Instrução Normativa DC/ANCINE nº 89 de 16/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2010
Altera e acrescenta dispositivos na Instrução Normativa nº 44, de 2005, e na Instrução Normativa nº 56, de 2006, que normatizam, respectivamente, o Prêmio Adicional de Renda e o Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo 6º do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos V e IX, do art. 7º e nos arts. 47 e 54 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 344ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de março de 2010,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade."
Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa nº 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, instituído no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos normativos expedidos pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
....."(NR)
Art. 3º A Instrução Normativa 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 6º-A. Poderá ser suspensa a destinação do apoio financeiro, concedido em razão de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao PRODECINE.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo de destinação do apoio financeiro concedido, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão obrigatoriamente destinados para tal finalidade."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO DIAMANTE
Diretor-Presidente Substituto