Instrução Normativa INCRA nº 43 de 29/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2007

Dá nova redação o art. 2º da Instrução Normativa nº 38, de 13 de março de 2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições previstas no art. 20, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o art. 22, incisos II e VIII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA Nº 69, de 19 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 38, de 13 de março de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 2º A comprovação do estado civil será feita da seguinte forma:

a) na hipótese de pessoa solteira, mediante a apresentação da certidão de nascimento;

b) na hipótese de pessoa casada, mediante a apresentação de certidão de casamento;

c) na hipótese de pessoa desquitada, divorciada, separada judicialmente ou viúva, mediante certidão de casamento, onde conste a averbação do desquite, do divórcio, da separação judicial ou do óbito;

d) na hipótese de união estável, será obrigatório o instrumento de Declaração de União Estável (Anexo II), não sendo exigido reconhecimento de firma, registro do instrumento em cartório ou outros procedimentos complementares que possam representar custos para a(o) candidata(o);"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART