Instrução Normativa SEF nº 46 de 18/11/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 nov 2010

Altera a Instrução Normativa SEF nº 22, de 13 de agosto de 2007, relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar o cumprimento de obrigações acessórias por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional nas operações sujeitas à utilização da NF-e, prevista no art. 139-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

Considerando, ainda, o disposto no Ajuste Sinief nº 3, de 9 de julho de 2010, que alterou o Ajuste Sinief nº 7/2005, o qual instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

Considerando, por último, o disposto nas Resoluções CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007, e nº 60, de 22 de junho de 2009, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 22, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:

I - o art. 3º-A:

"Art. 3º-A. A partir de 1º de outubro de 2010, a ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, nas operações que realizarem, indicar na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo único (Ajuste Sinief nº 03/2010)." (AC)

II - o § 4º ao art. 4º:

"Art. 4º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam autorizados a utilizarem os talonários e formulários contínuos destinados à emissão e impressão de Notas Fiscais em estoque, até a data de validade nelas impressa, desde que seja aposto, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por carimbo ou por sistema eletrônico de processamento de dados, as seguintes expressões:

§ 4º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no § 2º;

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC Nº 123/2006". (AC)

III - o art. 5º-A:

"Art. 5º-A A ME ou EPP optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123/2006".

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º No caso de redução concedida pelo Estado nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução." (AC)

IV - o art. 5º-B:

"Art. 5º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no art. 5º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

III - aplicável à ME a isenção prevista no art. 748-J do Regulamento do ICMS (receita bruta dos últimos 12 meses não superior a R$ 48.000,00);

IV - a operação for imune ao ICMS;

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008;

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal." (AC)

V - o art. 5º-C:

"Art. 5º-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, de que trata o art. 5º-A, quando:

I - a alíquota de que trata o § 1º do art. 5º-A não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 5º-B.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo na forma estabelecida na legislação estadual, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional." (AC)

Art. 2º Fica instituído o Anexo Único à Instrução Normativa SEF nº 22, de 13 de agosto de 2007, nos termos do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 22, de 13 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

"Art. 2º Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, em fundo negativo, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e contendo no quadro destinado às informações complementares da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte, a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL".

(...)" (NR)

II - o art. 4º:

"Art. 4º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam autorizados a utilizarem os talonários e formulários contínuos destinados à emissão e impressão de Notas Fiscais em estoque, até a data de validade nelas impressa, desde que seja aposto, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por carimbo ou por sistema eletrônico de processamento de dados, a seguinte expressão: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL".

(...)" (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de novembro de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 22/2007

CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipação com encerramento da fase de tributação.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.