Instrução Normativa MCid nº 44 de 25/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2009

Altera a Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, que regulamenta o Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com suas alterações introduzidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o inciso III do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º O subitem 4.2, do Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de julho de 2009, Seção 1, páginas 48 e 49, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.2 Serão priorizados, entre os beneficiários, mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, idosos e populações em vulnerabilidade social tais como quilombolas, índios, pescadores, ribeirinhos e beneficiários oriundos das demais comunidades tradicionais."

Art. 2º O subitem 9.3.1, do Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.3.1 Valores máximos de operação definidos por Unidade da Federação, considerando o regime construtivo por Empreitada Global e a modalidade Aquisição de Terreno e Construção.

Grupo 
UF 
Localidade 
Apto 
Casa 
Grupo I 
SP, RJ e DF 
Distrito Federal 
52.000 
48.000 
São Paulo (Capital) 
RM SP, RM CAMPINAS, RM BAIXADA SANTISTA, Cidades de Jundiaí, São José dos Campos e Jacareí 
São Paulo - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 
46.000 
42.000 
Rio de Janeiro (Capital) 
51.000 
47.000 
Rio de Janeiro (RM) 
49.000 
45.000 
Rio de Janeiro - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 
42.000 
38.000 
Grupo II 
BA e MG 
Bahia (Capital e RM) 
46.000 
42.000 
Minas Gerais (Capital e RM) 
Minas Gerais - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 
42.000 
38.000 
Bahia - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 
41.000 
37.000 
Grupo III 
CE, PR, PE, RS, SC 
Ceará - (Capital e RM) 
45.000 
41.000 
Paraná (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 
Pernambuco (Capital e RM) 
Rio Grande do Sul (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 
Santa Catarina (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 
Ceará - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 
41.000 
37.000 
Pernambuco - interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 
Grupo IV 
AC, AP. AM, PA, RO e RR 
Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab 
43.000 
39.000 
Grupo V 
ES, GO, MT e MS 
Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab 
42.000 
39.000 
Grupo VI 
TO 
Capital e respectiva RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab 
42.000 
38.000 
Grupo VII 
AL, MA, PB, PI, RN e SE 
Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil habitantes 
41.000 
37.000 
Grupo VIII 
TODAS 
Municípios com população maior que 20 mil e até 50 mil habitantes 
25.000 
25.000 
Grupo IX 
TODAS 
Municípios com população até 20 mil habitantes 
20.000 
20.000 

OBS: Para estabelecimento dos valores acima, foram consideradas como referência, áreas construídas de 42 m² para apartamento e de 38 m² para casa."

Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do subitem 9.3.6:

"9.3.6 Os projetos constituídos por unidades sobrepostas serão enquadradas na tipologia apartamento, enquanto as unidades tipo 'sobrado' serão enquadradas na tipologia casa, para efeito do valor máximo de operação".

Art. 4º O subitem 10.1.2, do Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.1.2 Ficam dispensadas do processo de habilitação as Entidades Organizadoras que estejam habilitadas no Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social da Moradia, ou, ainda, que tenham operado ou que estejam operando no âmbito do Programa Crédito Solidário ou dos programas oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde que não apresentem pendências quanto à execução das obras nos empreendimentos contratados no âmbito desses programas."

Art. 5º O Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do subitem 10.1.3:

"10.1.3 Ficam dispensadas do processo de habilitação as Entidades Organizadoras cujos projetos sejam voltados ao atendimento de comunidades quilombolas, pescadores, ribeirinhos, índios e demais comunidades tradicionais, localizadas em áreas urbanas."

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA