Instrução Normativa SEF nº 46 DE 08/09/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 set 2021
Dispõe sobre o procedimento de autorregularização na hipótese do procedimento de cruzamento eletrônico de dados previsto no art. 57 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições do art. 57 do Decreto nº 25.370/2013, e tendo em vista a necessidade de regulamentar os procedimentos de autorregularização aplicados às ações de cruzamento eletrônico de dados, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de autorregularização na hipótese do procedimento de cruzamento eletrônico de dados previsto no art. 57 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.
Art. 2º Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados, sendo detectada omissão, divergência ou inconsistência nas informações confrontadas, o contribuinte poderá:
I - ter o seu nome e a respectiva omissão, divergência ou inconsistência indicados no Módulo de Autorregularização da Malha Fiscal do Portal do Contribuinte;
II - ser cientificado para, no prazo expressamente indicado no instrumento da comunicação, autorregularizar, justificar ou apresentar documentos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte:
I - deverá acessar no Portal do Contribuinte o módulo relativo à Autorregularização da Malha Fiscal para tomar conhecimento de todas as informações relativas à omissão, divergência ou inconsistência encontradas;
II - uma vez concordando com a omissão, divergência ou inconsistência apontadas, deverá efetuar a respectiva denúncia do crédito tributário decorrente no Portal do Contribuinte;
III - concluído o procedimento de denúncia, deverá providenciar o pagamento integral ou o parcelamento do crédito tributário relacionado à omissão, divergência ou inconsistência;
IV - caso opte pelo pagamento integral do crédito tributário, deverá utilizar documento de arrecadação emitido pelo Portal do Contribuinte;
V - na hipótese de optar pelo parcelamento do crédito tributário, deverá solicitá-lo por meio do Portal do Contribuinte;
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, vencido o prazo e verificado o não atendimento da intimação, ou o atendimento da intimação desacompanhado do respectivo saneamento, ficará o contribuinte sujeito a ação fiscal.
§ 3º A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das omissões, divergências ou inconsistências identificadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos e condições estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, aplicável a espontaneidade prevista no art. 271-A do Decreto nº 25.370, de 2013.
§ 4º A realização dos procedimentos fiscais a que se referem os incisos do § 1º deste artigo não caracteriza o início da ação fiscal.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 08 de setembro de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda