Instrução Normativa SEF nº 43 de 14/12/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 dez 2007

Disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, Considerando o disposto no Protocolo ECF 04/01; e

Considerando o disposto no § 11 do art. 50 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A empresa administradora de cartões de crédito, débito ou similares deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, até o dia 15 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado, gravadas em mídia ótica não regravável.

§ 1º As informações deverão ser fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2º O arquivo eletrônico deverá ser:

I - elaborado de acordo com o "Manual de Orientação", anexo ao Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001;

II - validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br;

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo o modelo constante do Anexo II do Protocolo ECF 04/01, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:

I - a razão social do estabelecimento;

II - CNPJ;

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - a data de emissão do relatório;

V - a numeração das páginas;

VI - o período solicitado na intimação;

VII - a data das operações;

VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e

IX - o valor da transação de crédito e de débito. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 34, de 07.08.2009, DOE AL de 10.08.2009 )

§ 4º Em relação ao relatório impresso de que trata o § 3º, poderá o mesmo, em substituição à impressão em papel, ser apresentado em meio magnético no formato PDF (Portable Document Format), assinado digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 34, de 07.08.2009, DOE AL de 10.08.2009)

Art. 2º Ato normativo da Superintendência da Receita Estadual - SRE poderá:

I - dispensar o fornecimento de informações, de acordo com o valor total das operações de crédito ou de débito realizadas no mês pelo estabelecimento;

II - exigir o fornecimento de informações relativas a operações realizadas anteriormente ao exercício de 2007.

Art. 3º A empresa administradora de cartões de crédito ou débito, observado o disposto no art. 1º, entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 29 de fevereiro de 2008, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, pelos estabelecimentos de contribuintes.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió,14 de dezembro de 2007.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda