Instrução Normativa DC/ANCINE nº 44 de 11/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2005
Normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 9º e o inciso V do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 54 da citada espécie normativa, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº 153, de 11 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ANCINE Nº 116 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:"Normatizar a concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo da produção, da distribuição e da exibição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente." (Redação conforme publicação oficial)
Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição.
Parágrafo único. O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira referenciado no desempenho de mercado de empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, que será concedido na forma de apoio financeiro, cuja aplicação deverá ser direcionada às atividades cinematográficas brasileiras."
Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras."
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, se utilizará a definição de empresa brasileira qualificada na forma do § 1º do art. 1º da MP 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão e utilização dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro."
§ 1º Os recursos aplicados no Prêmio correrão à conta da Ação Orçamentária "Concessão de Prêmio Adicional de Renda a Produtores, Distribuidores e Exibidores", inscrita sob o código nº 13.662.0169.4908.0001.
§ 2º Quando não houver disponibilidade de recursos, a ANCINE editará ato normativo suspendendo a premiação.
Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de operação:
I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra:
a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente, tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura;
b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição.
II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora.
III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira aquela que atende ao disposto no inciso V do art. 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do art. 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra cinematográfica nos termos dispostos na alínea b do inciso I deste artigo, somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras.
§ 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou co-produtora. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No caso de empresa produtora, esta deverá ser detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, a qual caberá, exclusivamente, a destinação dos recursos concedidos conforme esta Instrução Normativa."
Art. 6º Na concessão do Prêmio Adicional de Renda para as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras serão considerados os seguintes critérios:
I - Para as empresas produtoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente:
a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas produtoras inscritas no Prêmio, relacionadas ao desempenho da obra cinematográfica no mercado de salas de exibição, podendo ser consideradas faixas nas quais não haverá concessão do apoio financeiro;
b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas;"
c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, será considerada a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação;
d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 86, de 02.12.2009, DOU 07.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"d) a renda bruta de bilheteria da obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação."
II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente:"
a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente distribuídas;"
b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas;"
c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação;"
d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 86, de 02.12.2009, DOU 07.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)"
"d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação."
III - Para as empresas exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras:
a) poderão se inscrever ao Prêmio Adicional de Renda os complexos de exibição cinematográfica de até duas salas;
b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de premiação, nos quais tais obras sejam exibidas. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias nos quais tais obras sejam exibidas."
c) para a aferição do Prêmio a ser concedido será considerada a exibição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras ocorridas entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-referência de premiação, considerando-se apenas aquelas obras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido após 1º de julho do ano anterior ao ano-referência de premiação.
d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-referência de premiação.
§ 1º Entende-se como ano de premiação o ano no qual os apoios financeiros do Prêmio Adicional de Renda serão concedidos.
§ 2º Entende-se como ano-referência de premiação o ano anterior ao ano de premiação.
Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa.
I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta Instrução Normativa. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio a ser concedido a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa."
§ 1º O Preço Médio do Ingresso (PMI) constante nos Anexos desta Instrução Normativa será calculado dividindo-se a soma das rendas brutas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras pela soma do número de espectadores obtidos por tais obras, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao ano-referência de premiação.
§ 2º O valor do PMI constante nos Anexos desta Instrução Normativa será divulgado juntamente com o edital referido no art. 4º.
Art. 8º As empresas produtoras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em:
a) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente;
b) finalização de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente;
c) complementação de recursos para a filmagem de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente.
Art. 9º As empresas distribuidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em:
a) aquisição de direitos de distribuição de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com utilização dos recursos na produção da obra;
b) despesas de comercialização de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente.
c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
Parágrafo único. quando se tratar da destinação dos recursos do Prêmio para comercialização de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, fica vedada a retenção dos mesmos nos resultados de bilheteria, assim como a utilização dos recursos do Prêmio para aquisição de cotas de co-produção.
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 62 DE 05.06.2007):
Art. 10. As empresas exibidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro em:
a) automação da bilheteria;
b) projeto de investimento, nas salas que farão jus ao apoio financeiro;
c) abertura de novas salas;
d) aquisição de equipamentos digitais de exibição cinematográfica;
e) projeto de formação de público para obras audiovisuais brasileiras.
f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa ANCINE Nº 116 DE 18/12/2014).
Art. 11. A empresa premiada deverá apresentar à Diretoria Colegiada da ANCINE proposta de destinação dos recursos do Prêmio Adicional de Renda.
§ 1º A ANCINE procederá a análise documental e de viabilidade técnica e comercial da proposta de destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda.
§ 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos doze meses seguintes ao término do prazo de destinação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008).
Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 89, de 16.03.2010, DOU 18.03.2010)
Art. 12. Serão criados mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos, a título de Prêmio Adicional de Renda, nas atividades cinematográficas brasileiras.
Art. 13. Para a concessão do 1º Prêmio Adicional de Renda, no ano de 2005, referente ao desempenho das obras cinematográficas brasileiras de produção independente no ano de 2004, o Edital a que se refere o art. 4º, excepcionalmente, será lançado no segundo semestre do ano em curso.
Art. 14. No ano-referência de premiação vigente, não poderão ocorrer mudanças quanto aos critérios e metodologias de cálculo relativos à concessão do Prêmio Adicional de Renda que produzam efeitos na concessão dos apoios financeiros a serem concedidos no ano seguinte.
Art. 15. A ANCINE poderá, anualmente, a partir da disponibilidade objetiva de dados e informações, do diagnóstico do mercado cinematográfico brasileiro ou da avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira, decidir pela premiação, alternada ou conjunta, das empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras.
Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 14 de novembro de 2005.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXO I
Metodologia de cálculo para a concessão de apoio financeiro às empresas produtoras.
1. Estabelecimento de faixas de premiação, e de alíquotas sobre rendas brutas de bilheteria (ár).
Faixas de Premiação | Intervalo das faixas de premiação (Limites Inferior e Superior) | Alíquotas sobre rendas de bilheteria (ár) |
Faixa 1 | [0; 20.000 x PMI ] | 0 % |
Faixa 2 | (20.000 x PMI ; 150.000 x PMI] | 20 % |
Faixa 3 | (150.000 x PMI ; 300.000 x PMI] | 10 % |
Faixa 4 | (300.000 x PMI ; 600.000 x PMI] | 2 % |
Faixa 5 | (600.000 x PMI ; 1.000.000 x PMI] | 0,5 % |
Faixa 6 | (1.000.000 x PMI ; ) | 0,1 % |
2. Estabelecimento de alíquotas de desempenho, baseadas no rendimento por cópia, que incidirão negativamente, na pontuação de cada obra, somente quando não atingirem rendimento mínimo por cópia lançada, conforme última coluna da tabela abaixo
Faixas de Premiação | Intervalo das faixas de premiação (Limites Inferior e Superior) | Alíquotas de desempenho rendimento/cópia (ßr) | Aplica-se somente quando rendimento/cópia for menor que: |
Faixa 1 | [0; 20.000 x PMI ] | - | - |
Faixa 2 | (20.000 x PMI ; 150.000 x PMI] | 35 % | 1500 x PMI |
Faixa 3 | (150.000 x PMI ; 300.000 x PMI] | 40 % | 2000 x PMI |
Faixa 4 | (300.000 x PMI ; 600.000 x PMI] | 45 % | 2600 x PMI |
Faixa 5 | (600.000 x PMI ; 1.000.000 x PMI] | 50 % | 3300 x PMI |
Faixa 6 | (1.000.000 x PMI ; ) | 50 % | 3300 x PMI |
3. Cálculo do apoio financeiro a ser concedido às empresas produtoras
3.1 - Cálculo da pontuação relacionada a cada obra
Pf,1 = 0
Pf,2 = Rf 2 (1- ß2)
Pf,3 = (Rs 2 2 + (Rf - Ri 3) 3) x (1- ß3)
Pf,4 = (Rs 2 2 + (Rs 3 - Ri 3) 3 + (Rf - R i 4) á4) x (1- ß4)
Pf,5 = (Rs 2 2 + (Rs 3 - Ri 3) 3 + (R s 4 - R i 4) 4 + (Rf - R i 5) 5) x (1- ß5)
Pf,6 = (Rs 2 2 + (Rs 3 - Ri 3) á3 + (R s 4 - R i 4) 4 + (R s 5 - R i 5) 5 + (Rf - R i 6) 6) x (1- 6)
Onde:
Pf,r = pontuação relacionado à obra f, cuja renda de bilheteria esteja entre os limites definidos na faixa de premiação r
Rf = renda bruta de bilheteria obtida pela obra f
Ri r = limite inferior de renda da faixa de premiação r
Rs r = limite superior de renda obtida pela obra na faixa de premiação r
r = alíquota sobre renda bruta de bilheteria da faixa de premiação r
ßr = alíquota de desempenho rendimento/cópia na faixa de premiação r (aplicada segundo regras da tabela acima)
3.2 - Obtenção da premiação relacionada a cada obra (PARf,r)
PAR f,r = Pf,r x (PARPROD / (f,r) Pf,r)
Onde:
PAR f,,r = premiação relacionada à obra f, cuja renda de bilheteria esteja entre os limites definidos na faixa de premiação r
PAR PROD = valor do montante da disponibilidade orçamentária da premiação destinada a todas as empresas produtoras
(f,r) Pf,r = somatório da pontuação obtida na etapa anterior por todas as obras habilitadas pelas empresas produtoras
ANEXO I - A
EMPRESA PRODUTORA
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
EMPRESA PRODUTORA
Metodologia de cálculo para a Concessão de Apoio Financeiro
1 - Estabelecimento de faixas de premiação e de alíquotas sobre rendas brutas de bilheteria (ár).
Faixas de Premiação | Intervalo das faixas de premiação (Limites Inferior e Superior) | Alíquotas sobre rendas de bilheteria (ár) |
Faixa 1 | (0; 35.000 x PMI] | 0% |
Faixa 2 | (35.000 x PMI; 150.000 x PMI] | 20% |
Faixa 3 | (150.000 x PMI; 300.000 x PMI] | 10% |
Faixa 4 | (300.000 x PMI; 600.000 x PMI] | 2% |
Faixa 5 | (600.000 x PMI; 1.000.000 x PMI] | 0,5% |
Faixa 6 | (1.000.000 x PMI; ?) | 0,15% |
2 - Estabelecimento de alíquotas de desempenho em função da razão entre recursos públicos não reembolsáveis e renda, de acordo com o critério abaixo:
Se (RP/R)f 20, então ëf = -1
Onde:
ëf = alíquota de desempenho em função da razão entre recursos públicos não reembolsáveis e renda, associada à obra f;
RP = recursos públicos não reembolsáveis utilizados na realização da obra f;
(RP/R)f = razão entre recursos públicos não reembolsáveis e renda, associada à obra f;
3 - Cálculo do apoio financeiro a ser concedido às empresas produtoras.
3.1 - Cálculo da pontuação relacionada a cada obra:
Pf,1 = 0
Pf,2 = Rf,2 á2 (1+ ëf)
Pf,3 = [Rs2 á2 + (Rf,3 - Ri3) á3][1+ ëf]
Pf,4 = [Rs2 á2 + (Rs3 - Ri3) á3 + (Rf,4 - Ri4) á4][1+ ëf]
Pf,5 = [Rs2 á2 + (Rs3 - Ri3) á3 + (Rs4 - Ri4) á4 + (Rf,5 - Ri5) á5][1+ ëf]
Pf,6 = [Rs2 á2 + (Rs3 - Ri3) á3 + (Rs4 - Ri4) á4 + (Rs5 - Ri5) á5 + (Rf,6 - Ri6) á6][1+ ëf]
Onde:
Pf,r = pontuação referente à obra f , cuja renda de bilheteria esteja entre os limites definidos na faixa de premiação r;
Rf,r = renda bruta de bilheteria obtida pela obra f, situada na faixa de premiação r;
Rir = limite inferior de renda da faixa de premiação r;
Rsr = limite superior de renda da faixa de premiação r;
ár = alíquota sobre renda bruta de bilheteria da faixa de premiação r;
ëf = alíquota de desempenho em função da razão entre recursos públicos não reembolsáveis e renda obtida pela obra f (aplicada segundo regras da fórmula apresentada no item 2).
3.2 - Obtenção da premiação relacionada a cada obra (PARf,r):
PARf,r = PARPROD (Pf,r / SPf)
Onde:
PARf,r = premiação relacionada à obra f, cuja renda de bilheteria esteja entre os limites definidos na faixa de premiação r;
PARPROD = valor dos apoios financeiros a serem concedidos a todas as empresas produtoras;
SPf = soma das pontuações obtidas por todas as obras habilitadas pelas empresas produtoras.
* Por ´recursos públicos não reembolsáveis´ entende-se todos os recursos provenientes de fomento público, direto ou indireto, oriundos das esferas federal, estadual e municipal, excluindo-se aqueles que se caracterizam como investimentos retornáveis, empréstimos ou prêmios concedidos a título de desempenho de mercado ou de qualidade artística.
ANEXO II
Metodologia de cálculo para a concessão de apoio financeiro às empresas distribuidoras.
1. Estabelecimento de faixas de premiação e de alíquotas sobre rendas brutas de bilheteria.
Faixas de Premiação | Intervalo das faixas de premiação (Limites Inferior e Superior) | Alíquotas sobre rendas de bilheteria (ár) |
Faixa 1 | [0; 50.000 x PMI ] | 15% |
Faixa 2 | (50.000 x PMI ; 150.000 x PMI] | 20% |
Faixa 3 | (150.000 x PMI ; 300.000 x PMI] | 10% |
Faixa 4 | (300.000 x PMI ; 600.000 x PMI] | 2% |
Faixa 5 | (600.000 x PMI ; 1.000.000 x PMI] | 0,5% |
Faixa 6 | (1.000.000 x PMI ; 8) | 0,1% |
2. Cálculo do apoio financeiro a ser concedido às empresas distribuidoras
2.1 - Cálculo da pontuação de cada empresa distribuidora
Pd,1 = Rd 1
Pd,2 = Rs 1 1 + (Rd - R i 2) 2
Pd,3 = Rs 1 1 + (Rs 2 - Ri 2) á 2 + (Rd - Ri 3) 3
Pd,4 = Rs 1 1 + (Rs 2 - Ri 2) 2 + (Rs 3 - Ri 3) á 3 + (Rd - R i 4) 4
Pd,5 = Rs 1 1 + (Rs 2 - Ri 2) 2 + (Rs 3 - Ri 3) 3 + (R s 4 - R i 4) 4 + (Rd - R i 5) 5
Pd,6 = Rs 1 1 + (Rs 2 - Ri 2) 2 + (Rs 3 - Ri 3) 3 + (R s 4 - R i 4) 4 + (R s 5 - R i 5) 5 + (Rd - R i 6) 6
Onde:
Pd,r = pontuação obtida pela empresa distribuidora d, considerando o conjunto das obras distribuídas, cujas rendas de bilheterias obtidas esteja entre os limites definidos na faixa de premiação r
Rd = renda bruta de bilheteria obtida pelo conjunto das obras distribuídas pela distribuidora d
Ri r = limite inferior de renda da faixa de premiação r
Rs r = limite superior de renda da faixa de premiação r
r = alíquota sobre renda bruta de bilheteria da faixa de premiação r
2.2 - Obtenção da premiação de cada empresa distribuidora (PARd,r)
PAR d,r = Pd,r x (PARDISTR / (d,r) Pd,r)
Onde:
PAR d,r = premiação da distribuidora d, cujas rendas de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente esteja entre os limites definidos na faixa de premiação r
PAR DISTR = valor total dos apoios financeiros a serem concedidos para empresas distribuidoras
(d,r) Pd,r = somatório da pontuação obtida na etapa anterior por todas as empresas distribuidoras
ANEXO II - A
EMPRESA DISTRIBUIDORA
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
EMPRESA DISTRIBUIDORA
Metodologia de cálculo para a Concessão de Apoio Financeiro
1 - Estabelecimento de faixas de premiação e de alíquotas de incidência sobre a soma das rendas dos filmes lançados por uma mesma distribuidora.
Faixas de Premiação | Intervalo das faixas de premiação para o conjunto de filmes lançados pela distribuidora (Limites Inferior e Superior) | Alíquotas sobre rendas de bilheteria (ár) |
Faixa 1 | (0; 50.000 x PMI] | 15% |
Faixa 2 | (50.000 x PMI; 150.000 x PMI] | 20% |
Faixa 3 | (150.000 x PMI; 300.000 x PMI] | 10% |
Faixa 4 | (300.000 x PMI; 600.000 x PMI] | 2% |
Faixa 5 | (600.000 x PMI; 1.000.000 x PMI] | 0,5% |
Faixa 6 | (1.000.000 x PMI; ?) | 0,1% |
2 - Cálculo do apoio financeiro a ser concedido às empresas distribuidoras.
2.1 - Cálculo da pontuação de cada empresa distribuidora:
Pd,1 = Rd,1 á1
Pd,2 = Rs1 á1 + (Rd,2 - Ri2) á2
Pd,3 = Rs1 á1 + (Rs2 - Ri2) á2 + (Rd,3 - Ri3) á3
Pd,4 = Rs1 á1 + (Rs2 - Ri2) á2 + (Rs3 - Ri3) á3 + (Rd,4 - Ri4) á4
Pd,5 = Rs1 á1 + (Rs2 - Ri2) á2 + (Rs3 - Ri3) á3 + (Rs4 - Ri4) á4 + (Rd,5 - Ri5) á5
Pd,6 = Rs1 á1 + (Rs2 - Ri2) á2 + (Rs3 - Ri3) á3 + (Rs4 - Ri4) á4 + (Rs5 - Ri5) á5 + (Rd,6 - Ri6) á6
Onde:
Pd,r = pontuação obtida pela empresa distribuidora d, considerando o conjunto das obras distribuídas, cuja soma das rendas de bilheteria obtidas esteja entre os limites definidos na faixa de premiação r;
Rd,r = renda bruta de bilheteria obtida pelo conjunto das obras distribuídas pela distribuidora d, situada na faixa de premiação r;
Rir = limite inferior de renda da faixa de premiação r;
Rsr = limite superior de renda da faixa de premiação r;
ár = alíquota sobre renda bruta de bilheteria da faixa de premiação r.
2.2 - Obtenção da premiação de cada empresa distribuidora (PARd,r):
PARd,r = PARDISTR x (Pd,r / SPd)
Onde:
PARd,r = premiação da distribuidora d, cuja soma das rendas de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras esteja entre os limites definidos na faixa de premiação r;
PARDISTR = valor total dos apoios financeiros a serem concedidos para empresas distribuidoras;
SPd = soma das pontuações obtidas por todas as empresas distribuidoras.
ANEXO III
Metodologia de cálculo para a concessão de apoio financeiro às empresas exibidoras.
1. Diferenciação entre complexos de exibição cinematográfica de uma e de duas salas, para efeitos do valor total da premiação a ser concedida para todos os complexos,
PAR EXIB = PAR1S + PAR2S
PAR 1S = PAREXIB x S1S / (S1S + S2S)
PAR 2S = PAREXIB x S2S / (S1S + S2S)
Onde:
PAR EXIB = montante a ser concedido como premiação para todos os complexos de exibição cinematográfica
PAR 1S = montante a ser concedido como premiação para todos os complexos de uma sala
PAR 2S = montante a ser concedido como premiação para todos os complexos de duas salas.
S1S = número de complexos de uma sala habilitados
S2S = número de salas dos complexos de duas salas habilitados
2. Estabelecimento de faixas de premiação de acordo com a diversidade de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas.
2.1 - Distribuição dos complexos por faixas, utilizando quartis (medidas estatísticas de posição relacionadas à mediana de uma distribuição), as quais os complexos de exibição de uma e de duas salas se enquadrarão, distribuídos separadamente, seguindo a descrição abaixo.
Faixas de diversidade | Intervalo das faixas de premiação (limites inferior e superior) | Descrição | Alíquota de diversidade y r |
Faixa 1 | entre o complexo com maior número de obras brasileiras distintas exibidas e o terceiro quartil | Aproximadamente 25% do número de complexos que tiveram a maior relação de obras cinematográficas brasileiras distintas exibidas | 50 % |
Faixa 2 | entre o terceiro quartil e a mediana da distribuição | Aproximadamente 25% do número de complexos que tiveram a segunda maior relação de obras cinematográficas brasileiras distintas exibidas | 25 % |
Faixa 3 | entre a mediana e o primeiro quartil | Aproximadamente 25% do número de complexos que tiveram a terceira maior relação de obras cinematográficas brasileiras distintas exibidas | 10 % |
Faixa 4 | entre o primeiro quartil e o complexo com menor número de obras brasileiras distintas exibidas | Aproximadamente 25% do número de complexos que tiveram a menor relação de obras cinematográficas brasileiras distintas exibidas | 0 % |
3. Cálculo da premiação do complexo de exibição cinematográfica de uma sala
3.1 - Pontuação de cada complexo de uma sala
P1S,i = Di x Pdia x r
Onde:
P1S,i = pontuação do complexo de exibição cinematográfica de uma sala i
Di = número de dias de exibição da obra cinematográfica de longa-metragem brasileira na sala i
Pdia = pontos atribuídos a cada dia de exibição de obra cinematográfica longa-metragem brasileira, arbitrados em 100 unidades
r = alíquota de diversidade na faixa r,, na qual o complexo se enquadrar
3.2 - Obtenção da premiação do complexo de exibição cinematográfica de uma sala
PAR 1S,i = P1S,i x (PAR1S / (i) P1S,i)
Onde
PAR 1S,i = valor da premiação de cada complexo de uma sala i
P1S,i = pontuação do complexo de exibição cinematográfica de uma sala i
PAR 1S = montante, a ser concedido como premiação para todos os complexos de uma sala
(i) P1S,i = somatório da pontuação obtida na etapa anterior por todas os complexos de exibição de uma sala.
4. Cálculo da premiação do complexo de exibição cinematográfica de duas salas
4.1 - Pontuação de cada complexo de duas salas
P2S,i = Di x PAR dia x r
Onde:
P2S,i = pontuação do complexo de exibição cinematográfica de duas salas i
Di = número de dias de exibição da obra cinematográfica de longa-metragem brasileira na sala i
Pdia = pontos atribuídos a cada dia de exibição de obra cinematográfica longa-metragem brasileira, arbitrados em 100 unidades
r = alíquota de diversidade na faixa r, na qual o complexo se enquadrar
4.2 - Obtenção da premiação de cada complexo de exibição cinematográfica de duas salas
PAR 2S,i = P2S,i x (PAR2S / (i) P2S,i)
Onde:
PAR 2S,i = valor da premiação de cada complexo de duas salas i
P2S,i = pontuação do complexo de exibição cinematográfica de duas salas i
PAR 2S = montante a ser concedido como premiação para todos os complexos de duas salas.
(i) P2S,i = somatório da pontuação obtida na etapa anterior por todas os complexos de exibição de duas salas
ANEXO III - A
EMPRESA EXIBIDORA
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 75, de 18.06.2008, DOU 10.07.2008)
EMPRESA EXIBIDORA
Metodologia de cálculo para a Concessão de Apoio Financeiro
1 - Determinação do montante a ser concedido para complexos de exibição cinematográfica de uma e de duas salas:
PARn = PAREXIB (Sn / SS)
Onde:
PAREXIB = montante a ser concedido como premiação para todos os complexos de exibição cinematográfica;
n = número de salas do complexo, que assume os valores 1 ou 2;
PARn = valor dos apoios financeiros a serem concedidos a todos os complexos de n salas;
Sn = número total de salas em complexos de n salas habilitados;
SS = número total de salas em complexos de 1 e 2 salas habilitados.
2 - Estabelecimento de alíquotas em função do número de obras cinematográficas brasileiras distintas exibidas, considerando 1 (uma obra) a menor diversidade, associada à alíquota de 0%, e TMAX,n a maior diversidade encontrada no ano, para complexos de 1 e 2 salas, observados separadamente, associada à alíquota de 50%, de acordo com o critério abaixo:
ãi,n = (Ti,n - 1) / 2 (TMAX,n - 1)
Onde:
ãi,n = alíquota de diversidade associada ao complexo i, de n salas;
Ti,n = número de títulos diferenciados exibidos pelo complexo i, de n salas. Cada título deverá ser exibido durante, ao menos, sete sessões;
TMAX,n = número máximo de títulos diferenciados, observado no conjunto de complexos de n salas.
3 - Cálculo da premiação do complexo de exibição cinematográfica:
3.1 - Pontuação de cada complexo Pi,n = Di,n (1 + ãi,n)
Onde:
Pi,n = pontuação do complexo de exibição cinematográfica i, de n salas;
Di,n = número de dias de exibição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileira no complexo i, com n salas, contados conforme regras de cumprimento de cota de tela do ano-referência de premiação.
3.2 - Obtenção da premiação do complexo de exibição cinematográfica:
PARi,n = PARn (Pi,n / SPn )
Onde:
PARi,n = valor da premiação do complexo i, de n salas;
PARn = valor dos apoios financeiros a serem concedidos a todos os complexos de n salas;
SPn = soma das pontuações obtidas por todos os complexos de exibição de n salas.