Instrução Normativa SEFAZ nº 46 de 05/12/2001
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 dez 2001
Determina os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista,
Resolve:
Art. 1º Ficam determinados os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.
I.1 - CERVEJAS | | | |
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1 | | | |
VOLUME (EM ML) | I | II | III |
600 ML (DESCARTÁVEL) | 30,00 | 28,00 | 23,00 |
600 ML (RETORNÁVEL) | 30,00 | 28,00 | 23,00 |
FAIXAS | COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS) |
I | Antárctica, Summer Draft, Heineken, Miller, Carlsberg, Cristal, Cerpa e Bohemia Brahma, |
II | Skol, Kaiser e Bavária |
III | Schincariol, Santa Cerva, Polar, Belco e Cintra |
PRODUTO/TIPO | UNIDADE | (R$) BASE DE CÁLCULO |
I.2 - CERVEJAS EM GARRAFA DESCARTÁVEL E RETORNÁVEL: | | |
GARRAFAS DE 500 ML | 24/1 | 23,00 |
GARRAFAS DE 500 ML | 12/1 | 11,50 |
GARRAFAS DE 500 ML | 6/1 | 6,00 |
GARRAFAS DE 300 ML | 24/1 | 26,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML | 24/1 | 17,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML | 24/1 | 17,50 |
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ML | 24/1 | 17,60 |
GARRAFAS DESCARTÁVEIS DE 600 ML | 6/1 | 8,50 |
EM LATA DE 237 ML | 12/1 | 8,50 |
EM LATA DE 250 ML | 24/1 | 11,50 |
EM LATA DE 350/360 ML | 24/1 | 16,50 |
CHOPP | LITRO | 2,30 |
| | |
IMPORTADAS: | | |
EM LATA DE 350/360 ML | 24/1 | 22,00 |
EM LATA DE 250 ML | 24/1 | 15,00 |
EM GARRAFA | 24/1 | 44,00 |
II.1 - REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA DESCARTÁVEL | | | |
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO UNIT. EM R$ 1,00) | | | |
VOLUME (EM ML) | I | II | III |
2.500 | 1,90 | - | - |
2.000 | 1,50 | 1,30 | 1,00 |
1.000 | 1,00 | 0,90 | 0,85 |
600 | 0,85 | 0,80 | 0,70 |
FAIXAS | COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO |
I | Coca-cola, Guaraná Antártica e refrigerantes importados; |
II | Pepsi-cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush, Grapete, São Geraldo, Schincariol e produtos das marcas Indaiá, Antártica e Brahma; |
III | Demais produtos de outras marcas. |
II.2 - REFRIGERANTES COM OUTRAS EMBALAGENS | | |
PRODUTO/TIPO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (EM R$ 1,00) |
GARRAFAS DE 185 E 190 ML | 24/1 | 5,50 |
GARRAFAS DE 237 ML (DESC.) PLS | 12/1 | 5,50 |
GARRAFAS DE 237 ML (DESCARTÁVEL) | 24/1 | 8,80 |
GARRAFAS DE 250 ML (DESCARTÁVEL) | 12/1 | 4,80 |
GARRAFAS DE 245 ML | 12/1 | 6,15 |
GARRAFAS DE 250, 284, 290 E 300 ML | 24/1 | 11,20 |
GARRAFAS DE 330 ML PET (DESCART.) | 12/1 | 4,90 |
GARRAFAS DE 350 ML | 24/1 | 11,00 |
GARRAFAS DE 600 ML | 24/1 | 11,00 |
GARRAFAS DE 500 ML (DESCARTÁVEL) | 12/1 | 8,00 |
GARRAFAS DE 1000 ML | 12/1 | 10,00 |
GARRAFAS DE 1250 ML | 12/1 | 15,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 250ML | 24/1 | 13,30 |
EM LATA DE 237 ML | 24/1 | 9,50 |
EM LATA DE 330/360 ML | 24/1 | 15,10 |
EM LATA DE 330/360 ML | 12/1 | 7,55 |
POST MIX (18 LITROS) | TANQUE | 171,00 |
PRE MIX (18 LITROS) | TANQUE | 40,00 |
POST MIX (10 LITROS) | TANQUE | 101,00 |
POST MIX (5 LITROS) | TANQUE | 52,00 |
PRODUTO/TIPO | UNIDADE | (R$) BASE DE CÁLCULO |
III - ÁGUAS MINERAIS | | |
NACIONAIS: | | |
COPO (DESCARTÁVEL) 200/280 ML | 48/1 | 7,40 |
GARRAFINHA DE 300 ML | 24/1 | 5,70 |
GARRAFINHA DE 500 ML | 24/1 | 5,90 |
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL) | 48/1 | 9,10 |
GARRAFA PVC DE 500 ML (DESCARTÁVEL) | 24/1 | 7,60 |
GARRAFA DE 500 ML PET (DESCARTÁVEL) | 12/1 | 4,50 |
GARRAFA PVC DE 1500 ML (DESCART.) | 12/1 | 6,50 |
GARRAFA DE 1500 ML (DESCART.) | 6/1 | 3,80 |
MINI-POTE DE 5 LITROS (DESCART.) | UNIDADE | 1,90 |
MINI POTE DE 5 LITROS | UNIDADE | 1,00 |
GARRAFÃO DE 10 LITROS | UNIDADE | 1,90 |
GARRAFÃO DE 20 LITROS | UNIDADE | 3,00 |
COPO (DESCARTÁVEL) 300 ML | 48/1 | 11,50 |
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) | 6/1 | 6,30 |
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) | 12/1 | 8,00 |
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL) | 48/1 | 10,00 |
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL) | 24/1 | 4,90 |
GARRAFA 330 ML (DESCARTÁVEL) C/GÁS | 12/1 | 4,70 |
GARRAFA PP DE 1500 ML (DESCARTÁVEL) | 12/1 | 6,50 |
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL) | 24/1 | 4,80 |
GARRAFA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) | 9/1 | 5,80 |
GARRAFA DE 2000 ML (DESCARTÁVEL) | 6/1 | 7,50 |
GARRAFA DE 600 ML (DESCARTÁVEL) | 12/1 | 6,00 |
GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL) | 12/1 | 5,00 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) | 24/1 | 9,00 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) | 12/1 | 4,00 |
| | |
IMPORTADAS: | | |
GARRAFA DE 200 ML | 24/1 | 30,00 |
GARRAFA DE 330 ML | 24/1 | 40,00 |
Art. 2º Quando o valor total da mercadoria constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento). (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 14, de 27.03.2002, DOE CE de 11.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação ao valor originário do percentual de 30% (trinta por cento)."
Art. 3º Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 4º Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 5º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
Art. 6º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 10 de dezembro de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 31/2001.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 2001.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda