Instrução Normativa SEFAZ nº 42 de 16/04/1991
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 abr 1991
Institui o documento "Termo de Responsabilidade", a ser utilizado pelos Postos Fiscais de Fronteira
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de um efetivo controle e acompanhamento sobre as operações que transitam pelo Estado, com destino a outras Unidades da Federação;
Considerando o elevado número de baldeações e redespachos das mercadorias em trânsito livre, pelas transportadoras;
Considerando, ainda, que o transportador é responsável pela entrega das mercadorias a seus reais destinatários, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989,
Resolve:
1. Fica instituído o documento "Termo de Responsabilidade", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido nos Postos Fiscais de fronteira, quando da efetiva entrada de mercadorias neste Estado, com destino a outras Unidades da Federação.
2. O documento ora instituído deverá ser preenchido em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - será encaminhada ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, no final de cada plantão;
2ª via - ficará em poder do motorista ou proprietário do veículo que ingressou com a mercadoria no Estado;
3ª via - será conduzida pelo motorista ou proprietário do veículo para:
a) por ocasião do desinternamento, ser entregue no Posto Fiscal de fronteira, ou na falta deste, em outra unidade da Secretaria da Fazenda deste Estado, para remessa ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, observando o seguinte:
a.1) operando com o Sistema Eletrônico, deverá ser nela fixada uma das vias das respectivas etiquetas de saídas, em vez de colocá-las nas notas fiscais;
a.2) não podendo operar com o Sistema Eletrônico, será preenchido o documento de "Quadro de Controle das Baixas de Pendências do Trânsito Livre", que também será remetido ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFAZ nº 67, de 02.08.1991, DOE CE de 08.08.1991)
b) ocorrendo "Transferência de Responsabilidade", será entregue sem demora no primeiro órgão da Secretaria da Fazenda, que deverá encaminhá-la imediatamente ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias.
4ª via - será retida pela empresa que assumir a responsabilidade, ou pelo Posto Fiscal de saída, conforme o caso, para fins de controle;
5ª via - permanecerá fixa no bloco.
3. As vias de que trata o item anterior deverão conter:
3.1. nome e identidade do motorista ou proprietário do veículo;
3.2. quantidade das notas fiscais referentes às mercadorias em trânsito livre;
3.3. local e data da emissão;
3.4. assinatura do motorista ou proprietário do veículo;
3.5. informações específicas na:
3.5.1. 1a via - espaço reservado para aposição da etiqueta emitida por processamento eletrônico, por ocasião da entrada no Estado;
3.5.2. 2ª via:
a) espaço reservado para aposição da etiqueta emitida por processamento eletrônico, por ocasião da saída das mercadorias deste Estado;
b) nome ou razão social e C.G.F. da empresa que assumir a responsabilidade, caso haja baldeação ou redespacho das mercadorias em trânsito pelo Estado;
c) nome do motorista ou proprietário do veículo que transferiu a responsabilidade para a empresa citada na alínea anterior;
d) local e data da "Transferência de Responsabilidade";
e) nome, assinatura e carimbo do responsável legal da empresa;
f) visto do órgão fazendário, com data, assinatura e carimbo do funcionário recebedor da 3ª via do TERMO;
3.5.3. 3ª via - similares às contidas na 2ª. via, exceto a alínea a;
3.5.4. 4ª via - similares às contidas na 3ª via, exceto a alínea f;
3.5.5. 5a via - similares às da 1ª via, com exceção do espaço reservado à etiqueta.
4. Além das cláusulas previstas no "Termo de Responsabilidade", caberá à empresa que assinou a "Transferência de Responsabilidade":
4.1. orientar os novos motoristas ou proprietários dos veículos que irão conduzir as mercadorias aos seus respectivos destinatários, quanto ao procedimento por ocasião das saídas pelas fronteiras deste Estado;
4.2. remeterá à Secretaria da Fazenda, até o quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a Transferência de Responsabilidade, relação do Termos, indicando as notas fiscais e os números das etiquetas nelas apostas, correspondentes às mercadorias que ainda se encontram em depósito. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa SEFAZ nº 67, de 02.08.1991, DOE CE de 08.08.1991)
5. Deverá a unidade da Secretaria da Fazenda, recebedora da 3a via do Termo, após observar o preenchimento adequado de todos os campos da Transferência de Responsabilidade:
5.1. caso hajam sido preenchidos por empresa transportadora legalmente cadastrada, apor carimbo e assinatura nas 2ª e 3ª vias, ocasião em que devolverá a 2ª via ao motorista ou proprietário do veículo, remetendo, incontinenti, a 3ª via para o Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias;
5.2. caso não tenham sido preenchidos, adotar as medidas cabíveis ao caso, obedecendo ao que preceitua a legislação e comunicando o fato de imediato ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias;
6. Quando ocorrer baldeação ou redespacho, as baixas dar-se-ão pelas Notas Fiscais apresentadas por ocasião do desinternamento das mercadorias, devendo as unidades de fronteira proceder da seguinte forma:
6.1. onde estiver operando processamento eletrônico, emitir as etiquetas de saída, devendo uma ser colocada na sua respectiva Nota Fiscal, e a outra fixada em um "Quadro de Controle de Baixas de Pendências do Trânsito Livre", apondo as etiquetas pertencentes ao mesmo Termo em cada "Quadro", e destinando-o, no final de cada plantão, ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias; (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa SEFAZ nº 67, de 02.08.1991, DOE CE de 08.08.1991)
6.2. onde não estiver operando o processamento eletrônico, deverá ser emitido o "Quadro de Controle das Baixas de Pendências do Trânsito Livre", encaminhando-o ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, no final da cada plantão.
7. Define-se como baldeação a operação na qual ocorre a transferência das mercadorias do veículo que ingressou no Estado para outro(s) da mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.
8. O redespacho é definido como a operação em que a empresa transportadora que recebe as mercadorias as transfere para uma ou mais transportadoras, ocasionando, assim, a emissão de novo(s) Conhecimento(s) de Transporte.
9. Deverá o Chefe do Posto Fiscal apor o visto em todas as etiquetas canceladas, e enviá-las ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, no final de cada plantão.
10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 64/1990.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1991.
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
Secretário da Fazenda