Instrução Normativa SEAPDR nº 42 DE 13/09/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2021

Estabelece o cadastro de aplicadores de produtos agrotóxicos hormonais, regulamenta sua aplicação e dá outras providências.

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece o regramento para o cadastro dos aplicadores de produtos agrotóxicos hormonais e a obrigatoriedade do produtor prestar informações sobre a aplicação de agrotóxicos hormonais, entre outras providências.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Aplicador: pessoa física que executa a atividade de aplicação de agrotóxicos em empreendimentos agropecuários.

II - Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos: identificação, junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (SEAPDR), dos aplicadores pessoas físicas que estão capacitadas a realizar a aplicação de produtos agrotóxicos.

III - Agrotóxicos Hormonais: produtos agrotóxicos que tem como mecanismos de ação o grupo das auxinas sintéticas.

IV - Pessoa Jurídica: registrada como Prestador de Serviço na Aplicação de Agrotóxicos na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e que possui, vinculado ao quadro técnico, aplicador(e s) cadastrado(s).

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, a partir da sua publicação até 31 maio de 2022, aos seguintes Municípios: Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Ipê, Jaguari, Jari, Hulha Negra, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sobradinho, Vacaria, Dilermando de Aguiar, Itaqui, Júlio de Castilhos, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Santa Maria, São Sepé, Toropi, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, São Gabriel.

Parágrafo único. A partir de 31 de Agosto de 2022, o disposto nesta Instrução Normativa aplicar-se-á a todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 7 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A partir de 1º de Junho de 2022, o disposto nesta Instrução Normativa aplicar-se-á a todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º A aplicação de agrotóxicos hormonais somente poderá ser realizada por aplicador pessoa física devidamente cadastrado no Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos ou por pessoas jurídicas com o registro ativo como prestador de serviço na aplicação de agrotóxicos junto à SEAPDR.

§ 1º O registro ativo junto à SEAPDR das pessoas jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos somente será exigido dos estabelecimentos sediados no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos sediadas em outros Estados da Federação será exigido a comprovação do registro no órgão estadual de fiscalização competente daquele Estado.

§ 3º Excepcionalmente no período compreendido entre a publicação desta Instrução Normativa e 31 de maio de 2022, para as aplicações realizadas nos municípios de Dilermando de Aguiar, Itaqui, Júlio de Castilhos, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Santa Maria, São Sepé, Toropi, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul e São Gabriel não será exigido que o aplicador tenha realizado o curso de boas práticas agrícolas na aplicação de agrotóxicos, previsto no Art. 5º desta Instrução Normativa, e nem que esteja cadastrado no Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos, exigido no caput deste Artigo.

Art. 5º Para ser cadastrado junto ao Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos, o aplicador deverá ter realizado curso de boas práticas agrícolas na aplicação de agrotóxicos.

§ 1º O curso a que se refere o "caput" deverá ser promovido por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, e demais entidades, tais como sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária, empresas de assistência técnica agropecuária, desde que ministrado por profissional legalmente habilitado.

§ 2º A instituição que for ministrar o curso, deverá se cadastrar junto a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, sendo que o formulário para proceder ao cadastro será disponibilizado no site desta Secretaria, bem como a lista com as instituições cadastradas também será disponibilizada no site da SEAPDR.

§ 3º A organização, distribuição da carga horária e do conteúdo do curso observará os parâmetros mínimos estabelecidos no § 4º.

§ 4º A carga horária mínima será de 16 (dezesseis) horas, dividida em parte teórica e prática, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - parte teórica (carga horária mínima 8 horas):

a) uso correto e seguro de agrotóxicos (responsabilidades do produtor/aplicador, armazenagem, EPI);

b) tecnologia de aplicação de agrotóxicos;

c) pulverizadores agrícolas (manutenção, regulagem e calibração).

II - parte prática (carga horária mínima 8 horas):

a) manutenção, regulagem e calibração de pulverizadores agrícolas;

b) uso correto de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;

c) orientação sobre as adequações, reparos, regulagem e calibração de pulverizadores.

§ 5º A parte prática deverá ser complementada, quando cabível, com visita técnica, para a inspeção das condições técnicas dos pulverizadores utilizados nas propriedades e elaboração dos respectivos relatórios das etapas constantes no § 4º.

§ 6º O curso deverá ser ministrado para turmas com no máximo 40 (quarenta) participantes.

§ 7º O participante do curso deverá ter uma frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária total do curso.

§ 8º Ao final do curso o participante deverá passar por um processo de avaliação dos conhecimentos recebidos para que possa receber o certificado.

§ 9º O certificado de realização do curso, inclusive daqueles já realizados, deverá ser renovado no prazo máximo de 05 (cinco) anos, mediante o cumprimento obrigatório das etapas constantes no § 4º.

§ 10. Os certificados de qua trata o parágrafo 9º poderão ser renovados para até 30 de julho de 2024, observadas as conclusões a serem sugeridas por Grupo de Trabalho que tratará das renovações dos certificados, sua carga horária e grade curricular. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 48 DE 15/10/2021).

§ 11. O curso de executor de aviação agrícola, realizados por técnico em agropecuária e o curso de coordenador em aviação agrícola realizado por engenheiro agrônomo se equivalem ao curso exigido no caput, não se aplicando nessa situação o prazo de renovação previsto no § 9º. (Antigo § 10 renumerado pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 48 DE 15/10/2021).

Art. 6º O certificado de realização do curso deverá conter pelo menos os seguintes itens:

I - nome do curso;

II - nome da Instituição que ministrou o curso.

III - período do curso;

IV - identificação do(s) professore(s)/instrutor (e s), Nome e CPF do aluno;

V - assinatura (s) do (s) professor (e s)/instrutor (e s) ou da Instituição;

VI - carga horária, devendo ser discriminada em parte teórica e prática;

VII - histórico do curso, devendo ser discriminada a parte teórica e prática;

Art. 7º A instituição que ministrar o curso, previsto no Art. 5º desta Instrução Normativa deverá adotar controle interno de turmas, de alunos e cursos ministrados, mantendo o registro por pelo menos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. As informações que constam no controle interno referido no caput deverão ficar a disposição desta SEAPDR sempre que for solicitado.

Art. 8º O cadastro dos aplicadores, pessoa física, será efetuado no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a partir das informações inseridas pelo usuário.

§ 1º O aplicador pessoa física para realizar o cadastro deverá:

I - Preencher as informações necessárias no link "Cadastro de Aplicador de Agrotóxico", disponível no site da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, através do endereço eletrônico: https://www.agricultura.rs.gov.br/inicial; ou

II - Comparecer à Inspetoria de Defesa Agropecuária para ser orientado sobre os procedimentos do cadastro.

III - Os documentos necessários para realizar o cadastro são:

a) Cópia ou original da Carteira de Identidade e do CPF do aplicador;

b) Certificado de conclusão do curso de boas práticas agrícolas na aplicação de agrotóxicos ou executor em aviação agrícola ou de coordenador em aviação agrícola realizado pelo aplicador e histórico do conteúdo ministrado.

§ 2º A validação do cadastro será realizada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a partir da análise das informações prestadas, no prazo de 72 horas.

§ 3º Em caso de reprovação do cadastro de aplicador de agrotóxicos o respectivo solicitante receberá comunicado da negativa, mediante comunicação eletrônica na hipótese do inciso I do § 1º.

§ 4º O Sistema de Defesa Agropecuária - SDA disponibilizará declaração de que o aplicador de agrotóxicos hormonais está cadastrado junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural para aplicação de agrotóxicos hormonais.

Art. 9º O produtor rural deverá informar à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural os dados relativos à aplicação de agrotóxicos hormonais no seu empreendimento nos termos do presente artigo.

§ 1º É facultado a consulta pública, através do site desta Secretaria, das informações referentes às aplicações de agrotóxicos hormonais, cadastradas nesta Secretaria, localizadas em um raio a ser definido no momento da consulta, do local de aplicação.

§ 2º As informações sobre a aplicação de agrotóxicos hormonais deverão conter os seguintes dados:

I - nome do produtor rural;

II - CPF do produtor rural;

III - produto aplicado;

IV - cultura tratada;

V - período da aplicação: data inicial e data final;

VI - coordenada geográfica da sede da propriedade (as leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, deverão ser realizadas no Sistema Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência deste, o WGS 84);

VII - número da receita agronômica e número da respectiva ART ou TRT;

VIII - número e série da nota fiscal da compra do produto agrotóxico;

IX - nome do aplicador pessoa física;

X - CPF do aplicador;

XI - Razão Social e CNPJ que prestou o serviço de aplicação de agrotóxicos, no caso de prestador de serviço pessoa jurídica.

§ 3º As informações da aplicação de agrotóxicos hormonais deverão ser prestadas pelo produtor rural, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o último dia de aplicação, através do preenchimento dos dados no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, no link "produtor on line", através do endereço eletrônico https://www.agicultura.rs.gov.br (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 48 DE 15/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As informações da aplicação de agrotóxicos hormonais deverão ser prestadas pelo produtor rural, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, após o último dia de aplicação, através do preenchimento dos dados no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, no link "produtor on line", através do endereço eletrônico https://www.agicultura.rs.gov.br

§ 4º Para as declarações de uso de hormonais, nos municípios de Dilermando de Aguiar, Itaqui, Júlio de Castilhos, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Santa Maria, São Sepé, Toropi, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul e São Gabriel, quando a aplicação for realizada por aplicador que não tenha realizado o curso de boas práticas agrícolas na aplicação de agrotóxicos, não incidirá infração, desde que a aplicação tenha sido realizada até 31 de maio de 2022.

Art. 10. A aplicação de agrotóxicos hormonais deverá ser registrada no documento físico "Informações sobre a Aplicação de Agrotóxicos Hormonais", no Caderno de Campo ou em documento equivalente, imediatamente após a aplicação.

§ 1º As informações sobre a aplicação de agrotóxicos hormonais deverão conter, no mínimo, além dos dados referenciados no § 2º, do art. 9º, a assinatura do aplicador e do produtor rural ou representante legal.

§ 2º A receita agronômica e a nota fiscal respectiva, nas versões originais ou cópia, deverão ser anexadas ao documento que registra os dados da aplicação de agrotóxicos hormonais.

§ 3º O documento que registra os dados da aplicação de agrotóxicos hormonais deverá estar disponível para a fiscalização na propriedade em que foi realizada a aplicação, pelo prazo mínimo de 2 anos.

§ 4º No caso de aplicação realizada por pessoa jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, a assinatura nocaderno de campo deverá ser realizada pelo aplicador cadastrado vinculado à pessoa jurídica responsável pela aplicação realizada.

§ 5º No caso de aplicações aéreas o aplicador responsável pela aplicação deverá ser o técnico em agropecuária com curso de executor de aviação agrícola ou o engenheiro agrônomo com curso de coordenador em aviação agrícola.

Art. 11. Ficam convalidados os atos fiscalizatórios decorrentes de infrações autuadas no período de Julho de 2019 até a publicação da presente Instrução Normativa nos municípios de Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Hulha Negra, Ipê, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sobradinho, Vacaria.

Art. 12. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração, nos termos da Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 e do Decreto Federal nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002, da Resolução ANVISA- RDC Nº 284, de 21 de maio de 2019, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 13. Os casos omissos serão objeto de análise por esta Secretaria mediante requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.

Art. 14. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Instruções Normativas SEAPDR nº 06/2019, 07/2019 e 30/2021.

SILVANA MARIA FRANCISCATO COVATTI,

Secretária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.