Instrução Normativa nº 45 de 22/12/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 1998
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO as disposições no art. 538 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS,
CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
1. Atualizar os valores de base de cálculo, dos tipos de madeira abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:
MADEIRA / TIPO | UNIDADE |
(R$) BASE DE CÁLCULO |
Muiracatiara ................... | m3 | 336,00 |
Andiroba ...................... | m3 | 240,00 |
Sucupira ....................... | m3 | 550,00 |
Cedro .......................... | m3 | 550,00 |
Angelim Pedra .................. | m3 | 300,00 |
Mogno .......................... | m3 | 520,00 |
Louro Vermelho ................ | m3 | 315,00 |
Freijó ......................... | m3 | 520,00 |
Cerejeira ...................... | m3 | 550,00 |
Virola ......................... | m3 | 160,00 |
Açacu .......................... | m3 | 200,00 |
Piquiá ......................... | m3 | 250,00 |
Taipá .......................... | m3 | 190,00 |
MADEIRA / TIPO | UNIDADE |
(R$) BASE DE CÁLCULO |
Ipê ......................... | m3 | 440,00 |
Cetim ........................ | m3 | 310,00 |
Angelim Vermelho ............ | m3 | 310,00 |
Parapará .................... | m3 | 230,00 |
Marupá ...................... | m3 | 230,00 |
Mista para coberta: | ||
Caibro e Ripa .......... | m3 | 220,00 |
Linha e Barrote......... | m3 | 220,00 |
Massaranduba para coberta: | ||
Caibro e Ripa ........... | m3 | 310,00 |
Linha e Barrote ........ | m3 | 310,00 |
Piquiarana ................... | m3 | 275,00 |
Cedrinho ..................... | m3 | 240,00 |
Cupiúba ..................... | m3 | 240,00 |
Jatobá ...................... | m3 | 300,00 |
Pau Mulato .................. | m3 | 210,00 |
Goiabão ..................... | m3 | 210,00 |
Guaruba ..................... | m3 | 210,00 |
Roxinho ..................... | m3 | 290,00 |
Tatajuba ..................... | m3 | 300,00 |
Pau Louro Rosa ............... | m3 | 300,00 |
Pau Louro Canela ............. | m3 | 300,00 |
Demais madeiras não especif............ | m3 | 210,00 |
2. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1999, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 42/96.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda