Instrução Normativa INCRA nº 43 de 29/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2000

Estabelece diretrizes para descentralização das decisões, fixa as alçadas decisórias e os fluxos de procedimentos para as decisões colegiadas do INCRA, relativas a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e aquisição de bens e contratação de serviços.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INCRA nº 2, de 08.03.2004, DOU 12.03.2004 e pela Instrução Normativa INCRA nº 14, de 08.03.2004, DOU 15.03.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Art. 1º As alçadas de decisão dos órgãos Colegiados criados pelo artigo 3º da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, e regulamentados no Capítulo III, Seção I, do Regimento Interno da Autarquia são reguladas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os órgãos colegiados que têm suas competências fixadas em alçadas, para decisões sobre assuntos operacionais e administrativos são:

I - Conselho Diretor (CD);

II - Comitê de Decisão Intermediária (CDI); e

III - Comitês de Decisão Regional (CDR).

Art. 3º O INCRA contará, ainda, com as seguintes câmaras, comissões e grupos de caráter permanente:

I - uma Câmara Técnica e um Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação em cada Superintendência Regional (SR);

II - uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância, e uma Comissão Permanente de Licitação, na administração central e em cada Superintendência Regional.

§ 1º A Câmara Técnica instituída pelo artigo 20, § 2º, alínea j, do Regimento Interno, será coordenada por um Engenheiro Agrônomo nomeado pelo Superintendente Regional, escolhido entre os profissionais de igual categoria funcional da SR, com as seguintes atribuições principais:

I - discussão técnica das vistorias e avaliações de imóveis rurais de interesse do INCRA;

II - difusão permanente de experiências técnicas entre os engenheiros agrônomos e demais profissionais da área técnica;

III - acompanhamento e controle das avaliações dos imóveis rurais realizadas no âmbito da SR;

IV - elaboração e atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, por microrregião a ser submetida à aprovação do CDR.

§ 2º Ao Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação integrado pelo engenheiro agrônomo que coordenou a equipe de vistoria e avaliação do imóvel, na condição de relator, e por outros dois profissionais da mesma categoria, com direito a voto, compete:

I - examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação, justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos;

II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da ABNT específica para avaliação de imóveis rurais;

III - avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento, observados os componentes do valor da terra nua, benfeitorias e créditos disponíveis.

§ 3º As Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância serão constituídas na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º As Comissões Permanentes de Licitação serão constituídas na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Somente poderão ser constituídos comitês, comissões, câmaras ou quaisquer grupos de trabalho que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos ou finalidades:

I - sejam previstos ou determinados na legislação e nos atos normativos ou administrativos pertinentes;

II - tenham por objeto assuntos ou matérias não previstos na Estrutura Regimental do INCRA;

III - visem à elaboração, revisão ou atualização de normas, processos ou procedimentos;

IV - visem à elaboração de projetos relevantes; ou

V - sejam destinados a atuar em áreas de conflito ou tensão social ou que por qualquer motivo mereçam intervenção ou atenção especial do Poder Público.

Art. 5º As alçadas dos órgãos colegiados são fixadas em função do valor, do grau de complexidade, da repercussão ou de outros fatores relevantes, estabelecidos de acordo com os Anexos I, II e III.

§ 1º Serão submetidos ao Conselho Diretor os assuntos não previstos no Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Diretor poderá avocar para exame e decisão qualquer matéria em tramitação no INCRA e o Comitê de Decisão Intermediária todas as que não sejam de competência privativa do Conselho Diretor.

Art. 6º Os procedimentos relativos a obtenção de terras via desapropriação para fins de reforma agrária e a aquisição de bens e contratação de serviços, obedecerão aos fluxos de procedimentos estabelecidos nos anexos IV e V, respectivamente.

Art. 7º Serão encaminhados à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário os autos dos processos administrativos de alçada do CDI.

§ 1º Permanecerão na Superintendência Regional os autos dos processos administrativos de alçada do CDR encaminhando-se apenas as peças para instrução dos procedimentos destinados à edição do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária: (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria INCRA nº 55, de 24.01.2001, DOU 29.01.2001)

I - quadro resumo do processo de desapropriação de terras, conforme Anexo VI;

II - ata da reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação;

III - parecer revisor da Divisão Técnica sobre a instrução processual;

IV - certidão de registro de imóveis;

V - Parecer fundamentado da Procuradoria Regional, que conterá:

a) relatório circunstanciado;

b) aspectos dominiais do imóvel rural;

c) fundamentação legal; e

d) conclusão. (Inciso acrescentado pela Portaria INCRA nº 55, de 24.01.2001, DOU 29.01.2001)

§ 2º O parecer de que cuida o inciso V do § 1º deverá ser elaborado seguindo modelo a ser expedido pela Procuradoria Jurídica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INCRA nº 55, de 24.01.2001, DOU 29.01.2001)

Art. 8º Ficam extintos, a partir da publicação desta Instrução Normativa, as Comissões Revisoras e os Colegiados Regionais, instituídos pela Portaria/INCRA/P/Nº 229, de 16 de julho de 1997, aproveitando-se, no que for possível, os atos praticados durante sua vigência.

Parágrafo único. Os comitês, comissões, grupos de trabalho e outras denominações de trabalhos coletivos temporários existentes na Superintendência Regional e na Administração Central deverão ter sua estrutura adequada ao estabelecido nesta Instrução Normativa no prazo de 30 dias.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias INCRA/P/nº 229, de 16 de julho de 1997 e 334, de 24 de abril de 2000.

FRANCISCO ORLANDO COSTA MUNIZ

ANEXO I
TABELA DE COMPETÊNCIAS E VALORES DE ALÇADAS

ÁREA: DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO RI - INCRA CD CDI CDR 
1. Aprovar as normas gerais relativas às atividades de obtenção de terras, inclusive desapropriação, aquisição por compra e venda, discriminação de terras devolutas, arrecadação, vinculados à sua destinação.Art. 10, IV, a X  
2. Aprovar as normas gerais relativas à alienação de Terras públicas, concessões especiais, aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros. Art. 10, XII X  
3. Aprovar as normas gerais relativas às atividades de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra, inclusive as relativas a cadastramento, seleção e classificação de beneficiários, criação, implantação e consolidação de projetos de assentamento do programa de reforma agrária e de colonização. Art. 10, IV, c e d X  
4. Aprovar as normas gerais que tratam das atividades de arrendamento rural. Art. 10, XII X  
5. Aprovar as normas gerais que tratam do cadastramento e classificação de imóveis rurais. Art. 10, XII X  
6. Aprovar normas gerais que tratem de transações judiciais visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos. Art. 10, IV X  
7. Aprovar os atos pertinentes a ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira. Art. 11, V  
8. Aprovar os atos pertinentes a aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, objetivando a sua apreciação pelo Conselho de Defesa Nacional, em áreas consideradas indispensáveis à segurança do território nacional. Art. 11, VI  
9. Autorizar o Presidente a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária. Art. 10, VII X  
10. Aprovar a planilha de preços referenciais por microrregião elaborada pela Câmara Técnica e remetê-la à SD para registro.    
11. Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária até os limites fixados na planilha de preços referenciais por microrregião. Art. 12, IX  
12. Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária acima dos limites fixados na planilha de preços referenciais por microrregião. Art. 10, XII   

ÁREA: DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO RI - INCRA CD CDI CDR 
13. Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de natureza agrária, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos nos valores de alçadas abaixo, respeitados o campo de arbítrio e disposições da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993, com as alterações da Lei Complementar nº 88, de 23.12.1996, e demais orientações baixadas pela AGU: 
- até R$ 100.000.00; Art. 10, XII  
- até R$ 100.000,01 e até R$ 500.000,00; Art. 10, XII  
- acima de R$ 500.000,01. Art. 10, XII X  
14. Aprovar os atos pertinentes à regularização de ocupação, concessão e alienação de terras públicas de domínio da União ou do INCRA, legitimação de posse, transferência, revigoração e remição de aforamento, reconhecimento de domínio, transferência ou liberação de parcelas e exclusão de imóveis abrangidos por procedimentos discriminatórios. Art. 12, IV  
15. Aprovar os atos pertinentes à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, desde que não sejam localizados em área indispensável à segurança do território nacional.  Art. 12, V  
16. Aprovar os atos nos procedimentos discriminatórios administrativos e de arrecadação de terras devolutas federais. Art. 12, X  
17. Aprovar a concessão das facilidades previstas no artigo 75, do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 e de outros benefícios, obedecidos os planos, programas, projetos aprovados e as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 12, XI  
18. Aprovar projetos de colonização particular e de parcelamento de imóveis rurais, conforme disposto nos artigos 12, 13, 81 e 94 do Decreto nº 59.428, de 1966Art. 12, XII  
19. Aprovar e cassar os registros de empresas particulares de colonização nos termos dos artigos 82 e 83 do Decreto nº 59.428, de 1966Art. 12, XIII  
20. Aprovar a consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária. Art. 12, XIV  
21. Aprovar a doação de lotes remanescentes dos projetos de assentamento do programa de reforma agrária, nos termos da Lei nº 5.954, de 03 de dezembro de 1973Art. 12, XV  
22. Aprovar a doação aos municípios de terras públicas federais destinadas à zona urbana e sua expansão, visando a implantação de cidades, vilas e povoados, na forma da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977Art. 12, XVI  
23. Aprovar a doação de infra-estrutura existente em assentamentos rurais situados na sua área de atuação e autorizar a aplicação da contraprestação da doação, se existente, em benefício do assentamento de situação da infra-estrutura doada. Art. 10, XII  

ANEXO II
TABELA DE COMPETÊNCIAS E VALORES DE ALÇADAS

ÁREA: ADMINISTRATIVA RI - INCRA CD CDI CDR 
1. Autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para instalação de seus serviços, bem como a conceder ou alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade. Art. 10, VI   
2. Aprovar as normas complementares que tratam de administração orçamentária e financeira em conformidade com a legislação vigente. Art. 11, I e VIII   
3. Aprovar as normas complementares que tratam da contabilidade do INCRA em conformidade com a legislação vigente. Art. 11, I e VIII   
4. Aprovar as contas e balanços do INCRA Art. 10, VIII   
5. Aprovar as normas gerais que tratam da administração do patrimônio do INCRA, inclusive a locação dos imóveis funcionais. Art. 11, I e VIII   
6. Aprovar normas complementares que tratam da administração dos serviços gerais compreendendo: transporte, reprografia, serviços gráficos, telecomunicações, serviços de limpeza, manutenção e vigilância, protocolo, arquivos, manutenção de equipamento, emissão de passagens, acervo bibliográfico. Art. 11, I e VIII   
7. Aprovar as normas complementares que tratam da aquisição de bens e contratos de prestação de serviços. Art. 10, IV, e   

8. Aprovar os atos pertinentes a aquisição de bens e contratos de prestação de serviços nas modalidades abaixo:  
8.1 Carta Convite: a) Administração Centralb) Superintendência RegionalArt. 10, XII  
8.2 Tomada de Preços: a) Administração Centralb) Superintendências RegionaisArt. 10, XII   X X
8.3 Concorrência: Art. 10, XII   
9. Aprovar a doação e a alienação de material ocioso, de uso antieconômico ou inservível da Administração Central.  Art. 11, IV   
10. Aprovar a alienação de material ocioso, de uso antieconômico ou inservível da Superintendência Regional. Art. 12, VII   

ANEXO III
TABELA DE COMPETÊNCIAS E VALORES DE ALÇADAS

ÁREA: ESTRATÉGIA RI - INCRA CD CDI CDR 
1. Deliberar sobre as propostas dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos à instância superior. Art. 10, I   
2. Aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais. Art. 10, II   
3. Aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos. Art. 10, III   
4. Formular, no âmbito regional, o plano plurianual e a programação operacional anual da Superintendência Regional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor. Art. 12, VIII   
5. Dispor sobre as Superintendências Regionais, Unidades Avançadas e áreas de ações estratégicas, inclusive quanto à criação, extinção e classificação. Art. 10, V   
6. Propor a criação, extinção ou remoção de Unidades Avançadas Art. 12, VI   
7. Avaliar o desempenho do INCRA, em nível nacional e regional. Art. 10, X   
8. Aprovar as diretrizes, objetivos e estratégia de atuação do INCRA, relativos às políticas fundiária e de reforma agrária e de desenvolvimento de recursos humanos. Art. 1º, I e Art. 10, I e III    
9. Aprovar o estabelecimento de padrões para equipamentos, programas, aplicativos e sistemas de informática visando a compatibilização e intercomunicação de dados entre as diversas unidades e atividades do INCRA, propostos pela área de informática. Art. 17, § 3º e Art. 10, XII   
10. Aprovar convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos congêneres destinados à ampliação e aprimoramento das relações do INCRA com as mais diversas instituições de âmbito nacional ou que envolvam mais de um Estado. Art. 10, IV, f   
11. Aprovar convênio, acordos, parcerias e outros instrumentos congêneres destinados à ampliação e aprimoramento das relações do INCRA com as mais diversas instituições em âmbito estadual, municipal ou microrregional. Art. 10, XII   
12. Aprovar as normas complementares sobre planejamento e orçamento. Art. 27, IX   

ANEXO IV
FLUXO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS

(Redação dada ao Anexo pela Portaria INCRA nº 55, de 29.01.2001)

1. Procedimento até o encaminhamento para Decreto:

Participantes de cada Etapa Fluxograma Descrição das Etapas 
Sala do CidadãoPROPOSTA 1.1 Recebimento da documentação e encaminhamento à Divisão Técnica. 
   
Divisão Técnica (SR) Procuradoria Regional (SR)ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA 1.2 Análise da documentação recebida pela Sala do Cidadão, juntamente com outros imóveis originados de seu cadastro e eleição de relação de imóveis para inclusão em Programação Operacional.1.3 Levantamento Preliminar de Dados e Informações do imóvel.1.4 Análise e Parecer da Procuradoria Regional nos termos do inciso V do parágrafo primeiro do art. 7º da IN/Nº 43/00.1.5 Elaboração do parecer revisor da Divisão Técnica, compreendendo os aspectos cadastrais, agronômicos e jurídicos.
  
Comitê de Decisão Regional (CDR) DECISÃO 1.6 Decidir sobre a proposta de desapropriação e encaminhar à Divisão de Obtenção e Destinação (Sede), as peças para edição do Decreto, permanecendo na SR os autos dos processos. 
  
Divisão de Obtenção e Destinação (Sede) VERIFICAÇÃO 1.7 Checagem e revisão da documentação constante no parágrafo primeiro do art. 7º, incisos I a V, da Instrução Normativa nº 43/00, elaboração de minutas de E.M. e Decreto e remessa ao Gabinete da SD. 
  
Superintendência de Desenvolvimento Agrário - SD DECISÃO1.8 Aprovar e remeter, por meio eletrônico, as minutas de E.M. e Decreto ao Chefe de Gabinete da Presidência do INCRA, que as remete, também, por meio eletrônico, ao Chefe de Gabinete do MDA. 1.9 Remeter a documentação constante no parágrafo primeiro do art. 7º, incisos I a V da Instrução Normativa nº 43/00, ao Gabinete da Presidência do INCRA, que a remeterá à Consultoria Jurídica do MDA.

2. Procedimentos a partir da publicação do Decreto pela Presidência da República:

Participantes de cada Etapa Fluxograma Descrição das Etapas 
Presidência da RepúblicaDECRETO 2.1 Aprovar e publicar o Decreto. 
   
Superintendência Regional AVALIAÇÃO 2.2 A Divisão Técnica elabora o Laudo de Vistoria e Avaliação e o submete ao Grupo Técnico de Vistoria para aprovação. 2.3 Publicação do extrato do Laudo de Avaliação e manutenção em audiência pública por dez dias corridos.2.4. Encaminhamento de cópias da Capa do Processo, do Decreto, do extrato publicado do Laudo de Avaliação, Ata do Grupo Técnico, extrato do CPF ou CNPJ e minuta do Despacho Autorizativo à SD.
  
Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD AUTORIZAÇÃO
TDA 
2.5 Autoriza o lançamento de TDA e a descentralização de recursos bem como o ajuizamento da ação de desapropriação. 
   
Superintendência Nacional de Gestão Administrativa LANÇAMENTO
TDA  
2.6 A Coordenação-Geral de Finanças solicita à STN o lançamento dos TDA e descentraliza os recursos para pagamento de benfeitorias. 
  2.7 Desenvolve a documentação à SR com o Demonstrativo de Lançamento dos TDA e respectiva Nota do Empenho. 
Superintendência Regional   
 2.8 Ajuíza ação de desapropriação com o depósito dos valores respectivos. 
2.9. Imite o INCRA na posse do imóvel. 
2.10 Cria Projeto de assentamento (PA); 2.11 Autoriza a publicação da Portaria de criação do PA via Sup. Nac. Gestão Adm. (SA)
2.12 Promove a implantação e a consolidação do PA. 

Nota: Assim dispunha o .

ANEXO V
FLUXO DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Participantes de cada Etapa Fluxograma Descrição de Etapas 
Unidades do INCRASOLICITAÇÃO SERVIÇOS OU AQUIS. BENS 1. Especificação do bem ou serviço com Projeto Básico/Plano de Trabalho; 
  2. Análise prévia e justificativa do Projeto Básico/Plano de Trabalho pelo dirigente da unidade demandante. 
Área Administrativa (SAM - Sede ou Div. Sup. Adm. - SR)  ANÁLISE
TÉCNICA
3. Análise da proposta, pesquisa de preço, enquadramento ou modalidade (dispensa, convite, tomada de preços ou concorrência), nos termos da Lei nº 8.666/93 e elaboração do Edital, de conformidade com as alçadas estabelecidas no Anexo II. 
   
Procuradoria (Administração Central ou SR) ANÁLISE
JURÍDICA 
4. Análise documental e parecer jurídico. 
   
Comitê de Decisão Regional (CDR)  DECISÃO5. Decidir sobre o processo da contratação dos serviços ou aquisição dos bens, obedecida a alçada, encaminhando para Divisão de Suporte Administrativo para efetivar a contratação e ou Aquisição de bens. 
  6. Encaminhar para o CDI se ultrapassar a alçada de decisão. 
Comitê de Decisão Intermediária (CDI) DECISÃO 7. Decidir sobre o processo, obedecida a alçada, encaminhando para Coordenação de Recursos Materiais para efetivar a contratação e ou aquisição de bens. 
  8. Encaminhar para o CD se ultrapassar a alçada de decisão. 
Conselho Diretor (CD) DECISÃO 9. Decidir sobre o processo, encaminhando para Coordenação de Recursos Materiais, a fim de efetivar a contratação dos serviços ou aquisição de bens. 

ANEXO VI
QUADRO RESUMO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ......................

À Divisão de Obtenção e Destinação - SDTO 
PROC/INCRA/SR ( )/Nº___________________________ Data:
Imóvel: Proprietário:Área Registrada:Nº de Módulos Fiscais:Município/UF:
Data do Relatório: Área Georreferenciada:GUT:GEE:Classificação Fundiária:Área Proposta para Desapropriação:
Tipo de Exploração: Classe de Terras (%)Nota Agronômica:Capacidade de Assentamento:

Observações: 

CHECK LIST 
( ) Cópia da Matrícula do Imóvel; ( ) Parecer Revisor da Divisão Técnica;( ) Cópia da Ata do Comitê de Decisão Regional.
"