Instrução Normativa SEFAZ nº 47 DE 03/05/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 mai 2021
Estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa "Sua Nota Tem Valor", e dá outras providências.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Decreto Estadual nº 33.657, de 8 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº 34.055, de 30 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa "Sua Nota Tem Valor";
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 31.922, de 11 de abril de 2016, e a Instrução Normativa Estadual nº 27, de 22 de abril de 2016, que dispõem sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
Considerando os fundamentos do Programa de Educação Fiscal, que estimula o conhecimento sobre a função social do tributo e o exercício do controle social, bem como do Programa de Governança Interfederativa, por meio do qual fortalece a descentralização e regionalização das políticas públicas;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos operacionais no programa de incentivo à emissão de documentos fiscais denominado "Sua Nota Tem Valor", com base na Lei Estadual nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, e no Decreto Estadual nº 33.657, de 08 de julho de 2020 alterado pelo Decreto nº 34.055, de 30 de abril de 2021, de acordo com as regras constantes desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 2º Podem participar do Programa:
I - o consumidor final, pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
II - as instituições sem fins econômicos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, que desenvolvam programas de assistência social, promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população, saúde, educação, esporte, cultura ou de apoio aos animais e outras atividades de relevante interesse público em proveito da população vulnerável do Estado, tais como associações, fundações, organizações religiosas, organizações não governamentais e demais instituições sem fins lucrativos.
§ 1º Os participantes de que trata este artigo deverão estar previamente cadastrados no Programa junto à Sefaz.
§ 2º O participante pessoa física deverá indicar uma instituição sem fins econômicos, dentre as cadastradas no Programa, com a qual pretende colaborar a cada documento fiscal emitido com seu CPF.
§ 3º As instituições sem fins econômicos participam do Programa como beneficiárias da pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos com o CPF do consumidor final participante.
§ 4º Os dados pessoais dos participantes serão utilizados para os fins institucionais da Secretaria da Fazenda, podendo ser compartilhados com outros órgãos estaduais com a finalidade exclusiva de realização de políticas públicas no Estado.
Art. 3º Para concorrer às premiações e obter outros benefícios, o cidadão deverá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 68 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:
I - Cadastrar-se por meio de aplicativo móvel (App) ou no sítio eletrônico do Programa:
"suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br", informando:
a) os dados de sua identificação;
b) a indicação de uma instituição sem fins econômicos, dentre as credenciadas;
c) informar o município no qual reside para definição da área de sorteio.
II - assinar eletronicamente o Termo de Adesão do Programa, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa;
III - solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.
§ 1º É vedado o cadastro mediante a informação de dados de terceiros.
§ 2º O cidadão deverá manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 3º O cidadão poderá desistir da participação mediante manifestação por meio do App ou pelo sítio eletrônico do Programa.
§ 4º O cidadão será excluído das premiações e demais benefícios no caso de constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 68 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O cidadão será excluído das premiações no caso de constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.
§ 5º Fica facultada ao cidadão participante a informação da sua conta bancária.
§ 6º Caso o participante informe sua conta bancária, é necessário que ela esteja de acordo com o Sistema de Transferências de Reservas (STR), conforme regulamento do Banco Central do Brasil.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 45 DE 06/06/2022):
Art. 3º-A As instituições sem fins lucrativos cadastradas no "Programa Sua Nota Tem Valor", poderão, excepcionalmente, solicitar o cadastro manual à gestão do programa, de pessoas físicas interessadas em participar do Sua Nota Tem Valor, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 1º As pessoas físicas devem preencher pelo menos uma das seguintes condições:
a) Não possuir e-mail próprio;
b) Não ter conhecimento tecnológico suficiente para uso do aplicativo ou sítio do Programa;
c) Não ter celular ou computador para acompanhar o programa.
§ 2º A instituição deverá informar na solicitação do cadastro o telefone do próprio participante ou outro por ele indicado, desde que não seja o da própria instituição;
§ 3º O participante que tiver o cadastro manual deferido não terá acesso ao aplicativo ou sítio do programa, até a solicitação de alteração para e-mail próprio;
§ 4º A solicitação será feita pela instituição por meio de um formulário eletrônico próprio disponível no sítio do programa;
§ 5º A instituição deverá anexar documento oficial de identificação e o formulário impresso, preenchido e assinado pelo participante, conforme previsto no Anexo IV.
§ 6º Os documentos serão arquivados digitalmente nos sistemas da Sefaz e não serão compartilhados.
§ 7º Não é permitido à instituição arquivar os documentos submetidos ao cadastro manual, ficando esta responsável pela devolução destes ao interessado.
§ 8º O participante poderá solicitar a qualquer momento a mudança de sua instituição favorita.
§ 9º O CPF informado nas compras é pessoal e intransferível. A instituição não poderá fazer uso do CPF do participante para outros fins, além do que o autorizado no termo do Anexo IV;
Art. 4º Para concorrer às premiações e participar de outros benefícios, a instituição sem fins econômicos deverá ter seu cadastro validado pela Sefaz, como entidade apta para participar do Programa "Sua Nota Tem Valor", devendo observar os requisitos gerais e específicos, de acordo com sua área de atuação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 68 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Para concorrer às premiações, a instituição sem fins econômicos deverá ter seu cadastro validado pela Sefaz, como entidade apta para participar do Programa "Sua Nota Tem Valor", devendo observar os requisitos gerais e específicos, de acordo com sua área de atuação.
Art. 5º Para participar do Programa, a instituição sem fins econômicos deverá:
I - estar formalmente estabelecida no Estado do Ceará;
II - estar credenciada na Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará;
III - estar em efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses;
IV - não estar inscrita na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine.
Art. 6º A instituição sem fins econômicos deverá apresentar, no momento do seu cadastro, os seguintes documentos e comprovações:
I - Estatuto social ou documento constitutivo;
II - Ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;
III - Documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;
IV - Certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
V - Certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;
VI - Certidão negativa de débitos estaduais (Governo do Estado do Ceará);
VII - Certidão negativa de débitos municipais (município sede da entidade);
VII - Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.
Art. 7º Além dos requisitos gerais, as instituições deverão comprovar, no momento do cadastro, sua área de atuação e observar os seguintes requisitos específicos:
I - na área de assistência social, as entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, que desenvolvam atividades de assistência social e melhoria na qualidade de vida da população, nos seguintes segmentos:
a) crianças e adolescentes;
b) portadores de deficiência;
c) dependentes químicos;
d) idosos;
e) população de rua;
f) famílias;
g) instituições sem fins econômicos que trabalhem com o público atendido pelos programas e serviços ofertados por meio da política da assistência social.
II - na área desportiva, os clubes de esportes, federações e ligas dos desportos e demais associações esportivas, sem fins econômicos, estabelecidas no Estado.
III - na área da saúde, os hospitais estabelecidos no Estado do Ceará, sem fins econômicos, regularmente cadastrados no Sistema Único de Saúde.
IV - na área da educação, as escolas e Instituições de Ensino Superior (IES) estabelecidas no Estado do Ceará, sem fins econômicos, regularmente registradas no Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou no Conselho Estadual de Educação (CEE) ou no Conselho Municipal de educação de município cearense do seu estabelecimento;
V - na área da cultura, as instituições de natureza artístico-cultural, sem fins econômicos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas no Mapa Cultural do Ceará;
VI - na área de apoio aos animais, as instituições de proteção e defesa dos animais, sem fins econômicos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará.
VII - na área de instituições religiosas, aquelas que apresentarem a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
VIII - na área ambiental, as instituições de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem como todas que atuam na realização do desenvolvimento sustentável, sem fins econômicos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (Sema). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 45 DE 06/06/2022).
§ 1º A entidade de assistência social deverá possuir Ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município ou estar regularmente certificada pelo sistema e-parceria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE).
§ 2º A entidade de assistência social deverá ter um Atestado de inscrição em conselhos específicos, quando a legislação exigir para o tipo de serviço ofertado.
§ 3º A entidade desportiva deverá ter certificado de registro desportivo, emitido pelo Conselho Estadual de Desportos.
§ 4º A entidade de saúde deverá ter certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), fixando a
quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5º A entidade de saúde deverá ter cadastro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 8º As instituições deverão solicitar o cadastramento no Programa por meio do preenchimento do requerimento eletrônico, disponibilizado no endereço suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br, e anexar os documentos exigidos para sua área de atuação.
§ 1º Cada instituição só poderá se cadastrar em apenas uma das áreas, sob pena de exclusão do cadastro, sendo que na hipótese de mudança de área terá que fazer um novo cadastro, sem direito às indicações do cadastro anterior.
§ 2º As entidades deverão manter seus dados cadastrais atualizados, mediante recadastramento a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da participação no programa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 45 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As entidades deverão manter seus dados cadastrais atualizados, mediante recadastramento a cada 12 (doze) meses, contados do início da participação no programa.
§ 3º O recadastramento implica no reenvio dos documentos constantes dos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa, os quais deverão ser enviados até 90 (noventa) dias decorrido o prazo constante do § 2º, pelo e-mail do programa: suanotatemvalor@sefaz.ce.gov.br ou formulário disponível no sítio do programa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O recadastramento implica no reenvio dos documentos constantes dos artigos 6º. e 7º. desta Instrução Normativa.
§ 4º A solicitação do cadastramento, em caso de pendência não regularizada pelo interessado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de solicitação, será indeferida e arquivada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
§ 5º Em caso de exclusão da instituição, a pedido ou de ofício no programa Sua Nota tem Valor, ou ainda nos casos de não atendimento ao recadastramento no prazo estabelecido, ou tenha sido este indeferido, os participantes apoiadores deverão escolher uma nova instituição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
§ 6º Quando a instituição excluída desejar retornar ao programa deverá fazer novo cadastramento, mas os apoiadores não migrarão automaticamente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
Art. 9º Caberá aos servidores e colaboradores indicados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) a homologação do cadastro dos participantes no Programa, ocasião em que irão analisar e validar as informações preenchidas no requerimento eletrônico e os documentos anexados.
CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 10. As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente autorizados e transmitidos, são válidos para serem computados na apuração da premiação do Programa "Sua Nota Tem Valor", observados os seguintes requisitos:
I - refiram-se às aquisições de mercadorias ou bens, efetuadas por pessoa física (consumidor final), a estabelecimentos comerciais inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF); e
II - contenham o número do CPF do consumidor.
§ 1º Os documentos fiscais emitidos em contingência somente serão computados na apuração da premiação após a devida autorização e a respectiva transmissão.
§ 2º Compreende-se como documentos fiscais emitidos em contingência aqueles que não puderam ser transmitidos imediatamente à Sefaz em razão de quaisquer problemas técnicos, desde que esteja dentro do prazo legal estabelecido.
§ 3º Não serão computados para as premiações os documentos fiscais que:
I - tenham sido emitidos em desacordo com a legislação do ICMS;
II - tenham sido cancelados, devolvidos ou denegados;
III - tenham comprovadamente sido expedidos com dolo, fraude ou simulação;
IV - tenham sido emitidos por contribuinte de outra unidade federada.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021):
Art. 10-A. Em relação aos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente autorizados, válidos e transmitidos à base da Sefaz, aptos para serem computados na apuração da premiação do Programa "Sua Nota Tem Valor", quando não indicados o CPF do participante, deverão ser observados os seguintes procedimentos para efeito de pontuação:
I - Os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) quando não apresentarem a indicação do CPF do consumidor, poderão ser capturados de forma manual, ficando disponíveis por até 6 (seis) horas para vinculação a um determinado CPF, por meio do aplicativo do Programa "Sua Nota Tem Valor", da seguinte forma:
a) Capturando o documento fiscal por meio do "QR Code", ativando a câmera do dispositivo móvel;
b) Digitando a chave de acesso impressa no documento fiscal.
II - Para efeito de pontuação no Programa "Sua Nota Tem Valor", são permitidas até 3 (três) capturas por dia, limitado a dois documentos fiscais do mesmo estabelecimento emitente e 30 capturas no mês por participante.
§ 1º Ao atingir os limites estabelecidos para pontuação com capturas de documentos fiscais sem identificação do CPF, o participante deixará de pontuar com a utilização de captura manual até o fim do dia ou do mês, conforme o caso, nos termos do inciso II deste artigo.
§ 2º Os documentos fiscais sem destinatário ficarão com o CPF do primeiro capturador que atender às regras definidas. Caso o primeiro capturador não possa pontuar, o sistema verificará o próximo, seguindo a ordem crescente de captura.
§ 3º A vinculação do CPF nos termos desse dispositivo não altera o documento fiscal originalmente emitido.
§ 4º Para os efeitos gerais de pontuação e limites, aplicam-se as mesmas regras do capítulo IV.
DAS PREMIAÇÕES E OUTROS BENEFÍCIOS (Redação do capítulo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 68 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO III DAS PREMIAÇÕES
Art. 11. O Programa "Sua Nota Tem Valor" terá as seguintes premiações mensais:
I - Sorteios gerais aos cidadãos, independente do município indicado no cadastro;
II - Sorteios regionalizados aos cidadãos e às instituições sem fins econômicos em áreas específicas;
III - Rateios regionalizados às instituições sem fins econômicos.
§ 1º O sorteio previsto no inciso I deste artigo será prêmio único no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) independente de área do cadastro, sendo referida premiação exclusiva para o participante pessoa física, não contemplando a instituição por ele indicada.
§ 2º Os valores das premiações por sorteio previstos no inciso II deste artigo serão distribuídos em três áreas exclusivas conforme artigo 23 desta Instrução Normativa;
§ 4º Os valores das premiações por rateio previstos no inciso III deste artigo serão distribuídos nas 14 regiões de planejamento do Estado, definidas pela Lei Complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015, e estão definidos na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, com valores expressos no artigo 28 desta Instrução Normativa.
Art. 12. A Sefaz, em relação aos prêmios mensais de que trata o art. 11 desta Instrução Normativa, estabelecerá:
I - o cronograma dos sorteios e rateios;
II - os valores totais das premiações;
III - os valores mínimos e máximos das premiações.
IV - não esteja com o cadastro ativo até a data do pagamento. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
Parágrafo único. O pagamento dos prêmios previstos no Programa será bloqueado caso o participante:
I - possua CPF ou CNPJ bloqueado;
II - informe dados bancários incorretos ou conta bancária inativa;
III - esteja com inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine.
Art. 13. A instituição sem fins econômicos indicada como favorita pelo cidadão contemplado no sorteio do inciso II do artigo 11 fará jus a um prêmio de igual valor do que for recebido pelo participante sorteado.
Art. 14. Compete à Sefaz:
I - estabelecer o cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;
II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;
III - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 15. Os prêmios serão entregues aos cidadãos e às instituições contemplados em valor nominal, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, na seguinte forma:
I - ao cidadão, em até 20 (vinte) dias úteis após a realização do sorteio;
II - à instituição sem fins econômicos, até o último dia útil do mês subsequente ao que tenha sido sorteada, em montante correspondente ao somatório das premiações mensais e rateadas a que fizer jus.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 68 DE 23/06/2021):
Art. 15-A. O Programa "Sua Nota Tem Valor" concederá desconto de até 5% (cinco por cento), limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para um veículo de propriedade do participante pessoa física.
§ 1º O desconto de que trata o caput será aplicado ao veículo de propriedade do participante pessoa física, considerando tabela divulgada pela Sefaz para efeito de base de cálculo do IPVA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O desconto de que trata o caput será aplicada ao veículo de propriedade do participante pessoa física de maior valor venal segundo a tabela do IPVA divulgada pela SEFAZ, salvo se optar por outro veículo de sua propriedade até o dia 07 de dezembro de cada exercício.
§ 2º Os veículos aptos para desconto serão os que até a data de divulgação pela Sefaz da tabela para cálculo do IPVA estejam registrados no CPF do participante e sem registro de "comunicação de venda". (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os veículos aptos para desconto serão os que no dia 08 de dezembro de cada ano, ou primeiro dia útil seguinte, estejam registrados no CPF do participante e sem débito de IPVA, independentemente de qualquer circunstância.
§ 3º O desconto será aplicado ao veículo para o ano seguinte e não será alterado após ser inserido na base do IPVA, qualquer que seja o fato posterior, válido até o vencimento da última parcela, conforme definida pela Sefaz. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O desconto será aplicado ao veículo para o ano seguinte e não será alterado após ser inserido na base do IPVA por qualquer fato posterior.
§ 4º A pontuação para desconto do IPVA será acumulada para compras de 1º de dezembro do ano anterior até o dia 30 de novembro do ano seguinte. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A pontuação será acumulada para compras de 1º de dezembro do ano anterior até o dia 30 de novembro do ano seguinte.
§ 5º Excepcionalmente, para efeito do desconto do IPVA, no ano de 2021, as compras serão as compreendidas entre 1º de julho de 2021 até 30 de novembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Excepcionalmente no ano de 2021, as compras serão as compreendidas entre 1º de julho de 2021 até 30 de novembro de 2021.
§ 6º Não poderá usufruir do desconto do IPVA o participante que estiver inadimplente no Cadine. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A pontuação acumulada anual e o valor venal do veículo irão definir o desconto aplicado conforme as seguintes tabelas:
TABELA 1 | ||
VEÍCULOS COM FIPE ATÉ R$ 15.000,00 | ||
Desconto | Faixa de pontos anuais | |
5% | A partir de 217 pontos anuais | |
4% | De 116 a 216 pontos anuais | |
3% | De 51 a 115 pontos anuais | |
2% | De 1 a 50 anuais |
.
TABELA 2 | ||
VEÍCULOS COM FIPE DE 15.000,01 ATÉ 30.000,00 | ||
Desconto | Faixa de pontos anuais | |
5% | A partir de 304 pontos anuais | |
4% | De 178 a 303 pontos anuais | |
3% | De 92 a 177 pontos anuais | |
2% | De 1 a 91 anuais |
.
TABELA 3 | ||
VEÍCULOS COM FIPE DE 30.000,01 ATÉ 50.000,00 | ||
Desconto | Faixa de pontos anuais | |
5% | A partir de 304 pontos anuais | |
4% | De 178 a 303 pontos anuais | |
3% | De 92 a 177 pontos anuais | |
2% | De 1 a 91 anuais |
.
TABELA 4 | ||
VEÍCULOS COM FIPE DE 50.000,01 ATÉ 120.000,00 | ||
Desconto | Faixa de pontos anuais | |
5% | A partir de 463 pontos anuais | |
4% | De 287 a 462 pontos anuais | |
3% | De 165 a 286 pontos anuais | |
2% | De 1 a 164 anuais |
.
TABELA 5 | ||
VEÍCULOS COM FIPE ACIMA 120.000,00 | ||
Desconto | Faixa de pontos anuais | |
5% | A partir de 780 pontos anuais | |
4% | De 568 a 779 pontos anuais | |
3% | De 401 a 567 pontos anuais | |
2% | De 1 a 400 anuais |
§ 7º O desconto auferido por meio do Programa "Sua Nota Tem Valor" é cumulativo com o estabelecido em caso do pagamento em parcela única até o prazo fixado pela legislação, nos termos do § 2º, art. 12 da Lei 12.023/92 . (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Para o ano de 2021, excepcionalmente, as tabelas a serem aplicadas serão as seguintes:
TABELA 1 | ||
VEÍCULOS COM FIPE ATÉ R$ 15.000,00 | ||
Desconto | Faixa de pontos anuais | |
5% | A partir de 91 pontos anuais | |
4% | De 49 a 90 pontos anuais | |
3% | De 22 a 48 pontos anuais | |
2% | De 1 a 21 anuais |
.
TABELA 2 | ||
VEÍCULOS COM FIPE DE 15.000,01 ATÉ 30.000,00 | ||
Desconto | Faixa de pontos anuais | |
5% | A partir de 127 pontos anuais | |
4% | De 75 a 126 pontos anuais | |
3% | De 39 a 74 pontos anuais | |
2% | De 1 a 38 anuais |
.
TABELA 3 | ||
VEÍCULOS COM FIPE DE 30.000,01 ATÉ 50.000,00 | ||
Desconto | Faixa de pontos anuais | |
5% | A partir de 149 pontos anuais | |
4% | De 91 a 148 pontos anuais | |
3% | De 49 a 90 pontos anuais | |
2% | De 1 a 48 anuais |
.
TABELA 4 | ||
VEÍCULOS COM FIPE DE 50.000,01 ATÉ 120.000,00 | ||
Desconto | Faixa de pontos anuais | |
5% | A partir de 194 pontos anuais | |
4% | De 120 a 193 pontos anuais | |
3% | De 69 a 119 pontos anuais | |
2% | De 1 a 68 anuais |
.
TABELA 5 | ||
VEÍCULOS COM FIPE ACIMA 120.000,00 | ||
Desconto | Faixa de pontos anuais | |
5% | A partir de 326 pontos anuais | |
4% | De 237 a 325 pontos anuais | |
3% | De 168 a 236 pontos anuais | |
2% | De 1 a 167 anuais |
§ 8º O desconto do IPVA será aplicado diretamente no Documento de Arrecadação Estadual - DAE. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021):
§ 9º A pontuação acumulada anualmente e o valor venal do veículo irão definir o desconto aplicado conforme as seguintes tabelas:
TABELA 1 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA COM VALOR ATÉ R$ 15.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 217 pontos anuais |
4% | De 116 a 216 pontos anuais |
3% | De 51 a 115 pontos anuais |
2% | De 1 a 50 anuais |
TABELA 2 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 15.000,01 ATÉ R$ 30.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 304 pontos anuais |
4% | De 178 a 303 pontos anuais |
3% | De 92 a 177 pontos anuais |
2% | De 1 a 91 anuais |
TABELA 3 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 30.000,01 ATÉ R$ 50.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 357 pontos anuais |
4% | De 216 a 356 pontos anuais |
3% | De 116 a 215 pontos anuais |
2% | De 1 a 115 anuais |
TABELA 4 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 50.000,01 ATÉ R$ 120.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 463 pontos anuais |
4% | De 287 a 462 pontos anuais |
3% | De 165 a 286 pontos anuais |
2% | De 1 a 164 anuais |
TABELA 5 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ACIMA R$ 120.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 780 pontos anuais |
4% | De 568 a 779 pontos anuais |
3% | De 401 a 567 pontos anuais |
2% | De 1 a 400 anuais |
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 98 DE 07/10/2021):
§ 10. Para o ano de 2021, excepcionalmente, a pontuação será proporcional, conforme tabelas abaixo:
TABELA 1 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ATÉ R$ 15.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 91 pontos anuais |
4% | De 49 a 90 pontos anuais |
3% | De 22 a 48 pontos anuais |
2% | De 1 a 21 anuais |
TABELA 2 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 15.000,01 ATÉ R$ 30.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 127 pontos anuais |
4% | De 75 a 126 pontos anuais |
3% | De 39 a 74 pontos anuais |
2% | De 1 a 38 anuais |
TABELA 3 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 30.000,01 ATÉ R$ 50.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 149 pontos anuais |
4% | De 91 a 148 pontos anuais |
3% | De 49 a 90 pontos anuais |
2% | De 1 a 48 anuais |
TABELA 4 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 50.000,01 ATÉ R$ 120.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 194 pontos anuais |
4% | De 120 a 193 pontos anuais |
3% | De 69 a 119 pontos anuais |
2% | De 1 a 68 anuais |
TABELA 5 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ACIMA R$ 120.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 326 pontos anuais |
4% | De 237 a 325 pontos anuais |
3% | De 168 a 236 pontos anuais |
2% | De 1 a 167 anuais |
CAPÍTULO IV DA GERAÇÃO MENSAL DOS PONTOS
Art. 16. A geração dos pontos será feita até às 23h59 do dia 8 (oito) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, tomando como referência as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente transmitidos e autorizados do mês anterior para o CPF do cidadão, à razão de um "ponto" a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) totalizados em notas não canceladas na base de dados da Secretaria da Fazenda para o CPF em questão § 1º Os pontos serão utilizados para troca de bilhetes para o sorteio.
§ 2º Os pontos serão gerados e computados todo dia 8 (oito) do mês seguinte ao da competência dos documentos fiscais originários.
§ 3º Os pontos gerados com os documentos fiscais só poderão ser utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para fins de premiação nos meses subsequentes.
§ 4º Os bloqueios de CPF's serão impeditivos à geração de pontos.
§ 5º Somente serão consideradas para efeito de geração de pontos os CF-e, as NFC-e's e NF-e's decorrentes de operações de venda a consumidor final, excluindo-se aqueles relacionados à prestação de serviços ou emitidas por contribuintes não estabelecidos neste Estado.
Art. 17. As NF-e's de operações de devolução, remessa em garantia, retorno de conserto, transferência entre estabelecimentos ou emitidas por contribuintes não estabelecidos neste Estado, dentre outros, não gerarão pontos.
Parágrafo único. Também não gerarão pontos os CF-e, as NFC-e's e NF-e's canceladas após a operação de venda.
Art. 18. O limite máximo mensal de pontos por usuário do programa é de 100 (cem).
§ 1º Cada CF-e, NFC-e ou NF-e, individualmente, poderá gerar até 10 pontos, ou seja, a participação de um CF-e e uma NFC-e ou NF-e para a geração de pontos está limitada a R$ 500,00.
§ 2º Ato normativo da Sefaz poderá definir os casos para atribuição de pontuação diferenciada, inclusive atribuindo valores diversos dos limites determinados neste artigo.
§ 3º A quantidade máxima de notas permitidas para geração de cupom entre o mesmo emitente e usuário no dia é de 15 unidades.
§ 4º A quantidade máxima de notas permitidas para geração de cupom emitido para o mesmo emitente e usuário no mês é de 100 unidades.
§ 5º O usuário que ultrapassar os limites dos § 3º e § 4º deste artigo terá sua participação imediatamente suspensa do programa.
§ 6º O usuário suspenso com fundamento no § 5º poderá solicitar sua reativação para o e-mail suanotatemvalor@sefaz.ce.gov.br, apresentando a justificativa para o desbloqueio, que será analisada por colaboradores da Sefaz.
§ 7º O usuário que reincidir no bloqueio do § 5º terá sua participação suspensa por um períodos de doze meses a contar da data do bloqueio.
Art. 19. Não haverá geração de pontos para os usuários que estão com seus CPF´s bloqueados por regra automática de segurança, ou por terem sido manualmente colocados nesta condição.
Art. 20. Nas situações em que ocorra o cancelamento ou a alteração de dados contidos no CF-e, na NFC-e ou na NF-e e que ocasionem divergências entre o quantitativo de pontos previstos e o efetivamente gerado, tais divergências poderão ser sanadas até o dia 8 (oito) do mês subsequente.
Art. 21. A Sefaz poderá atribuir pontuação específica aos documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos distintos, tipo de fornecedor e regiões específicas, bem como em períodos diferenciados, conforme disposto em ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO V DOS SORTEIOS
Art. 22. Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, com base em extração da loteria federal.
§ 1º Os bilhetes eletrônicos emitidos na forma desta Instrução Normativa são válidos apenas para o período de apuração do sorteio correspondente e, após sua realização, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior poderá alterar a data prevista para a realização do sorteio.
§ 3º Os sorteios regionalizados ao qual se refere o inciso II do artigo 11, serão realizados em três grandes áreas exclusivas, considerando as regiões de planejamento e sua população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de modo a garantir uma aproximação do mesmo tamanho da população em cada uma dessas três áreas.
§ 4º Para o sorteio regionalizado por áreas a que se refere o inciso II do artigo 11, o participante concorrerá exclusivamente em uma das três áreas descritas na Tabela 1.
§ 5º O município do participante definirá uma das três áreas para participação do sorteio descritas na Tabela 1 deste artigo.
§ 6º Será considerado o município que conste no cadastro no momento da geração dos pontos em bilhetes.
§ 7º No caso do cadastro da pessoa física no programa não ter sido indicado o município, ou o mesmo seja inválido, o participante somente concorrerá ao sorteio geral do inciso I do Art. 11.
§ 8º O participante contemplado deverá apresentar comprovante de residência ou declaração de moradia.
Tabela I - Áreas para Sorteio
ÁREA PARA SORTEIO | REGIÕES DE PLANEJAMENTO |
1 | a)GRANDE FORTALEZA e |
b) LITORAL OESTE / VALE DO CURU. | |
c) LITORAL NORTE; | |
d) SERRA DA IBIAPABA; | |
e) SERTÃO DOS INHAMUNS; | |
2 | f) SERTÃO DOS CRATEÚS; |
g) SERTÃO DE SOBRAL; | |
h) MACIÇO DO BATURITÉ; e | |
i) VALE DO JAGUARIBE. | |
j)CARIRI; CENTRO SUL; | |
k)SERTÃO DE CANINDÉ; | |
3 | l)SERTÃO CENTRAL; e |
m) LITORAL LESTE. |
Art. 23. Para cada uma das 3 áreas indicadas na Tabela I, serão destinados 10 prêmios de R$ 5.000,00; sendo 5 prêmios para sorteio entre os participantes pessoas físicas e 5 prêmios destinados às instituições indicadas por cada um dos sorteados, totalizando R$ 150.000,00 a cada mês de sorteio, conforme tabela:
Tabela II - Premiação por Área
ÁREAS | PESSOA FÍSICA (EM REAIS) | PESSOA JURÍDICA (EM REAIS) | QUANTIDADE SORTEADOS | VALOR DA PREMIAÇÃO (EM REAIS) |
Área 1 | 5.000,00 | 5.000,00 | 5 PF e 5 PJ | 50.000,00 |
Área 2 | 5.000,00 | 5.000,00 | 5 PF e 5 PJ | 50.000,00 |
Área 3 | 5.000,00 | 5.000,00 | 5 PF e 5 PJ | 50.000,00 |
VALOR SORTEADO POR MÊS | 150.000,00 |
Parágrafo único. Os prêmios estão expressos em valores nominais.
Art. 24. A homologação dos sorteios será realizada por servidor da Sefaz, designado para esta função por ato do Secretário deste Órgão.
§ 1º Após a homologação de que trata o caput deste artigo, o resultado do sorteio será considerado definitivo.
§ 2º O resultado das premiações será publicado no Portal da Sefaz, no endereço eletrônico: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
§ 3º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada ao contemplado, que deverá sanar a situação, sob pena de prescrição do direito de receber o prêmio.
§ 4º Caso não ocorra o sorteio da loteria federal, ou outro motivo que inviabilize a realização do sorteio do Programa, o Secretário da Fazenda, por ato normativo, poderá suspender o sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das instituições sem fins econômicos cadastradas no Programa.
§ 5º Na apuração do sorteio, para fins de concessão do prêmio, a Secretaria da Fazenda avaliará os impedimentos dos participantes, em observância ao disposto no Capítulo VII.
Art. 25. O resultado mensal das premiações será disponibilizado no sítio eletrônico da Sefaz: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo único. Os registros completos dos sorteios e os respectivos documentos de homologação deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de auditoria externa.
CAPÍTULO VI DO RATEIO
Art. 26. O rateio de que trata o inciso III do art. 11 será apurado mensalmente, com o seguinte formato:
I - a cada ponto emitido para o cidadão, a instituição indicada em seu cadastro receberá 1 (um) ponto;
II - o conjunto dos pontos gerados pelos usuários que declararam afinidade por uma determinada instituição é a base para o rateio dos prêmios entre elas, da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) do valor da premiação das instituições será rateado de forma equitativa dentre aquelas que alcançaram pelo menos 0,1%(zero vírgula um por cento) do total de pontos gerados no mês da região a qual a sede da instituição pertence, nos termos da Tabela III, percentual denominado índice de engajamento social.
b) 70% (setenta por cento) do valor da premiação das entidades será rateado proporcionalmente ao número de pontos alcançado dentre aquelas que ultrapassaram o percentual imposto no item 1, o índice de engajamento social.
Parágrafo único. Os pontos gerados para rateio só poderão utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para fins de premiação nos meses subsequentes.
Art. 27. Os pontos contabilizados para rateio serão de acordo com uma das 14 regiões de planejamento, a que pertence o município da sede da entidade, independente do município do consumidor ou do estabelecimento emissor do documento fiscal.
Art. 28. Os valores para rateio mensal serão distribuídos pelas 14 regiões de planejamento definidas pela Lei Complementar nº 154/2015, no valor mensal total de R$ 300.000,00 conforme disposto na Tabela III.
Tabela III - Regiões para Rateio
REGIÃO PARA RATEIO | DESCRIÇÃO | PROPORÇÃO | VALOR |
1 | Cariri | 12,51% | 37.530,00 |
2 | Centro-Sul | 5,25% | 15.750,00 |
3 | Grande Fortaleza | 33,73% | 101.190,00 |
4 | Litoral Leste | 3,00% | 9.000,00 |
5 | Litoral Norte | 7,68% | 23.040,00 |
6 | Litoral Oeste/Vale Do Curu | 4,95% | 14.850,00 |
7 | Maciço Do Baturité | 2,89% | 8.670,00 |
8 | Serra Da Ibiapaba | 4,57% | 13.710,00 |
9 | Sertão Central | 4,97% | 14.910,00 |
10 | Sertão De Canindé | 4,14% | 12.420,00 |
11 | Sertão De Sobral | 7,16% | 21.480,00 |
12 | Sertão De Crateús | 4,10% | 12.300,00 |
13 | Sertão Dos Inhamus | 2,22% | 6.660,00 |
14 | Vale Do Jaguaribe | 2,83% | 8.490,00 |
SOMA | 100,00% | 300.000,00 |
Parágrafo único. A Tabela III tem como referência a análise do IG4, dimensão do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), apurado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE) e pela a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo arbitrado os percentuais por faixa de valores do IG4 para distribuição dos percentuais em cada região de planejamento.
Art. 29. Os valores indicados na Tabela III obedecerão a forma de rateio estabelecida no art. 28 desta Instrução Normativa e será apurado mensalmente para cada região de planejamento considerado o município da instituição para efeito do cálculo do índice de engajamento.
Art. 30. Os valores de prêmios a que se referem o art. 28 são expressos em valores nominais.
CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E EXCLUSÕES
Art. 31. Estão impedidos de participar do sorteio do Programa "Sua Nota Tem Valor":
I - o Governador e Vice-governador do Estado do Ceará;
II - os Secretários de Estado do Ceará e seus substitutos;
III - os dirigentes de órgãos da administração indireta estadual do Ceará;
IV - os servidores públicos ativos, terceirizados, comissionados e bolsistas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1º Os pontos do participante impedido, nos termos do caput deste artigo, serão destinados exclusivamente para as premiações por rateio para a instituição por ele indicada.
§ 2º Os participantes a que se refere o caput não poderão indicar instituição na qual seja membro da gerência ou administração.
Art. 32. As entidades associativas e representativas dos servidores fazendários do Ceará estão impedidas de participar do sorteio, mas poderão ser indicadas pelo cidadão para premiação por rateio.
Art. 33. Os participantes impedidos, nos termos do art. 31, deverão declarar esta condição no próprio sistema do Programa 'Sua Nota Tem Valor'.
Art. 34. Usuários não alcançados pelo impedimento estabelecido no caput deste artigo também poderão declarar-se, se assim desejarem, excluídos.
Art. 35. A instituição será excluída do Programa:
I - quando for comprovado o descumprimento do disposto nos arts. 5º, 6º e § 3º do art. 8 desta Instrução Normativa;
II - a qualquer tempo, pela comprovação do seu não funcionamento.
§ 1º A exclusão será declarada pela Gestão do Programa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado e implicará no afastamento da instituição do Programa.
§ 2º A instituição que tiver seu cadastro excluído não receberá os recursos públicos pendentes de distribuição.
§ 3º A instituição terá um prazo de 30 (trinta) dias para contestar o motivo da sua exclusão.
CAPÍTULO VIII DOS GANHADORES
Art. 36. Apurados os ganhadores, o sorteio passará por processo de auditoria e homologação.
Art. 37. Homologado o resultado, os ganhadores serão divulgados.
Art. 38. Os prêmios só serão entregues mediante declaração firmada pelo ganhador de que não se encontra enquadrado nos impedimentos, nos termos dos arts. 31 e 32 desta Instrução Normativa e apresentação de comprovante de residência da região constante em seu cadastro ou declaração de moradia.
Art. 39. Caso seja sorteado um usuário que esteja legalmente impedido de receber o prêmio, ou que não preencha os requisitos exigidos para recebê-lo, será contemplado o bilhete imediatamente posterior não sorteado; se for o último, será contemplado o primeiro da lista não sorteado, inclusive para a instituição indicada pelo participante.
Parágrafo único. Ato normativo específico do Programa poderá estabelecer outros critérios para substituição no sorteio.
Art. 40. Para resgate do prêmio, oriundo de sorteio, o ganhador poderá receber sua premiação em qualquer agência do banco indicado pela Sefaz, via ordem bancária ou em sua conta bancária informada no cadastro.
§ 1º Os prêmios a serem resgatados nas agências do banco indicado pela Sefaz só poderão ser recebidos pelos próprios beneficiários, que deverão portar documentos de identificação.
§ 2º Os participantes, pessoa física e pessoa jurídica, perderão o direito de receber o prêmio após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de divulgação do sorteio, caso não resgate seu prêmio nas agências do banco indicado pela Sefaz ou tenha informado conta bancária com erros ou que esteja inativa.
Art. 41. O pagamento dos prêmios do Programa está vinculado à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual e em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do desembolso.
CAPÍTULO IX DAS TROCAS NAS ESCOLHAS DAS INSTITUIÇÕES
Art. 42. O cidadão poderá fazer a troca de uma instituição sem fins econômicos de acordo com sua escolha, a qualquer tempo conforme o cronograma e regras publicadas no sítio: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
CAPÍTULO X DAS ATRIBUIÇÕES DA SEFAZ
Art. 43. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa "Sua Nota Tem Valor", sem prejuízo da fiscalização social e pelos órgãos de controle.
§ 1º No exercício das competências previstas no caput, a Sefaz poderá, dentre outras providências:
I - suspender a realização dos sorteios, a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, quando houver indícios de irregularidades;
II - cancelar a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, se a ocorrência de irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa;
III - fornecer declaração de rendimentos anual para os contemplados em sorteios para fins de Imposto de Renda.
§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidas a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 45 DE 06/06/2022):
Art. 43-A. Diante de indícios de irregularidades, a Sefaz poderá suspender preventivamente a utilização total de pontos acumulados, seja de forma automática ou manual, notificando os interessados por meio de mensagem para o e-mail cadastrado no programa.
§ 1º A notificação será realizada por meio de mensagem para o e-mail do participante cadastrado no programa, e conterá:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do participante, no caso de Pessoa Física;
II - número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, no caso de Pessoa Jurídica;
III - a descrição dos fatos que indiquem a ocorrência da irregularidade objeto de apuração.
§ 2º Em relação aos fatos de que trata o § 1º, o interessado poderá apresentar defesa prévia à Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência, a qual começa a contar do aviso de recebimento da mensagem ou tacitamente quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do envio do e-mail.
§ 3º Recebida a defesa prévia, a Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor, em até 60 (sessenta) dias, proferirá sua decisão, a qual será informada ao participante por e-mail.
§ 4º Da decisão da Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor caberá recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, computados nos termos do § 2º.
§ 5º Da decisão do Secretário da Fazenda não caberá recurso no âmbito administrativo, salvo no caso de fato novo ou apontado erro na decisão, quando caberá, uma única vez, pedido de reconsideração.
§ 6º O Secretário da Fazenda poderá revogar a suspensão preventiva da utilização de pontos acumulados, após esclarecimentos e análise de documentos apresentados, desde que não apresente riscos à Administração Pública ou a terceiros.
§ 7º Constatados indícios de erro ou de fraude contra a Fazenda Pública serão tomados os seguintes procedimentos:
I - em caso de ocorrência de ilícito penal será encaminhado à autoridade policial comunicando os fatos apurados, para fins de instauração de inquérito policial.
II - envolvendo agentes públicos, o caso será submetido à apreciação da autoridade competente para deliberar sobre a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de apuração da responsabilidade.
III - Os casos que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo serão objeto de apuração e averiguação pela Secretaria da Fazenda por meio da Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor.
CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA E DO RELATÓRIO SOCIAL
Art. 44. A Sefaz recomenda que as instituições participantes divulguem para a sociedade e seus apoiadores, em seus canais de comunicação e mídias sociais, a destinação dos recursos recebidos do Programa Sua Nota Tem Valor, estimulando o exercício da cidadania fiscal, transparência e controle social.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 45 DE 06/06/2022):
Art. 45. A Sefaz disponibilizará modelo e espaço no sítio eletrônico do Programa para divulgação do Relatório Social semestral para que as instituições beneficiadas possam demonstrar os valores empregados pelos recursos recebidos com as premiações, como mecanismo de transparência e controle social.
§ 1º O Relatório Social de que trata o caput, será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2023, considerando os dados de julho de 2022 a dezembro de 2022, independentemente da instituição ter ou não recebido recursos do programa.
§ 2º A regularidade da entrega dos 04 (quatro) últimos relatórios sociais é condição necessária para o recadastramento de que trata o § 2º do art. 8º.
§ 3º Os balanços deverão ser apresentados de acordo com a tabela a seguir:
SEMESTRE | ENTREGA |
janeiro a junho | Até o dia 31 de julho |
Julho a dezembro | Até o dia 31 de janeiro no ano seguinte |
§ 4º A não apresentação do relatório pela instituição participante no prazo da tabela do § 3º implicará na suspensão dos recursos a ela destinados, até o momento da sua regularização.
§ 5º A gestão do programa Sua Nota Tem Valor terá até 10 (dez) úteis após a devida regularização para a efetivação do pagamento dos recursos suspensos.
Nota: Redação Anterior:Art. 45. A Sefaz disponibilizará modelo e espaço no sítio do Programa para divulgação do Relatório Social Trimestral para que as instituições beneficiadas possam demonstrar os valores empregados pelos recursos recebidos com as premiações, como mecanismo de transparência e controle social.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Os participantes do Programa poderão autorizar o uso de sua imagem, nome, som de voz, em filmes, vídeos, spots para rádios, fotos e cartazes, anúncios em jornais e revistas, na divulgação da conquista dos prêmios para fortalecer a essência da educação fiscal.
Art. 47. O Governo do Estado desenvolverá campanha publicitária com a finalidade de sensibilizar a sociedade civil para a necessidade de emissão dos documentos fiscais.
Art. 48. O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) poderá ser avaliado no Programa de Conformidade Tributária "Contribuinte Pai D'Égua, levando em consideração as informações relativas ao Programa Nota Tem Valor".
Art. 49. A Sefaz divulgará o cronograma de sorteios e pagamentos das premiações do Programa "Sua Nota Tem Valor" no sítio: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
Art. 50. Fica a Sefaz autorizada a expedir os atos necessários à execução do Programa, bem como a celebrar convênio de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e/ou privadas para promover e ampliar as ações do Programa "Sua Nota Tem Valor".
Art. 51. Fica revogada a Instrução Normativa nº 46, de 9 de julho de 2020, e suas alterações posteriores.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2021.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de maio de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV