Instrução Normativa DRP nº 46 de 31/08/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 set 2000

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 38/00 (DOU 14.07.00):

1 - Fica acrescentado o subitem 5.2.3 ao Capítulo XI do Título I, conforme segue:

"5.2.3 - Operações de coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado

5.2.3.1 - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, em substituição à N F, ser á emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado " (Anexo I -1 3), dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. 5.2.3.1.1 - O "Certificado de Coleta de Óleo Usado" será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

b) a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

c) a 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

5.2.3.1.2 - No corpo do "Certificado de Coleta de Óleo Usado" será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/00".

5.2.3.1.3 - Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições constantes na legislação tributária, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

5.2.3.2 - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos "Certificados de Coleta de Óleo Usado" emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma NF, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

5.2.3.2.1 - A NF prevista neste subitem conterá, além dos demais requisitos exigidos:

a) o número dos respectivos "Certificados de Coleta de Óleo Usado" emitidos no mês;

b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/00".

2 - Fica acrescentado o Anexo I-13 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

II - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 39/00 (DOU 14.07.00), no Capítulo XVI do Título I:

1. É dada nova redação à alínea "c'' do subitem 3.2.1 conforme segue:

" c) Tipo 50 - registro do total de nota fiscal, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, No ta Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS, sendo que no caso de documentos com mais d e uma alíquota de ICMS e/ou mais de um CFO P, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários ( 11, 1 2, 1 3, 14 e 15 ) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma ;' '

2 - É dada nova redação às alíneas "d", "l" e "o" do subitem 3.6.1 conforme segue:

"d) no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um CFOP, para cada combinação de alíquota e CFOP será gerado um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o registro, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais dessa nota;"

"l) campo 10: observar a alínea 'd', sendo que o CFOP constante no registro deverá ser igual ao lançado no livro fiscal respectivo;''

"o) campo 16: observar a alínea 'd', sendo que a alíquota deverá conter dois algarismos decimais;''

3 - É dada nova redação à alínea "a" do subitem 3.11.1.1 conforme segue:

"a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, na hipótese de serem emitidos por PDV, MR ou ECF;"

4 - É dada nova redação ao item 3.17 conforme segue:

"3.17 - Registro Tipo 90

Totalização do Arquivo


Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'90'
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do informante
14
3
16
N
03
Inscrição estadual
Inscrição estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo a ser totalizado
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo
2
31
32
N
05
Total de registros
Total de registros do tipo informado no campo anterior
8
33
40
N
...
...
...
...
...
...
...
06
Número de registros Tipo 90
 
1
126
126
N

3.17.1 - Observações:

a) registro com layout flexível, no qual os campos 04 e 05 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os Tipos 10, 11 e 90, e que conterá um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

b) o limite máximo do registro é de 126 posições ;

c) caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros Tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

1 - manter iguais os campos de 01 a 03 e 06 em todos os registros de Tipo 90 existentes no arquivo;

2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos ;

d) campo 04: deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, dispensada a informação de total dos Tipos 10, 11 e 90, sendo que no último dos registros Tipo 90 deverá ser incluído um campo para o Total Geral de registros do arquivo, o qual deverá ser preenchido com '99' ;

e) campo 05: será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético, e se for informado o Tot al Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros Tipos 10, 11 e 90;

f) campo 06: a posição 126 de todos os registros Tipo 90 sempre conterá o número de registros Tipo 90 existentes no arquivo."

5 - Fica revogada a Seção 4.0.

6 - É dada nova redação ao item 5.1 conforme segue:

"5.1 - A apresentação do arquivo magnético será acompanhada do 'Recibo de Entrega', gerado pelo programa validador, em 2 (duas) vias."

III - Fica revogado o Anexo H-1.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual