Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 8º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216, de 31 de agosto de 2001; o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o inciso III, do art. 8º, do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, e considerando, ainda, o disposto no Subitem 10.2, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, alterada pela Resolução nº 108, de 31 de outubro de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:
Art. 1º O item 2, subitens 2.1 e 7.2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2 PÚBLICO-ALVO
Serão beneficiárias finais do Programa, famílias organizadas de forma associativa, com renda bruta mensal de até R$ 1.050,00.
2.1 Fica admitida a participação de famílias com renda bruta mensal entre R$ 1.051,00 e R$ 1.750,00, limitadas a:"
"7.2 Os valores máximos de financiamento levarão em consideração a modalidade operacional pretendida, o porte e a localização do município no qual se inserem os beneficiários finais, bem como se as propostas são voltadas para áreas urbanas ou rurais, na forma da tabela que se segue:
VALORES MÁXIMOS DE FINANCIAMENTO (em R$ 1.000,00)
| | Municípios com até 50 mil habitantes e Áreas Rurais | |
| | Municípios com população superior a 50 mil habitantes | |
| | Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas | |
| | Distrito Federal e municípios integrantes das Regiões Metropolitanas das cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas e Baixada Santista | |
|
| Conclusão Ampliação e Reforma | |
| | | | |
| | | | |
a) Excepcionalmente, a critério do gestor do Programa, consultado o agente financeiro e priorizadas as propostas no limite vigente, os valores máximos de financiamento poderão ser acrescidos, em até 15% (quinze por cento) dos tetos estabelecidos, para o Distrito Federal e as Regiões Metropolitanas das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas e Baixada Santista."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA