Instrução Normativa SEFAZ nº 67 de 02/08/1991
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 ago 1991
Dá nova redação a dispositivos da Instrução Normativa nº 42/1991, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a dinâmica no trânsito livre de mercadorias pelo Estado do Ceará, com destino a outras Unidades da Federação;
Considerando, ainda, a necessidade do Fisco de efetuar controle sobre as etiquetas canceladas,
Resolve:
01. Substitua-se a alínea a do item 2, pelo seguinte:
a) por ocasião do desinternamento, ser entregue no Posto Fiscal de Fronteira, ou na falta deste, em outra Unidade da Secretaria da Fazenda deste Estado, para remessa ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, observando o seguinte:
a.1. operando com o sistema eletrônico, deverá ser nela fixada uma das vias das respectivas etiquetas de saídas, em vez de colocá-las nas notas fiscais;
a.2. não podendo operar com o sistema eletrônico, será preenchido o documento de "Quadro de Controle das Baixas de Pendências de Trânsito Livre", que também será remetido ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias.
02. O item 4.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.2. remeter à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a transferência de responsabilidade, relação dos Termos indicando as Notas Fiscais e os números das etiquetas nelas apostas, correspondentes às mercadorias que ainda se encontram em depósito."
03. Substitua-se o item 6.1 pelo seguinte:
"6.1. onde estiver operando processamento eletrônico, emitir as etiquetas de saída, devendo uma ser colocada na sua respectiva Nota Fiscal, e a outra fixada em um "Quadro de Controle das Baixas de Pendências de Trânsito Livre", apondo as etiquetas pertencentes ao mesmo Termo em cada "Quadro", destinando-o, no final de cada plantão, ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias;"
04. Deverá o Chefe do Posto Fiscal apor o "visto" em todas as etiquetas canceladas e enviá-las ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, no final de cada plantão.
05. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 1991.
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda