Instrução Normativa SEFAZ nº 98 DE 07/10/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 out 2021

Altera a Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021, que estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa "Sua Nota Tem Valor", e dá outras providências.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei estadual nº 17.352 , de 14 de dezembro de 2020, que autorizou a concessão de desconto sobre crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo de propriedade de pessoa física participante do Programa "Sua Nota Tem Valor";

Considerando o Decreto Estadual nº 33.657, de 8 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa "Sua Nota Tem Valor";

Considerando a Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021, alterada pela Instrução Normativa nº 68, de 23 de junho de 2021, que estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa "Sua Nota Tem Valor";

Considerando a importância de maior engajamento do cidadão ao Programa "Sua Nota Tem Valor",

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do § 3º e acréscimo dos §§ 4º ao 6º do art. 8º:

"Art. 8º (.....)

(.....)

§ 3º O recadastramento implica no reenvio dos documentos constantes dos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa, os quais deverão ser enviados até 90 (noventa) dias decorrido o prazo constante do § 2º, pelo e-mail do programa: suanotatemvalor@sefaz.ce.gov.br ou formulário disponível no sítio do programa.

§ 4º A solicitação do cadastramento, em caso de pendência não regularizada pelo interessado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de solicitação, será indeferida e arquivada.

§ 5º Em caso de exclusão da instituição, a pedido ou de ofício no programa Sua Nota tem Valor, ou ainda nos casos de não atendimento ao recadastramento no prazo estabelecido, ou tenha sido este indeferido, os participantes apoiadores deverão escolher uma nova instituição.

§ 6º Quando a instituição excluída desejar retornar ao programa deverá fazer novo cadastramento, mas os apoiadores não migrarão automaticamente."(NR)

II - acréscimo do art. 10-A:

"Art. 10-A. Em relação aos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente autorizados, válidos e transmitidos à base da Sefaz, aptos para serem computados na apuração da premiação do Programa "Sua Nota Tem Valor", quando não indicados o CPF do participante, deverão ser observados os seguintes procedimentos para efeito de pontuação:

I - Os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) quando não apresentarem a indicação do CPF do consumidor, poderão ser capturados de forma manual, ficando disponíveis por até 6 (seis) horas para vinculação a um determinado CPF, por meio do aplicativo do Programa "Sua Nota Tem Valor", da seguinte forma:

a) Capturando o documento fiscal por meio do "QR Code", ativando a câmera do dispositivo móvel;

b) Digitando a chave de acesso impressa no documento fiscal.

II - Para efeito de pontuação no Programa "Sua Nota Tem Valor", são permitidas até 3 (três) capturas por dia, limitado a dois documentos fiscais do mesmo estabelecimento emitente e 30 capturas no mês por participante.

§ 1º Ao atingir os limites estabelecidos para pontuação com capturas de documentos fiscais sem identificação do CPF, o participante deixará de pontuar com a utilização de captura manual até o fim do dia ou do mês, conforme o caso, nos termos do inciso II deste artigo.

§ 2º Os documentos fiscais sem destinatário ficarão com o CPF do primeiro capturador que atender às regras definidas. Caso o primeiro capturador não possa pontuar, o sistema verificará o próximo, seguindo a ordem crescente de captura.

§ 3º A vinculação do CPF nos termos desse dispositivo não altera o documento fiscal originalmente emitido.

§ 4º Para os efeitos gerais de pontuação e limites, aplicam-se as mesmas regras do capítulo IV." (NR)

III - acréscimo do inciso IV ao parágrafo único do art. 12:

Art. 12. (....)

(....)

IV - não esteja com o cadastro ativo até a data do pagamento." (NR)

IV - nova redação dos §§ 1º ao 6º e acréscimo dos §§ 7º ao 10 do art. 15-A:

"Art. 15-A. (.....)

§ 1º O desconto de que trata o caput será aplicado ao veículo de propriedade do participante pessoa física, considerando tabela divulgada pela Sefaz para efeito de base de cálculo do IPVA.

§ 2º Os veículos aptos para desconto serão os que até a data de divulgação pela Sefaz da tabela para cálculo do IPVA estejam registrados no CPF do participante e sem registro de "comunicação de venda".

