prática de eutanásia nas hipóteses previstas nos incisos acima fica condicionada à prévia emissão de laudo médico, detalhando a condição clínica do animal, a imperiosidade da execução do procedimento e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por 2 (dois) médicos veterinários devidamente inscritos no conselho profissional pertinente.

§ 2º Deverá ser explicitado, pormenorizadamente, nesse mesmo laudo médico, o método clínico a ser utilizado para eutanasiar o animal, quer esse procedimento se evidencie em centros de zoonoses, quer em canis, abrigos de animais, clínicas veterinárias ou congêneres.

§ 3º A eutanásia autorizada pelos incisos I e II será precedida, obrigatoriamente, de exame laboratorial específico atestador da doença, devendo, ainda, ser ratificado por novo exame que utilize metodologia distinta da anteriormente empregada.

§ 4º Os 2 (dois) resultados dos exames exigidos na forma do § 3º serão anexados ao laudo que embasará o atestado a ser expedido na forma prevista no § 1º.

§ 5º Não será permitida a eutanásia quando a doença for tratável, a exemplo da esporotricose, dentre outras.

Art. 26. Quando da eutanásia, deverão ser sempre observados os preceitos técnicos, legais e éticos correspondentes e, ainda:

I - o laudo a que se refere o artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ser emitido por 2 (dois) médicos veterinários vinculados ao órgão ou entidade onde ela ocorrerá;

II - a conclusão veterinária positiva acerca do procedimento será considerada válida quando da emissão de 2 (dois) laudos favoráveis à eutanásia do animal, sendo cada um deles emitido por diferentes médicos veterinários que fazem parte do órgão ou entidade onde ela acontecerá.

§ 1º Quando houver divergência técnica entre os 2 (dois) pareceres a respeito da realização da eutanásia do animal, fica estipulado que um terceiro médico
veterinário pertencente ao quadro do órgão ou da entidade onde ocorrerá o procedimento emitirá decisão final através do respectivo atestado, observadas as mesmas determinações previstas para sua emissão no artigo antecedente.

§ 2º (VETADO).

Art. 27. Faculta-se, diante da constatação de necessidade da realização de eutanásia segundo as hipóteses autorizadoras, a qualquer pessoa física ou jurídica ou, ainda, à entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva do pretenso eutanasiado.

§ 1º Para a consecução da possibilidade prevista no caput, deverá haver a transferência da tutela do animal para o interessado, desde que garantida, pelo novo tutor e em documento próprio, a implementação das condições necessárias a sanar as causas motivadoras do processo de eutanásia, conforme orientações formais proferidas pelos mesmos médicos emitentes dos atestados previstos no artigo antecedente.

§ 2º Quando, comprovadamente, o animal destinado à eutanásia ofertar riscos à saúde pública não poderá ser alvo de adoção, desde que inexista tratamento eficaz a debelar tal possibilidade.

Art. 28. Todos os documentos (atestados/laudos, exames laboratoriais etc.) relacionados na presente Seção ficarão à disposição das entidades de proteção animal e, também, aberto à consulta por qualquer cidadão que se interesse em acompanhar o andamento do procedimento, devendo permanecer arquivados por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 29. Os procedimentos especificados na presente Seção valem para quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como para pessoas físicas que, mediante autorização do órgão competente, ocupam-se desse serviço.

Seção III Controle de Zoonoses e Controle Populacional de Cães e Gatos

Art. 30. (VETADO).

Art. 31. O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos em todo o Estado da Paraíba será considerado matéria de saúde pública, que deverá abranger, além de outras medidas devidamente autorizadas em Lei, a esterilização cirúrgica ou outras formas cabíveis, desde que também autorizadas em Lei específica.

§ 1º Os animais soltos e recolhidos que não tenham identificação do tutor poderão sofrer esterilização, conforme definido no caput deste artigo, sendo sua ocorrência um dos requisitos básicos para sua posterior participação de processo de adoção.

§ 2º Identificado o tutor e havendo interesse em esterilizar o animal recolhido, o Setor de Zoonoses tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia antes de devolvê-lo à tutoria legal.

§ 3º Os protetores independentes e as entidades de proteção aos animais, desde que previamente cadastradas e credenciadas, terão direito de encaminhar os animais que estão sob suas tutorias e que são destinados à adoção para serem esterilizados pelo Setor de Zoonoses competente, respeitadas sua capacidade de atendimento e correlata programação anual.

Art. 32. No dia e horário marcados para a esterilização, o médico veterinário do Setor de Zoonoses, Canil ou órgão equivalente municipal fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, concluindo pela
possibilidade ou não de sua submissão à intervenção esterilizante, atendidas as demais exigências legais para tal ato.

§ 1º Verificando algum impedimento para esterilização, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá:

I - esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu tutor;

II - conceder-lhe declaração em formulário próprio, prescrevendo as condutas necessárias a ser tomadas pelo tutor com o objetivo de tronar o animal esterilizável;

III - registrar tudo em prontuário específico.

§ 2º O médico veterinário responsável pela esterilização deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, anotar as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações posteriores ou outros procedimentos que julgar necessários.

§ 3º O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário sobre os riscos oriundos do procedimento esterilizador, devendo assinar termo de responsabilidade padronizado.

Art. 33. Cada Centro de Zoonoses, Canil ou órgão equivalente municipal deverá definir sua programação anual junto ao Conselho Municipal de Saúde respectivo, contemplando, dentre outras matérias pertinentes, o atendimento às determinações contidas na presente Seção.

Art. 34. Fica terminantemente proibida a prática de sacrifício, por quaisquer métodos, de cães e gatos como meio de controle populacional em todo o Estado da Paraíba.

Seção IV Da Observação Clínica de Animais Agressores e/ou Suspeitos de Raiva

Art. 35. Todo cão e gato agressor deverá ser mantido sob observação clínica pelo período preceituado em norma técnica, em gatil ou canil de isolamento ou outro local apropriado, conforme a espécie, nas dependências de órgãos governamentais competentes.

§ 1º Sendo o tutor identificado, poderá o animal ficar em observação domiciliar privada, desde que acompanhado por médico veterinário.

§ 2º O tratamento de que dispões este artigo será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública.

Art. 36. É atribuição do órgão governamental competente o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, objetivando o diagnóstico de raiva e/ou outras zoonoses que porventura sejam detectadas.

Parágrafo único. Outros casos suspeitos a critério de médico veterinário do órgão responsável ou de autoridade sanitária poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.

Art. 37. As ações efetivadas por qualquer Município paraibano e pelo próprio Estado da Paraíba sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.

Seção V Da Criação de Cães de Grande e Médio Portes

Art. 38. A criação e a condução em vias públicas de cães de grande e de médio portes, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações estadual e federal.

Art. 39. Os tutores de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressões ou qualquer acidente com transeuntes e trabalhadores de empresas e prestadores de serviços públicos.

Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem os cães citados nesta Seção deverá ser afixada placa de advertência, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância, alertando sobre a existência de cão.

Art. 40. As residências e estabelecimentos comerciais que guardem os animais descritos nesta Seção deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas fechadas e portões que garantam a segurança das pessoas e dos próprios animais.

Art. 41. (VETADO).

Art. 42. Se o cão solto agredir uma pessoa, o seu tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.

Parágrafo único. O médico veterinário, emissor do respectivo laudo, é obrigado a repassar cópia ao Setor de Zoonoses no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar o respectivo protocolo.

Art. 43. Os cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação comportamental feita pelo Setor de Zoonoses ou pela Autoridade Sanitária, estarão sujeitos às seguintes medidas:

I - realização obrigatória de adestramento adequado, custeado pelo tutor e comprovado, contemporaneamente, perante o Setor de Zoonoses ou da Autoridade Sanitária da municipalidade onde o animal reside;

II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do tutor, de modo a evitar evasão;

III - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades;

IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado.

§ 1º Nas campanhas municipais de vacinação é permitido ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico veterinário, realizar aplicação da vacina no animal, devendo expedir certificado oficial do feito.

§ 2º Serão permitidos passeios desses animais em vias públicas, desde que devidamente paramentado com focinheira e demais apetrechos imprescindíveis à sua segurança, de seu tutor e de transeuntes, vedada, em qualquer hipótese, sua permanência ou passeio em praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades.

Art. 44. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente pelos danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, bem como outros seres vivos ou bens de terceiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja recolhido, desde que o local esteja devidamente sinalizado na forma prevista na presente Seção.

Seção VI Da Responsabilidade por Cães e Gatos

Art. 45. Todos os cães deverão ser conduzidos nas vias públicas com guia, coleira e/ou peitoral, de conformidade com seu porte.

Parágrafo único. Estão isentos da exigência prevista no caput os cães militares em trabalho, assim como os cães-guia de deficientes visuais em atividades pertinentes.

Art. 46. Os excrementos (fezes) dos animais deverão ser coletados, envasados e colocados no depósito de lixo pelo condutor do animal.

Art. 47. O tutor deverá possuir o cartão de vacina atualizado do animal, sendo responsabilizado diretamente pelos danos que, porventura, ele ocasionar a terceiros.

Art. 48. O infrator das determinações contidas na presente Seção, além de outras penalidades cabíveis, poderá ter o seu animal apreendido e encaminhado ao órgão competente - Centro de Controle de Zoonoses ou órgão equivalente -, podendo ele lá permanecer por até 72 (setenta e duas horas), aguardando o eventual resgate pelo tutor.

Parágrafo único. Os animais que não forem resgatados pelo tutor no prazo previsto no caput ou que não possuírem responsável identificado poderão ser encaminhados ao serviço de adoção, após o procedimento de esterilização previsto nesta Lei.

Seção VII Dos Cães e Gatos Comunitários

Art. 49. Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as normas de proteção previstas nesta Lei, especialmente as determinações concernentes à obrigação, pelos Setores de Zoonoses, de promoção da esterilização de animais.

§ 1º Para a ocorrência da esterilização, um dos cuidadores comunitários, que poderá ser uma entidade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.

§ 2º A esterilização ocorrerá segundo o mesmo procedimento destinado aos protetores independentes.

Seção VIII Da Proibição de Cirurgia de Cordotomia em Cães e Gatos

Art. 50. Fica vedada, sob qualquer pretexto, a realização da cirurgia de cordotomia em cães e gatos, consistente na remoção ou desligamento parcial das suas cordas vocais.

§ 1º Os médicos veterinários que descumprirem o comando inserto no caput sujeitar-se-ão às imposições do correspondente Código de Ética, assim como às penas civis e criminais pertinentes, bem como as previstas pelo descumprimento desta Lei.

§ 2º As demais pessoas que sem habilitação apropriada infringirem a determinação contida no caput, além de se sujeitarem às legislações civil e criminal próprias, responderão também pelas consequências advindas do descumprimento desta Lei.

Seção IX Da Proibição da Prestação de Serviços de Vigilância de Cães de Guarda

Art. 51. Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º Entende-se por infrator desta Lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate, por escrito ou verbalmente, a título
oneroso ou gratuito, a utilização de animal para os fins definidos no caput deste artigo.

§ 2º Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos:

I - no período de transição, as empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que conterá:

a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e respectivas cópias anexadas ao cadastro;

b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da Paraíba;

c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Estado da Paraíba;

d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico;

e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço e jornada de trabalho;

II - cada cão deverá ser distinguido obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável pelo animal;

III - os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço;

IV - o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem-estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;

V - o local destinado ao abrigo dos cães (canis) deverá observar o que se segue:

a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria, e nunca inferior a 4 m² (quatro metros quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;

b) instalação de um bebedouro automático;

c) teto confeccionado para garantir proteção térmica;

d) as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2 m (dois metros);

e) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;

f) a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal;

g) os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir,
devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;

VI - os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;

VII - durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;

VIII - ao final do período previsto no § 2º nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, tampouco poderá ser abandonado e sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;

IX - em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.

Art. 52. No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no caput do art. 51 desta Lei serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.

Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público e/ou o encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, correrão às expensas do infrator.

Art. 53. Fica excluído desta Lei o serviço de cães de guarda adestrados para atuarem juntamente com vigilantes na segurança patrimonial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos prestadores desse serviço deverão cumprir, rigorosamente, todos os requisitos elencados no § 2º do art. 51 desta Lei.

Seção X Dos Centros de Controle de Zoonoses, Canis ou Estabelecimentos Equivalentes

Art. 54. O Poder Público Municipal deverá estruturar o Centro de Controle de Zoonoses, Canil ou estabelecimento equivalente, definindo suas instalações físicas, competências técnica e administrativa correspondentes, no prazo máximo de 2 (dois) anos, de forma a atender com eficiência e agilidade as demandas impostas pela presente Lei.

Art. 55. Para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei, o Centro de Controle de Zoonoses, o Canil ou o estabelecimento equivalente poderão solicitar a presença de autoridades policiais.

Art. 56. Qualquer pessoa do povo ou, ainda, Agente Público ou integrante de Entidade Protetora dos Animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável por exigir a observância das determinações contidas na presente Lei pelos seus destinatários, bem como poderá solicitar auxílio de força policial competente, quando verificar o desrespeito às suas normas, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções possíveis nas esferas administrativa, penal e/ou civil.

Art. 57. A população em geral e as entidades de proteção animal terão amplo acesso a todos os registros relativos aos procedimentos feitos pelo Estado e pela municipalidade nos Centros de Controle de Zoonoses, Canis ou
estabelecimentos equivalentes, os quais deverão permanecer arquivados por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO

Art. 58. Consideram-se sistema de economia agropecuária aqueles que se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando à economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.

Art. 59. Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;

II - os animais deverão ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas;

III - as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura;

(Revogado pela Lei Nº 11328 DE 16/05/2019):

IV - não serão impostas aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.

Art. 60. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos, elétricos e outros métodos que sejam considerados ato de crueldade em face deles ou, ainda, sejam nocivos à saúde humana e/ou do próprio animal.

CAPÍTULO IV DO ABATE DE ANIMAIS

Art. 61. Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do Estado da Paraíba deverão utilizar-se de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico, observadas sempre as determinações das autoridades competentes.

Art. 62. É vedado:

I - empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;

II - o abate de fêmeas em período de gestação e pelo tempo necessário à amamentação dos filhotes, devendo ser atestado por médico veterinário competente o lapso temporal ideal para aleitamento de cada espécie animal;

III - (VETO).

Parágrafo único. A permanência ou trânsito de animais de açougue, ou seja, com a finalidade de abate, deverá, compulsoriamente, obedecer à legislação federal pertinente - RIISPOA

(Regulamento de Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura, criado pela Lei Federal nº 1.283, de 18.12.50, incrementado pela Lei Federal nº 7.889, de 23.11.89, tendo regulamentação dada pelo Decreto nº 9.013, de 29.03.17).

CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES E CONGÊNERES

Art. 63. Fica proibida a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, espetáculos e eventos instalados ou realizados no Estado da Paraíba.

Art. 64. O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.

Parágrafo único. Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, exóticos e domésticos para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA ou outro órgão competente, observadas, em todo caso, as determinações previstas na legislação Federal.

Art. 65. É permitida a utilização de animais domésticos em feiras de exposição que garantam o bem-estar animal e a interação social e afetiva entre o bicho e o homem, desde que haja o acompanhamento de responsável técnico habilitado e sejam observadas as demais legislações correspondentes.

Art. 66. A não observância dos termos previstos nesta Lei implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo a exposição.

§ 1º Além da penalidade prevista no caput, o infrator será sujeito a uma multa no importe de 315 (trezentos e quinze) UFR-PB, dobrada na reincidência, além das demais penas civis e penais cabíveis.

§ 2º Caberá à regulamentação dispor a respeito do reajuste periódico da multa aplicada, sendo possível a cobrança da multa prevista e respectiva dobra a partir do início de vigência desta Lei.

Art. 67. A fiscalização do disposto neste Capítulo fica a cargo da própria Secretaria emitente da licença para funcionamento, inclusive no que diz respeito à aplicação e arrecadação da multa.

CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADO

Seção I Dos Animais de Carga

Art. 68. Consideram-se para fins desta lei:

I - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;

II - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, sem que o condutor esteja montado;

III - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem a existência de carga.

Art. 69. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas, muares e asininos.

§ 1º Os veículos e instrumentos agrícolas ou industriais são obrigados a portar recipiente próprio destinado à hidratação e alimentação dos animais.

§ 2º O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança e de saúde animal, portando placa de identificação que contenha, dentre outros elementos, telefone de denúncia de maus tratos, bem como as demais especificações técnicas definidas no regulamento desta Lei.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º Independentemente de regulamentação, todas as exigências desta Lei em relação ao uso e tráfego de animais de tração passam a ser eficazes a partir de sua publicação.

Art. 70. A condução do animal montado ou de veículos de tração animal será feita pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A velocidade será sempre compatível com a natureza do transporte e do próprio animal, impedido o galope.

Art. 71. O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a legislação complementar federal, estadual e municipal, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 72. (VETADO)."

Art. 73. Ficam vedadas as seguintes práticas:

I - transportar carga por meio de veículo de tração animal que não observe as regras contidas nesta Lei, bem assim aquelas localizadas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação congênere;

II - conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que ele tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;

III - conduzir animais com carga com o condutor montado em seu dorso;

IV - montar mais de uma pessoa sobre o dorso do animal;

V - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

VI - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);

VII - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

VIII - (VETADO);

IX - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

X - (VETADO);

XI - utilizar, em serviço, animal prenhe, cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;

XII - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;

XIII - fazer conduzir veículo de tração animal por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem dar ao animal descanso adequado, água e alimento;

XIV - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 74. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.

Art. 75. A carga, por veículo, para um determinado número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre o estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil, sendo proibido o uso de animais com
qualquer forma de sangramentos, fraturas, prenhe ou saúde inadequada para o trabalho.

Art. 76. É vedado nas atividades de tração animal e carga:

I - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;

II - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

III - utilizar, em serviço, animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;

IV - obrigar animais a trabalhos em cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;

V - fazer trabalhar fêmea em estado de gestação ou em amamentação, bem como castigá-la sob qualquer forma ou qualquer pretexto;

VI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;

VII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

VIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);

IX - conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;

X - (VETADO);

XI - prender animais atrás dos veículos de tração animal, atando-os ou não às caudas de outros;

XII - chicotear, por qualquer forma, animal que esteja atrelado a veículo de tração;

XIII - fazer viajar um animal a pé - conduzindo ou não veículo de tração, pessoa ou carga em seu dorso - por mais de 5 (cinco) quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso mínimo de 2 (duas) horas, água e alimento;

XIV - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;

XV - abandonar o animal quando não houver mais interesse em sua utilização para tração;

XVI - o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta Lei, de equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário;

XVII - (VETADO);

XVIII - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 77. O trabalho do animal de tração será pautado da seguinte forma:

I - a jornada de trabalho deverá ser de, no máximo, 8 (oito) horas, com intervalo de descanso de, no mínimo, 2 (duas) horas;

II - durante a jornada de trabalho deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos a cada 4 (quatro) horas, respeitado, em todo caso, a jornada máxima prevista no inciso anterior.

§ 1º A circulação de veículo de tração animal fica restrita a 6 (seis) dias semanais, sendo 1 (um) dia da semana reservado para descanso do animal, inclusive nas hipóteses em que ele é utilizado em atividades voltadas para o lazer e para o turismo.

§ 2º O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.

§ 3º O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar encilhados com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.

§ 4º É vedado o abandono de animal, bem como deixar de lhe prover tudo que humanitariamente possa garantir a sua segurança, inclusive assistência veterinária.

Art. 78. Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato da Polícia Militar Ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento dele a estabelecimento adequado.

§ 1º As providências estabelecidas no caput deverão também ser tomadas nos mesmos moldes quando o estado de gestação do animal, assim como os maus tratos forem notoriamente evidenciados.

§ 2º Em ambas as oportunidades descritas no caput e no § 1º, a autoridade de trânsito municipal também acionará a Polícia Militar para que sejam tomadas as providências de praxe decorrentes da constatação do crime ambiental concernente aos maus tratos.

Art. 79. É vedada a permanência de animais de tração soltos ou atados por corda ou por outro meio em vias ou logradouros públicos.

Seção II Dos Animais Utilizados para Atividades Desportivas, Recreação, Exposição e/ou Comércio e Fins Militares

Art. 80. Só será permitida a utilização de animais nas atividades relacionadas nesta seção com a devida autorização (licença ou alvará) e mediante apresentação dos Atestados Sanitários de conformidade com o espécime e a respectiva legislação sanitária vigente.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput:

I - o uso de animais pelas Forças Armadas e pela Policia Militar para o desempenho normal de suas atividades socioculturais e de segurança pública;

II - o ingresso de animais com prévia autorização do Executivo em eventos expositivos, cívicos e outras atividades, desde que respeitadas suas integridades física e psíquica, evitando-se sempre a exposição a qualquer manifestação que lhes ocasione o risco ou perigo de maus tratos.

Art. 81. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados e nos termos da legislação regente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo) e a equoterapia.

CAPÍTULO VII DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 82. Especificamente quanto ao transporte de animais no Estado da Paraíba é vedado:

I - fazer viajar um animal a pé por mais de 5 (cinco) quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso adequado, água e alimento;

II - conservar animais embarcados por mais de 4 (quatro) horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;

III - conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento ou estresse;

IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;

V - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja em mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário;

VI - transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta;

VII - (VETADO).

Art. 83. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.

Art. 84. Fica proibido usar no veículo de tração animal:

I - equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a 3 (três) anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;

II - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, presos no mesmo veículo, atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço;

III - (VETADO).

Parágrafo único. Enquadra-se também na proibição prevista no caput e correlatos desdobramentos atar, no mesmo veículo, filhotes, estejam eles em período de amamentação ou não.

CAPÍTULO VIII DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES

Art. 85. A reprodução, criação e venda de cães, gatos e outros animais são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e legislação federal vigente.

Art. 86. Todos os estabelecimento, incluindo-se canis e gatis existentes no Estado da Paraíba que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos, além dos requisitos estabelecidos pela legislação local, deverão se submeter às seguintes exigências mínimas para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento junto ao Município:

I - registrar-se junto ao Centro de Controle de Zoonoses da localidade municipal respectiva ou a órgão que o equivalha;

II - registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;

III - possuir parecer técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV - antes da liberação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento;


IV -possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;

V - ter se submetido à inspeção sanitária promovida pela vigilância sanitária, a qual emitirá laudo da vistoria e parecer, quanto à viabilidade da concessão da licença;

VI - possuir contrato social ou documento equivalente;

VII - possuir os demais documentos estipulados na regulamentação da presente Lei e outros de âmbito estadual e/ou federal pertinentes.

§ 1º Nos casos de cães e gatos, além do estabelecido acima e para que sejam comercializados, permutados ou doados também fica obrigatória, mediante comprovante próprio, a aplicação de 2 (duas) doses de vacina contra as seguintes doenças:

I - cães: cinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose e hepatite canina;

II - gatos: rinotraqueíte e panleucopenia felina.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer comprovante individual de vacinação.

§ 3º Nesse comprovante deverá constar:

I - assinatura e carimbo do médico veterinário responsável;

II - especificação do nome, lote e data de fabricação das vacinas exigidas no § 1º.

§ 4º Os estabelecimentos que exerçam as atividades citadas acima deverão possuir placa informativa, afixada em local visível aos seus clientes, informando os serviços disponíveis à população.

Art. 87. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais, devem:

I - obedecer às disposições contidas nos artigos 88 e 89 desta Lei;

II - não expor os animais na forma de "empilhamento", em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada;

III - expor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos;

IV - proteger os animais quanto às intempéries climáticas;

V - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;

VI - possuir instalações e locais de manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga;

VII - assegurar aos animais acesso fácil à água e alimento;

VIII - assegurar condições de higiene e cumprimento das normas sanitárias e ambientais;

IX - informar ao consumidor, por meio de documento próprio, hábitos e cuidados específicos sobre a espécie;

X - comercializar ou doar animais imunizados e desverminados;

XI - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição e mantidos em local adequado, sem contato com o público, até que retornem ao estado de normalidade.

§ 1º O médico veterinário, responsável técnico, dará assistência aos animais expostos à venda.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O cumprimento do presente artigo não desobriga os estabelecimentos de seguirem a legislação regulamentadora desta temática.

Art. 88. Os animais somente poderão ser expostos por um período máximo de 8 (oito) horas e desde que sejam respeitadas as seguintes medidas para acomodação, para cada animal:

I - passeriformes:

a) pequenos (até 20,5 cm): 40 cm comp. x 25 cm larg. x 40 cm alt.

b) médios (20,6 a 34 cm): 50 cm comp. x 40 cm larg. x 50 cm alt.

c) grandes (acima de 34 cm): 60 cm comp. x 50 cm larg. x 60 cm alt.

II - psitacídeos:

a) pequenos (até 25,0 cm): 40 cm comp. x 30 cm larg. x 40 cm alt.;

b) médios (25,1 a 40 cm): 60 cm comp. x 50 cm larg. x 60 cm alt.;

III - demais espécies:

a) até 25 cm: 40 cm comp. x 40 cm larg. x 40 cm alt.;

b) de 25,1 a 40 cm: 60 cm comp. x 60 cm larg. x 60 cm alt.;

c) de 40,1 a 60 cm: 80 cm comp. x 80 cm larg. x 80 cm alt.;

d) de 60,1 a 100 cm: 120 cm comp. x 120 cm larg. x 120 cm alt.;

e) a partir de 100,1 cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% do tamanho do animal.

IV - gatos:

a) gatos até 4 kg: espaço de, no mínimo, 0,28 m² (50 cm x 56 cm);

b) gatos com mais de 4 kg: espaço de no mínimo 0,37 m² (60 cm x 63 cm);

c) altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96 cm.

V - cães:

a) para acomodação de cães, será utilizada a fórmula "(comprimento do cão + 15,24 cm) x (comprimento do cão + 15,24 cm) = dimensão do piso em cm²", sendo levado em consideração que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.

§ 1º Todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar livremente.

§ 2º Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter, no mínimo, 2 (dois) poleiros com diâmetro compatível.

§ 3º Os cães e gatos expostos para comercialização não poderão pernoitar dentro do estabelecimento após o período de funcionamento.

Art. 89. O não cumprimento do disposto neste capítulo por parte dos estabelecimentos comerciais e congêneres implica na caracterização de maus tratos perpetrados, cujas responsabilidades recairão sobre a empresa ou, não sendo possível, sobre o próprio malfeitor.

CAPÍTULO IX DO USO CIENTÍFICO DE ANIMAIS

Seção I Da Experimentação Animal

Art. 90. Para as finalidades desta lei, entende-se por:

I - experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidas na legislação;


II - biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e à animal;

III - laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais que não podem ser deslocados para um biotério;

IV - centro de pesquisa ou de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos para utilização em atividades de pesquisa.

Art. 91. Os limites e possibilidades de utilização de animais em atividades educacionais, envolvendo, inclusive, a correspondente experimentação laboratorial deverão atender à regulamentação própria de Lei Federal, assim como aos demais instrumentos normativos expedidos pelos órgãos competentes.

Art. 92. Fica proibida, no âmbito do Estado da Paraíba, a dissecação em animal vivo com o propósito de realizar estudos de natureza anatomofisiológica, assim como o uso de animais em práticas experimentais que a eles provoquem sofrimento físico ou psicológico, ainda que tais práticas tenham finalidades pedagógicas, industriais, comerciais ou de pesquisa científica.

Seção II Da Escusa ou Objeção de Consciência à Experimentação Animal

Art. 93. Fica estabelecida no Estado da Paraíba a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.

Parágrafo único. Os cidadãos paraibanos que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opuserem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.

Art. 94. As entidades, estabelecimentos educacionais e órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os respectivos trabalhadores, colaboradores e estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.

Art. 95. Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia fundamental inserta no artigo 5º, inciso VIII da Constituição Federal.

§ 1º Ao apor sua assinatura na declaração a que se refere o caput, o interessado eximir-se-á da prática de quaisquer experimentos que forem contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.

§ 2º A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo pelo próprio declarante.

§ 3º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal ou, ainda, ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá indicar ao declarante a realização ou
elaboração de prática ou trabalho substitutivo que seja compatível com suas convicções.

§ 4º Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não é compatível com suas convicções, deverá reportar-se à Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA - da respectiva entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal, a qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada após apreciação do pedido e sua resposta, por meio de informações prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal.

§ 5º Para implementação da dinâmica prevista no parágrafo anterior cada entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal deverá regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para os fins ali colimados.

Art. 96. Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.

§ 1º Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou consequência desfavorável como represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.

§ 2º As escolas e universidades deverão estipular como facultativa a frequência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.

§ 3º No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico e sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso desses seres vivos.

Art. 97. Com relação à experimentação animal é proibido:

I - realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos ou destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;

II - realizar experimentos que visem a demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;

III - realizar experiência com fins comerciais ou de qualquer outra ordem, e que não tenha cunho eminentemente científico humanitário;

IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal;

V - realizar experimentos de repetição inútil de fato já conhecidos e comprovados os respectivos resultados;

VI - efetivar experimentos que causem intenso sofrimento físico e/ou psíquico aos animais envolvidos.

Art. 98. É vedado importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.

Art. 99. Todos os centros de criação deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de poder zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

Art. 100. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.

Parágrafo único. Na ocorrência de óbito do animal, seu corpo será encaminhado ao órgão competente, acompanhado do histórico da causa mortis, a fim de que lhe seja dado o destino adequado.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES

Art. 101. Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, residente ou domiciliada neste Estado, está sujeita às prescrições deste Código, ficando obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização estadual na aplicação desta Lei.

Art. 102. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos por ela ou na desobediência às determinações das autoridades administrativas competentes.

Art. 103. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados(as):

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;

IV - a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, devendo sua aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidade financeira.

§ 1º Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º A notificação da infração dar-se-á:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de grande divulgação.

§ 3º Se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 2 (duas) testemunhas, comprovando a cientificação;

§ 4º Considera-se notificada a infração:

I - pessoalmente ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;

II - por edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação.

Art. 104. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente:

I - advertência por escrito;

II - multa simples, que variará entre 200 (duzentos) e 630 (seiscentos e trinta) UFR-PB;

III - multa diária:

a) até que sejam cessados os maus tratos constatados e/ou

b) no caso de continuidade ao desrespeito a esta Lei por motivo outro diferente daquele contido na alínea anterior;

IV - resgate dos animais encontrados em situação de maus tratos pelos órgãos competentes;

V - apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados no cometimento da infração;

VI - interdição definitiva dos estabelecimentos, incluindo-se canis e gatis fixados no Estado da Paraíba que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos.

§ 1º Sendo o Ente Público o descumpridor desta Lei, a penalidade aplicada será destinada diretamente ao patrimônio do respectivo responsável pelo seu fiel cumprimento, ficando a possibilidade de o próprio Ente ser responsabilizado no caso de impossibilidade financeira de seu representante.

§ 2º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 3º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se, assim, seus respectivos valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido individualmente.

§ 4º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa e em relação a cada animal considerado individualmente.

§ 5º O valor da multa será estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 103, sua capacidade coercitiva de adequação da conduta lesiva detectada às determinações da presente Lei.

§ 6º O não pagamento por pessoa física ou jurídica da multa no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente à cassação, quando for o caso, da autorização de licença ambiental e demais licenças necessárias ao funcionamento do estabelecimento, bem assim a inscrição em Dívida Ativa.

§ 7º Além da específica multa a que está sujeito, fica, o infrator, pessoa física ou jurídica, obrigado a custear todas as despesas médico-veterinárias decorrentes dos maus tratos evidenciados, tais como consultas, cirurgias, medicamentos, fisioterapias, peças ortopédicas, dentre outras.

Art. 105. O não atendimento ao disposto no art. 8º desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou administrativa:

I - multa de 21 (vinte e um) UFR-PB por animal abatido em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei;

II - dobra da multa em caso de reincidência;

III - cassação da licença de funcionamento.

Art. 106. Pelo descumprimento no disposto no art. 92, às instituições e estabelecimentos de ensino ou de pesquisa científica, industriais e comerciais será aplicada multa de 105 (cento e cinco) UFR-PB por animal utilizado.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a instituição ou o estabelecimento infrator terá cassado o alvará para funcionamento.

Art. 107. Em razão dos princípios da prevenção e da precaução, independentemente das penalidades previstas no artigo antecedente, a pessoa física ou jurídica que cometer maus tratos sob quaisquer das formas determinadas nesta Lei:

I - não poderá ficar como depositário, sob nenhuma circunstância, com o animal cujos maus tratos foram identificados;

II - perderá definitivamente a guarda do animal tão logo sejam comprovados os maus tratos pela autoridade competente;

III - perderá também, em definitivo, a guarda de outros animais que estejam sob sua custódia, ainda que não comprovados os maus tratos em relação a eles em específico;

IV - não poderá, por 10 (dez) anos, computados do auto de infração ou medida equivalente identificadora dos maus tratos, adotar ou ficar, ainda que temporariamente, com a guarda de quaisquer animais.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV do caput será reiniciado toda vez que outra constatação de maus tratos for apurada pelas autoridades.

Art. 108. O estabelecimento comercial que for flagrado vendendo substâncias químicas e/ou biológicas proibidas, a exemplo de chumbinho, além de pagar multa de 630 (seiscentos e trinta) UFR-PB, perderá, de imediato, a licença para funcionamento.

Parágrafo único. O estabelecimento somente poderá ser reaberto após o pagamento da multa e, cumulativamente:

I - assinar termo de compromisso junto à autoridade sanitária competente, comprometendo-se não mais comercializar substâncias dessa natureza, cientificando-se, nessa mesma oportunidade, que perderá, em definitivo, a autorização para seu comércio no caso de reincidência;

II - transcorrer um prazo de, pelo menos, 12 (doze) meses computados da autuação.

Art. 109. Os valores monetários das penalidades definidas em UFR-PB, atualizam-se pelo próprio mapa de acompanhamento da UFR-PB, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita mensalmente.

Parágrafo único. Havendo a extinção do índice apontado no caput, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 110. As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais.

§ 1º O Poder Público poderá firmar convênios com os Municípios na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 1º desta Lei, objetivando a aplicação, fiscalização e execução das determinações nela contidas, garantida sempre a reversão do produto financeiro consequente para o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal da Paraíba (FEPEBAN) a ser criado por Lei específica.

§ 2º A contrapartida a ser ofertada aos Municípios convenentes poderá ser objeto de regulamentação específica.

Art. 111. A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as obrigações de que trata esta Lei ou, ainda, agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo da incidência das demais penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 112. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de qualquer infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no § 3º do art. 70 da Lei nº 9.605/98.

CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS PARA EXEQUIBILIDADE DESTA LEI

Art. 113. Os integrantes das Entidades Protetoras dos Animais, bem assim os(as) protetores(as) independentes e a população em geral, terão acesso aos locais de tratamento e ao recinto dos animais recolhidos pelas autoridades competentes, objetivando, dentre outras motivações, verificar o real cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. É de responsabilidade do médico veterinário do Estado ou conveniado na forma do inciso V do § 1º do art. 1º desta lei, a análise e diagnóstico clínico dos animais resgatados, sendo facultado àqueles citados no caput o acompanhamento dessas ações, inclusive por meio de médicos veterinários por eles contratados.

Art. 114. Deverão ser criadas políticas de controle populacional de animais, podendo as Entidades Protetoras dos Animais e protetores(as) independentes, devidamente cadastrados no Núcleo de Controle de Zoonoses da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, ter acesso a esse serviço sem qualquer embaraço.

Parágrafo único. Para a criação dessas políticas poderão ser firmados convênios na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 115. As associações de proteção aos animais legalmente constituídas, os(as) protetores(as) independentes e a população em geral terão amplo acesso ao registro dos animais atendidos pelo Estado ou por qualquer Município do Estado da Paraíba ou, ainda, por órgão conveniado.

Parágrafo único. O amplo acesso a que alude o caput fica garantido também aos prontuários dos animais assistidos nas mesmas circunstâncias ali previstas, bem assim aos locais onde os animais se encontrarem alojados.

Art. 116. Todos os estabelecimentos citados na Seção X do Capítulo II do Título II desta Lei, bem assim os canis e gatis estabelecidos no Estado da Paraíba que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos deverão amoldar-se aos preceitos deste Código.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos citados no caput ficam obrigados a se adequarem às determinações desta Lei, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua entrada em vigor, sob pena de incidência de sanções administrativas.

Art. 117. Cada Município deverá instituir um cemitério para receber os cadáveres dos animais mortos no âmbito das respectivas localidades.

§ 1º A instituição do cemitério aludido no caput objetiva preservar a saúde da população humana que pode ser contaminada pelo cadáver do animal, assim como tem como desiderato preservar a saúde de animais vivos que, também, poderão ser contaminados pelas carcaças.

§ 2º Cada Município tem até 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei, para implementar a determinação contida no presente artigo.

Art. 118. Fica revogada a Lei 10.743/2016, cuja ementa estabelece: "INSTITUI A LEI DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 119. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 934/2016, de autoria do Deputado Hervázio Bezerra, que "institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba".

RAZÕES DO VETO

Veto aos incisos I, II e IV do § 1º do art. 1º; ao parágrafo único do art. 5º; ao § 2º do art. 26; e, ao art. 30:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

I - criar políticas públicas de conscientização ética da guarda responsável do animal, enfatizando a importância da adoção como ato de cidadania e de respeito às necessidades físicas, psicológicas e ambientais dos animais;

II - difundir um trabalho de educação ambiental nas escolas públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, visando ao respeito à vida e ao combate aos maus tratos aos animais;

.....

IV - adotar campanhas midiáticas semestrais que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;

....."

"Art. 5º .....

Parágrafo único. Para a consecução dos direitos aqui estabelecidos, o Estado lançará mão, dentre outras medidas, daquelas determinações contidas no inciso V do § 1º do art. 1º desta Lei."

.....

"Art. 26. .....

§ 2º Não existindo médico veterinário suficiente no quadro do órgão ou da entidade para a emissão dos atestados, fica o órgão ou a entidade obrigada a contratar ou firmar convênio na conformidade prevista no inciso V do § 1º do art. 1º desta Lei, observada, em todo caso, a legislação própria para a realização desses atos."

.....

"Art. 30. O Estado deve manter Programas Permanentes de Controle de Zoonoses por meio de vacinação e monitoração continuada de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para tutoria e correspondente guarda responsável.

§ 1º Esses Programas Permanentes de Controle de Zoonoses e de Controle Populacional de Cães e Gatos serão objeto de convênio entre o Estado e cada um dos Municípios paraibanos.

§ 2º O Programa a que alude o caput deverá prever a inserção de microchips em todos os animais soltos, bem como os abandonados, apreendidos e adotados que tenham sido atendidos pelo Poder Público."

GRIFAMOS.

Ao instituir tais obrigações, incorre a propositura em inconstitucionalidade por infringência do princípio da separação dos Poderes (artigo 86, inciso II e VI, c/c
art. 6º da CE), cujo exercício não pode ser estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da harmonia entre os poderes, consoante jurisprudência do STF (ADI's nºs 546, 2.393, 3.394 e 2.800).

Esses tipos de comandos obrigacionais por iniciativa parlamentar são considerados inconstitucionais pelo STF:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento parcial. Posterior regulamentação. Prejudicialidade. Mérito. Ofensa à competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/88). Violação do postulado da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. 1. (.....). 2. Os arts. 19 e 29 do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul incidem em inconstitucionalidade formal, por ofensa às regras de competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/88). Criação de loterias e implantação do seguro rural no Estado. Embora ausente conteúdo normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando de produção legislativa abre margem para que o Estado do Rio Grande do Sul edite diplomas sobre matérias que não lhe são afetas, como decorre da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal. 3. É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, inciso II, da Carta Magna. 4. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga, na parte de que se conhece, procedente. (ADI 179, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19.02.2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27.03.2014 PUBLIC 28.03.2014)

O princípio constitucional da separação dos Poderes (CRFB, art. 2º), cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4º, III, da Constituição República, revela-se incompatível com propostas de iniciativa parlamentar que comprometam a prerrogativa de autogestão da administração pública, predicado necessário de garantia do Estado de Democrático de Direito.

Veto aos incisos I, XV e XVIII do § 2º do art. 7º e ao inciso III do art. 84:

O § 2º do art. 7º apresenta rol do que se considera maus tratos a animais.

"Art. 7º .....

.....

§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como maus tratos a animais:

I - toda e qualquer ação infligida por humanos a animais, decorrente de negligência, imprudência, imperícia ou de ato (in) voluntário, intencional ou não, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais;

.....

XV - conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 (quatro) rodas;

.....

XVIII - chicotear, por qualquer forma, animal que esteja atrelado ou não a veículo de tração;

....."

.....

"Art. 84. Fica proibido usar no veículo de tração animal:

.....

III - chicotes ou similares de qualquer espécie composto de qualquer material.

....."

Os incisos I e XVIII do § 2º do art. 7º têm um texto muito genérico, criminalizando até atos involuntários. Isso contraria a política criminal vigente.

Os incisos XV do art. 7º e III do art. 84 trazem conteúdos normativos que se repetem no decorrer deste projeto de lei, nos quais os vetos decorrem de uma interpretação sistêmica de todo o projeto. Por ora, o veto é posto em nome do interesse público. Não faria sentido deixar esses dispositivos e vetar outros com idêntico conteúdo.

Veto ao art. 41; ao §§ 3º, 4º e 5º do art. 69; ao art. 72; aos incisos VIII e X do art. 73; aos incisos X e XVII do art. 76; ao § 1º do art. 80; ao inciso VII do art. 82; e, inciso III do art. 84:

"Art. 41. O tutor de animais fica proibido de entregar a condução do animal em vias e logradouros públicos a menores de 18 (dezoito) anos ou incapaz civilmente."

.....

"Art. 69. .....

§ 3º Quando da identificação dos animais de tração na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro, os Municípios deverão inserir microchips em todos eles, onde todos os dados relativos ao animal e ao tutor deverão estar gravados.

§ 4º São informações básicas a constar dos microchips o nome completo do tutor, RG, CPF, endereço residencial completo, número de telefone, e-mail, número do registro junto ao órgão de trânsito, foto 3x4 atualizada, bem como todas as demais informações que a autoridade competente entender sejam necessárias à fácil identificação do responsável pelo animal.

§ 5º Deverão também constar dos microchips todos os dados relativos ao animal, tais como sua foto, nome (se tiver), peso, altura, características da pele, data de nascimento e todas as demais informações que a autoridade competente entender sejam necessárias à fácil identificação do próprio animal.

....."

"Art. 72. A autorização para conduzir veículos de tração animal ficará a cargo dos Municípios, vedada, em qualquer situação, a condução por menor de 18 (dezoito) anos."

Art. 73. Ficam vedadas as seguintes práticas:

.....

VIII - conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 (quatro) rodas;

.....

X - chicotear, por qualquer forma, animal que esteja atrelado a veículo de tração;

....."

"Art. 76. É vedado nas atividades de tração animal e carga:

.....

X - conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 (quatro) rodas;

.....

XVII - conduzir veículo de tração animal por menores de 18 (dezoito) anos de idade ou por pessoa incapaz civilmente;

....."

"Art. 80. .....

§ 1º Fica proibida a utilização de veículos de tração animal para toda e qualquer prática de atividades comerciais, inclusive para entrega de materiais de construção, mudanças, entulhos, material para reciclagem e congêneres.

....."

"Art. 82. Especificamente quanto ao transporte de animais no Estado da Paraíba é vedado:

.....

VII - transportar animais em veículos de 2 (duas) rodas."

"Art. 84. Fica proibido usar no veículo de tração animal:

.....

III - chicotes ou similares de qualquer espécie composto de qualquer material.

....."

Quando se faz a interpretação sistemática desses dispositivos, tem-se que compete aos municípios normatizar o uso de veículos de tração animal, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

.....

X - VII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

X - VIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

.....

Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

.....

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

.....

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

GRIFAMOS

Vejamos a jurisprudência:


(TJSE-0098909) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - utilização de veículos de tração animal - lei municipal que assegura o tráfego de tais veículos no perímetro urbano desta capital, estabelecendo penalidades para os condutores que expõem seus animais a maus-tratos (Lei Municipal nº 3.502/2007) - diploma legal que assegura a fiscalização pelo órgão competente - realidade social que não recomenda a proibição da utilização de tal meio de transporte, muitas vezes utilizado como única fonte de renda familiar - confronto de princípios constitucionais que aponta para uma solução que leva em conta os aspectos sociais vigentes - inexistência de inconstitucionalidade na norma legal apontada - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - decisão unânime. (Apelação Cível nº 201500813535, 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Ricardo Múcio Santana de A. Lima. j. 15.05.2017).

Esses dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), alterados pela Lei nº 13.154/2015, estabelecem que é de competência dos órgãos municipais normatizar o uso de veículos de tração animal.

Veto ao inciso III do art. 62:

"Art. 62. É vedado:

.....

III - o abate de nascituros (até a idade de três meses de vida), exceto em caso de doença, com o propósito de evitar o sofrimento do animal e dentro dos casos permitidos legalmente.

....."

É possível obter em diversos sites na internet informações acerca da possibilidade de abate de frango com idade inferior a três meses de vida. Assim, considerando que o abate de animais encontra-se regulado na Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2000, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, creio que o veto não prejudicará os bons propósitos do legislador.

Veto ao § 2º do art. 87:

"Art. 87. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais, devem:

.....

§ 2º São proibidos, em todo o Estado, a venda, a oferta, o fornecimento, a doação ou a guarda de animais a menores de dezoito anos.

....."

Na forma como redigido, creio que o § 2º do art. 87 seja desarrazoado. É muito amplo. - Será que uma criança com 14 ou 15 anos de idade não pode ser donatária de um animal? Não vislumbro uma razão para tal proibição.

Ademais, o citado dispositivo trata de matéria de direito civil, cuja competência privativa é da União, conforme art. 22, I, da Constituição Federal.

Em resumo, nos diversos dispositivos vetados, ou é possível inferir o desrespeito à separação dos Poderes ou interferência na autonomia dos entes municipais, pois avançam sobre a administração de interesses locais (art. 30, V, da CF), muita das vezes criando presunção legal de restrição de mobilidade, quando se sabe que cabe aos municípios organizar e administrar os serviços públicos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei não convalida vício de inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.12.2003, Plenário, DJ de 09.02.2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julga mento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 05.10.2009, DJE de 20.10.2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 04.03.2009, Plenário, DJE de 21.08.2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18.03.1999, Plenário, DJ de 07.05.1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29.03.2001, Plenário, DJ de 25.05.2001.

(Grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 934/2016, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 08 de junho de 2018.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador