Instrução Normativa SEFAZ nº 68 DE 23/06/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 jun 2021

Altera a Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021, que estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa "Sua Nota tem Valor", e dá outras providências.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei estadual nº 17.352 , de 14 de dezembro de 2020, que autorizou a concessão de desconto sobre crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo de propriedade de pessoa física participante do Programa Sua Nota Tem Valor;

Considerando o Decreto Estadual nº 33.657, de 8 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa "Sua Nota Tem Valor";

Considerando a Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021, que estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa "Sua Nota Tem Valor";

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º, com nova redação do caput e do § 4º:

"Art. 3º Para concorrer às premiações e obter outros benefícios, o cidadão deverá:

(.....)

§ 4º O cidadão será excluído das premiações e demais benefícios no caso de constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.

(.....)" (NR)

II - o art. 4º, com nova redação do caput:

"Art. 4º Para concorrer às premiações e participar de outros benefícios, a instituição sem fins econômicos deverá ter seu cadastro validado pela Sefaz, como entidade apta para participar do Programa "Sua Nota Tem Valor", devendo observar os requisitos gerais e específicos, de acordo com sua área de atuação." (NR)

III - o Capítulo III, com novo título:

"DAS PREMIAÇÕES E OUTROS BENEFÍCIOS"

IV - Acréscimo do art. 15-A, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. O Programa "Sua Nota Tem Valor" concederá desconto de até 5% (cinco por cento), limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para um veículo de propriedade do participante pessoa física.

§ 1º O desconto de que trata o caput será aplicada ao veículo de propriedade do participante pessoa física de maior valor venal segundo a tabela do IPVA divulgada pela SEFAZ, salvo se optar por outro veículo de sua propriedade até o dia 07 de dezembro de cada exercício.

§ 2º Os veículos aptos para desconto serão os que no dia 08 de dezembro de cada ano, ou primeiro dia útil seguinte, estejam registrados no CPF do participante e sem débito de IPVA, independentemente de qualquer circunstância.

§ 3º O desconto será aplicado ao veículo para o ano seguinte e não será alterado após ser inserido na base do IPVA por qualquer fato posterior.

§ 4º A pontuação será acumulada para compras de 1º de dezembro do ano anterior até o dia 30 de novembro do ano seguinte.

§ 5º Excepcionalmente no ano de 2021, as compras serão as compreendidas entre 1º de julho de 2021 até 30 de novembro de 2021.

§ 6º A pontuação acumulada anual e o valor venal do veículo irão definir o desconto aplicado conforme as seguintes tabelas:

TABELA 1
VEÍCULOS COM FIPE ATÉ R$ 15.000,00
Desconto   Faixa de pontos anuais
5%   A partir de 217 pontos anuais
4%   De 116 a 216 pontos anuais
3%   De 51 a 115 pontos anuais
2%   De 1 a 50 anuais

.

TABELA 2
VEÍCULOS COM FIPE DE 15.000,01 ATÉ 30.000,00
Desconto   Faixa de pontos anuais
5%   A partir de 304 pontos anuais
4%   De 178 a 303 pontos anuais
3%   De 92 a 177 pontos anuais
2%   De 1 a 91 anuais

.

TABELA 3
VEÍCULOS COM FIPE DE 30.000,01 ATÉ 50.000,00
Desconto   Faixa de pontos anuais
5%   A partir de 304 pontos anuais
4%   De 178 a 303 pontos anuais
3%   De 92 a 177 pontos anuais
2%   De 1 a 91 anuais

.

TABELA 4
VEÍCULOS COM FIPE DE 50.000,01 ATÉ 120.000,00
Desconto   Faixa de pontos anuais
5%   A partir de 463 pontos anuais
4%   De 287 a 462 pontos anuais
3%   De 165 a 286 pontos anuais
2%   De 1 a 164 anuais

.

TABELA 5
VEÍCULOS COM FIPE ACIMA 120.000,00
Desconto   Faixa de pontos anuais
5%   A partir de 780 pontos anuais
4%   De 568 a 779 pontos anuais
3%   De 401 a 567 pontos anuais
2%   De 1 a 400 anuais

§ 7º Para o ano de 2021, excepcionalmente, as tabelas a serem aplicadas serão as seguintes:

TABELA 1
VEÍCULOS COM FIPE ATÉ R$ 15.000,00
Desconto   Faixa de pontos anuais
5%   A partir de 91 pontos anuais
4%   De 49 a 90 pontos anuais
3%   De 22 a 48 pontos anuais
2%   De 1 a 21 anuais

.

TABELA 2
VEÍCULOS COM FIPE DE 15.000,01 ATÉ 30.000,00
Desconto   Faixa de pontos anuais
5%   A partir de 127 pontos anuais
4%   De 75 a 126 pontos anuais
3%   De 39 a 74 pontos anuais
2%   De 1 a 38 anuais

.

TABELA 3
VEÍCULOS COM FIPE DE 30.000,01 ATÉ 50.000,00
Desconto   Faixa de pontos anuais
5%   A partir de 149 pontos anuais
4%   De 91 a 148 pontos anuais
3%   De 49 a 90 pontos anuais
2%   De 1 a 48 anuais

.

TABELA 4
VEÍCULOS COM FIPE DE 50.000,01 ATÉ 120.000,00
Desconto   Faixa de pontos anuais
5%   A partir de 194 pontos anuais
4%   De 120 a 193 pontos anuais
3%   De 69 a 119 pontos anuais
2%   De 1 a 68 anuais

.

TABELA 5
VEÍCULOS COM FIPE ACIMA 120.000,00
Desconto   Faixa de pontos anuais
5%   A partir de 326 pontos anuais
4%   De 237 a 325 pontos anuais
3%   De 168 a 236 pontos anuais
2%   De 1 a 167 anuais

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA