Instrução Normativa SEFAZ nº 41 DE 02/10/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 out 2013
Estabelece os procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, em decorrência das disposições do art. 1º do Decreto nº 31.288 , de 23 de setembro de 2013.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE),
Considerando as disposições do § 4º do art. 1º do Decreto nº 31.288 , de 23 de setembro de 2013,
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos de anotação da totalidade das informações detalhadas por registros na Apuração do ICMS-ST na Escrituração Fiscal Digital,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes contemplados no art. 1º do Decreto nº 31.288 , de 23 de setembro de 2013, deverão adotar os seguintes procedimentos na Apuração ICMS-ST na Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I - o valor total dos débitos apurados no período de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, conforme o caput do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro "E210", campo "09";
II - os valores mensais dos débitos apurados no período de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, conforme o caput do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverão ser lançados no registro "E220", campo "04", com a indicação do mês/ano no campo "03";
III - o valor total dos créditos de ressarcimento homologados em cada processo de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro "E210", campo "06";
IV - o valor dos créditos de ressarcimento homologados em cada processo de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverão ser lançados no registro "E220", campo "04", com a indicação do número do processo no campo "03";
V - o valor do estorno de crédito referente ao período da escrituração de que trata o o inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro "E210", campo "09";
VI - o valor mensal do estorno de crédito de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro "E220", campo "04", com a indicação do mês/ano no campo "03";
VII - o valor do ICMS-Substituição Tributária (ST) a recolher deverá ser lançado no registro "E210", campo "15";
VIII - o valor do ICMS-ST a recolher deverá ser lançado no registro "E220", campo "04", com a indicação do mês/ano no campo "03";
IX - o valor do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) recolhido ou a recolher deverá ser informado no "E250", com código da receita 1104 (ICMS Substituição Entrada Interna) ou 1082 (ICMS Importação), conforme o caso.
§ 1º Para informação do registro "E220", deverá ser utilizada a tabela de códigos que constitui o Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º Os contribuintes enquadrados na sistemática do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverão retificar a EFD desde o período de apuração em que se der a utilização dos referidos procedimentos.
Art. 2º Ficam acrescidos ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 45, de 30 de dezembro de 2009 (Tabela de Ajuste de Apuração de ICMS - Tabela 5.1), os códigos relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 1º de outubro de 2013, com relação ao art. 1º;
II - 1º de janeiro de 2013, com relação ao art. 2º.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 2013.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2013
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
CE100002 | Débito referente ao caput do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013 |
CE120002 | Crédito de ressarcimento homologado, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013 |
CE110003 | Estorno de crédito, nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013 |
CE150007 | Débito mensal a recolher, nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013 |