Instrução Normativa MCid nº 44 de 26/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2006

Dá nova redação ao Anexo da Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - período 2005/2008.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e considerando o disposto na Resolução nº 518, de 7 de novembro de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 14, de 24 de fevereiro de 2006, ambas do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

5.1. Nas áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais:

As taxas nominais de juros das operações de empréstimo nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais são fixadas, respectivamente, em 6% (seis por cento) ao ano e 8% (oito por cento) ao ano.

7. DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

O desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, de que trata o subitem 9.4, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 518, de 7 de novembro de 2006, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, será calculado e concedido de acordo com os parâmetros definidos neste item.

7.1. Regiões do Território Nacional

A metodologia de cálculo e concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel dividirá o território nacional em cinco regiões, a seguir especificadas:

a) Região I: representada pelo conjunto de municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal;

b) Região II: representada pelo conjunto de municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes, municípios-sede de capitais estaduais e municípios integrantes de regiões metropolitanas não especificados na alínea a ou regiões integradas de desenvolvimento;

c) Região III: representada pelo conjunto de municípios com população urbana situada no intervalo inferior a cem mil e igual ou superior a cinqüenta mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento;

d) Região IV: representada pelo conjunto de municípios com população urbana situada no intervalo inferior a cinqüenta mil habitantes e igual ou superior a vinte mil habitantes não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento; e

e) Região V: representada pelo conjunto de municípios com população urbana inferior a vinte mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, e pelas áreas rurais.

7.2. Modalidades Operacionais

A metodologia de cálculo e concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel considerará quatro grupos de modalidades operacionais no âmbito das operações de crédito com pessoas físicas, a seguir especificados:

a) Grupo 1: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à aquisição ou construção de imóvel novo ou reabilitação urbana;

b) Grupo 2: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à aquisição de material de construção, exclusivamente quando implementada sob a forma coletiva, para fins de construção de unidade habitacional;

c) Grupo 3: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à aquisição de imóvel usado; e

d) Grupo 4: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à aquisição ou produção de lotes urbanizados ou aquisição de material de construção, exclusivamente quando implementada sob a forma coletiva, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

7.3. Amplitude de renda

Ficam os limites de renda definidos em função das regiões do território nacional, estabelecidas no subitem 7.1 deste Anexo, conforme tabela a seguir:

Território Nacional (Regiões) Limites de Renda (em R$ 1,00) 
I e II 1.875,00 
III, IV e V 
1.125,00 

7.4. Limites do desconto

'De acordo com as regiões do território nacional e grupos de modalidades operacionais, definidos nos subitens 7.1 e 7.2 deste Anexo, ficam definidos os valores máximos para concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, conforme tabela a seguir:

Território Nacional (Regiões) Modalidades Operacionais (Grupos) Valor máximo de desconto (em R$ 1,00) 
14.000,00 
11.000,00 
6.000,00 
5.000,00 
II 11.000,00 
9.000,00 
5.000,00 
4.000,00 
III 9.000,00 
8.000,00 
4.000,00 
3.000,00 
IV 8.000,00 
7.000,00 
3.000,00 
2.000,00 
7.000,00 
6.000,00 
2.000,00 
1.000,00 

7.5. Cálculo do desconto

Observados os limites definidos nos subitens 7.3 e 7.4 deste Anexo, o desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, será calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas na tabela a seguir:

Território Nacional (Regiões) Modalidades Operacionais (Grupos) Fórmulas (resultado em R$ 1,00) 
D = 16.800 - 7,4667R 
D = 13.200 - 5,8667R 
D = 7.200 - 3,2R 
D = 6.000 - 2,6667R 
II D =13.200 - 5,8667R 
D = 10.800 - 4,8R 
D = 6.000 - 2,6667R 
D = 4.800 - 2,1334R 
III D = 12.150 - 8,4R 
D = 10.800 - 7,4667R 
D = 5.400 - 3,7334R 
D = 4.050 - 2,8R 
IV D = 10.800 - 7,4667R 
D = 9.450 - 6,5334R 
D = 4.050 - 2,8R 
D = 2.700 - 1,8667R 
D = 9.450 - 6,5334R 
D = 8.100 - 5,6R 
D = 2.700 - 1,8667R 
D = 1.350 - 0,9334R 

Legenda:

D = valor do desconto a ser concedido ao beneficiário, observado os limites definidos nos subitens 7.3 e 7.4 deste Anexo; e

R = renda familiar mensal bruta do beneficiário, devendo ser desprezadas as casas decimais resultantes da sua multiplicação pelo fator expresso na fórmula.

7.6. Ajustes do desconto

Os valores de desconto a serem concedidos aos beneficiários, obtidos por intermédio da aplicação das fórmulas constantes da tabela disposta no subitem 7.5 deste Anexo, ficam sujeitos a ajustes observadas as condições a seguir relacionadas:

a) em função do valor de investimento ou venda do imóvel objeto do financiamento, da contrapartida do beneficiário e/ou de entidades parceiras, onde nesse caso o ajuste dar-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:

Daj = V - Cp - VF, onde:

Daj = valor efetivo do desconto ajustado a ser concedido ao beneficiário;

V = valor de investimento ou venda do imóvel objeto do financiamento;

Cp = contrapartida do beneficiário e/ou de entidades parceiras; e

VF = valor do financiamento obtido pelo beneficiário; e

b) em função do limite da capacidade de pagamento do beneficiário, onde nesse caso o ajuste dar-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:

Daj = D x (VF1/VF2), onde:

Daj = valor efetivo do desconto ajustado a ser concedido ao beneficiário;

D = valor efetivo do desconto a ser concedido ao beneficiário, obtido pela aplicação das fórmulas constantes na tabela;

VF1 = valor do financiamento efetivamente contratado pelo beneficiário;

VF2 = valor do financiamento máximo possível de ser contratado pelo beneficiário, indicado pela análise de capacidade de pagamento efetuada pelo Agente Financeiro.

7.6.1. As condições previstas nas alíneas a e b do subitem 7.6 deste Anexo serão observadas simultaneamente, devendo o Agente Financeiro optar pelo menor dos valores."

Art. 2º Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a contratar, até o dia 30 de abril de 2007, operações de empréstimo e financiamento, cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 31 de dezembro de 2006, nas condições anteriores àquelas definidas nesta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MCid nº 7, de 15.02.2007, DOU 16.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a contratar, até o dia 28 de fevereiro de 2007, operações de empréstimo e financiamento, cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 31 de dezembro de 2006, nas condições anteriores àquelas definidas nesta Instrução Normativa."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA