Instrução Normativa GAB/CRE nº 43 DE 17/09/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 set 2020

Disciplina a Nota 10 do item 46 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO, que trata de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Determina

Art. 1º O laudo citado na Nota 8 do item 46 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , poderá ser substituído pelo laudo apresentado à secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 63 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os laudos citados nas Notas 6 e 8 do item 46 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , poderão ser substituídos pelos laudos apresentados à secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que:

I - esteja anexado ao processo;

II - tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);

III - atenda as condições previstas na legislação para a concessão do benefício.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 63 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Parágrafo único. Caso o interessado não atenda o disposto nos incisos do caput, deverá ser apresentado para análise os laudos citados nas notas 6 e 8 do item 46 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

Porto Velho, 17 de setembro de 2020.

ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual