Instrução Normativa nº 45 de 22/12/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 1998

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO as disposições no art. 538 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS,

CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

1. Atualizar os valores de base de cálculo, dos tipos de madeira abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:

MADEIRA / TIPO UNIDADE (R$)
BASE DE CÁLCULO
Muiracatiara ................... m3 336,00
Andiroba ...................... m3 240,00
Sucupira ....................... m3 550,00
Cedro .......................... m3 550,00
Angelim Pedra .................. m3 300,00
Mogno .......................... m3 520,00
Louro Vermelho ................ m3 315,00
Freijó ......................... m3 520,00
Cerejeira ...................... m3 550,00
Virola ......................... m3 160,00
Açacu .......................... m3 200,00
Piquiá ......................... m3 250,00
Taipá .......................... m3 190,00
MADEIRA / TIPO UNIDADE (R$)
BASE DE CÁLCULO
Ipê ......................... m3 440,00
Cetim ........................ m3 310,00
Angelim Vermelho ............ m3 310,00
Parapará .................... m3 230,00
Marupá ...................... m3 230,00
Mista para coberta:    
Caibro e Ripa .......... m3 220,00
Linha e Barrote......... m3 220,00
Massaranduba para coberta:    
Caibro e Ripa ........... m3 310,00
Linha e Barrote ........ m3 310,00
Piquiarana ................... m3 275,00
Cedrinho ..................... m3 240,00
Cupiúba ..................... m3 240,00
Jatobá ...................... m3 300,00
Pau Mulato .................. m3 210,00
Goiabão ..................... m3 210,00
Guaruba ..................... m3 210,00
Roxinho ..................... m3 290,00
Tatajuba ..................... m3 300,00
Pau Louro Rosa ............... m3 300,00
Pau Louro Canela ............. m3 300,00
Demais madeiras não especif............ m3 210,00

2. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1999, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 42/96.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda