Instrução Normativa SEFAZ nº 45 DE 06/06/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 jun 2022
Altera a Instrução Normativa nº 47, de 03 de maio de 2021, que estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa "Sua Nota Tem Valor", e dá outras providências.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
Considerando o Decreto Estadual nº 33.657, de 8 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa "Sua Nota Tem Valor";
Considerando a Instrução Normativa nº 47, de 03 de maio de 2021, que estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa "Sua Nota Tem Valor";
Considerando a necessidade de realização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e o papel da Secretaria da Fazenda na indução de condutas socioambientais por parte dos atores envolvidos no ecossistema fiscal;
Considerando a importância de maior engajamento do cidadão ao Programa "Sua Nota Tem Valor",
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 47, de 03 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - inclusão do art. 3º-A:
"Art. 3º-B As instituições sem fins lucrativos cadastradas no "Programa Sua Nota Tem Valor", poderão, excepcionalmente, solicitar o cadastro manual à gestão do programa, de pessoas físicas interessadas em participar do Sua Nota Tem Valor, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 1º As pessoas físicas devem preencher pelo menos uma das seguintes condições:
a) Não possuir e-mail próprio;
b) Não ter conhecimento tecnológico suficiente para uso do aplicativo ou sítio do Programa;
c) Não ter celular ou computador para acompanhar o programa.
§ 2º A instituição deverá informar na solicitação do cadastro o telefone do próprio participante ou outro por ele indicado, desde que não seja o da própria instituição;
§ 3º O participante que tiver o cadastro manual deferido não terá acesso ao aplicativo ou sítio do programa, até a solicitação de alteração para e-mail próprio;
§ 4º A solicitação será feita pela instituição por meio de um formulário eletrônico próprio disponível no sítio do programa;
§ 5º A instituição deverá anexar documento oficial de identificação e o formulário impresso, preenchido e assinado pelo participante, conforme previsto no Anexo IV.
§ 6º Os documentos serão arquivados digitalmente nos sistemas da Sefaz e não serão compartilhados.
§ 7º Não é permitido à instituição arquivar os documentos submetidos ao cadastro manual, ficando esta responsável pela devolução destes ao interessado.
§ 8º O participante poderá solicitar a qualquer momento a mudança de sua instituição favorita.
§ 9º O CPF informado nas compras é pessoal e intransferível. A instituição não poderá fazer uso do CPF do participante para outros fins, além do que o autorizado no termo do Anexo IV;" (NR)
II - inclusão do inciso VIII ao Art. 7º:
"Art. 7º (.....)
(.....)
VIII - na área ambiental, as instituições de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem como todas que atuam na realização do desenvolvimento sustentável, sem fins econômicos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (Sema).
(.....)" (NR)
III - nova redação do § 2º do art. 8º:
"Art. 8º (.....)
(.....)
§ 2º As entidades deverão manter seus dados cadastrais atualizados, mediante recadastramento a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da participação no programa.
(.....)" (NR)
IV - inclusão do art. 43-A:
"Art. 43-A. Diante de indícios de irregularidades, a Sefaz poderá suspender preventivamente a utilização total de pontos acumulados, seja de forma automática ou manual, notificando os interessados por meio de mensagem para o e-mail cadastrado no programa.
§ 1º A notificação será realizada por meio de mensagem para o e-mail do participante cadastrado no programa, e conterá:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do participante, no caso de Pessoa Física;
II - número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, no caso de Pessoa Jurídica;
III - a descrição dos fatos que indiquem a ocorrência da irregularidade objeto de apuração.
§ 2º Em relação aos fatos de que trata o § 1º, o interessado poderá apresentar defesa prévia à Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência, a qual começa a contar do aviso de recebimento da mensagem ou tacitamente quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do envio do e-mail.
§ 3º Recebida a defesa prévia, a Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor, em até 60 (sessenta) dias, proferirá sua decisão, a qual será informada ao participante por e-mail.
§ 4º Da decisão da Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor caberá recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, computados nos termos do § 2º.
§ 5º Da decisão do Secretário da Fazenda não caberá recurso no âmbito administrativo, salvo no caso de fato novo ou apontado erro na decisão, quando caberá, uma única vez, pedido de reconsideração.
§ 6º O Secretário da Fazenda poderá revogar a suspensão preventiva da utilização de pontos acumulados, após esclarecimentos e análise de documentos apresentados, desde que não apresente riscos à Administração Pública ou a terceiros.
§ 7º Constatados indícios de erro ou de fraude contra a Fazenda Pública serão tomados os seguintes procedimentos:
I - em caso de ocorrência de ilícito penal será encaminhado à autoridade policial comunicando os fatos apurados, para fins de instauração de inquérito policial.
II - envolvendo agentes públicos, o caso será submetido à apreciação da autoridade competente para deliberar sobre a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de apuração da responsabilidade.
III - Os casos que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo serão objeto de apuração e averiguação pela Secretaria da Fazenda por meio da Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor."(NR)
V - nova redação do art. 45:
"Art. 45. A Sefaz disponibilizará modelo e espaço no sítio eletrônico do Programa para divulgação do Relatório Social semestral para que as instituições beneficiadas possam demonstrar os valores empregados pelos recursos recebidos com as premiações, como mecanismo de transparência e controle social.
§ 1º O Relatório Social de que trata o caput, será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2023, considerando os dados de julho de 2022 a dezembro de 2022, independentemente da instituição ter ou não recebido recursos do programa.
§ 2º A regularidade da entrega dos 04 (quatro) últimos relatórios sociais é condição necessária para o recadastramento de que trata o § 2º do art. 8º.
§ 3º Os balanços deverão ser apresentados de acordo com a tabela a seguir:
SEMESTRE | ENTREGA |
janeiro a junho | Até o dia 31 de julho |
Julho a dezembro | Até o dia 31 de janeiro no ano seguinte |
§ 4º A não apresentação do relatório pela instituição participante no prazo da tabela do § 3º implicará na suspensão dos recursos a ela destinados, até o momento da sua regularização.
§ 5º A gestão do programa Sua Nota Tem Valor terá até 10 (dez) úteis após a devida regularização para a efetivação do pagamento dos recursos suspensos."(NR)
VI - inclusão do Anexo IV referente ao Termo de Autorização de Cadastro Manual, conforme disposto no anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO