Instrução Normativa SEF nº 22 de 13/08/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 ago 2007

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias pela microempresa e empresa de pequeno porte e procedimentos relativos ao período de transição, relativamente ao Simples Nacional.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e considerando o art. 8º do Decreto nº 3.637, de 12 de julho de 2007, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A disciplina relativa às obrigações acessórias e aos procedimentos relativos ao período de transição para o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 2º Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, em fundo negativo, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e contendo no quadro destinado às informações complementares da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte, a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL". (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 18.11.2010, DOE AL de 22.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, em fundo negativo, e contendo no quadro destinado às informações complementares da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte, as expressões:
  I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
  II - "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".
  § 1º A expressão a que se refere o inciso II do caput constará somente no documento fiscal emitido por ME e EPP com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
  § 2º As notas fiscais serão confeccionadas de acordo com os modelos 1 e 1-A.
  § 3º As empresas de transporte de carga adotarão os modelos convencionais a elas correspondentes, com as alterações especificadas no caput deste artigo.

Art. 3º Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem venda ou revenda de mercadorias, ou prestação de serviços, a adquirente ou tomador não contribuinte desse imposto, estão obrigados à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Convênio ECF 02/98 e Decreto nº 36.953/96).

Art. 3º-A. A partir de 1º de outubro de 2010, a ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, nas operações que realizarem, indicar na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo único (Ajuste Sinief 03/10). (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 18.11.2010, DOE AL de 22.11.2010)

Art. 4º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam autorizados a utilizarem os talonários e formulários contínuos destinados à emissão e impressão de Notas Fiscais em estoque, até a data de validade nelas impressa, desde que seja aposto, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por carimbo ou por sistema eletrônico de processamento de dados, a seguinte expressão: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL". (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 18.11.2010, DOE AL de 22.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam autorizados a utilizarem os talonários e formulários contínuos destinados à emissão e impressão de Notas Fiscais em estoque, até a data de validade nelas impressa, desde que seja aposto, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por carimbo ou por sistema eletrônico de processamento de dados, as seguintes expressões:
  I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL";
  II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DO ICMS"."

§ 1º Aplica-se também o disposto no caput ao contribuinte que, até 30 de junho de 2007, estiver enquadrado no regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte, ambulantes e microempresa social, nos termos das Leis nº 6.559, de 31 de dezembro de 2004, e 6.271, de 3 de outubro de 2001.

§ 2º A expressão a que se refere o inciso II do caput constará somente no documento fiscal emitido por ME e EPP com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 3º Os campos da nota fiscal destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS devem ser inutilizados.

§ 4º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no § 2º;

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006". (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 18.11.2010, DOE AL de 22.11.2010)

Art. 5º Não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, inclusive as que (Lei Complementar 123/06, arts. 16 e 23):

I - se encontravam no regime de tributação do "Simples Federal" até 30 de junho de 2007 e tiverem sido automaticamente enquadradas no "Simples Nacional";

II - optarem pelo Simples Nacional até 15 de agosto de 2007, na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, e tiverem deferido o ingresso nesse regime.

Art. 5º-A. A ME ou EPP optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º No caso de redução concedida pelo Estado nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 18.11.2010, DOE AL de 22.11.2010)

Art. 5º-B. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no art. 5º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

III - aplicável à ME a isenção prevista no art. 748-J do Regulamento do ICMS (receita bruta dos últimos 12 meses não superior a R$ 48.000,00);

IV - a operação for imune ao ICMS;

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008;

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 18.11.2010, DOE AL de 22.11.2010)

Art. 5º-C. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, de que trata o art. 5º-A, quando:

I - a alíquota de que trata o § 1º do art. 5º-A não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 5º-B.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo na forma estabelecida na legislação estadual, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 18.11.2010, DOE AL de 22.11.2010)

Art. 6º O contribuinte que, no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração:

a) que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que tal crédito não poderá ser aproveitado em razão de sua nova situação tributária;

b) que ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o creditamento já tenha sido efetuado;

II - solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação ser mantida pelos prazos legais, para efeito de fiscalização;

III - na hipótese de não recebimento da confirmação de que trata o inciso II, comunicar o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário, até 31 de outubro de 2007.

Art. 7º O contribuinte que não ingressar no Simples Nacional deverá, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1º de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no regime periódico de apuração (normal) aplicável aos demais contribuintes (Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e disciplina complementar).

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao contribuinte que:

I - não optar pelo "Simples Nacional";

II - tendo optado pelo "Simples Nacional", tiver o ingresso negado ou sido dele excluído;

III - tendo sido enquadrado automaticamente no "Simples Nacional", tenha solicitado a sua exclusão desse regime.

§ 2º O contribuinte de que trata o caput que, no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu não ingresso no Simples Nacional, tiver emitido documentos fiscais sem destaque do ICMS, deverá, quando devido o destaque, adotar, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:

I - emitir, até 31 de agosto de 2007, documento fiscal complementar, com destaque do ICMS, para cada documento fiscal sem destaque emitido para destinatário contribuinte do imposto, na forma do art. 205, IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 1991;

II - elaborar listagem das operações e prestações realizadas, para cada destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, até o dia 31 de agosto de 2007, com destaque do ICMS.

§ 3º O documento fiscal complementar emitido nos termos do § 2º integrará a apuração do ICMS do mês em que for emitido.

§ 4º Na hipótese de a Nota Fiscal conter expressão vedando a transferência de crédito, o contribuinte deverá incluir nova declaração: "Este documento é válido para transferência de crédito do ICMS, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 22".

Art. 8º O contribuinte que, em 30 de junho de 2007, estiver enquadrado no regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte, ambulantes e microempresa social, nos termos das Leis nº 6.559, de 31 de dezembro de 2004, ou 6.271, de 3 de outubro de 2001, que não migrar/optar para o Simples Nacional, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque em 30 de junho de 2007, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Desenquadramento - art. 8º da Instrução Normativa SEF nº _____":

a) as mercadorias isentas ou não tributadas;

b) as mercadorias objeto de substituição tributária;

c) as mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;

d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004;

e) os bens do Ativo Permanente;

f) os bens de uso e consumo;

II - para fins de mensuração dos créditos das mercadorias em estoque em 30 de junho de 2007, cuja saída seja tributada, serão obedecidos aos seguintes critérios:

a) em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, sendo que, na impossibilidade de identificação específica da entrada, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, será obtido pela aplicação da alíquota relativa à entrada sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se simultâneas as aquisições;

b) em relação às mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004, tomar-se-á como crédito o valor do ICMS da operação própria de aquisição e o valor do ICMS antecipado na operação de entrada, observado o previsto na parte final da alínea anterior;

c) em relação aos bens do Ativo Permanente, tomar-se-á como crédito o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo prazo remanescente em relação à entrada no estabelecimento, considerados 48 (quarenta e oito) períodos mensais de apropriação contados da data da referida entrada.

§ 1º A apuração do crédito fiscal a ser apropriado deverá ser demonstrada pelo contribuinte no livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito Fiscal decorrente de Desenquadramento do regime tributário da Lei nº 6.271, de 2001, ou 6.559, de 2004 - art. 8º da Instrução Normativa SEF nº 22".

Art. 9º Os contribuintes que mudarem para novo regime de tributação em razão da entrada em vigor do Simples Nacional, deverão continuar a utilização dos livros fiscais atualmente em uso, exigidos segundo o respectivo regime.

Art. 10. O contribuinte que tiver sido desenquadrado do regime tributário de que trata o art. 8º, em razão da entrada em vigor do Simples Nacional, deverá apresentar, até 30 de setembro de 2007, a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, de que trata o Decreto nº 998, de 25 de novembro de 2002, relativamente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de agosto de 2007.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 22/2007 CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 46, de 18.11.2010, DOE AL de 22.11.2010)

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipação com encerramento da fase de tributação.

900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional -

CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.