Instrução Normativa GSF nº 422 de 26/01/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jan 2000

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos beneficiários do PROALGO.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e na alínea c do inciso IV do § 1º do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 6º do Decreto nº 5.132, de 3 de novembro de 1999, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O beneficiário do Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO - que emitir sua própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com escrituração de livros fiscais e adoção do regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, deve promover o estorno nos livros próprios dos créditos registrados relativos às entradas, relacionadas à cultura do algodão.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deve fazer um levantamento de todos os créditos apropriados relacionados a cada safra, mesmo daqueles já compensados em saídas anteriores.

Art. 2º Alternativamente ao procedimento estabelecido no art. 1º, o contribuinte que realizar saída de outros produtos além do algodão, pode efetuar o estorno na importância resultante da multiplicação do valor do imposto devido na operação de saída de algodão pelos correspondentes percentuais estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 674, de 02.07.2004, DOE GO de 07.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Alternativamente ao procedimento estabelecido no artigo anterior, o contribuinte que realizar saída de outros produtos além do algodão, pode efetuar o estorno na importância resultante da multiplicação do valor do imposto devido na operação de saída de algodão pelos correspondentes percentuais estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999."

Art. 3º O contribuinte que emitir sua própria nota fiscal, no período de apuração em que realizar a saída do algodão com o benefício do crédito outorgado relativo ao PROALGO, deve:

I - calcular, utilizando-se do formulário constante do Anexo I desta instrução, o montante do crédito outorgado, discriminando-o por nota fiscal emitida e pela respectiva classificação da fibra;

II - registrar no livro Registro de Apuração de ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto", item 006 - "Outros Créditos", o montante do crédito outorgado apurado por meio do Anexo I;

b) no quadro "Débito do Imposto", item 003 - "Estornos de Créditos", a importância apurada, alternativamente:

1. no levantamento efetuado pela sistemática estabelecida no art. 1º desta instrução;

2. no total do "Valor para Estorno" constante do Anexo I desta instrução, se optante da prerrogativa prevista no art. 2º desta instrução.

Art. 4º O contribuinte que deixou de fazer a apropriação do crédito outorgado relativo ao PROALGO, para promover os ajustes previstos no art. 6º do Decreto nº 5.132, no prazo ali estipulado, deve:

I - quando emitir documento fiscal por intermédio de órgão fazendário, requerer o valor do crédito outorgado ao titular da delegacia fiscal da circunscrição em que se localizar seu estabelecimento, por meio do formulário constante do Anexo II desta instrução, acompanhado da 4ª via do documento fiscal emitido e do laudo de classificação da fibra;

II - quando emitir sua própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) estando adimplente com suas obrigações:

1. calcular, utilizando-se do formulário constante do Anexo I desta instrução, o montante do crédito outorgado, discriminando-o por nota fiscal emitida e pela respectiva classificação da fibra;

2. registrar o montante do crédito outorgado apurado no item anterior, no livro Registro de Apuração de ICMS no quadro "Crédito do Imposto", item 006 - "Outros Créditos";

b) estando inadimplente com suas obrigações:

1. calcular para cada período de apuração, utilizando-se do formulário constante do Anexo I desta instrução, o montante do crédito outorgado, discriminado por nota fiscal emitida e respectiva classificação da fibra;

2. refazer, utilizando-se do formulário constante do Anexo III desta instrução, as apurações mensais do ICMS, registrando neste formulário, a crédito, o montante do crédito outorgado apurado no item anterior;

3. anotar no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração de ICMS, que a apuração do ICMS foi refeita, conforme demonstrativo previsto na Instrução Normativa nº _____/00-GSF;

4. pagar em DARE distinto, com os respectivos acréscimos legais, os valores apurados no Anexo III, individualizados por mês.

Parágrafo único. Na situação mencionada no inciso I deste artigo, deferido o aproveitamento do crédito outorgado, o delegado fiscal deve providenciar a emissão do Documento de Crédito - DC -, previsto no art. 290 do RCTE.

Art. 5º A exigência de estorno de crédito prevista no art. 1º desta instrução não se aplica à saída do produto da safra 98/99.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito presumido aproveitado pelo produtor que emitir documento fiscal por intermédio de órgão fazendário, para acobertar a saída de algodão da safra 98/99.

Art. 6º Os Anexos I e III previstos nesta instrução e os laudos de classificação da fibra devem ser mantidos arquivados, à disposição do fisco, pelo prazo decadencial do imposto.

Art. 7º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 9 de novembro de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de janeiro de 2000.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III