Dá nova redação aos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 30, de 14 de julho de 2011 , do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011.
Considerando solicitação de alocação de recursos, referente ao Orçamento Operacional do FGTS destinado à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, entre Unidades da Federação e entre os programas de aplicação destinados a pessoas físicas e jurídicas, formulada pelo Agente Operador,
Resolve:
Art. 1º Os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 30, de 14 de julho de 2011 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 15 de julho de 2011, Seção 1, páginas 67 e 68, que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
" ANEXO I
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS
ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
EXERCÍCIO 2011
Programas/Descontos
Metas Físicas (1) (2)
Empregos Gerados (2)
Valores (em R$ 1.000,00)
1) Pró-Moradia
117.647
111.300
2.000.000
2) Carta de Crédito Individual
282.243
1.033.928
18.579.123
3) Carta de Crédito Associativo
942
3.450
62.000
4) Apoio à Produção de Habitações
242.437
888.112
15.958.877
5) Descontos financ. pess. físicas
5.500.000
Total Geral
643.269
2.036.790
42.100.000
Legenda:
" ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS
ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
EXERCÍCIO 2011
(Valores em R$ 1.000,00)
UF/REGIÕES
Carta de Crédito Individual
Carta de Crédito Associativo
Apoio à Produção de Habitações
Total Habitação Popular Pessoas Físicas e Jurídicas
RO
65.000
0
100.000
165.000
AC
10.000
0
40.000
50.000
AM
34.074
250
230.000
264.324
RR
15.000
0
1.000
16.000
PA
155.000
0
250.000
405.000
AP
2.000
0
1.000
3.000
TO
45.000
0
30.000
75.000
NORTE
326.074
250
652.000
978.324
MA
195.000
65
233.200
428.265
PI
100.000
0
75.000
175.000
CE
302.000
0
260.000
562.000
RN
322.073
5.000
305.000
632.073
PB
451.000
100
120.000
571.100
PE
304.892
400
260.000
565.292
AL
245.000
250
355.000
600.250
SE
175.000
0
290.000
465.000
BA
595.081
700
950.000
1.545.781
NORDESTE
2.690.046
6.515
2.848.200
5.544.761
MG
2.401.740
12.000
1.285.633
3.699.373
ES
271.849
2.000
375.000
648.849
RJ
1.118.751
150
1.040.000
2.158.901
SP
3.575.596
19.585
5.501.554
9.096.735
SUDESTE
7.367.936
33.735
8.202.187
15.603.858
PR
2.190.868
100
945.000
3.135.968
SC
1.229.718
0
460.000
1.689.718
RS
1.936.000
12.000
1.037.800
2.985.800
SUL
5.356.586
12.100
2.442.800
7.811.486
MS
361.250
0
283.000
644.250
MT
311.250
4.900
380.000
696.150
GO
2.036.981
4.500
840.690
2.882.171
DF
129.000
0
310.000
439.000
C.OESTE
2.838.481
9.400
1.813.690
4.661.571
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.