Instrução Normativa SEFAZ nº 40 de 06/04/1993

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 abr 1993

Dispõe sobre procedimentos referentes à cobrança do ICMS decorrente da substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos na cobrança do ICMS decorrente da substituição tributária nas operações com farinha de trigo;

Considerando ainda o disposto no art. 23, § 3º, do Decreto nº 21.219/1991 -RICMS.

Resolve:

Art. 1º Nas aquisições internas de farinha de trigo em que o ICMS devido por substituição tributária não tenha sido retido pelo contribuinte substituto, caberá ao estabelecimento destinatário da mercadoria proceder à retenção do imposto, na qualidade de responsável.

Parágrafo único. O cálculo do imposto será realizado na forma dos arts. 671 e 672 do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS.

Art. 2º O imposto apurado de acordo com o Parágrafo único do artigo anterior será recolhido através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, até o 5º (quinto) dia após a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

Art. 3º O contribuinte substituto responsável pela retenção deverá escriturar suas notas fiscais de entradas e saídas de farinha de trigo, nos termos previstos pelo art. 678 do Decreto nº 21.219/1991-RICMS.

Art. 4º O imposto calculado e retido de acordo com os arts. 1º e 2º será escriturado no campo Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se o período a que se refere, seguido da expressão:"ICMS retido - Instrução Normativa nº 40/1993".

Art. 5º Nas saídas internas subseqüentes de farinha de trigo, tributadas na forma desta Instrução Normativa, a nota fiscal conterá declaração de que o imposto foi retido na fonte, sendo vedado o seu destaque.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, nela aplicando-se, em caráter suplementar, as normas dispostas no capítulo XLVIII do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 06 de abril de 1993.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda