Instrução Normativa SEFAZ nº 41 de 23/11/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Dispõe acerca dos procedimentos relativos ao desenvolvimento das ações fiscais por meio do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), ou outro que venha a substituí-lo e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de normatizar as ações relativas à execução das auditorias fiscais e dos procedimentos administrativos gerenciados através do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), ou outro que venha a substituí-lo;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer mecanismos de controle e gerenciamento das atividades de fiscalização,
Resolve:
Art. 1º As ações fiscais desenvolvidas com a finalidade de apurar e constituir o crédito tributário serão gerenciadas pela Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI), por meio de registros no sistema corporativo da Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ), denominado Controle de Ação Fiscal (CAF) ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1º Entende-se por ações fiscais, para os efeitos desta Instrução Normativa, o conjunto de procedimentos técnicos específicos, de natureza fiscal, contábil ou financeira praticados pelo agente do Fisco, que tem por finalidade examinar e avaliar o cumprimento de obrigações tributárias, de natureza principal ou acessória, resultando, quando for o caso, na constituição do crédito tributário decorrente do não cumprimento dessas obrigações, as quais serão efetivadas sob as seguintes modalidades:
I - auditoria fiscal plena: ação fiscal que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações ocorridas no período consignado, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009;
II - auditoria fiscal restrita: ação fiscal que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, relacionadas aos motivos estabelecidos no respectivo ato designatório, ocorridas no período especificado, nos termos dos incisos II a VI do § 1º do art. 2º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009;
III - auditoria fiscal especial: ação fiscal que tem por objetivo constituir o crédito tributário na forma estabelecida em portaria expedida pelo Secretário da Fazenda, com base no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 1997, nos termos do inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009.
§ 2º Na hipótese de ações fiscais realizadas em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, bem como em empresas enquadradas no Regime Especial de Recolhimento e no Regime Outros, não se aplica a restrição quanto à motivação, podendo estender-se a quaisquer infrações porventura encontradas no período consignado, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009.
§ 3º Quando das ações fiscais previstas no § 1º deste artigo, será lavrado Termo de Início de Fiscalização, conforme Anexo III desta Instrução Normativa, instrumento hábil para declarar aberta a ação fiscal e suspender, após a ciência do contribuinte, o direito à espontaneidade e à consulta na forma da legislação específica, exceto nas hipóteses de dispensa previstas no art. 825 do Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 4º Serão também objeto de controle do Sistema CAF, ou outro que venha a substituí-lo, os procedimentos administrativos que não resultam em lançamento de crédito tributário através de Auto de Infração, devendo ser efetivados sob as seguintes modalidades:
I - diligência administrativa: tem por finalidade atender demanda decorrente do Fisco, do contribuinte, ou de terceiro interessado, objetivando a coleta de dados, de documentos ou a elaboração de informação fiscal, podendo, neste caso, ser emitido Termo de Intimação, de acordo com o Anexo V desta Instrução Normativa;
II - monitoramento fiscal: tem por objetivo o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias, e confere ao contribuinte a espontaneidade no recolhimento de tributo, cobrado nos termos e prazos estabelecidos no Termo de Notificação (Anexo VI), conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009.
§ 5º O descumprimento de obrigações tributárias exigidas por meio dos procedimentos administrativos indicados no § 4º deste artigo poderá ensejar a constituição do crédito tributário correspondente, quando for o caso, através de auditoria fiscal plena ou auditoria fiscal restrita, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos administrativos.
Art. 2º As ações fiscais e os procedimentos administrativos previstos nesta Instrução Normativa serão executados por servidores do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), nos termos do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009.
Parágrafo único. Antes de qualquer procedimento ou ação fiscal, o agente do Fisco deverá exibir ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do respectivo ato administrativo.
Art. 3º Para execução das ações fiscais de que trata o § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, será emitido ato designatório, nos termos dos arts. 819 e 820 do Decreto nº 24.569, de 1997, que compreende:
I - Portaria (Anexo I);
II - Mandado de Ação Fiscal (Anexo II).
§ 1º O ato designatório denominado Portaria, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será expedido pelo Secretário da Fazenda nas condições estabelecidas no § 5º do art. 821 do Decreto nº 24.569, de 1997, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - a denominação "Portaria";
II - o número da portaria;
III - a identificação do(s) agente(s) designado(s);
IV - a identificação do supervisor responsável pelo acompanhamento da ação fiscal;
V - a identificação da modalidade de ação fiscal;
VI - período a ser fiscalizado e o prazo para a conclusão dos trabalhos de fiscalização;
VII - identificação do sujeito passivo:
a) nome ou razão social;
b) Inscrição Estadual;
c) CNPJ;
VIII - local e data da emissão;
IX - identificação e assinatura da autoridade designante.
§ 2º O ato designatório denominado Mandado de Ação Fiscal, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser expedido, nos termos do § 5º do art. 821 do Decreto nº 24.569, de 1997, por uma das autoridades administrativas abaixo indicadas:
I - Coordenador da CATRI;
II - Coordenador da Coordenadoria de Execução Tributária (COREX);
III - Orientador de Célula de Execução da Administração Tributária ou de Célula de Gestão Fiscal;
IV - Supervisor de Auditoria Fiscal.
§ 3º A autoridade designante poderá figurar como supervisor da ação fiscal por ele designada.
§ 4º O ato designatório de que trata o § 2º deste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação "Mandado de Ação Fiscal";
II - o número do Mandado de Ação Fiscal;
III - a identificação do órgão emitente;
IV - o número do processo, conforme o caso;
V - a identificação do(s) agente(s) designado(s);
VI - a identificação do supervisor responsável pelo acompanhamento da ação fiscal;
VII - a identificação da modalidade de ação fiscal, especificando o motivo, na hipótese de auditoria fiscal restrita;
VIII - período a ser fiscalizado e o prazo para a conclusão dos trabalhos de fiscalização;
IX - identificação do sujeito passivo:
a) nome ou razão social;
b) Inscrição Estadual;
c) CNPJ;
d) endereço completo;
X - local e data da emissão;
XI - identificação e assinatura da autoridade designante.
Art. 4º Os procedimentos administrativos indicados no § 4º do art. 1º desta Instrução Normativa serão designados por Despacho, conforme Anexo VII, emitido pela autoridade competente, contendo no mínimo:
I - o número do Despacho;
III - a identificação do órgão emitente;
IV - a identificação do(s) agente(s) designado(s);
V - a identificação do supervisor responsável pelo acompanhamento do procedimento administrativo;
V - o motivo do procedimento administrativo;
VI - identificação do sujeito passivo:
a) nome ou razão social;
b) Inscrição Estadual;
c) CNPJ;
d) endereço completo;
VII - o local e a data da emissão;
VIII - identificação e assinatura da autoridade designante.
Art. 5º As ações fiscais previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa deverão ser concluídas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se concluída a ação fiscal, com a emissão do Termo de Conclusão de Fiscalização (Anexo IV), quando exigido, e respectiva cientificação do contribuinte fiscalizado, com ou sem a lavratura de auto de infração, podendo referida ciência ocorrer da seguinte forma:
I - pessoal;
II - por meio de remessa postal com aviso de recebimento (AR), considerado o marco temporal final a data de sua postagem no correio;
§ 2º Quaisquer ações fiscais previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa poderão ser objeto de repetição fiscal ou revisão fiscal, em relação ao mesmo fato e período de tempo anteriormente fiscalizado, por meio de portaria expedida pelo Secretário da Fazenda, nos termos do art. 819 do Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, considera-se:
I - repetição fiscal, ato designatório destinado e reexaminar a ação fiscal anteriormente realizada, podendo constituir quaisquer créditos tributários, desde que não alcançados pela decadência;
II - revisão fiscal, ato designatório destinado a reexaminar o lançamento do crédito tributário desconstituído por vício formal, nos termos do inciso II, do art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
§ 4º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, sem a devida conclusão, o Coordenador da CATRI poderá emitir nova ação fiscal, reiniciando a sua contagem, podendo ser modificados os agentes fiscais e alterado o período, desde que não alcançado pela decadência, podendo ainda ser aproveitadas, nessa nova ação fiscal, todas as provas colhidas na ação fiscal anterior, não se constituindo ato de repetição fiscal ou de revisão fiscal.
Art. 6º Os procedimentos administrativos previstos no § 4º do art. 1º, deverão ser concluídos nos seguintes prazos:
I - até 90 (noventa) dias, no caso de diligência administrativa;
II - até 180 (cento e oitenta) dias, no caso de monitoramento fiscal.
Art. 7º A contagem dos prazos das ações fiscais e procedimentos administrativos inicia-se a partir da data da:
I - ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização;
II - ciência do contribuinte no Termo de Intimação, nas hipóteses de dispensa de Termo de Início de Fiscalização, previstas no art. 825 do Decreto nº 24.569, de 1997;
III - da emissão do Mandado de Ação Fiscal nos casos de ações fiscais motivadas por baixa cadastral;
IV - da emissão do Despacho, nos casos de procedimentos administrativos.
§ 1º Quando a ciência do Termo de Início de Fiscalização ou do Termo de Intimação ocorrer por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento (AR), a data de inicio da contagem dos prazos, será a efetiva data do recebimento do respectivo termo, aposta no Aviso de Recebimento (AR), pelo recebedor da encomenda postal.
§ 2º Nos casos de extravio do Aviso de Recebimento (AR), este poderá ser substituído por declaração da autoridade postal ou por consulta efetuada pelo agente fiscal ao sistema de rastreamento de objetos dos Correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.
Art. 8º Fica dispensada a lavratura do Termo de Intimação nas ações fiscais cuja finalidade seja verificar as seguintes infrações à legislação do ICMS:
I - deixar de emitir documento fiscal de venda a consumidor final, fato este constatado in loco pelo agente fiscal (alínea "b-1" do inciso III do caput do art. 123 da Lei Estadual nº 12.670, de 1996);
II - utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco (alínea "b" do inciso VII do caput do art. 123 da Lei Estadual nº 12.670, de 1996);
III - utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal (alínea "e" do inciso VII do caput do art. 123 da Lei Estadual nº 12.670, de 1996).
Art. 9º Na hipótese de não se encontrar o contribuinte no endereço constante do sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda deste Estado, o agente do Fisco deverá adotar as providências necessárias à alteração cadastral ou baixa de ofício, conforme o caso.
§ 1º Nos casos de procedimento de baixa de ofício, como medida acautelatória dos interesses do Erário Estadual, o agente do Fisco deverá efetuar a lavratura do Termo de Declaração (Anexo X) e em seguida adotar as medidas necessárias à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, bem como o lançamento do crédito tributário, se for o caso.
§ 2º Caso o contribuinte esteja sob ação fiscal indicada no § 1º do art. 1º, o agente do Fisco deverá cientificar o sujeito passivo da lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou Termo de Intimação, na pessoa do empresário, sócio ou representante legal, no seu respectivo domicílio, ou, quando for o caso, no endereço de estabelecimento, em situação cadastral regular, no qual aquele figure também como empresário, sócio ou representante legal, para efeito de apresentação da documentação necessária à execução da ação fiscal.
§ 3º Nos casos de procedimento administrativo indicado no § 4º do art. 1º, este deverá ser encerrado, tendo como motivo o fato de a empresa encontrar-se fechada ou desativada, ao tempo que o agente do Fisco solicitará ao seu superior hierárquico a emissão de um ato designatório, com a finalidade de proceder à devida auditoria fiscal, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º Esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o contribuinte tenha atendido as exigências dos respectivos termos, conforme previsto no § 2º deste artigo, o agente do Fisco deverá colher provas documentais e informações através dos sistemas corporativos da Sefaz, tais como Nota Fiscal Eletrônica, DIEF, EFD, TEF, Sistema Cometa, SITRAM, dentre outros e, se for o caso, efetuar o lançamento dos créditos tributários, independentemente da lavratura de auto de embaraço à fiscalização.
Art. 10. Verificada infração à legislação tributária, o agente do Fisco efetivará a lavratura do Auto de Infração, nos termos previstos na legislação do ICMS.
§ 1º No relato do auto de infração deverá constar, além do texto básico, os demais dados e as informações que identifiquem o objeto da autuação.
§ 2º O Auto de Infração deverá ser lavrado no Sistema CAF ou outro que o substitua, ficando no status de rascunho, somente podendo ser impresso na Intranet.
Art. 11. Na hipótese de incompetência ou impedimento do agente do fisco para formular a exigência do crédito tributário, deverá este comunicar o fato ao seu superior hierárquico, a quem caberá a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. A presença de pelo menos um agente fiscal competente e não impedido suprirá a incompetência do outro agente fiscal, desde que designados para a mesma ação fiscal.
Art. 12. Nos casos em que se exija Termo de Início de Fiscalização, e uma vez concluída a ação fiscal, o agente do Fisco deverá emitir:
I - Termo de Conclusão de Fiscalização;
II - Informações Complementares ao Auto de Infração, nos termos previstos no Anexo VIII desta Instrução Normativa, conforme o caso.
Art. 13. Após a conclusão da ação fiscal, o agente do Fisco deverá entregar, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do sujeito passivo, ao gestor da unidade de trabalho na qual esteja lotado ou, quando for o caso, ao servidor responsável pelos atos subseqüentes, mediante recibo de protocolização emitido pelo Sistema CAF:
I - o(s) Auto(s) de Infração lavrado(s);
II - Informações Complementares;
III - Arquivos e documentos que serviram de base à ação fiscal;
IV - Termo de Início de Fiscalização;
V - Termo de Conclusão de Fiscalização;
VI - Termo de Intimação, na hipótese de dispensa do Termo de Início de Fiscalização;
VII - Termo de Notificação, na hipótese de baixa a pedido do Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
§ 1º Exclusivamente para fins de controle interno em relação à tramitação do Auto de Infração, o agente autuante que não adotar os procedimentos previstos no caput deste artigo em até 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, nas ações fiscais no trânsito de mercadorias ou da conclusão da ação fiscal nos demais casos, terá seu acesso bloqueado no Sistema CAF.
§ 2º Terá também o acesso bloqueado o servidor que não informar a ciência do Auto de Infração no Sistema CAF por qualquer meio ou forma prevista na legislação, em até 90 (noventa) dias, contados:
I - da data da emissão do Termo de Conclusão de Fiscalização ou do encerramento da ação fiscal; ou
II - da lavratura do Auto de Infração, nos casos de ações fiscais no trânsito de mercadorias.
Art. 14. Na ação fiscal de baixa cadastral a pedido, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 33, de 1993.
§ 1º Encontrada alguma irregularidade que resulte na exigência de tributo, deverá ser lavrado Termo de Notificação, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte efetuar espontaneamente o recolhimento do imposto exigido.
§ 2º Verificado o descumprimento de obrigação acessória ou extravio de livros ou documentos fiscais e contábeis deverá ser lavrado Termo de Intimação, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte regularizar espontaneamente sua situação.
§ 3º Não se configura possibilidade de regularização espontânea, as infrações decorrentes de Omissão de Receita, Omissão de Entradas ou Omissão de Saídas, cujo imposto já tenha sido recolhido anteriormente ou que não seja exigido, devendo o agente fiscal proceder ao lançamento do crédito tributário através de auto de infração.
§ 4º Esgotados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem o recolhimento do imposto exigido ou a regularização das pendências, será lavrado o respectivo Auto de Infração, com a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º Os documentos, planilhas, tabelas e outros registros que serviram de base para a caracterização das irregularidades apontadas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão disponibilizados ao contribuinte, em forma de cópias, em papel ou arquivo eletrônico, juntamente com o Termo de Notificação ou Termo de Intimação, conforme o caso, mediante emissão de recibo.
Art. 15. O Auto de Infração lavrado nas ações fiscais de mercadorias em trânsito, em local que não disponha de terminais de computador, poderá ser preenchido manualmente, para posterior inclusão no sistema CAF, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 33 do Decreto nº 25.468, de 1999, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário.
Art. 16. Para efeito de controle interno, o Auto de Infração poderá ser cancelado nas seguintes condições:
I - antes de ser impresso na Intranet:
a) pelo supervisor responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de fiscalização, nas ações fiscais com emissão de Mandado de Ação Fiscal ou Portaria do Secretário da Fazenda; ou
b) pelo Administrador do Posto Fiscal ou outro servidor devidamente designado para tal fim, nas fiscalizações de mercadoria em trânsito;
II - após a impressão na Intranet, antes de ocorrida a ciência do autuado, mediante formalização do competente processo administrativo, o qual deverá ser instruído com:
a) todas as vias do Auto de Infração;
b) Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração, conforme Anexo IX desta Instrução Normativa.
§ 1º Na instrução do processo a que se refere o inciso II deste artigo, quando inexistirem as vias do Auto de Infração, a gerência da unidade fiscal na qual o Auto de Infração deveria ter sido entregue deverá juntar ato declaratório, relativo à circunstância, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará.
§ 2º O Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração, expedido pelo autuante, deverá ser submetido à apreciação da gerência imediata, a quem incumbe homologá-lo ou indeferi-lo.
Art. 17. A inobservância desta Instrução Normativa sujeitará o servidor às sanções previstas na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe acerca do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a hipótese de erro essencial escusável, previsto no art. 20, caput, 1ª parte, do Código Penal, ou ainda, em caso de se encontrar o agente acobertado por excludente de ilicitude (art.23, inciso III, do Código Penal).
Art. 18. As ações fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias obedecerão à regulamentação específica.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nºs 7/2004, 6/2005, 38/2005, 17/2008 e inciso III do art. 24 da Instrução Normativa nº 33, de 1993.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2011.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X