Instrução Normativa SEFAZ nº 46 DE 09/07/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 jul 2020

Estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa "Sua Nota Tem Valor", e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 47 DE 03/05/2021):

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Decreto Estadual nº 33.657, de 8 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa "Sua Nota Tem Valor";

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 31.922, de 11 de abril de 2016, e a Instrução Normativa Estadual nº 27, de 22 de abril de 2016, que dispõem sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos operacionais no programa de incentivo à emissão de documentos fiscais denominado "Sua Nota Tem Valor", com base na Lei Estadual nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004, e no Decreto Estadual nº 33.657, de 8 de julho de 2020, de acordo com as regras constantes desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 2º Podem participar do Programa:

I - o consumidor final, pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;

II - as instituições sem fins econômicos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, que desenvolvam programas de assistência social, promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população, saúde, educação, esporte, cultura ou de apoio aos animais e outras atividades de relevante interesse público em proveito da população vulnerável do Estado, tais como associações, fundações, organizações religiosas, organizações não governamentais e demais instituições sem fins lucrativos.

§ 1º Os participantes de que trata este artigo deverão estar previamente cadastrados no Programa junto à Sefaz.

§ 2º O participante pessoa física deverá indicar uma instituição sem fins econômicos, dentre as cadastradas no Programa, com a qual pretende colaborar a cada documento fiscal emitido com seu CPF.

§ 3º As instituições sem fins econômicos participam do Programa como beneficiárias da pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos com o CPF do consumidor final participante.

§ 4º Os dados pessoais dos participantes serão utilizados para os fins institucionais da Secretaria da Fazenda, podendo ser compartilhados com outros órgãos estaduais com a finalidade exclusiva de realização de políticas públicas no Estado.

Art. 3º Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:

I - cadastrar-se por meio de aplicativo móvel (App) ou no sítio eletrônico do Programa: "suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br", informando:

a) os dados de sua identificação;

b) a indicação de uma instituição sem fins econômicos, dentre as credenciadas.

II - assinar eletronicamente o Termo de Adesão do Programa, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa;

III - solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.

§ 1º É vedado o cadastro mediante a informação de dados de terceiros.

§ 2º O cidadão deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

§ 3º O cidadão poderá desistir da participação mediante manifestação por meio do App ou pelo sítio eletrônico do Programa.

§ 4º O cidadão será excluído das premiações no caso de constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.

§ 5º Fica facultada ao cidadão participante a informação da sua conta bancária.

§ 6º Caso o participante informe sua conta bancária, é necessário que ela esteja de acordo com o Sistema de Transferências de Reservas (STR), conforme regulamento do Banco Central do Brasil.

Art. 4º Para concorrer às premiações, a instituição sem fins econômicos deverá ser cadastrada e validada pela Sefaz, como entidade apta para participar do Programa "Sua Nota Tem Valor", devendo observar os requisitos gerais e específicos, de acordo com sua área de atuação.

Art. 5º Para participar do Programa, a instituição sem fins econômicos deverá:

I - estar formalmente estabelecida no Estado do Ceará;

II - estar credenciada na Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará;

III - estar em efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses;

IV - não estar inscrita na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine.

Art. 6º A instituição sem fins econômicos deverá apresentar, no momento do seu cadastro, os seguintes documentos e comprovações:

a) Estatuto social ou documento constitutivo;

b) Ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;

c) Documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;

d) Certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

e) Certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;

f) Certidão negativa de débitos estaduais (Governo do Estado do Ceará);

g) Certidão negativa de débitos municipais (município sede da entidade);

h) Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.

Art. 7º Além dos requisitos gerais, as instituições deverão comprovar, no momento do cadastro, sua área de atuação e observar os seguintes requisitos específicos:

I - na área de assistência social, as entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, que desenvolvam atividades de assistência social e melhoria na qualidade de vida da população, nos seguintes segmentos:

a) crianças e adolescentes;

b) portadores de deficiência;

c) dependentes químicos;

d) idosos;

e) população de rua;

f) famílias;

g) instituições sem fins econômicos que trabalhem com o público atendido pelos programas e serviços ofertados por meio da política da assistência social.

§ 1º A entidade de assistência social deverá possuir Ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município ou estar regularmente certificada pelo sistema e-parceria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE).

§ 2º A entidade de assistência social deverá ter um Atestado de inscrição em conselhos específicos, quando a legislação exigir para o tipo de serviço ofertado.

II - na área desportiva, os clubes de esportes, federações e ligas dos desportos e demais associações esportivas, sem fins econômicos, estabelecidas no Estado.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 23/09/2020):

§ 1º A entidade desportiva deverá possuir Ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município ou estar regularmente certificada pelo sistema e-parceria da CGE.

§ 2º A entidade desportiva deverá ter certificado de registro desportivo, emitido pelo Conselho Estadual de Desportos.

III - na área da saúde, os hospitais estabelecidos no Estado do Ceará, sem fins econômicos, regularmente cadastrados no Sistema Único de Saúde.

§ 1º A entidade de saúde deverá ter certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), fixando a quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º A entidade de saúde deverá ter cadastro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

IV - na área da educação, as escolas e Instituições de Ensino Superior (IES) estabelecidas no Estado do Ceará, sem fins econômicos, regularmente registradas no Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou no Conselho Estadual de Educação (CEE) ou no Conselho Municipal de educação de município cearense do seu estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - na área da educação, as escolas e instituições de ensino superior (IES) estabelecidas no Estado do Ceará, sem fins econômicos, regularmente registradas no MEC;

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 23/09/2020):

§ 1º A entidade de educação deverá possuir Ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município.

V - na área da cultura, as instituições de natureza artístico-cultural, sem fins econômicos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas no Mapa Cultural do Ceará;

VI - na área de apoio aos animais, as instituições de proteção e defesa dos animais, sem fins econômicos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará.

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 23/09/2020):

VII - na área de instituições religiosas, aquelas que apresentarem a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Parágrafo único. As instituições religiosas também deverão apresentar, no momento do cadastro, os documentos e comprovações exigidos no art. 6º desta Instrução Normativa.

Art. 8º As instituições deverão solicitar o cadastramento no Programa por meio do preenchimento do requerimento eletrônico, que será disponibilizado no endereço suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br, e anexar os documentos exigidos para sua área de atuação.

§ 1º Cada instituição só poderá se cadastrar em apenas uma das áreas, sob pena de exclusão do cadastro, sendo que na hipótese de mudança de área terá que fazer um novo cadastro, sem direito às indicações do cadastro anterior.

§ 2º As entidades deverão manter seus dados cadastrais atualizados.

§ 3º A atualização cadastral deverá ser realizada e validada até o final do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 9º Caberá aos servidores e colaboradores indicados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) a homologação do cadastro dos participantes no Programa, ocasião em que irão analisar e validar as informações preenchidas no requerimento eletrônico e os documentos anexados.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10. As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente autorizados e transmitidos, são válidos para serem computados na apuração da premiação do Programa "Sua Nota Tem Valor", observados os seguintes requisitos:

I - refiram-se às aquisições de mercadorias ou bens, efetuadas por pessoa física (consumidor final), a estabelecimentos comerciais inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF); e

II - contenham o número do CPF do consumidor.

§ 1º Os documentos fiscais emitidos em contingência somente serão computados na apuração da premiação após a devida autorização e a respectiva transmissão.

§ 2º Compreende-se como documentos fiscais emitidos em contingência aqueles que não puderam ser transmitidos imediatamente à Sefaz em razão de quaisquer problemas técnicos, desde que esteja dentro do prazo legal estabelecido.

§ 3º Não serão computados para as premiações os documentos fiscais que:

I - tenham sido emitidos em desacordo com a legislação do ICMS;

II - tenham sido cancelados, devolvidos ou denegados;

III - tenham comprovadamente sido expedidos com dolo, fraude ou simulação;

IV - tenham sido emitidos por contribuinte de outra unidade federada.

CAPÍTULO III - DAS PREMIAÇÕES

Art. 11. O Programa "Sua Nota Tem Valor" terá as seguintes premiações mensais:

I - Sorteios aos cidadãos e às instituições sem fins econômicos;

II - Rateios às instituições sem fins econômicos.

Parágrafo único. Os valores das premiações por sorteio e rateio previstos nos incisos I e II deste artigo estão definidos na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 12. A Sefaz, em relação aos prêmios mensais de que trata o art. 11 desta Instrução Normativa, estabelecerá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A Sefaz, em relação aos prêmios mensais de que trata o art. 10, desta Instrução Normativa, estabelecerá:

I - o cronograma dos sorteios e rateios;

II - os valores totais das premiações;

III - os valores mínimos e máximos das premiações.

Parágrafo único. O pagamento dos prêmios previstos no Programa será bloqueado caso o participante:

I - possua CPF ou CNPJ bloqueado;

II - informe dados bancários incorretos ou conta bancária inativa;

III - esteja com inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine.

Art. 13. A instituição sem fins econômicos fará jus a um prêmio extra de igual valor do que for recebido pelo cidadão que a tiver indicado, contemplado no sorteio, nos termos do inciso I do art. 11 desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A instituição sem fins econômicos fará jus a um prêmio extra de igual valor do que for recebido pelo cidadão que a tiver indicado, contemplado no sorteio, nos termos do inciso I do art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 14. A Sefaz poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos específicos.

Art. 15. Compete à Sefaz:

I - estabelecer o cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;

II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;

III - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 53 DE 26/08/2020):

Art. 16. Os prêmios serão entregues aos cidadãos e às instituições contemplados em valor líquido, descontados os tributos retidos na fonte, conforme legislação específica, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, na seguinte forma:

I - ao cidadão, em até 20 (vinte) dias úteis após a realização do sorteio;

II - à instituição sem fins econômicos, até o último dia útil do mês subsequente ao que tenha sido sorteada, em montante correspondente ao somatório das premiações mensais e rateadas a que fizer jus.

Parágrafo único. O prêmio definido no Anexo II desta Instrução Normativa encontra-se com valor bruto sobre o qual serão descontados os tributos retidos na fonte, conforme legislação específica.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Os prêmios serão entregues aos cidadãos e às instituições contemplados em valor líquido, descontado o imposto de renda retido na fonte, conforme legislação específica, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, na seguinte forma:

I - ao cidadão, em até 20 (vinte) dias úteis após a realização do sorteio;

II - à instituição sem fins econômicos, até o último dia útil do mês subsequente ao que tenha sido sorteada, em montante correspondente ao somatório das premiações mensais e rateadas a que fizer jus.

CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO MENSAL DOS PONTOS

Art. 17. A geração dos pontos será feita até às 23h59 do dia 8 (oito) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, tomando como referência as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente transmitidos e autorizados do mês anterior para o CPF do cidadão, à razão de um "ponto" a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) totalizados em notas não canceladas na base de dados da Secretaria da Fazenda para o CPF em questão. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 53 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. A geração dos pontos será feita até às 23h59 do dia 5 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, tomando como referência as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente transmitidos e autorizados do mês anterior para o CPF do cidadão, à razão de um "ponto" a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) totalizados em notas não canceladas na base de dados da Secretaria da Fazenda para o CPF em questão.

§ 1º Os pontos serão utilizados para troca de bilhetes para o sorteio.

§ 2º Os pontos serão gerados e computados todo dia 8 (oito) do mês seguinte ao da competência dos documentos fiscais originários". (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 53 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os pontos serão gerados e computados todo dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da competência dos documentos fiscais originários.

§ 3º Os pontos gerados com os documentos fiscais só poderão utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para fins de premiação nos meses subsequentes.

§ 4º Serão considerados ainda os bloqueios de CPF's impeditivos à geração de pontos.

§ 5º Somente serão consideradas para efeito de geração de pontos os CF-e, as NFC-e's e NF-e's decorrentes de operações de venda a consumidor final, excluindo-se aqueles relacionados à prestação de serviços ou emitidas por contribuintes não estabelecidos neste Estado.

Art. 18. As NF-e's de operações de devolução, remessa em garantia, retorno de conserto, transferência entre estabelecimentos ou emitidas por contribuintes não estabelecidos neste Estado, dentre outros, não gerarão pontos.

Parágrafo único. Também não gerarão pontos os CF-e, as NFC-e's e NF-e's canceladas após a operação de venda.

Art. 19. O limite máximo mensal de pontos por usuário do programa é de 100 (cem).

§ 1º Cada CF-e, NFC-e ou NF-e, individualmente, poderá gerar até 10 pontos, ou seja, a participação de um CF-e e uma NFC-e ou NF-e para a geração de pontos está limitada a R$ 500,00.

§ 2º Ato normativo da Sefaz poderá definir os casos para atribuição de pontuação diferenciada, inclusive atribuindo valores diversos dos limites determinados neste artigo.

§ 3º A quantidade máxima de notas permitidas para geração de cupom entre o mesmo emitente e usuário no dia é de 15 unidades.

§ 4º A quantidade máxima de notas permitidas para geração de cupom emitido para o mesmo emitente e usuário no mês é de 100 unidades.

Art. 20. Não haverá geração de pontos para os usuários que tinham tido seus CPF´s bloqueados por regra automática de segurança, ou por terem sido manualmente colocados nesta condição.

Art. 21. Nas situações em que ocorra o cancelamento ou a alteração de dados contidos no CF-e, na NFC-e ou na NF-e e que ocasionem divergências entre o quantitativo de pontos previstos e o efetivamente gerado, tais divergências poderão ser sanadas até o dia 8 (oito) do mês subsequente. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Situações em que ocorra o cancelamento e/ou alteração de CF-e, NFC-e ou NF-e podem causar divergências entre o quantitativo de pontos previstos e o efetivamente gerado no dia 5 (cinco) do mês subsequente.

Art. 22. A Sefaz poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos específicos, conforme disposto em ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO V - DOS SORTEIOS

Art. 23. Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, com base em extração da loteria federal.

§ 1º Os bilhetes eletrônicos emitidos na forma desta Instrução Normativa são válidos apenas para o período de apuração do sorteio correspondente e, após sua realização, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.

§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior poderá alterar a data prevista para a realização do sorteio.

Art. 24. A homologação dos sorteios será realizada por servidor da Sefaz, designado para esta função por ato do Secretário deste Órgão.

§ 1º Após a homologação de que trata o caput deste artigo, o resultado do sorteio será considerado definitivo.

§ 2º O resultado das premiações será publicado no Portal da Sefaz, no endereço eletrônico: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.

§ 3º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada ao contemplado, que deverá sanar a situação, sob pena de prescrição do direito de receber o prêmio.

§ 4º Caso não ocorra o sorteio da loteria federal, ou outro motivo que inviabilize a realização do sorteio do Programa, o Secretário da Fazenda, por ato normativo, poderá suspender o sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das instituições sem fins econômicos cadastradas no Programa.

§ 5º Na apuração do sorteio, para fins de concessão do prêmio, a Secretaria da Fazenda avaliará os impedimentos dos participantes, em observância ao disposto nos arts. 27 e 28". (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na apuração do sorteio, para fins de concessão do prêmio, a Secretaria da Fazenda avaliará os impedimentos dos participantes, em observância ao disposto nos arts. 26 e 27.

Art. 25. O resultado mensal das premiações será disponibilizado no sítio eletrônico da Sefaz: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.

Parágrafo único. Os registros completos dos sorteios e os respectivos documentos de homologação deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de auditoria externa.

CAPÍTULO VI - DO RATEIO

Art. 26. O rateio de que trata o inciso II do art. 10 será apurado mensalmente, com o seguinte formato:

a) a cada ponto emitido para o cidadão, a instituição indicada em seu cadastro receberá 1 (um) ponto;

b) o conjunto dos pontos gerados pelos usuários que declararam afinidade por uma determinada instituição é a base para o rateio dos prêmios entre elas, da seguinte forma:

1. 30% (trinta por cento) do valor da premiação das instituições será rateado de forma equitativa dentre aquelas que alcançaram pelo menos 0,1%(zero vírgula um por centro) do total de pontos gerados no mês, percentual denominado índice de engajamento social. (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 53 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
1. 30% (trinta por cento) do valor da premiação das instituições será rateado de forma equitativa dentre aquelas que alcançaram pelo menos 0,5%(meio por cento) do total de pontos gerados no mês, percentual denominado índice de engajamento social;

2. 70% (setenta por cento) do valor da premiação das entidades será rateado proporcionalmente ao número de pontos alcançado dentre aquelas que ultrapassaram o percentual imposto no item 1, o índice de engajamento social.

CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E EXCLUSÕES

Art. 27. Estão impedidos de participar do sorteio do Programa "Sua Nota Tem Valor":

I - o Governador e Vice-governador do Estado do Ceará;

II - os Secretários de Estado e seus substitutos;

III - os dirigentes de órgãos da administração indireta estadual;

IV - os servidores públicos ativos, terceirizados e comissionados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 1º Os pontos do participante impedido, nos termos do caput deste artigo, serão destinados exclusivamente para as premiações por rateio para a instituição por ele indicada.

§ 2º Os participantes a que se refere o caput não poderão indicar instituição na qual seja membro da gerência ou administração.

Art. 28. As entidades associativas e representativas dos servidores fazendários do Ceará estão impedidas de participar do sorteio, mas poderão ser indicadas pelo cidadão para premiação por rateio.

Art. 29. Os participantes impedidos, nos termos do art. 27, deverão declarar esta condição no próprio sistema do Programa 'Sua Nota Tem Valor'. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Os participantes impedidos, nos termos dos arts. 26, deverão declarar esta condição no próprio sistema do Programa.

Art. 30. Usuários não alcançados pelo impedimento estabelecido no caput deste artigo também poderão declarar-se, se assim desejarem, excluídos.

Art. 31. A instituição será excluída do Programa:

I - quando for comprovado o descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa;

II - a qualquer tempo, pela comprovação do seu não funcionamento.

§ 1º A exclusão será declarada pela Gestão do Programa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado e implicará no afastamento da instituição do Programa.

§ 2º A instituição que tiver seu cadastro excluído não receberá os recursos públicos pendentes de distribuição.

§ 3º A instituição terá um prazo de 30 (trinta) dias para contestar o motivo da sua exclusão.

CAPÍTULO VIII - DOS GANHADORES

Art. 32. Apurados os ganhadores, o sorteio passará por processo de auditoria e homologação.

Art. 33. Homologado o resultado, os ganhadores serão divulgados.

Art. 34. Os prêmios só serão entregues mediante declaração firmada pelo ganhador de que não se encontra enquadrado nos impedimentos, nos termos dos arts. 27 e 28 desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Os prêmios só serão entregues mediante declaração firmada pelo ganhador de que não se encontra enquadrado impedido nos termos dos arts. 26 e 27 desta Instrução Normativa.

Art. 35. Caso seja sorteado um usuário que esteja legalmente impedido de receber o prêmio, ou que não preencha os requisitos exigidos para recebê-lo, poderá ser chamado outro usuário, conforme normativo específico do Programa, que estabelecerá os critérios para substituição no sorteio.

Art. 36. Valor adicional correspondente ao mesmo prêmio a que fizerem jus os usuários contemplados no sorteio será destinado às instituições beneficentes por eles escolhidas.

Art. 37. Para resgate do prêmio, oriundo de sorteio, o ganhador poderá receber sua premiação em qualquer agência do banco indicado pela Sefaz, via "Cheque Ordem de Pagamento", ou em sua conta bancária informada do cadastro.

§ 1º Os prêmios a serem resgatados nas agências do banco indicado pela Sefaz só poderão ser recebidos pelos próprios beneficiários, que deverão portar documentos de identificação.

§ 2º O participante perderá o direito de receber o prêmio após 90 (noventa) dias contados da data de divulgação do sorteio, caso não resgate seu prêmio nas agências do banco indicado pela Sefaz ou tenha informado conta bancária com erros ou que esteja inativa.

Art. 38. O pagamento dos prêmios do Programa está vinculado à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual e em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do desembolso.

CAPÍTULO IX - DAS TROCAS NAS ESCOLHAS DAS INSTITUIÇÕES

Art. 39. O cidadão poderá fazer a troca de uma instituição sem fins econômicos de acordo com sua escolha, a qualquer tempo conforme o cronograma e regras publicadas no sítio: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.

CAPÍTULO X - DAS ATRIBUIÇÕES DA SEFAZ

Art. 40. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa "Sua Nota Tem Valor", sem prejuízo da fiscalização social e pelos órgãos de controle.

§ 1º No exercício das competências previstas no caput, a Sefaz poderá, dentre outras providências:

I - suspender a realização dos sorteios, a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, quando houver indícios de irregularidades;

II - cancelar a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, se a ocorrência de irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidas a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os participantes do Programa poderão autorizar o uso de sua imagem, nome, som de voz, em filmes, vídeos, spot's para rádios, fotos e cartazes, anúncios em jornais e revistas, na divulgação da conquista dos prêmios para fortalecer a essência da educação fiscal.

Art. 42. O Governo do Estado desenvolverá campanha publicitária com a finalidade de sensibilizar a sociedade civil para a necessidade de emissão dos documentos fiscais.

Art. 43. O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) poderá ser avaliado no Programa de Conformidade Tributária "Contribuinte Pai D'Égua, levando em consideração as informações relativas ao Programa "Sua Nota Tem Valor"

Art. 44. A Sefaz divulgará o cronograma de sorteios e pagamentos das premiações do Programa "Sua Nota Tem Valor" no sítio: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.

Art. 45. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à execução do Programa, bem como a celebrar convênio de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e/ou privadas para promover e ampliar as ações do Programa "Sua Nota Tem Valor".

Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de julho de 2020.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Anexo I PROGRAMA "SUA NOTA TEM VALOR"

TERMO DE ADESÃO

Pelo presente Termo, a pessoa física ou pessoa jurídica sem fins econômicos identificada no CADASTRO que integra o presente Termo, e ora denominado PARTICIPANTE, adere ao programa "Sua Nota Tem Valor", promovido pelo Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições:

1 - Cláusula Primeira. O Objeto O objeto do presente termo consiste na adesão do PARTICIPANTE ao programa de incentivo à exigência de documentos fiscais, denominado "Sua Nota Tem Valor", instituído pela Lei Estadual nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004 e pelas normas que regulamentam e operacionalizam o Programa.

2 - Cláusula Segunda. O Cadastro O preenchimento do Cadastro implica voluntária e integral aceitação por parte do interessado de todos os termos e condições estabelecidos no presente Termo de Adesão e demais normas que disciplinam o Programa.

3 - Cláusula Terceira. Do Participante Ao PARTICIPANTE inscrito será atribuído o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal do Brasil, que o identificará junto ao Programa "Sua Nota Tem Valor". O CPF ou CNPJ será utilizado como chave de acesso do participante nos sistemas do Programa, Aplicativo ou Sítio do Programa, para consulta e atualização de seus dados cadastrais e acompanhamento dos pontos gerados pelos documentos fiscais emitidos em seu favor, inclusive premiações e demais informações.

4 - Cláusula Quarta. Dos Impedimentos Estão impedidos de participar do sorteio do Programa "Sua Nota Tem Valor":

I - o Governador e Vice-governador do Estado do Ceará;

II - os Secretários de Estado e seus substitutos;

III - os dirigentes de órgãos da administração indireta estadual;

IV - os servidores públicos ativos, terceirizados e comissionados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 1º Os pontos do participante impedido serão destinados exclusivamente para as premiações por rateio para a instituição por ele indicada.

§ 2º Os participantes impedidos não poderão indicar instituição na qual seja membro da gerência ou administração.

§ 3º As entidades associativas e representativas dos servidores fazendários do Ceará estão impedidas de participar do sorteio, mas poderão ser indicadas pelo cidadão para premiação por rateio.

§ 4º Os participantes impedidos deverão declarar esta condição no próprio sistema do Programa.

5 - Cláusula Quinta - Dos Pontos Os pontos obtidos pelo PARTICIPANTE são pessoais e intransferíveis.

6 - Cláusula Sexta - Do Pagamento dos Prêmios Para o resgate do prêmio, oriundo de sorteio, o ganhador poderá receber sua premiação em qualquer agência do banco BRADESCO, via "Cheque Ordem de Pagamento", ou em sua conta bancária informada do cadastro.

§ 1º Os prêmios a serem resgatados nas agências do BRADESCO só poderão ser recebidos pelos próprios beneficiários, que deverão portar documentos de identificação.

§ 2º O PARTICIPANTE perderá o direito de receber o prêmio após 90 (noventa) dias contados da data de divulgação do sorteio, caso não resgate seu prêmio nas agências do BRADESCO ou tenha informado conta bancária com erros ou que esteja inativa.

7 - Cláusula Sétima - Das Obrigações do Participante São obrigações do PARTICIPANTE:

1. Manter seus dados cadastrais atualizados;

2. No ato do cadastramento adotar uma entidade sem fins econômicos já cadastrada no Programa;

3. O participante Pessoa Jurídica, sem fins econômicos, deverá apresentar no ato do cadastramento, ou quando solicitado, documentos comprobatórios de sua condição de entidade sem fins lucrativos e outros exigidos na legislação vigente;

4. Observar todas as normas que regem o Programa.

Parágrafo único. Fica facultada ao PARTICIPANTE do Programa a aquiescência ao uso de sua imagem, nome, som de voz, em filmes, vídeos, spot's para rádios, fotos e cartazes, anúncios em jornais e revistas, na divulgação da conquista dos prêmios, sem qualquer ônus para o Governo do Estado do Ceará, para fortalecer a essência da educação fiscal.

8 - Cláusula Oitava. Das Obrigações da Sefaz São obrigações da Sefaz:

1. Validar a inscrição ou atualização cadastral dos PARTICIPANTES no Programa;

2. Gerar os pontos oriundos da emissão de documentos fiscais, com CPF do participante incluso, via sistema do "Sua Nota Tem Valor", e realizar a execução dos sorteios e rateios, conforme previsto no Programa;

3. Criar e manter registro individualizado em nome de cada PARTICIPANTE inscrito, em que constarão todas as informações a ele atinentes, por meio de sistema informatizado desenvolvido para esse fim;

4. Disponibilizar no sítio eletrônico (https//www.suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br) uma plataforma de interação entre os cidadãos e o Governo do Estado, a qual conterá:

a) material de divulgação de ações de educação fiscal;

b) área para acesso privativo do cidadão após identificação;

c) publicação da lista das instituições participantes;

d) divulgação dos resultados das premiações;

e) mecanismo para o encaminhamento de sugestões, críticas e denúncias;

f) link de acesso ao Portal da Transparência do Governo do Estado;

5. Efetuar os pagamentos dos prêmios previstos no Programa aos PARTICIPANTES;

6. Proporcionar capacitação em educação fiscal para as instituições cadastradas no Programa;

7. Manter o sigilo das informações dos PARTICIPANTES existentes nos Sistemas de Informações dos dados, garantindo que os dados pessoais dos participantes serão utilizados para os fins institucionais da Secretaria da Fazenda, podendo ser compartilhados com outros órgãos estaduais com a finalidade exclusiva de realização de políticas públicas no Estado.

Parágrafo único. Caso não ocorra o sorteio da loteria federal, ou outro motivo que inviabilize a realização do sorteio do Programa, o Secretário da Fazenda, por ato normativo, poderá suspender o sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das instituições sem fins econômicos cadastradas no Programa.

9 - Cláusula Nona. Da Invalidação dos Pontos Não será considerado válido para o Programa o documento fiscal que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia, previsto em norma vigente, ou que for expedido com dolo, fraude ou simulação, o qual terá sua pontuação excluída do sistema.

10 - Cláusula Décima. Das Penalidades No caso de não cumprimento deste Termo e das normas legais que disciplinam o Programa, bem como a prática dolosa de qualquer ação ou omissão visando à obtenção de vantagem ilícita pelo PARTICIPANTE em proveito próprio ou de terceiro, a Sefaz se reserva o direito de suspender ou cancelar a inscrição do PARTICIPANTE, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.

11 - Cláusula Décima Primeira. Da Vigência As presentes disposições vigorarão a partir da adesão do PARTICIPANTE e pelo prazo de duração do Programa, podendo ser rescindido a qualquer tempo pela Sefaz ou pelo PARTICIPANTE, sem nenhum ônus para qualquer das partes.

12 - Cláusula Décima Segunda. Das Alterações A Sefaz se reserva ao direito de alterar unilateralmente o presente termo de adesão a qualquer tempo, passando o participante a aderir imediatamente às novas normas que vierem a vigorar, facultando-se-lhe o direito de participar ou não do Programa.

13 - Cláusula Décima Terceira. Confidencialidade As PARTES contratantes obrigam-se, inclusive em nome de seus empregados, cooperados, prepostos e terceiros que participem de qualquer forma da execução do objeto do presente Termo, a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre toda e qualquer Informação Confidencial, documentos, equipamentos, softwares, dados, inclusive e especialmente banco de dados, materiais, filmes, desenhos, dentre outros, seja de natureza técnica, operacional, logística, econômica, de engenharia ou de qualquer outra natureza, entregues, revelados ou fornecidos, bem como todos e quaisquer assuntos e temas tratados, informações sobre pesquisa, desenvolvimento técnico, modelos, aspectos comerciais passados, presentes e futuros, experiências e resultados de atividades, simulações lógicas, correspondências e elementos técnicos, todas as em conjunto doravante denominadas "Informações Confidenciais", independentemente da necessidade de identificação pela parte reveladora de sua natureza confidencial, não podendo a parte receptora, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar e/ou revelar, armazenar, copiar, reproduzir ou utilizar para fins distintos do objeto deste instrumento, tais informações, sem a autorização prévia e expressa da parte reveladora.

As Informações Confidenciais de que trata esta Cláusula pertencerão exclusivamente à parte reveladora de tais Informações, devendo as partes manter, durante o prazo de vigência do Programa, sigilo de todas as Informações Confidenciais, obrigando-se a não revelá-las a qualquer terceiro, exceto, nos limites necessários à concretização do objeto deste instrumento, bem como a adotar todas as providências necessárias à integral proteção e sigilo das mesmas.

Não caracterizarão Informações Confidenciais aquelas que: (i) já eram de conhecimento de qualquer das partes à época em que forem recebidas pela parte reveladora;(ii) já eram ou se tornaram de domínio público à época da revelação;(iii) forem licitamente obtidas pelas partes por meio de terceiros sem violação direta ou indireta deste instrumento.

14 - Cláusula Décima Quarta. Da Omissão Os casos omissos serão analisados e julgados pela Coordenação do Programa, Secretário da Fazenda ou quem for indicado em normativo adequado.

15 - Cláusula Décima Quinta. Do Foro Eventuais dúvidas, controvérsias ou quaisquer outras questões oriundas da execução do presente Termo de Adesão, não solucionadas consensualmente pelos partícipes, serão dirimidas sucessivamente no foro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Fortaleza-CE, ____ de ____________ de 2020.

Por este ato o interessado declara e reconhece o seguinte:

1. Que as informações prestadas acima estão corretas e são verdadeiras. Em razão disto, o participante assume total responsabilidade por eventuais prejuízos que vier a sofrer em decorrência de qualquer incorreção dos dados fornecidos por meio deste Cadastro;

2. Que o preenchimento incorreto ou incompleto poderá implicar na pronta rejeição deste Cadastro;

3. Que o preenchimento e entrega deste Cadastro constitui prova de sua adesão ao Programa, e implica no compromisso de observar e se submeter, na condição de Participante, a todas as normas que disciplinam o mesmo;

4. Que conhece e está de pleno acordo com as disposições contidas no Termo de Adesão ao Programa "SUA NOTA TEM VALOR";

5. Que a Coordenação do Programa não se obriga a fazer comunicação individualizada a qualquer dos participantes. Todas as informações de seu interesse serão disponibilizadas por meio dos canais de comunicação, inclusive internet, da Secretaria. Assim, compete unicamente ao participante a responsabilidade por se manter informado sobre sua participação no Programa.

6. Autorizo o uso de sua imagem, nome, som de voz, em filmes, vídeos, spot's para rádios, fotos e cartazes, anúncios em jornais e revistas, na divulgação da conquista dos prêmios, sem qualquer ônus para o Governo do Estado do Ceará, para fortalecer a essência da educação fiscal:

SIM   NÃO

"Li, entendi e estou de acordo com os Termos de Uso".

SIM   NÃO

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 53 DE 26/08/2020):

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46/2020

VALORES DOS PRÊMIOS EM SORTEIOS E RATEIOS
VALOR SOLIDARIEDADE QUANTIDADE* PESSOA FÍSICA ** PESSOA JURÍDICA ** VALOR DA PREMIAÇÃO - R$
Prêmio 1 1 25.000,00 25.000,00 50.000,00
Prêmio 2 1 20.000,00 20.000,00 40.000,00
Prêmio 3 1 15.000,00 15.000,00 30.000,00
Prêmio 4 1 5.000,00 5.000,00 10.000,00
Prêmio 5 1 5.000,00 5.000,00 10.000,00
Prêmio 6 1 5.000,00 5.000,00 10.000,00
VALOR SORTEADO POR MÊS   75.000,00 75.000,00 150.000,00
VALOR RATEADO ÀS ENTIDADES POR MÊS 300.000,00
VALOR TOTAL EM PRÊMIOS FINANCEIROS POR MÊS 450.000,00

* Quantidade de prêmios a serem distribuídos.

** Valor bruto sujeito a desconto dos tributos retidos na fonte, conforme legislação específica.

Nota: Redação Anterior:

Anexo II Premiações por Sorteio e Rateio

Premiações por Sorteio ou Rateio

VALORES DOS PRÊMIOS EM SORTEIOS E RATEIOS

Valor Solidariedade Quantidade* Pessoa Física Pessoa Jurídica Valor da Premiação - R$
Prêmio 1 1 25.000,00 25.000,00 50.000,00
Prêmio 2 1 20.000,00 20.000,00 40.000,00
Prêmio 3 1 15.000,00 15.000,00 30.000,00
Prêmio 4 1 5.000,00 5.000,00 10.000,00
Prêmio 5 1 5.000,00 5.000,00 10.000,00
Prêmio 6 1 5.000,00 5.000,00 10.000,00
VALOR SORTEADO POR MÊS 75.000,00 75.000,00 150.000,00
VALOR SORTEADO AS ENTIDADES POR MÊS 300.000,00
VALOR TOTAL EM PRÊMIOS FINANCEIRO POR MÊS 450.000,00

*Quantidade de prêmios a serem distribuídos