Instrução Normativa SEF nº 43 DE 02/08/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 ago 2017

Dispõe sobre os procedimentos para parcelamento de débitos do ICM/ICMS de contribuinte em Processo de Recuperação Judicial, nos termos do Decreto nº 52.668, de 16 de março de 2017.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 52.668 , de 16 de março de 2017, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os procedimentos para parcelamento de débitos fiscais do ICM/ICMS de contribuinte em Processo de Recuperação Judicial (Parcelamento de Débitos Fiscais do ICM/ICMS - Recuperação Judicial), nos termos do Decreto nº 52.668 , de 16 de março de 2017, e do Convênio ICMS nº 59 , de 22 de junho de 2012, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento do débito ou da primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS, deverá ser efetuado no período de 1º de fevereiro até 29 de abril de 2022. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 1 DE 14/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O contribuinte deverá protocolar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais do ICM/ICMS - Recuperação Judicial para aderir ao parcelamento de que trata o art. 1º:

I - nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; ou

II - na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, no caso de débito inscrito em dívida ativa.

§ 1º O Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais do ICM/ICMS - Recuperação Judicial, nos termos do Anexo I, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo, conforme o caso, ou do procurador;

II - Planilha de Consolidação de Débito, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou pela Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, nos termos do Anexo II;

III - Termo de Reconhecimento de Débito, nos termos do Anexo III;

IV - cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações;

V - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos prevista no item 1.20 da Tabela V da Lei nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982;

VI - cópias dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, na hipótese de ação judicial relativa ao débito fiscal;

VII - informação do valor atualizado dos depósitos judiciais a serem abatidos do débito, se for o caso;

VIII - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

IX - prova do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º Quando a execução judicial estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido a certidão ou a cópia autenticada do auto de penhora.

§ 3º As cópias dos documentos descritos, conforme o caso, deverão ser apresentadas com os respectivos originais para simples conferência.

§ 4º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, para que esta:

I - consolide o débito para com a Fazenda Estadual;

II - emita o documento de arrecadação relativo à primeira parcela;

III - emita o requerimento de parcelamento de débitos fiscais do ICM/ICMS - recuperação judicial;

IV - emita o termo de reconhecimento de débito.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 19/12/2019):

Art. 2º-A Na hipótese de problemas técnicos relacionados ao Portal do Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (https://contribuinte.sefaz.al.gov.br/#/), o pagamento do débito ou da primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS, poderá ser efetuado até 29 de abril de 2022, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 1 DE 14/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-A. O sujeito passivo cujo parcelamento tenha sido cancelado poderá requerer, até 31 de janeiro de 2020, o reparcelamento do saldo remanescente, desde que (Convênio ICMS 137/2019 ):

§ 1º Para os efeitos deste artigo, deverá ser encaminhado, até 29 de abril de 2022, requerimento para o endereço eletrônico atendimento@sefaz.al.gov.br, contendo: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 1 DE 14/01/2022).

I - as parcelas vencidas, assim entendidas aquelas que deveriam ter sido liquidadas até 30 de novembro de 2019, sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019;

II - a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas; e

III - atendidas as demais disposições desta Instrução Normativa, conforme o caso.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito do reparcelamento previsto neste artigo, considerar-se-á o pagamento de que trata o seu inciso I como primeira parcela.

Art. 3º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para utilização no pagamento no âmbito do Parcelamento de Débitos Fiscais - Recuperação Judicial:

I - 1532-6 - ICMS - Parcelamento de Débitos Fiscais do ICM/ICMS - Recuperação Judicial;

II - 1533-4 - ICMS DÍVIDA ATIVA - Parcelamento de Débitos Fiscais do ICM/ICMS - Recuperação Judicial.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 02 de agosto de 2017.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº/2017

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DO ICM/ICMS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Ao Ilmo. Sr. Subchefe de Parcelamento da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário/Chefia Regional de Administração Fazendária, Ao Ilmo. Sr. Procurador da Fazenda do Estado de Alagoas, _________________________________________________________________ _____ (contribuinte: razão social, firma, denominação ou nome), inscrição estadual nº ______________, CNPJ/CPF nº ___________________________, estabelecido _____________________________________________ (endereço completo), município de ___________________, Estado de _____________________, com telefone para contato nº ___________________, vem requerer parcelamento do ICMS, nos termos do Decreto nº 52.668 , de 16 de março de 2017, de acordo com o "Resumo de Consolidação do Débito", a seguir:

RESUMO DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO

Data de Consolidação  
Número do Débito  
ICMS  
Multa  
Atualização Monetária  
Juros  
Total  

Número do Parcelamento: ____________

O interessado informa que recolherá o débito em _____ (__________________) parcelas.

O requerente reconhece e está ciente:

a) que o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos;

b) que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.

___________________, _____ de _____________________ de __________.

Contribuinte ou seu Representante Legal/CPF

DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

1. ( ) Planilha de Consolidação de Débito (Anexo II);

2. ( ) Temo de Reconhecimento de Débito (Anexo III);

3. ( ) instrumento de mandato;

4. ( ) cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;

5. ( ) cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;

6. ( ) comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos;

7. ( ) cópia do comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

8. ( ) outros:

ANEXO II INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº/2017

PLANILHA DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITO

Contribuinte:  
Inscrição Estadual:  
CNPJ/CPF:  
Endereço:  
Bairro:  
Telefone:  
Município:  
Estado:  
E-mail:  

DADOS DA CONSOLIDAÇÃO

Número do Débito  
Número da Consolidação  
Data de Atualização  
Tipo do Débito  

DÉBTIO ORIGINAL (Fatos Geradores)

Data  
Moeda  
ICMS  
Multa  
Atualização Monetária  
Juros  
Total  

VALORES PAGOS (Arrecadação)

Data  
Moeda  
ICMS  
Multa  
Atualização Monetária  
Juros  
Total  

CONSOLIDAÇÃO (Na data de atualização)

Descrição (+)
Débito
(-)
Paga- mento
(=)
Sub-Total
(-)
Reduções
(=)
Consolidação
ICMS          
Multa          
Atualização Monetária          
Juros          
Total          

ANEXO III INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº/2017

TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO

Contribuinte:  
Inscrição Estadual:  
CNPJ/CPF:  
Endereço:  
Bairro:  
Telefone:  
Município:  
Estado:  
E-mail:  

ORIGEM DO DÉBITO FISCAL

Tipo do Débito  
Número do Débito  
Valor Original Total  
Moeda  
ICMS  
Multa  

Pelo presente instrumento, o abaixo-assinado e identificado, declara que reconhece de forma irretratável o débito fiscal discriminado no campo "ORIGEM DO DÉBI- TO FISCAL" e que renuncia expressamente a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como desiste dos já interpostos.

VALOR DE CADA PARCELA

Número do Débito  
Quantidade de Parcelas  
ICMS  
Multa  
Correção Monetária  
Juros  
Total  

Número do Parcelamento:

ENDEREÇO PARA ENVIO DAS PARCELAS:

ENDEREÇO:___________________________

BAIRRO: ___________________________

MUNÍCIPIO: __________________ ESTADO: ______ CEP: _______________

______________________, _____de _______________de _______________

Contribuinte ou seu Representante Legal/CPF