§ 3º O desconto será aplicado ao veículo para o ano seguinte e não será alterado após ser inserido na base do IPVA, qualquer que seja o fato posterior, válido até o vencimento da última parcela, conforme definida pela Sefaz.

§ 4º A pontuação para desconto do IPVA será acumulada para compras de 1º de dezembro do ano anterior até o dia 30 de novembro do ano seguinte.(NR)

§ 5º Excepcionalmente, para efeito do desconto do IPVA, no ano de 2021, as compras serão as compreendidas entre 1º de julho de 2021 até 30 de novembro de 2021.

§ 6º Não poderá usufruir do desconto do IPVA o participante que estiver inadimplente no Cadine.

§ 7º O desconto auferido por meio do Programa "Sua Nota Tem Valor" é cumulativo com o estabelecido em caso do pagamento em parcela única até o prazo fixado pela legislação, nos termos do § 2º, art. 12 da Lei 12.023/92 .

§ 8º O desconto do IPVA será aplicado diretamente no Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 9º A pontuação acumulada anualmente e o valor venal do veículo irão definir o desconto aplicado conforme as seguintes tabelas:

TABELA 1 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA COM VALOR ATÉ R$ 15.000,00

DESCONTO FAIXA DE PONTOS ANUAIS
5% A partir de 217 pontos anuais
4% De 116 a 216 pontos anuais
3% De 51 a 115 pontos anuais
2% De 1 a 50 anuais

TABELA 2 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 15.000,01 ATÉ R$ 30.000,00

DESCONTO FAIXA DE PONTOS ANUAIS
5% A partir de 304 pontos anuais
4% De 178 a 303 pontos anuais
3% De 92 a 177 pontos anuais
2% De 1 a 91 anuais

TABELA 3 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 30.000,01 ATÉ R$ 50.000,00

DESCONTO FAIXA DE PONTOS ANUAIS
5% A partir de 357 pontos anuais
4% De 216 a 356 pontos anuais
3% De 116 a 215 pontos anuais
2% De 1 a 115 anuais

TABELA 4 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 50.000,01 ATÉ R$ 120.000,00

DESCONTO FAIXA DE PONTOS ANUAIS
5% A partir de 463 pontos anuais
4% De 287 a 462 pontos anuais
3% De 165 a 286 pontos anuais
2% De 1 a 164 anuais

TABELA 5 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ACIMA R$ 120.000,00

DESCONTO FAIXA DE PONTOS ANUAIS
5% A partir de 780 pontos anuais
4% De 568 a 779 pontos anuais
3% De 401 a 567 pontos anuais
2% De 1 a 400 anuais

§ 10. Para o ano de 2021, excepcionalmente, a pontuação será proporcional, conforme tabelas abaixo:

TABELA 1 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ATÉ R$ 15.000,00

DESCONTO FAIXA DE PONTOS ANUAIS
5% A partir de 91 pontos anuais
4% De 49 a 90 pontos anuais
3% De 22 a 48 pontos anuais
2% De 1 a 21 anuais

TABELA 2 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 15.000,01 ATÉ R$ 30.000,00

DESCONTO FAIXA DE PONTOS ANUAIS
5% A partir de 127 pontos anuais
4% De 75 a 126 pontos anuais
3% De 39 a 74 pontos anuais
2% De 1 a 38 anuais

TABELA 3 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 30.000,01 ATÉ R$ 50.000,00

DESCONTO FAIXA DE PONTOS ANUAIS
5% A partir de 149 pontos anuais
4% De 91 a 148 pontos anuais
3% De 49 a 90 pontos anuais
2% De 1 a 48 anuais

TABELA 4 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ENTRE R$ 50.000,01 ATÉ R$ 120.000,00

DESCONTO FAIXA DE PONTOS ANUAIS
5% A partir de 194 pontos anuais
4% De 120 a 193 pontos anuais
3% De 69 a 119 pontos anuais
2% De 1 a 68 anuais

TABELA 5 VEÍCULOS COM BASE DE CÁLCULO DO IPVA ACIMA R$ 120.000,00

DESCONTO FAIXA DE PONTOS ANUAIS
5% A partir de 326 pontos anuais
4% De 237 a 325 pontos anuais
3% De 168 a 236 pontos anuais
2% De 1 a 167 anuais

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA