Decreto nº 25370 DE 19/03/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 mar 2013
Regulamenta o Processo Administrativo Tributário no âmbito Estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, Lei Estadual nº 5.077, de 12 de junho de 1989, Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, Lei Estadual nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-32750/2010,
Decreta:
Art. 1º. Este Regulamento disciplina o processo administrativo tributário comum ou especial, contencioso ou não, inclusive o proveniente de lançamento de crédito tributário, de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, de restituição de indébito tributário, de reconhecimento de benefícios fiscais, de homologação de extinção de crédito tributário, de depósito administrativo, de restauração e reconstituição de autos de processo administrativo tributário, de fornecimento de certidões sobre situação tributária, de regime especial de arrecadação, controle e fiscalização e de denúncia espontânea relativa a tributo estadual.
§ 1º Este Regulamento não se aplica a processo administrativo relativo às taxas pelo exercício do poder de polícia e por serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas (Lei nº 6.442, de 31 de dezembro 2003), à contribuição de melhoria ou às demais contribuições da competência tributária do Estado de Alagoas.
§ 2º Para a aplicação deste Regulamento, considera-se como processo administrativo tributário comum aquele cujo objeto é decorrente de exigência de crédito tributário, nele incluído os procedimentos anteriores à respectiva formalização mediante auto de lançamento, auto de infração, notificação de débito ou documento especial de lançamento.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 2º. Nos atos referentes à instauração, preparo, instrução, tramitação e decisão do processo administrativo tributário comum ou especial, contencioso ou não, serão atendidos os princípios da oficialidade, da legalidade, da verdade material, da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito.
§ 1º No preparo, instrução e tramitação dos autos, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador e à regular finalização do processo.
§ 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.
§ 3º Para fins de garantir a celeridade na tramitação do processo administrativo tributário, a autoridade fazendária poderá determinar a reunião ou separação de processos.
§ 4º Na esfera administrativa, a decisão será considerada definitiva quando não estiver sujeita a recurso ou reexame necessário ou homologação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º Inexistindo disposição expressa na legislação atinente, caberá à autoridade imediatamente superior ao servidor que tiver praticado o ato decidir o recurso interposto pelo sujeito passivo.
§ 6º Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos e processos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa natural:
I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - portadora de deficiência, física ou mental; e
III - portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Art. 3º. A Representação Fiscal - RF integra a Superintendência da Receita Estadual e pode exercer as seguintes atribuições:
I - defender os interesses da Fazenda Pública Estadual no processo administrativo tributário, no que se referir aos créditos tributários exigidos mediante auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento;
II - promover o saneamento do processo ou o aperfeiçoamento da instrução do mesmo, inclusive requisitando diligências, quando necessário;
III - contestar defesa e recurso interposto pelo sujeito passivo;
IV - interpor recurso especial (art. 184 deste Regulamento);
V - propor rescisão de decisão (art. 190 deste Regulamento);
VI - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
VII - comparecer às sessões das Câmaras e do Pleno do Conselho Tributário Estadual, e fazer sustentação oral;
VIII - revisar o auto de infração, o auto de lançamento e o documento especial de lançamento de crédito tributário, previamente à intimação do sujeito passivo ou nos casos de revelia (art. 97 deste Regulamento), nos termos que dispuser ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda; e
IX - providenciar a restauração ou reconstituição de autos de processo administrativo (arts. 244 a 246 deste Regulamento).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59819 DE 16/07/2018):
Parágrafo único. Fica dispensada a manifestação da Gerência de Representação e Revisão Fiscal nos processos:
I - em que o valor do crédito tributário consignado no auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, seja igual ou inferior a 6.170 (seis mil cento e setenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFALs;
II - iniciados por Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF (art. 79 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional).
Art. 4º. A Representação Fiscal - RF, com sede na Capital do Estado e atuação em todo o território alagoano, compõe-se de 8 (oito) representantes fiscais, sendo:
I - 1 (um) Diretor da Representação Fiscal, indicado pelo titular da Superintendência da Receita Estadual e nomeado pelo Governador do Estado;
II - 1 (um) Gerente de Controle do PAT, indicado pelo titular da Superintendência da Receita Estadual e nomeado pelo Governador do Estado; e
III - os demais representantes fiscais, com cargos de assessoramento nomeados pelo titular da Superintendência da Receita Estadual.
§ 1º O diretor da Representação Fiscal deverá ser graduado em Direito.
§ 2º Os representantes fiscais serão designados pelo titular da Superintendência da Receita Estadual, dentre os integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e, preferencialmente, graduados em Direito.
§ 3º Caso a quantidade de processos venha a exigir e mediante solicitação do diretor da Representação Fiscal, o titular da Superintendência da Receita Estadual poderá nomear representantes fiscais suplementares.
§ 4º Os representantes fiscais suplementares devem possuir as mesmas qualificações dos efetivos.
§ 5º Os representantes fiscais ficam impedidos de participar de ações fiscalizadoras.
§ 6º Os integrantes da Representação Fiscal iniciarão o exercício de suas atribuições em até 30 (trinta) dias após a publicação de sua nomeação no Diário Oficial do Estado, sob pena de tornar-se sem efeito o referido ato.
Art. 5º Compete ao Gerente de Representação e Revisão Fiscal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59819 DE 16/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º. Compete ao diretor da Representação Fiscal:
I - propor ao Superintendente da Receita Estadual a nomeação de Fiscal de Tributos Estaduais para o desempenho das funções na Representação Fiscal;
II - determinar a distribuição dos processos administrativos tributários aos representantes fiscais;
III - supervisionar o andamento dos trabalhos a cargo dos representantes fiscais, promovendo reuniões periódicas para intercâmbio de experiências e aprimoramento funcional;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos representantes fiscais;
V - uniformizar procedimentos operacionais;
VI - uniformizar o posicionamento adotado pelos representantes fiscais na elaboração de pareceres, de forma que esses reflitam o entendimento da Representação Fiscal;
VII - analisar relatórios relativos a metas e produtividade estabelecidas;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59819 DE 16/07/2018):
VIII - referendar pareceres, contestações e demais atos processuais praticados pelos representantes fiscais, nas seguintes situações:
a) para evitar controvérsia sobre mesma questão de fato ou de direito; e/ou
b) quando contrários à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 188, § 1º, deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:VIII - referendar os pareceres, contestações e pedidos de rescisão de julgados e demais trabalhos elaborados pelos representantes fiscais;
IX - representar ao Superintendente da Receita Estadual sobre eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos representantes fiscais;
X - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
XI - propor a edição de súmulas da jurisprudência do Conselho Tributário Estadual (art. 193 deste Regulamento);
XII - propor ao Superintendente da Receita Estadual referendar proposta de elaboração, alteração ou cancelamento de súmula, a ser submetida à deliberação do Conselho Tributário Estadual;
XIII - propor a rescisão de julgado, nos termos dispostos neste Regulamento;
XIV - participar de reuniões periódicas com integrantes dos demais órgãos fazendários envolvidos no trâmite do processo administrativo tributário, objetivando o aprimoramento dos procedimentos;
XV - apresentar sugestões relativas à atualização da legislação tributária;
XVI - propor ao diretor da Escola Fazendária a realização de eventos e treinamentos necessários ao aprimoramento do processo administrativo tributário, no que concerne a correta instrução e célere tramitação do mesmo; e
XVII - providenciar a elaboração e a publicação no Diário Oficial do Estado de relatório mensal resumido dos atos praticados nos processos administrativos tributários distribuídos à Representação Fiscal para o exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A ausência e o impedimento do diretor da Representação Fiscal serão supridos por representante fiscal designado pelo mesmo e referendado pelo titular da Superintendência da Receita Estadual.
Art. 6º. Compete ao representante fiscal:
I - preparar, sanear e controlar o andamento dos processos administrativos tributários que lhes forem distribuídos;
II - determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
III - contestar defesas e recursos interpostos pelo autuado;
IV - interpor recurso especial e pedido de correção de decisão que contiver erro material;
V - prestar informação solicitada pelos órgãos julgadores;
VI - atuar junto ao Conselho Tributário Estadual;
VII - zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
VIII - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
IX - representar ao diretor da Representação Fiscal sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, seja em detrimento da Fazenda Pública Estadual ou dos contribuintes;
X - analisar os processos julgados pelas Câmaras do Conselho Tributário Estadual, nos quais a decisão seja contrária à Fazenda Pública Estadual, para:
a) interpor recurso especial; e
b) verificar a ocorrência de fundamento à proposição de rescisão da decisão.
XI - acompanhar e identificar a jurisprudência firmada pelo Conselho Tributário Estadual que possa ser objeto de elaboração, alteração ou cancelamento de súmula;
XII - elaborar pareceres para orientar a atuação da Representação Fiscal perante o Conselho Tributário Estadual;
XIII - apresentar sugestões relativas à atualização da legislação tributária; e
XIV - exercer outras atividades inerentes ao cargo que lhe forem delegadas.
Art. 7º. A Gerência de Controle do PAT da Representação Fiscal exercerá as seguintes atribuições:
I - registrar, em sistema de controle, os processos encaminhados ao setor;
II - receber, registrar e entregar, mediante protocolo, os autos de processo administrativo fiscal distribuídos aos representantes fiscais;
III - efetuar juntadas em ordem cronológica, com numeração e rubrica de folhas, a inutilização dos espaços em branco e a tramitação dos autos processuais;
IV - preparar e encaminhar material destinado à publicação;
V - organizar e arquivar, de forma atualizada, cópias dos ofícios, memorandos, atas, relatórios, contratos, despachos, convênios e legislações pertinentes ao setor;
VI - fornecer aos representantes fiscais dados e informações necessárias à elaboração dos trabalhos;
VII - centralizar e administrar as solicitações de bens, material de expediente e serviços;
VIII - elaborar relatórios mensais de acompanhamento das atividades da Representação Fiscal, para tomada de decisões gerenciais;
IX - auxiliar nas pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pelos representantes fiscais;
X - prestar os serviços preparatórios à execução das atividades pela Representação Fiscal;
XI - tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o acervo da biblioteca da Representação Fiscal;
XII - manter arquivo de correspondências expedidas e das cópias dos documentos preparados, executar serviços de digitação e providenciar cópias de textos;
XIII - providenciar os meios necessários ao eficaz funcionamento da Representação Fiscal; e
XIV - executar as demais atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas.
§ 1º A Gerência de Controle do PAT da Representação Fiscal é composta de servidores lotados na Superintendência da Receita Estadual.
§ 2º O titular da Superintendência da Receita Estadual designará os servidores para atuar na Gerência de Controle do PAT da Representação Fiscal.
§ 3º Os servidores da Gerência de Controle do PAT da Representação Fiscal podem ser substituídos em qualquer tempo por solicitação do diretor da Representação Fiscal.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DO SUJEITO PASSIVO NO PROCESSO
Art. 8º. Tem legitimidade para postular no processo administrativo tributário todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, bem como aquele que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie, sem prejuízo dos casos de representação ou assistência.
§ 1º A intervenção no processo administrativo tributário de pessoa diversa do sujeito passivo ou de terceiro que não se enquadre em uma das situações indicadas no caput deve ser previamente requerida através de pedido instruído com a prova do legítimo interesse para o caso.
§ 2º O requerimento mencionado no parágrafo anterior deve ser autuado em apenso aos autos do processo administrativo tributário indicado pelo terceiro interessado.
§ 3º A autoridade julgadora competente decidirá sobre a intervenção de terceiro no prazo de 10 (dez) dias, contados da interposição do requerimento.
§ 4º Não caberá impugnação ou recurso em face do indeferimento de intervenção de terceiro em processo administrativo tributário.
Art. 9º. A constituição irregular de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito da sociedade, dos sócios ou de quem tenha lhe dado causa.
§ 1º A ausência de personalidade jurídica não poderá ser oposta pela entidade em suas intervenções no processo administrativo tributário.
§ 2º A mudança no quadro societário de pessoa jurídica que seja parte em processo administrativo tributário em andamento deve ser registrada nos respectivos autos e comprovada por cópia do instrumento de alteração do contrato social registrado em Junta Comercial.
Art. 10º. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
I - pessoalmente;
II - por advogado ou outra pessoa que, legalmente habilitada, o represente;
III - tratando-se de pessoa jurídica, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como for designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo, conforme o caso;
IV - tratando-se de entidade sem personalidade jurídica, por quem estiver na administração de seus bens ou negócios; e
V - tratando-se de massa falida, por seu administrador judicial.
§ 1º É vedado à administração fazendária recusar o recebimento ou a protocolização de requerimento ou petição.
§ 2º Serão feitas com a petição ou no mesmo ato da intervenção:
I - a prova da identificação do interessado e de seu vínculo com o sujeito passivo; e
II - a juntada do instrumento de mandato, se for o caso.
Art. 11º. As petições devem:
I - conter:
a) a indicação da autoridade ou órgão a que sejam dirigidas;
b) o nome do interessado, o seu endereço, inclusive eletrônico, números de telefones, a atividade profissional ou econômica e os números de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e federal;
c) o pedido e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
d) os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar a verdade de suas alegações; e
e) a assinatura, seguida do nome completo do signatário e do número do seu documento de identidade, com indicação do nome do órgão expedidor;
II - ser acompanhadas:
a) das provas com as quais o interessado pretenda demonstrar a veracidade de suas afirmações; e
b) de cópia do documento de identidade do signatário.
§ 1º São dispensados de fundamentação e instrução probatória os pedidos relativos à matéria que deve ser conhecida de ofício.
§ 2º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia ou reprodução autenticada em cartório ou conferida e visada por servidor encarregado de seu recebimento.
§ 3º A administração fazendária deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
§ 4º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 5º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 6º A pessoa natural interessada na obtenção do benefício de prioridade na tramitação processual deve instruir sua petição com prova de condição indicada em inciso(s) do § 6º do art. 2º deste Regulamento.
Art. 12º. As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria e serão protocolizadas na repartição fazendária do domicílio do requerente ou naquela do local da ocorrência do fato.
§ 1º O erro na indicação da autoridade ou órgão a que deva ser dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, de ofício, à autoridade ou órgão competente.
§ 2º A autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos autos, para que sejam supridas eventuais falhas ou prestadas informações.
§ 3º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o setor competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
§ 4º O requerimento de prioridade na tramitação processual, de acordo com o § 6º do art. 2º deste Regulamento, deve ser decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua interposição.
Art. 13º. Constatada omissão ou insuficiência na petição ou na sua instrução, o interessado será intimado, com prazo de 10 (dez) dias, para sanar a falta verificada, sob pena de indeferimento ou não conhecimento do pedido, conforme o caso.
Art. 14º. A mudança de endereço do interessado deve ser imediatamente comunicada à repartição fazendária onde tramita o feito.
Parágrafo único. As intimações regularmente efetuadas no endereço informado na petição inicial serão válidas para os fins do respectivo processo administrativo tributário.
Art. 15º. A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria se for:
I - intempestiva;
II - oferecida ou assinada por pessoa sem legitimidade; ou
III - inepta.
§ 1º A petição será considerada:
I - intempestiva, quando apresentada após o termo final do prazo estabelecido na legislação correlata;
II - viciada por ilegitimidade de parte, quando:
a) oferecida ou assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo;
b) verificada a ausência de interesse justificado para o caso; ou
c) comprovada a ilegalidade da representação.
III - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos, observado o § 1º do art. 11;
b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; ou
c) não contiver elementos essenciais à identificação do interessado, inclusive sua assinatura ou de seu representante, após o vencimento do prazo destinado à supressão do vício.
§ 2º O particular está dispensado de indicar os dispositivos da legislação que respaldem a sua pretensão.
§ 3º Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
§ 4º A ratificação, de que trata o § 3º deste artigo, há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data de realização do ato ratificado.
Art. 16º. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegitimidade de parte ou inepta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento.
§ 1º A impugnação poderá se referir, também, ao indeferimento:
I - do pedido de intervenção de terceiro estipulado no § 1º do art. 8º deste Regulamento; ou
II - da ratificação prevista nos §§ 3º e 4º do art. 15; e
III - do benefício de prioridade na tramitação processual previsto no § 6º do art. 2º.
§ 2º A impugnação deve ser apresentada mediante petição escrita dirigida à autoridade ou órgão competente imediatamente superior àquele que proferiu a decisão de indeferimento.
§ 3º O órgão preparador anexará a impugnação prevista neste artigo à petição originária.
§ 4º A impugnação será decidida em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados de sua interposição.
Art. 17º. Será dada vista dos autos do processo ao sujeito passivo, a legítimo interessado ou seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária.
§ 1º A vista do processo, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo requerente indicado no caput.
§ 2º O fornecimento de cópias de peças processuais será feito mediante pagamento de taxa de fiscalização e serviços diversos, observado o seguinte:
I - a solicitação será dirigida ao titular do órgão em que estiver o processo;
II - a entrega das cópias será feita em até 48 (quarenta e oito) horas, mediante protocolo assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal; e
III - não serão fornecidas cópias de peças processuais de cujos originais o sujeito passivo tenha posse.
§ 3º A vista dos autos e o fornecimento de cópias de peças de processo administrativo tributário à pessoa que não seja o sujeito passivo ou a terceiro que não se enquadre em uma das situações indicadas no art. 8º, caput, deste Regulamento, dependem da prévia aceitação de sua intervenção.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 18º. O processo administrativo tributário comum ou especial, contencioso ou não, será organizado com formação de autos à semelhança dos autos forenses.
§ 1º Os autos físicos serão formados com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica para a juntada.
§ 2º Quando materializados, a petição, o auto de infração, o auto de lançamento, a notificação de débito, o documento especial de lançamento de crédito tributário e respectivos anexos, serão numerados e rubricados antes da protocolização, observada a disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º As peças que forem entranhadas aos autos físicos serão numeradas e rubricadas pelo servidor público que efetuar a inovação processual.
§ 4º Os autos físicos serão enfeixados em volumes contendo, no máximo, 100 (cem) folhas, constituindo-se a última folha em certidão de encerramento, na qual constará a identificação do interessado, o tipo e o número do instrumento de lançamento ou do documento inicial do processo e a abertura de outro volume, se houver.
§ 5º A organização de processo administrativo tributário eletrônico deve atender, no que couber, às disposições deste Regulamento e à legislação especial correlata.
CAPÍTULO V
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 19º. Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
Art. 20º. Na lavratura dos atos e termos processuais, na produção documental e na prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á:
I - o emprego do vernáculo e indicação do conteúdo indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas;
II - a grafia digitalizada ou datilografada, admitida sua aposição nos autos mediante carimbo ou por sistema eletrônico de processamento de dados; e
III - em sua respectiva finalização deverão constar:
a) a localidade e a denominação ou sigla do órgão;
b) a data; e
c) a identificação do emitente com sua assinatura, seguida das indicações de seu nome por extenso, do cargo ou função e matrícula de servidor.
Parágrafo único. Os extratos relativos às informações econômico-fiscais constantes do banco de dados do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda prescindem, para a comprovação do seu conteúdo, de assinatura de servidor público fazendário.
Art. 21º. Serão objetos de termo lavrado no processo correspondente:
I - a juntada, separação, entranhamento ou desentranhamento de documento, inclusive livro; e
II - o apensamento ou desapensamento de autos processuais.
Art. 22º. Os livros e documentos entranhados nos autos, inclusive os apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos ao respectivo emitente por requerimento do legítimo interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas.
Parágrafo único. O termo de desentranhamento e restituição de livros e documentos, referido no caput deste artigo, será lavrado pelo titular do órgão fazendário em que se encontrar o processo.
Art. 23º. Nenhum processo será tramitado ou arquivado sem o despacho ou decisão do órgão ou autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
Art. 24º. São nulos:
I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;
III - os atos decisórios não fundamentados; e
IV - o lançamento de ofício:
a) que não contiver elementos suficientes para se determinar, com segurança, o fato gerador do crédito tributário exigido ou a infração e o infrator;
b) em que se configure a ilegitimidade passiva;
c) cujo objeto importa violação de lei tributária;
d) quando a circunstância ou o fato em que se fundamenta for materialmente inexistente ou juridicamente inadequado à exigência fiscal; e
e) quando o agente praticar o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, em regra de competência.
Art. 25º. A nulidade será decretada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato.
§ 1º Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo ou interessado a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 26º. A nulidade de ato prejudica todos os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou consequentes.
Parágrafo único. A autoridade que decretar a nulidade declarará que atos são atingidos, determinando as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.
Art. 27º. Quando a descrição dos fatos evidenciar o correto enquadramento legal, o erro na indicação de dispositivo referente à infração ou à penalidade não implicará nulidade.
Parágrafo único. A indicação de dispositivo regulamentar equivale à menção do dispositivo de lei que lhe seja correspondente, ressalvada a exigência de fundamentação legal para:
I - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
II - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
III - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos; e
IV - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 28º. O erro e a omissão de forma não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que seja possível determinar a obrigação, a natureza da infração, o sujeito passivo e o montante do crédito tributário.
§ 1º Quando não causarem prejuízo à defesa do sujeito passivo, o erro e a omissão de forma devem ser corrigidos e suprimidos por determinação da autoridade competente.
§ 2º Se o erro, a omissão ou a não observância de exigência formal resultar em prejuízo a sua defesa e desde que ele não tenha contribuído para tal situação, o sujeito passivo será intimado das alterações e receberá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar nos autos ou pagar o débito com o desconto previsto à época da efetivação do ato administrativo.
Art. 29º. Estando o processo em fase de julgamento, o órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 1º O erro material e o de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, observado o disposto no art. 171, §§ 1º e 2º deste Regulamento.
§ 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, quando devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
Art. 30º. Enquanto o débito não for inscrito em dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de cálculo ou outra inexatidão material será passível de retificação, de acordo com o disposto no art. 172 deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 31º. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos previstos neste Regulamento.
§ 1º Salvo disposição em contrário da legislação tributária, é de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato processual pelas partes.
§ 2º Observado o princípio da razoabilidade e havendo justificativa da parte, a chefia imediata do servidor que irá praticar o ato poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo antecedente para até 30 (trinta) dias, motivando por escrito nos autos.
§ 3º O órgão de julgamento, no qual se encontrar o processo ou onde se deva praticar o ato, poderá aumentar o prazo previsto no § 1º deste artigo para até 30 (trinta) dias, exceto nos casos indicados no art. 33 deste Regulamento.
§ 4º Estabelecida a “prioridade na tramitação” de processo administrativo tributário, de acordo com o disposto no § 6º do art. 2º deste Regulamento, o órgão ou setor administrativo-fazendário que receber os autos processuais deverá praticar o ato de sua competência no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva entrada, sendo vedados a prorrogação e o aumento previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 32º. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou onde deva ser praticado o ato.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia desse mesmo mês.
§ 4º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência, retoma-se a contagem de prazo prefixado para a prática de ato, pelo que remanescer, na data do retorno dos autos processuais.
Art. 33º. Salvo disposição expressa em contrário da legislação tributária, o prazo para o sujeito passivo ou interessado atender a exigência de regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da intimação.
Art. 34º. O titular do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para apresentação de contestação fiscal, interposição de recurso, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências a cargo da administração fazendária.
§ 1º A inobservância de prazo pela administração fazendária, por si só, não impede a realização do ato nem afeta sua validade ou eficácia processual.
§ 2º O descumprimento de prazo pela administração fazendária será apurado para a responsabilização funcional daquele que lhe deu causa.
CAPÍTULO VIII
DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 35º. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. Os meios indicados neste Regulamento serão alternadamente utilizados para efetuar a intimação no processo administrativo tributário.
Art. 36º. Nos termos deste Regulamento, a intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de fato, ato ou exigência fiscal referente a processo administrativo tributário pode ser feita:
I - pessoalmente;
II - por via postal ou qualquer meio físico, com aviso de recebimento (AR) ou prova material de entrega da intimação no endereço do sujeito passivo ou interessado;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado; ou
IV - por edital ou documento expedido em meio eletrônico.
Seção II
Das Competências
Art. 37º. É competente:
I - para realizar a intimação pessoal de sujeito passivo ou interessado:
a) o autor do procedimento decorrente de ato específico de fiscalização;
b) a mesma autoridade que efetuar lançamento de tributo, qualquer penalidade ou outro encargo; ou
c) outro servidor a quem for conferida a atribuição;
II - o órgão preparador do processo, no caso de intimação por:
a) via postal ou qualquer meio físico, com aviso de recebimento (AR) ou prova material de entrega da intimação no endereço do sujeito passivo ou interessado; e
b) edital.
Seção III
Do Conteúdo da Intimação
Art. 38º. A intimação sobre fato, ato ou exigência fiscal deve conter, no mínimo:
I - a identificação do intimado;
II - o conteúdo do ato ou exigência a que se refere;
III - o prazo e o local para o seu atendimento; e
IV - a repartição fazendária, local, data e assinatura do servidor responsável pela emissão da intimação, a indicação de seu nome, cargo ou função e número de sua matrícula.
§ 1º Atendido ao disposto no caput e incisos deste artigo, a intimação do lançamento de crédito tributário também indicará o prazo e o local para o pagamento ou impugnação.
§ 2º As intimações por edital e a expedida por meio eletrônico dispensam a assinatura material da autoridade intimante, podendo ser emitida com assinatura eletrônica ou certificado de segurança, nos termos da legislação pertinente.
Seção IV
Dos Meios de Intimação
Subseção I
Da Intimação Pessoal
Art. 39º. A intimação pessoal se efetua pela comunicação direta entre o intimante e o intimado e pode ser feita:
I - ao próprio sujeito passivo ou interessado;
II - a representante legal do sujeito passivo ou interessado; ou
III - a preposto do sujeito passivo ou interessado.
§ 1º Para os efeitos no processo administrativo tributário, equipara-se à intimação pessoal a tomada de conhecimento nos autos processuais ou no documento oficial sobre os quais se pretenda intimar o sujeito passivo ou interessado.
§ 2º A condição de representante legal ou a de preposto deve estar previamente comprovada nos autos do respectivo processo.
§ 3º Na intimação pessoal sobre a lavratura de auto de infração ou auto de lançamento serão fornecidas cópias dos documentos elaborados pelo fiscal autuante no curso do respectivo procedimento.
§ 4º Na intimação pessoal sobre julgado administrativo ou solução de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária será fornecida cópia de seu inteiro teor ao intimado.
§ 5º A pessoa física que receber a comunicação deve assinar o instrumento apresentado pelo intimante, sendo também registrado o respectivo nome completo de forma legível.
§ 6º A recusa do sujeito passivo ou interessado em assinar o instrumento da comunicação que lhe seja pessoalmente apresentado será imediatamente registrada no mesmo documento, em separado, mediante a lavratura pela autoridade intimante de termo de recusa contendo a descrição do local, data, horário da ocorrência, a identificação e respectivas assinaturas de duas testemunhas.
§ 7º Sendo frustrada a intimação pessoal, o intimante deve registrar nos autos o motivo da não realização, o local, data e hora da tentativa de intimação.
Art. 40º. É válida a intimação pessoal quando a assinatura no respectivo instrumento corresponder àquela registrada nos cadastros administrativos como firma do próprio sujeito passivo ou interessado, ou de representante legal ou preposto deles.
§ 1º A intimação pessoal considera-se efetivada na data da ciência pelo sujeito passivo ou interessado, ou representante legal ou preposto deles, registrada no respectivo instrumento ou expediente da comunicação.
§ 2º A tomada de conhecimento é comprovada por termo nos autos ou pela assinatura no documento oficial e efetiva a intimação na mesma data desta manifestação pessoal.
Subseção II
Da Intimação por Via Postal
Art. 41º. A intimação por via postal é feita mediante a remessa de correspondência registrada e com aviso de recebimento (AR) ao sujeito passivo ou interessado.
§ 1º A intimação por via postal é forma alternativa à intimação pessoal e pode ser utilizada para dar ciência sobre decisão, julgado administrativo, circunstância constante de expediente ou qualquer outro ato do processo administrativo tributário.
§ 2º Equivale à via postal o serviço realizado por pessoa autorizada pelo Poder Público a entregar correspondência, documentos e objetos, com prova material de entrega no respectivo endereço.
§ 3º Equipara-se à intimação por via postal a mensagem enviada para o endereço eletrônico indicado pelo destinatário para esse fim, cujo recebimento seja certificado por documento idôneo equivalente ao aviso de recebimento (AR).
Art. 42º. Atendido ao disposto no art. 38 deste Regulamento, o instrumento da intimação por via postal indicará também:
I - o inteiro teor do ato comunicado, sendo admitida para esse fim, a juntada de cópia de decisão, julgado administrativo ou solução de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária;
II - a possibilidade de vista dos autos pela pessoa intimada ou seu representante legal; e
III - o órgão fazendário onde o processo permanecerá aguardando a manifestação pertinente, o pagamento ou a impugnação do lançamento de crédito tributário.
Art. 43º. A intimação por via postal será remetida para o endereço físico registrado nos cadastros administrativos como domicílio tributário do sujeito passivo ou interessado, exceto quando:
I - nos autos do processo, o sujeito passivo ou interessado tiver indicado endereço diverso e específico para as comunicações processuais; e
II - o sujeito passivo estiver em inatividade e na circunstância referente à empresa desaparecida ou com inscrição estadual baixada, inapta, nula ou suspensa.
Parágrafo único. Nos casos regidos pelo inciso II do caput deste artigo, a intimação por via postal será dirigida aos endereços registrados no cadastro de contribuintes dos respectivos titular, diretor, administrador ou sócio com poderes de representação, sem prejuízo da intimação por edital do sujeito passivo.
Art. 44º. A intimação por via postal considera-se efetivada na data:
I - da entrega da correspondência ou do instrumento da comunicação no endereço tributário do intimado, expressamente indicada no aviso de recebimento (AR); ou
II - em que for devolvido o comprovante ou aviso de recebimento (AR) ao órgão fazendário encarregado da intimação, se for omitida a data do recebimento referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Considera-se frustrada a intimação por via postal quando:
I - surgir dúvida sobre a identidade da pessoa que assinou o comprovante ou o aviso de recebimento (AR); e
II - a correspondência ou o instrumento de comunicação enviado for devolvido ao órgão fazendário remetente com o registro de falta de recebimento no endereço indicado.
Subseção III
Da Intimação por Edital
Art. 45º. A intimação por edital se efetua por publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e será adotada quando:
I - houver recusa do sujeito passivo ou interessado em assinar o instrumento da comunicação que lhe foi pessoalmente apresentado ou não ocorrer a intimação pessoal, nos termos do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 39 deste Regulamento;
II - o sujeito passivo ou interessado encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, de acordo com os documentos comprobatórios do fato ou declaração fundamentada anexados aos autos do processo;
III - o sujeito passivo encontrar-se com a inscrição estadual baixada, inapta, nula ou suspensa, e atendido ao disposto no parágrafo único do art. 43 deste Regulamento;
IV - o sujeito passivo encontrar-se no exterior, sem representante legal ou preposto conhecido neste País; e
V - não se efetivar a intimação por via postal, ainda que não tenha sido precedida da intimação pessoal.
§ 1º O edital de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) atenderá ao disposto no art. 38 deste Regulamento e, se for o caso, conterá extrato da decisão, do julgado administrativo ou da solução de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do qual efetua a intimação do sujeito passivo ou interessado.
§ 2º A intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) deve ser certificada nos autos do processo, com as indicações do número da página, da data e juntada de cópia da respectiva folha de publicação.
Art. 46º. A publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) das conclusões de decisão de primeira instância ou de acórdão do Conselho Tributário Estadual efetua a intimação do autuante, da Representação Fiscal e à Procuradoria Geral do Estado sobre o julgamento de processo administrativo tributário, ressalvado o disposto no art. 177 deste Regulamento.
Art. 47º. Considera-se efetivada a intimação por edital:
I - no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado na capital do Estado; ou
II - no 15º (décimo quinto) dia posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado no interior do Estado, caso em que, pelo prazo nele estabelecido para a manifestação processual da parte, será afixada cópia do edital em mural destinado a esse fim no órgão fazendário ou outro órgão público estadual, municipal ou federal de circunscrição do intimado.
Subseção IV
Da Intimação por Edital Eletrônico
Art. 48º. A intimação por edital eletrônico se efetua por publicação em página específica do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na rede mundial de computadores (Internet) e pode ser utilizada pela administração fazendária para:
I - solicitar documentos e informações necessários à instrução de requerimento apresentado por sujeito passivo ou interessado;
II - comunicar ao interessado sobre pendência relativa ao cadastro de contribuintes;
III - cientificar o requerente sobre a resposta e demais atos processuais do respectivo requerimento; e
IV - outros casos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. O edital eletrônico não será utilizado para intimar o sujeito passivo ou interessado em processo administrativo tributário referente a lançamento de crédito tributário, consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária e restituição de indébito tributário.
Art. 49º. O edital eletrônico atenderá ao disposto no art. 38 deste Regulamento e, no caso regido pelo inciso III do artigo 48, conterá apenas a ementa da resposta, cujo inteiro teor poderá ser obtido pelo intimado na repartição fazendária intimante.
§ 1º A disponibilização do edital eletrônico na rede mundial de computadores (Internet) deve ser certificada nos autos físicos do processo, com juntada de cópia impressa da respectiva página do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O edital eletrônico de intimação será mantido em disponibilidade na rede mundial de computadores (Internet) pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 50º. A intimação por edital eletrônico considera-se efetivada às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do 10º (décimo) dia posterior ao da data de sua disponibilização na página específica do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na rede mundial de computadores (Internet).
CAPÍTULO IX
DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO
Art. 51º. Para o exercício de atribuição legal da Secretaria de Estado da Fazenda, a interpretação da legislação tributária estadual será feita por meio de:
I - instrução normativa expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou
II - parecer normativo expedido pela Diretoria de Tributação e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA AÇÃO FISCAL
Art. 52º. Considera-se iniciado o procedimento administrativo tributário no momento da:
I - apreensão ou retenção de mercadoria, bem, livro ou documento;
II - lavratura do termo de início de fiscalização;
III - intimação, por escrito, de contribuinte, responsável tributário ou terceiro, de sujeito passivo, seu preposto ou representante legal, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; ou
IV - formalização de auto de infração, de notificação de débito, de auto de lançamento ou de documento especial de lançamento de crédito tributário.
Art. 53º. As autoridades e os agentes da administração fazendária do Estado de Alagoas podem proceder ao exame da escrita fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, não se lhe aplicando quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas informatizados e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.
Parágrafo único. São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade sujeita à fiscalização.
Art. 54º. As autoridades e os agentes da administração fazendária do Estado de Alagoas podem examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras e equiparadas, inclusive os referentes às contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso ou processo administrativo instaurado e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, nos termos da motivação exposta em cada caso.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 55º. As competências, as atribuições e a fiscalização por autoridade ou agente da administração fazendária do Estado de Alagoas serão exercidas sobre pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação especial do respectivo tributo, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal.
§ 1º No exercício das competências administrativo-tributárias é permitida a realização de:
I - monitoramento de contribuinte, de carteira de contribuintes, de setor econômico e de sujeito passivo, assim considerado a avaliação do respectivo comportamento fiscal-tributário mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais apresentados ao fisco ou obtidos mediante visitação em estabelecimento empresarial; e
II - cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, ou entre elas e outras fornecidas por contribuinte, sujeito passivo ou terceiros.
§ 2º Observado o disposto neste Regulamento, o Secretário de Estado da Fazenda pode editar ato normativo estabelecendo critérios e variáveis para a realização dos procedimentos de monitoramentos e de cruzamento eletrônico de dados.
Art. 56º. A realização dos procedimentos de monitoramento observará que:
I - sendo reconhecido indício de infração à legislação tributária, o monitorado será incluído na programação fiscal para apuração da irregularidade; e
II - constatada infração à legislação tributária, serão lavrados termo de início de fiscalização e termo de intimação, a que se referem os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos casos em que:
I - o lançamento tributário possa ser efetuado sem a realização de diligências ou visitação no estabelecimento; e
II - o termo de início de fiscalização e o termo de intimação sejam dispensados para a lavratura de auto de infração.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33827 DE 16/06/2014):
Art. 57. A realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados observará que:
I - sendo detectada omissão, divergência ou inconsistência nas informações confrontadas, o contribuinte poderá ser intimado para, no prazo expressamente indicado no instrumento da comunicação, autorregularizar, justificar ou apresentar documentos; e
II - vencido o prazo de que trata o inciso anterior, se atendida a intimação, confirmada a infração, mas não sanada, ou se não atendida a intimação, deverá ser efetuado o lançamento do crédito tributário ou, caso haja necessidade, será o contribuinte incluído na programação de fiscalização em caráter prioritário.
Parágrafo único. A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das omissões, divergências ou inconsistências identificadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos e condições estabelecidos na comunicação, aplicável a espontaneidade prevista no art. 271-A.
Nota: Redação Anterior:Art. 57º. A realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados observará que:
I - sendo detectada inconsistência nas informações confrontadas, os respectivos titulares serão intimados para justificá-la ou apresentar documentos no prazo expressamente indicado no instrumento da comunicação; e
II - vencido o prazo de que trata o inciso anterior:
a) se atendida a intimação e constatada infração à legislação tributária, serão lavrados termo de início de fiscalização e termo de intimação, a que se referem os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento;
b) se não atendida a intimação, os titulares das informações inconsistentes serão incluídos na programação fiscal para verificação da irregularidade.
Art. 58º. Encerra-se o procedimento administrativo tributário não-contencioso:
I - quando exaurida sua finalidade ou o objeto se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, mediante a declaração de extinção por autoridade competente;
II - com o reconhecimento da obrigação pelo sujeito passivo;
III - com o pagamento integral do crédito tributário;
IV - em decorrência da escolha da via jurisdicional pelo sujeito passivo, em relação à parte objeto da ação judicial; e
V - com o esgotamento do prazo sem a apresentação de defesa, exceto nos casos submetidos à revisão do lançamento nos termos dispostos neste Regulamento.
Parágrafo único. A oposição do sujeito passivo à ação fiscal instaura o litígio e inicia processo administrativo tributário contencioso, cujo procedimento atenderá ao disposto neste Regulamento para o caso.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS E DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO FISCAL
Art. 59º. A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo de autorização dos procedimentos relacionados.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo em circunstância emergencial, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada perante outro contribuinte ou apuração de denúncia, nas quais as providências necessárias à garantia da ação fiscal serão adotadas de imediato.
§ 2º Nos casos indicados no § 1º deste artigo, a ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo de autorização deve ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo de autorização referido no caput conterá:
I - a identificação dos servidores fiscais encarregados de sua execução;
II - a autoridade responsável por sua emissão;
III - o endereço ou local onde será executada;
IV - os trabalhos que serão desenvolvidos; e
V - o número do telefone ou endereço eletrônico através do qual poderão ser obtidas informações para confirmação de sua autenticidade.
§ 4º Atendido ao disposto neste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda pode editar ato relacionando hipóteses de dispensa da emissão da ordem de fiscalização referida no caput.
Art. 60º. Para documentar a ação fiscal, a autoridade administrativa deve lavrar, ou determinar que sejam lavrados, conforme o caso:
I - termo de início de fiscalização, para registrar a abertura dos trabalhos em procedimento fiscalizatório, com indicação do dia e hora da lavratura;
II - termo de intimação, para intimar alguém a apresentar livros, documentos ou informações, exibir elementos ou prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalização;
III - termo de recepção, para receber livros de escrituração, documentos, papéis e outros elementos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal;
IV - termo de apreensão, para registrar a apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração à legislação tributária;
V - termo de depósito, para registrar o depósito em poder do infrator ou de terceiro de mercadorias, bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração à legislação tributária;
VI - termo de liberação, para comprovar a liberação ou a restituição de mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos ou depositados;
VII - termo de prorrogação de fiscalização, para registrar a continuidade de procedimento fiscalizatório após o vencimento do prazo estabelecido inicialmente para a execução dos trabalhos;
VIII - termo de encerramento de fiscalização, para registrar o fim de procedimento fiscalizatório; e
IX - auto de lançamento, auto de infração, notificação de débito ou documento especial de lançamento, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes deste Regulamento.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda instituirá o modelo a ser utilizado na emissão de cada um dos documentos referidos no caput, sendo admitida a lavratura em conjunto de termo de início de fiscalização e termo de intimação.
§ 2º Sempre que possível, os termos referidos no caput serão lavrados no livro fiscal específico ou, na falta desse, em outro livro fiscal do próprio sujeito passivo.
§ 3º Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos referidos no caput, o sujeito passivo, o intimado ou o terceiro deve receber uma via e assinar o respectivo instrumento ou recibo apresentado pelo agente da administração fazendária do Estado de Alagoas.
Art. 61º. É dispensada a transcrição dos termos emitidos na fiscalização do trânsito de mercadorias no livro próprio do estabelecimento.
Parágrafo único. A Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT deve manter arquivo dos termos emitidos durante o exercício de suas competências fiscalizatórias.
Art. 62º. É dispensada a lavratura do termo de início e do termo de encerramento de fiscalização:
I - quando o auto de infração for lavrado em decorrência de:
a) fiscalização de mercadoria em trânsito, inclusive no caso de mercadorias depositadas em situação irregular ou de prestação de serviço irregular;
b) descumprimento de obrigação acessória; ou
c) utilização irregular de equipamento emissor de cupom fiscal;
II - tratando-se de notificação de débito.
Art. 63º. O termo de início de fiscalização será válido por até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado pela fiscalização, por iguais períodos consecutivos, mediante prévia comunicação escrita ao sujeito passivo.
§ 1º O termo de prorrogação de fiscalização deve ser lavrado até o primeiro dia útil de cada período de continuação do procedimento fiscalizatório e indicará a data final de sua validade.
§ 2º O termo de encerramento de fiscalização será emitido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao final da validade do termo de início ou de prorrogação de fiscalização.
Art. 64º. O termo de encerramento de fiscalização registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal e deve conter:
I - a denominação do termo;
II - a hora, o dia, o mês e o ano da lavratura;
III - o número da ordem de serviço e do auto de infração, quando for o caso;
IV - o período fiscalizado;
V - a identificação do sujeito passivo e das pessoas físicas participantes dos atos fiscalizados, com indicação dos respectivos nomes, endereços e, se houver, números de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e federal;
VI - a reprodução fiel do teor dos fatos apurados ou, quando for o caso, com declaração expressa de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação tributária;
VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à:
a) devolução dos livros e documentos fiscais anteriormente recebidos, se for o caso;
b) entrega dos demonstrativos anexados à autuação, elaborados com base nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; e
c) entrega de cópias de documentos anexados à autuação e que não estejam na posse do sujeito passivo.
VIII - o nome, a matrícula e a assinatura do servidor fiscal.
Art. 65º. O auto de infração será emitido eletronicamente e protocolizado no prazo previsto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Atendido ao disposto neste Regulamento, o auto de infração deve ser instruído com cópias reprográficas dos termos lavrados durante a fiscalização.
Art. 66º. Na formalização de ato e processo administrativos referente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, atendida a regência deste Regulamento para os atos procedimentais comuns, também deve ser observada a legislação especial, inclusive as respectivas disposições regulamentares sobre:
I - apreensão de mercadorias, bens, livros e documentos;
II - lavratura dos termos de apreensão, liberação ou de depósito de mercadorias, bens, livros e documentos;
III - leilão fiscal;
IV - arbitramento da base de cálculo;
V - sujeição a regime especial de controle e fiscalização;
VI - cancelamento de benefícios fiscais; e
VII - cassação de regime especial para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 67º. A exigência de crédito tributário será formalizada mediante:
I - auto de infração, quando a ação fiscal constatar infração à legislação tributária, para lançamento relativo a:
a) imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD;
b) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS;
c) imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA;
d) taxas;
e) penalidade por descumprimento de obrigação acessória; e
f) acréscimos de juros e atualização monetária aos créditos indicados nas alíneas antecedentes;
II - auto de lançamento, relativo ao:
a) imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, antes da partilha através de escritura pública;
b) imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, quando a partilha tiver sido efetuada através de escritura pública ou processada por arrolamento sumário, referente a parcela que resultar a maior após a avaliação administrativa dos bens ou direitos transmitidos ou doados; e
c) imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA não vencido;
III - notificação de débito, para o lançamento:
a) relativo ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, quando apurado pagamento a menor, por falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos da base de cálculo do tributo;
b) do imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA, decorrente de emissão de auto de lançamento ou sujeito à homologação, vencido e não pago ou não parcelado ou pago a menor;
c) decorrente do descumprimento da obrigação principal referente a taxa;
d) de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente na falta de apresentação ou em irregularidade na apresentação de informações econômico-fiscais; ou
IV - documento especial de lançamento, instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo, para circunstância não relacionada nos incisos anteriores deste artigo.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 68º. O auto de infração será lavrado para exigência de tributos, multas, atualização monetária e juros, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração à legislação tributária não sujeita à notificação de débito.
Art. 69º. O auto de infração também será lavrado para efetivar o lançamento do crédito tributário visando evitar a decadência.
§ 1º Não caberá lançamento de penalidade na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial antes do início de qualquer procedimento administrativo a ele relativo.
§ 2º A concessão de medida liminar ou antecipação da tutela em ação judicial interrompe a incidência de multa de mora, desde a data de intimação do representante judicial da Fazenda Pública Estadual sobre a ordem judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.
Art. 70º. O auto de infração será emitido por meio eletrônico de processamento de dados e conterá:
I - o número de ordem;
II - a identificação, o endereço, a situação cadastral e a atividade econômica do(s) autuado(s);
III - o dia, a hora e o local da autuação;
IV - informações sobre ocorrência de apreensão de mercadoria, incluindo o número do respectivo termo, se for o caso;
V - o tipo e o número do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso;
VI - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações tributárias principal e/ou acessória, de forma clara e sucinta;
VII - a indicação dos dispositivos da legislação tributária:
a) alusivos aos fundamentos da exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal e/ou acessória;
b) tidos como infringidos; e
c) em que esteja prevista a multa correspondente.
VIII - o total do crédito tributário, com especificação dos valores correspondentes ao tributo e à penalidade, e inclusão da informação sobre o acréscimo de juros e cálculo da atualização monetária até a data de pagamento;
IX - demonstrativo do crédito tributário, discriminando para cada fato, ainda que em documento anexo:
a) a data da ocorrência do fato gerador e a data em que deveria ocorrer o pagamento, se diferente daquela;
b) a base de cálculo sobre a qual foi determinado o valor do tributo ou do acréscimo tributário, ou o critério adotado na apuração do valor exigido;
c) a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do tributo;
d) a multa prevista em lei, com a indicação do percentual aplicável ou da quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFALs; e
e) o total do crédito apurado ou dos acréscimos tributários decorrentes de pagamento intempestivo, com indicação precisa do valor histórico e do valor atualizado até a data da autuação e observando que, quando não for possível separar o débito por períodos mensais, considerar-se-á o tributo devido no último dia do período fiscalizado.
X - espaço para observações gerais, no qual podem ser expostas outras ocorrências ou informações consideradas úteis ao esclarecimento da ação fiscal;
XI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo previsto para a circunstância no art. 109 deste Regulamento; e, quando couber, informando sobre condição para redução de multa;
XII - a indicação do órgão fazendário onde o processo permanecerá durante o prazo referido no inciso anterior e da disponibilização de vistas dos autos ao autuado ou seu representante legal;
XIII - o nome, o cargo, a matrícula, a assinatura do(s) autuante(s) e respectiva(s) opção(ões) sobre a elaboração de contestação fiscal;
XIV - campo para:
a) o registro sobre a intimação pessoal do autuado, com a respectiva assinatura, de seu representante legal ou preposto, e indicação da data da ciência;
b) a lavratura do termo de recusa em assinar a que se refere o § 6º do art. 39 deste Regulamento; ou
c) a declaração sobre a frustração da intimação pessoal, nos termos do § 7º do art. 39 deste Regulamento.
§ 1º Quando verificar a ocorrência de uma infração que, comprovadamente, exige urgência em sua apuração ou que esteja relacionada com crime contra a ordem tributária, o fiscal autuante destacará tais circunstâncias no campo destinado à descrição dos fatos do mesmo auto de infração.
§ 2º Na impossibilidade de utilização do sistema informatizado para a sua emissão no prazo regular, o auto de infração será lavrado de acordo com o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo atendidas as disposições dos incisos do caput e do art. 71 deste Regulamento.
§ 3º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos a serem adotados para fins de disponibilização do processo administrativo tributário quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária.
Art. 71º. O auto de infração será instruído com:
I - cópias reprográficas dos termos lavrados na ação fiscal;
II - os demonstrativos e os levantamentos que tenham sido elaborados pelo fiscal autuante; e
III - as provas necessárias à demonstração do fato e/ou elemento circunstancial alegados, sendo dispensada a juntada de cópia dos livros e documentos fiscais de posse do sujeito passivo que fundamentam o demonstrativo anexado.
Parágrafo único. A documentação referida nos incisos do caput deve estar anexada ao auto de infração por ocasião de sua protocolização na repartição fazendária.
Art. 72º. A lavratura do auto de infração é de competência privativa dos fiscais de tributos estaduais.
Art. 73º. É vedada a lavratura de um único auto de infração relativo a tributos diversos, ainda que da mesma espécie.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda pode estabelecer que deverá ser lavrado um auto de infração para cada infração apurada, ainda que sejam correspondentes ao mesmo levantamento efetuado.
Art. 74º. O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação, cada uma e respectivamente:
I - autos do processo;
II - autuado;
III - autuante; e
IV - repartição fazendária.
Art. 75º. O auto de infração será protocolizado antes de sua intimação ao sujeito passivo nos seguintes locais:
I - na repartição fazendária do município de domicílio do sujeito passivo, ou, na sua falta, na sede da respectiva Gerência Regional de Administração Fazendária; e
II - quando lavrado em decorrência de ação de fiscalização de mercadorias em trânsito, no respectivo posto fiscal ou em outra repartição fazendária desse mesmo local; ou, quando impossível nos locais anteriormente indicados, na sede da Diretoria de Mercadorias em Trânsito.
Art. 76º. Ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda pode estabelecer que o auto de infração seja objeto de revisão preliminar por grupo de trabalho criado para tal fim ou pela Representação Fiscal, antes da intimação do sujeito passivo.
Parágrafo único. A revisão preliminar referida no caput observará o procedimento disposto nos arts. 99 a 101 deste Regulamento.
Art. 77º. A intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração atenderá ao disposto nos arts. 35 a 47 deste Regulamento.
§ 1º Na intimação pessoal do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração ser-lhe-ão fornecidas cópias dos termos e demonstrativos elaborados pelo fiscal autuante que não lhe tenham sido entregues no encerramento da ação fiscal e que sejam indispensáveis para o esclarecimento dos fatos narrados no corpo do auto de infração.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo antecedente quando a intimação do sujeito passivo for realizada por via postal ou por edital.
§ 3º Em qualquer caso, o instrumento de intimação da lavratura do auto de infração conterá a informação sobre o direito de vistas dos autos pelo sujeito passivo na repartição fazendária, nos termos do art. 17 deste Regulamento.
Art. 78º. Se for verificada omissão ou incorreção no auto de infração antes da decisão de primeira instância, o defeito deve ser corrigido:
I - mediante termo de aditamento:
a) antes da intimação do autuado acerca da lavratura, pelo autuante, com anuência de seu superior imediato; ou, diretamente por esse último, com ciência do ato ao autuante; e
b) no caso de o autuado não ter apresentado defesa, pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou diretamente por esse último.
II - após a apresentação de defesa, pelo órgão de julgamento ou pela Representação Fiscal, ou por determinação de um desses.
Parágrafo único. O sujeito passivo será intimado do aditamento ou da correção do auto de infração, recebendo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar nos autos.
Art. 79º. Se for constatado vício sem possibilidade de correção, o auto de infração deve ser cancelado, com anotação do motivo do cancelamento.
Parágrafo único. O arquivamento de auto de infração, ou de processo dele decorrente, depende de decisão fundamentada da autoridade competente.
Seção III
Do Auto de Lançamento
Art. 80º. O auto de lançamento será lavrado para exigência de tributo quando não se verificar infração à legislação tributária, nos casos regidos pelo inciso II do art. 67 e ressalvado o disposto no art. 87 deste Regulamento.
Art. 81º. O auto de lançamento será emitido por meio eletrônico de processamento de dados e conterá:
I - o número de ordem;
II - a data de emissão;
III - a identificação, o endereço e a qualificação jurídica do autuado em relação à obrigação tributária;
IV - a descrição do fato gerador da obrigação tributária principal e/ou acessória, de forma clara e sucinta, com a especificação dos elementos de vinculação do sujeito passivo na circunstância;
V - a indicação dos dispositivos da legislação tributária que fundamentam a exigência fiscal, referentes ao fato gerador da obrigação principal e/ou acessória;
VI - demonstrativo do crédito tributário, discriminando para cada fato:
a) a data da ocorrência do fato gerador e a data do pagamento, se diferente daquela;
b) a base de cálculo sobre a qual foi determinado o valor do tributo ou do acréscimo tributário, ou o critério adotado na apuração do valor exigido;
c) a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do tributo; e
d) o total do crédito lançado.
VII - espaço para observações gerais, no qual podem ser expostas outras ocorrências ou informações consideradas úteis;
VIII - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa nos prazos especificados na legislação aplicável ao caso;
IX - a indicação do órgão fazendário onde os autos do processo permanecerão durante o prazo referido no inciso anterior e da disponibilização de vistas dos autos ao sujeito passivo ou seu representante legal;
X - o nome, o cargo, a matrícula, a assinatura do(s) autuante(s) e respectiva(s) opção(ões) sobre a elaboração de contestação fiscal;
XI - campo para:
a) o registro sobre a intimação pessoal do sujeito passivo, com a respectiva assinatura, de seu representante legal ou preposto, e indicação da data da ciência;
b) a lavratura do termo de recusa em assinar a que se refere o § 6º do art. 39 deste Regulamento; ou
c) a declaração sobre a frustração da intimação pessoal, nos termos do § 7º do art. 39 deste Regulamento.
§ 1º No caso regido pela alínea b do inciso II do artigo 67 deste Regulamento, o auto de lançamento relativo ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD atenderá às especiais disposições da Lei nº 5.077, de 1989, e indicará o direito de reclamar contra o valor fixado na avaliação administrativa fiscal nos 30 (trinta) dias posteriores à intimação da respectiva lavratura.
§ 2º No caso regido pela alínea c do inciso II do artigo 67 deste Regulamento, o auto de lançamento de imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA não vencido atenderá às especiais disposições da Lei nº 6.555, de 2004, e indicará o direito de impugnação do valor exigido nos 15 (quinze) dias posteriores à intimação da respectiva lavratura.
§ 3º Na impossibilidade de utilização do sistema informatizado para a sua emissão no prazo regulamentar, o auto de lançamento será lavrado de acordo com o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo observadas as disposições do caput e do artigo 83 deste Regulamento.
Art. 82º. A lavratura do auto de lançamento é de competência privativa dos fiscais de tributos estaduais.
Art. 83º. O auto de lançamento será lavrado em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação, cada uma e respectivamente:
I - autos do processo;
II - autuado;
III - autuante; e
IV - repartição fazendária.
Parágrafo único. O auto de lançamento deve estar instruído com a documentação necessária ao caso na data de sua protocolização na repartição fazendária.
Art. 84º. Ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer que o auto de lançamento seja objeto de revisão preliminar por grupo de trabalho criado para tal fim ou pela Representação Fiscal, antes da intimação do sujeito passivo.
Parágrafo único. A revisão preliminar referida no caput observará o procedimento disposto nos arts. 99 a 101 deste Regulamento.
Art. 85º. O auto de lançamento será protocolizado na repartição fazendária do município de domicílio do sujeito passivo, ou, na sua falta, na sede da respectiva Gerência Regional de Administração Fazendária.
Parágrafo único. A protocolização referida no caput será feita antes da intimação do sujeito passivo sobre a lavratura do auto de lançamento.
Art. 86º. A intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de lançamento atenderá ao disposto nos arts. 35 a 47 deste Regulamento.
Seção IV
Da Notificação de Débito
Art. 87º. A notificação de débito é o instrumento do lançamento de ofício para exigência:
I - de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa a informações econômico-fiscais em virtude:
a) da falta da sua apresentação; ou
b) de sua apresentação com incorreções ou omissões;
II - de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal de:
a) imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD não sujeito a auto de lançamento;
b) imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA vencido e não pago, ou não parcelado, ou pago a menor, decorrente de emissão de auto de lançamento ou sujeito à homologação; e
c) taxa.
Art. 88º. A notificação de débito será expedida pela Superintendência da Receita Estadual, através do setor competente indicado na legislação aplicável em cada caso.
Art. 89º. A notificação de débito conterá:
I - numeração sequencial;
II - local e data da emissão;
III - nome, endereço, número de inscrição no cadastro fazendário estadual, se for o caso, no cadastro fazendário federal (número de CNPJ ou CPF) do notificado;
IV - demonstrativo do crédito tributário, com discriminação:
a) do tributo e das penalidades, especificando a base de cálculo ou o critério adotado na apuração dos respectivos valores exigidos;
b) dos acréscimos incidentes, segundo as datas de ocorrência e em função da natureza dos fatos;
c) da alíquota ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do tributo; e
d) do total exigido.
V - a indicação dos dispositivos da legislação tributária que fundamentam a exigência fiscal, referentes ao fato gerador da obrigação principal e/ou acessória e, se for o caso, da penalidade;
VI - a intimação para pagamento ou apresentação de justificação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º No demonstrativo do crédito tributário exigido referido no inciso IV do caput, as parcelas variáveis, tais como multas percentuais, atualização monetária e acréscimos moratórios, serão determináveis pela indicação do percentual e do termo inicial de contagem, de modo a possibilitar o conhecimento do débito integral.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda instituirá modelos de notificação de débito.
Art. 90º. O crédito tributário exigido na notificação de débito será recalculado no momento do pagamento, verificando-se a correta aplicação das multas e os valores dos acréscimos tributários incidentes.
Art. 91º. O sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação sobre a notificação de débito, para efetuar o pagamento do crédito tributário exigido ou apresentar esclarecimentos à repartição fazendária.
§ 1º Compete ao titular da repartição fazendária emitente da notificação de débito efetuar a análise do cumprimento da respectiva obrigação tributária ou dos esclarecimentos do sujeito passivo.
§ 2º A decisão motivada será emitida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação dos esclarecimentos, intimando-se o interessado.
Art. 92º. Os autos serão encaminhados para inscrição do débito em dívida ativa (art. 274 deste Regulamento) quando:
I - decorrido o prazo estipulado para o pagamento exigido na notificação de débito; ou
II - passados 15 (quinze) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento.
Seção V
Do Documento Especial de Lançamento de Crédito Tributário
Art. 93º. Quando a legislação não exigir a formalização de auto de infração, auto de lançamento ou notificação de débito, o lançamento de crédito tributário poderá ser efetuado mediante a lavratura do documento especial instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo para esse fim.
§ 1º Observado o disposto no art. 67, I, II, III, deste Regulamento, o decreto instituidor do documento especial de lançamento de crédito tributário indicará a(s) hipótese(s) para sua emissão e o modelo a ser utilizado em cada caso.
§ 2º O processo administrativo decorrente de lançamento de crédito tributário mediante documento especial instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo observará as disposições do art. 108 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO-CONTENCIOSO
Seção I
Da Declaração de Obrigação Tributária
Art. 94º. A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documento de informações econômico-fiscais importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo a ela relacionada.
§ 1º Aplica-se também o disposto no caput na hipótese de crédito tributário apurado pelo sujeito passivo e declarado:
I - nos livros fiscais próprios;
II - em denúncia espontânea, inclusive para os fins de programa de benefícios fiscais instituído em caráter coletivo;
III - em documento de arrecadação, cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstâncias diversas ou feito através de cheque sem suficiente provisão de fundos; e
IV - em documento de opção ou documento periódico de informação, relativos a regime tributário de pagamento periódico de valores fixos, inclusive no caso de estimativa fiscal.
§ 2º Considera-se declarado em livro fiscal próprio, o crédito tributário lançado ou apurado pelo sujeito passivo em qualquer um dos livros de escrituração comercial, fiscal ou tributária, cujo respectivo documento de informação não foi apresentado nos termos da legislação tributária.
Art. 95º. A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo, referida no art. 94 deste Regulamento, origina crédito tributário de natureza não-contenciosa.
Parágrafo único. A administração fazendária não conhecerá de impugnação da declaração de obrigação tributária pelo próprio sujeito passivo de que trata esta Seção.
Art. 96º. Na falta de recolhimento no prazo regulamentar e decorridos 30 (trinta) dias da declaração ou de sua retificação, será imediatamente providenciada a inscrição em dívida ativa do crédito tributário de natureza não-contenciosa, acrescido da penalidade aplicável e demais encargos previstos na legislação.
Seção II
Da Revelia
Art. 97º. Não sendo efetuado o pagamento do crédito tributário exigido em auto de infração, notificação de débito, auto de lançamento ou documento especial de lançamento, nem apresentada defesa ou justificativa no prazo estabelecido para o caso, o sujeito passivo será considerado revel.
§ 1º A revelia importa o reconhecimento da obrigação tributária e produz o efeito de decisão final em processo administrativo tributário.
§ 2º Dá-se também a revelia em relação à parte não impugnada de auto de infração, auto de lançamento ou de documento especial de lançamento de crédito tributário, quando o sujeito passivo deixar de cumprir a exigência não impugnada.
Art. 98º. Findo o prazo indicado na intimação e não havendo o pagamento do crédito tributário nem apresentação de defesa ou justificativa, será lavrado termo de revelia nos respectivos autos processuais.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial de lançamento e não sendo cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador providenciará a formação de autos apartados para imediata cobrança do valor não contestado, consignando essa circunstância nos tópicos respectivos do sistema informatizado de controle da arrecadação tributária e nos autos do processo original.
Seção III
Da Revisão do Lançamento
Art. 99. Após a lavratura do termo de revelia, o processo decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou de documento especial de lançamento de crédito tributário será encaminhado à Representação Fiscal para revisão dos elementos do lançamento, especialmente:
I - a descrição dos fatos e a respectiva fundamentação na legislação aplicável ao caso;
II - a proposição da penalidade, quando for o caso;
III - a perfeita identificação do sujeito passivo;
IV - os elementos informadores do crédito tributário, principalmente alíquota e base de cálculo, e outros dados para apuração dos valores exigidos;
V - a forma de intimação do sujeito passivo;
VI - os prazos processuais; e
VII - outros fatores com influência sobre a validade e a eficácia da exigência fiscal.
§ 1º O processo não será objeto da revisão prevista no caput quando a Secretaria de Estado da Fazenda instituir revisão de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário em momento anterior à intimação do sujeito passivo sobre a lavratura, seja pela Representação Fiscal, por comissão ou grupo de trabalho instituídos com tal finalidade.
§ 2º A revisão do lançamento deve ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, contados da entrada dos autos na Representação Fiscal ou da distribuição para o grupo de trabalho referido no parágrafo anterior.
§ 3º Não sendo concluída a revisão do lançamento no prazo previsto no § 2º deste artigo, o processo deve ser remetido à Superintendência Especial da Receita Estadual - SERE, para que o crédito seja encaminhado à inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59819 DE 16/07/2018).
Art. 100º. A conclusão da revisão pode indicar:
I - a correção do lançamento;
II - irregularidade ou omissão a ser corrigida;
III - o agravamento da exigência fiscal; ou
IV - a redução da exigência fiscal.
V - a nulidade do lançamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59819 DE 16/07/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 59819 DE 16/07/2018):
§ 1º A Representação Fiscal pode concluir pela nulidade do lançamento, em decisão motivada de acordo com o disposto nos arts. 24 a 28 deste Regulamento e assinada por 3 (três) representantes fiscais.
§ 2º O autuante deve ser comunicado quando a revisão concluir pela redução ou nulidade da exigência fiscal, podendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59819 DE 16/07/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O autuante será comunicado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 101. Concluída a revisão do lançamento, o processo será encaminhado à Superintendência Especial da Receita Estadual - SERE para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59819 DE 16/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 101º. Concluída a revisão do lançamento, o processo será encaminhado à Superintendência da Receita Estadual - SRE para:
I - o titular se pronunciar sobre a conclusão da revisão do lançamento e eventual manifestação do autuante de que trata o § 2º do art. 100 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59819 DE 16/07/2018).
Nota: Redação Anterior:I - o titular se pronunciar sobre a decisão de nulidade do lançamento e eventual manifestação do autuante referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 100 deste Regulamento;
II - determinação de retorno dos autos ao órgão competente ou fiscal autuante, conforme o caso, para a correção de irregularidade ou suprimento de omissão que possa tornar ineficaz o lançamento e que ela mesma não possa sanar ou suprir;
III - despacho ao órgão competente para intimar o sujeito passivo revel sobre a conclusão de:
a) redução da exigência fiscal originária, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do lançamento;
b) agravamento da exigência fiscal originária, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou manifestação a respeito; e
IV - direcionamento à cobrança administrativa ou para inscrição do débito em dívida ativa, conforme o caso, quando declarada a correção material e formal do lançamento.
§ 1º A decisão da Superintendência da Receita Estadual - SRE que homologar a declaração de nulidade do lançamento incluirá a determinação para renovação do ato administrativo, quando a circunstância do caso admiti-la.
§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput ao caso em que for determinada a revisão preliminar de auto de infração, de auto de lançamento ou de documento especial de lançamento de crédito tributário referidas nos arts. 76 e 84 deste Regulamento.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO COMUM CONTENCIOSO
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 102º. Instaura-se o processo administrativo tributário comum contencioso entre o fisco e o sujeito passivo, com a apresentação de defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado por auto de infração, auto de lançamento ou documento especial instituído para esse fim por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à:
I - manifestação de sujeito passivo que impugnar o agravamento de exigência fiscal, prevista no art. 101, III, b, deste Regulamento; e
II - oposição de contribuinte, responsável tributário ou terceiro a ação ou procedimento fiscal, mediante peça escrita.
Art. 103º. Extingue-se o processo administrativo tributário comum contencioso, decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário:
I - com a decisão administrativa definitiva, nos termos do art. 189 deste Regulamento;
II - em razão de decisão judicial transitada em julgado, assim entendida aquela para a qual não caiba mais recurso ou ação rescisória; ou
III - com a extinção do crédito tributário exigido.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Procedimento Ordinário
Art. 104º. O procedimento ordinário observará as disposições deste Regulamento, excluídas as regras dos procedimentos especiais estabelecidas na Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. Ao processo administrativo tributário decorrente de auto de infração ou auto de lançamento aplicar-se-á o procedimento ordinário, salvo disposição em contrário de lei especial ou deste Regulamento.
Seção II
Dos Procedimentos Especiais
Art. 105º. Observar-se-á o procedimento especial em processo administrativo tributário:
I - decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento, quando o valor do crédito tributário exigido seja igual ou inferior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFALs; e
II - referente a lançamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA.
§ 1º Para cálculo do montante do crédito tributário referido no inciso I do caput serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 2º Quando for requisitada ou deferida diligência ou perícia em caso regido pelo disposto no inciso I do caput, o procedimento especial será convertido em ordinário.
Art. 106º. O procedimento especial previsto no art. 105, caput, I, II, deste Regulamento, observará o disposto neste artigo.
§ 1º O prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contados da intimação sobre a lavratura do auto de infração ou auto de lançamento.
§ 2º Apresentada a impugnação pelo sujeito passivo, não haverá manifestação da Representação Fiscal sobre ela e o autuante se pronunciará a respeito apenas quando o julgador entender necessário.
§ 3º O julgamento deve ser feito no prazo de 20 (vinte) dias, contados da entrada dos autos processuais na Coordenadoria de Julgamento - CJ.
§ 4º A decisão atenderá às exigências de forma prescritas nos arts. 173, § 1º e 174 deste Regulamento.
§ 5º Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá, unicamente, pedido de revisão dirigido ao titular da Coordenadoria de Julgamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação.
§ 6º A decisão sobre o pedido de revisão deve ser prolatada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da interposição.
§ 7º A decisão do titular da Coordenadoria de Julgamento sobre o pedido de revisão não será submetida a recurso ou reexame necessário pelo Conselho Tributário Estadual.
Art. 107º. Em caso regido pelo art. 105, caput, II, deste Regulamento, o procedimento especial observará as disposições do art. 106 e deste artigo.
§ 1º A autoridade administrativa, de ofício ou por requerimento do sujeito passivo, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das questões discutidas no processo.
§ 2º A diligência deve ser concluída dentro de 30 (trinta) dias, contados da determinação de realização.
§ 3º No período de realização da diligência, suspende-se a contagem dos prazos de julgamento.
Art. 108º. O procedimento no lançamento de crédito tributário mediante documento especial instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo observará o disposto neste artigo.
§ 1º A impugnação do lançamento a que se refere o caput observará o procedimento previsto neste Regulamento para o processo administrativo tributário decorrente de auto de infração.
§ 2º Não havendo impugnação ou pagamento do crédito lançado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, o processo do documento especial de lançamento de crédito tributário será remetido para inscrição em dívida ativa (art. 274 deste Regulamento).
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 109º. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento nos seguintes prazos, a contar da intimação:
I - de 15 (quinze) dias, diante de:
a) auto de infração ou auto de lançamento, quando o valor do crédito tributário exigido seja igual ou inferior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFALs; e
b) exigência referente ao imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA, quando a defesa se restringir à contestação do valor da base de cálculo utilizado.
II - 30 (trinta) dias, em situação não incluída nas alíneas do inciso I deste artigo.
Art. 110º. Durante o prazo para apresentação de defesa, os autos do processo permanecerão no órgão indicado no instrumento do lançamento, onde o sujeito passivo ou seu representante legal poderá ter vista de seu inteiro teor, na forma do art. 17 deste Regulamento.
Parágrafo único. Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido para a circunstância, observar-se-á o disposto nos arts. 97 a 101 deste Regulamento.
Art. 11º. A defesa deve ser apresentada por escrito e estar acompanhada de prova sobre suas alegações, inclusive documentos, demonstrativos, laudos e pareceres técnicos de que o sujeito passivo dispuser e entender necessários ao esclarecimento da controvérsia.
§ 1º Além dos requisitos exigidos para a petição (art. 11), a defesa deve conter a identificação do auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário impugnado.
§ 2º A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da controvérsia deve ser alegada, exclusivamente, na peça de defesa, observado o disposto nos incisos do caput do art. 164 deste Regulamento.
§ 3º A defesa poderá impugnar parcialmente a exigência fiscal, sendo assegurado o direito do sujeito passivo de recolher o crédito tributário relativo à parte não impugnada com as reduções de penalidades previstas em lei.
Art. 112º. A peça de defesa deve ser protocolizada, preferencialmente, no órgão fazendário indicado no auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, dando-se dela recibo ao interessado.
§ 1º Na impossibilidade de emissão do protocolo eletrônico de recebimento da defesa, o servidor certificará na própria petição a data do recebimento, apondo sua assinatura e matrícula funcional.
§ 2º A peça de defesa e seus anexos devem ser autuados ou apensados nos autos do processo administrativo tributário decorrente do lançamento impugnado.
Art. 113º. A defesa manifestamente intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho fundamentado de seu titular.
§ 1º Na situação prevista no caput será observado o disposto no art. 98 deste Regulamento.
§ 2º O sujeito passivo pode impugnar o arquivamento referido no caput perante o órgão julgador, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação.
§ 3º Apresentada impugnação ao arquivamento da defesa:
I - se o órgão julgador considerar a defesa tempestiva, deve declarar cancelado o termo de revelia e proceder ao julgamento do processo; e
II - na hipótese de o órgão julgador confirmar a intempestividade na apresentação da defesa, observar-se-á o disposto nos arts. 99 a 101 deste Regulamento.
Art. 114º. Quando a intempestividade na interposição da defesa for constatada pelo órgão de julgamento, a ele caberá emitir decisão de não conhecer da impugnação ao lançamento.
CAPÍTULO IV
DA CONTESTAÇÃO FISCAL
Art. 115º. Apresentada a defesa, o órgão preparador juntará a peça ao processo administrativo tributário (art. 112 deste Regulamento) e encaminhará os autos à Representação Fiscal para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
§ 1º O autuante deve ser cientificado pelo órgão preparador acerca da apresentação de defesa, por via postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama fonado, devendo ser-lhe fornecida cópia do seu inteiro teor, quando solicitada.
§ 2º Mediante requisição fundamentada da Representação Fiscal, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do titular da Superintendência da Receita Estadual.
§ 3º A contestação fiscal deverá ser elaborada, também, como contrarrazões aos recursos ordinário e especial previstos nos arts. 181 e 184 deste Regulamento.
Art. 116º. A elaboração da contestação fiscal compete à Representação Fiscal, com os subsídios que sejam apresentados em contestação do autuante.
§ 1º Observado o disposto nos arts. 70, XIII e 81, X deste Regulamento, o autuante deve apresentar sua contestação à Representação Fiscal no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência sobre a apresentação de defesa.
§ 2º A Representação Fiscal poderá solicitar a manifestação do autuante sobre argumentos ou provas da defesa que impliquem contradição com a versão do fisco sobre os fatos inicialmente alegados.
Art. 117. Não sendo prestada a contestação no prazo previsto no caput do art. 115 deste Decreto, o processo deve ser remetido ao órgão julgador dentro do prazo de 2 (dois) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59819 DE 16/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 117º. Não sendo prestada a contestação no prazo previsto no artigo 115 deste Regulamento, o processo deve ser remetido ao órgão julgador dentro do prazo de 2 (dois) dias, impreterivelmente, sob pena de responsabilização disciplinar do servidor.
Parágrafo único. A inobservância do prazo de apresentação de contestação fiscal será apurada para responsabilização disciplinar daquele que lhe deu causa.
Art. 118º. Quando a contestação fiscal expuser fatos novos ou se nela forem anexados demonstrativos ou levantamentos, o órgão preparador deve intimar o sujeito passivo para se manifestar sobre eles no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 119º. O preparo do processo administrativo tributário decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário compete ao órgão fazendário:
I - do domicílio do sujeito passivo;
II - do local da ocorrência do procedimento fiscal, inclusive tratando-se de sujeito passivo não cadastrado ou de infração apurada no trânsito de mercadorias; ou
III - responsável pelo seu recebimento, controle, guarda e distribuição.
Art. 120º. O preparo do processo compreende as seguintes providências:
I - saneamento do procedimento fiscal;
II - recebimento e registro do auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário no sistema eletrônico de processamento de dados;
III - verificação de observância dos requisitos formais exigidos na lavratura do auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, na impugnação a lançamento e em recurso do sujeito passivo;
IV - informação sobre os antecedentes fiscais do sujeito passivo, na qual conste a identificação ou juntada de cópia da decisão que configure reincidência da infração, se houver;
V - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, quando não tiver sido efetuada pelo autuante;
VI - vista dos autos do processo ao sujeito passivo ou seu representante legal, no recinto da repartição, quando solicitada;
VII - controle dos prazos para impugnação de lançamento ou recolhimento do débito;
VIII - recebimento e juntada aos autos das peças de defesa, recurso e outras petições, bem como das provas documentais, levantamentos, demonstrativos, laudos e pareceres técnicos;
IX - controle da realização e do cumprimento de prazos em exame, diligência, perícia e outras determinações das autoridades competentes;
X - informação sobre a não-apresentação de defesa ou recurso;
XI - quando for o caso, a declaração e lavratura do termo de revelia;
XII - organização dos autos, observando a ordem cronológica para as juntadas, com numeração e rubrica em todas as folhas;
XIII - intimação do sujeito passivo, ciências ao autuante e a representante fiscal sobre as decisões proferidas; e
XIV - outros atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo.
§ 1º O órgão preparador providenciará o destaque sobre “nota de urgência”, “crime contra a ordem tributária” e “prioridade de tramitação” em campo específico do sistema informatizado de controle da arrecadação tributária e na capa dos respectivos autos processuais.
§ 2º Serão marcados com “nota de urgência”, os processos:
I - cujo valor do crédito tributário seja superior a 6.170 (seis mil e cento e setenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFALs; e
II - de sujeito passivo:
a) que tenha encerrado suas atividades;
b) beneficiário de incentivo fiscal; ou
c) em processo de recuperação judicial ou falência.
§ 3º Será marcado com a indicação de “prioridade de tramitação”, o processo em que o benefício tenha sido deferido, de acordo com o disposto nos arts. 11, § 6º e 12, § 4º deste Regulamento.
§ 4º Será marcado com a indicação de “crime contra a ordem tributária”, o processo cuja infração caracterize crime contra a ordem tributária.
Art. 121º. O processo em julgamento somente poderá sair do órgão fazendário julgador, antes da decisão administrativa, para cumprimento de diligência ou perícia.
§ 1º Se autoridade judiciária requisitar os autos de processo administrativo tributário, antes do envio, será extraída cópia de seu inteiro teor para controle e guarda pela Administração.
§ 2º Ocorrendo o desaparecimento dos autos, será promovida sua restauração mediante o processo especial previsto nos arts. 244 a 249 deste Regulamento.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, será instaurado processo administrativo visando à responsabilização de quem deu causa ao desaparecimento dos autos.
Art. 12º. O órgão preparador atenderá ao disposto no parágrafo único do artigo 98 quando o órgão de julgamento remeter-lhe os autos por terem sido constatados impugnação parcial de lançamento e o não cumprimento da exigência relativa à parte não litigiosa.
Art. 123º. O órgão preparador encaminhará os autos:
I - à Representação Fiscal:
a) lavrado o termo de revelia, para a revisão do lançamento, se for o caso; e
b) após o preparo do processo, para elaboração da contestação fiscal.
II - ao órgão julgador, uma vez cumprida a diligência ou perícia;
III - à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário, para homologação do pagamento por seu titular, nos termos do art. 195 deste Regulamento;
IV - ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda, para homologação da extinção de crédito tributário não decorrente de decisão administrativa definitiva contrária à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 197 deste Regulamento; ou
V - à Procuradoria da Fazenda Estadual:
a) para inscrição em dívida ativa, conforme as disposições deste Regulamento; e
b) no caso regido pelo disposto no parágrafo único do art. 280 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 124º. Os meios legais, especificados neste Regulamento, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a exigência fiscal ou a oposição do sujeito passivo.
§ 1º O ônus da prova incumbe:
I - ao fiscal autuante e à Representação Fiscal, quanto ao fato constitutivo do direito relacionado com a exigência fiscal; e
II - ao sujeito passivo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito fazendário.
§ 2º Não dependem de prova os fatos:
I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; e
II - admitidos no processo como incontroversos.
Art. 125º. A parte deve provar a alegação sobre ocorrência impeditiva, modificativa ou extintiva de fato contra ela invocado.
Parágrafo único. A recusa da parte em comprovar fato controverso, através de elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da alegação feita por seu oponente.
Seção II
Dos Meios de Prova
Art. 126º. Os livros comerciais e os sistemas informatizados de controle e/ou de contabilidade provam contra o seu titular.
Parágrafo único. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu titular e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 127º. O documento particular, de cuja autenticidade não se duvida, prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente no processo, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 128º. A transcrição de documento eletrônico apresentada a guisa de instrução de auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica; e
II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização do documento eletrônico em meio impresso.
§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados.
§ 3º A alegação de alteração no conteúdo de documento eletrônico autenticado nos termos do § 2º deste artigo deve ser justificada e será examinada pelo órgão julgador para decisão acerca de seu valor probatório no caso.
Art. 129º. Admitir-se-á como elemento de prova para instruir o lançamento, o demonstrativo elaborado pelo fisco em substituição a documentos por ele apreendidos ou recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo nos quais esteja caracterizada infração à legislação tributária.
§ 1º O demonstrativo substitutivo referido no caput discriminará individualmente as operações, prestações ou eventos registrados nos documentos substituídos e pode ser elaborado:
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados ou entregues pelo sujeito passivo, ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 128, § 2º deste Regulamento; ou
II - com base em documentos eletrônicos criados ou entregues pelo sujeito passivo, ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 128, § 2º deste Regulamento.
§ 2º O demonstrativo substitutivo de materiais não-eletrônicos deve ser instruído com os originais ou cópias reprográficas de parte dos documentos a que se referir, de acordo com critério de amostragem ou quantidade suficiente para comprovar a ocorrência de infração, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento.
§ 3º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, mediante petição objetiva, com a precisa indicação de erro e/ou irregularidade encontrado(s) e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 4º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão ser restituídos, impondo-se-lhe o dever de conservá-los enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do Código Tributário Nacional, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
Art. 130º. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
§ 1º A confissão é indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o confitente aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de direito material ou de contraprova de fato contra ela invocado.
Seção III
Dos Procedimentos para Produção de Prova
Art. 131º. As provas dos fatos alegados devem instruir, respectivamente, o auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, e a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
§ 1º As situações excepcionadas no caput devem ser demonstradas nos autos.
§ 2º Quando uma das partes requerer a juntada de prova em momento posterior àquele indicado no caput deste artigo, a parte contrária será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação.
§ 3º Antes da decisão de primeira instância administrativa, as partes poderão juntar documentos novos aos autos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados inicialmente, ou para contrapô-los aos que foram produzidos no curso do procedimento.
§ 4º Após a decisão de primeira instância administrativa, será admitida apenas a juntada de prova de fato superveniente ao julgamento e com alegada eficácia modificativa do julgado.
Art. 132º. A autoridade competente poderá solicitar diretamente a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se encontre em poder do autuante, do sujeito passivo ou de terceiro.
§ 1º O pedido de entrega ou exibição a que se refere este artigo conterá:
I - a designação do documento ou da coisa;
II - a enumeração dos fatos que devam ser provados;
III - a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária; e
IV - aviso com o seguinte texto: “Por força do artigo 27 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, a entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista na legislação tributária e/ou se houver sido feita referência aos mesmos, pelo detentor, com o propósito de constituir prova. No caso de não haver a entrega ou exibição de documento ou coisa requisitado acima, a autoridade julgadora admitirá como verdadeiros os fatos alegados."
§ 2º A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada quando:
I - prevista na legislação tributária a obrigação de entregá-los ou exibi-los; ou
II - tiver sido feita referência aos mesmos, pelo detentor, com o propósito de constituir prova.
§ 3º Não realizada a entrega ou exibição de documento ou coisa nos casos regidos pelo § 2º deste artigo, a autoridade julgadora admitirá como verdadeiros os fatos relacionados.
Art. 13º. O pedido de produção de prova, de realização de diligência ou perícia fiscal, deve ser fundamentado e especificar sua necessidade para o interessado.
Parágrafo único. Tratando-se de solicitação de perícia fiscal, o interessado:
I - deverá formular no pedido os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano; e
II - poderá nomear assistente técnico, indicando sua qualificação e endereço no respectivo requerimento.
Art. 134º. As diligências ou perícias serão determinadas pela autoridade julgadora ou pelo representante fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo.
§ 1º Será indeferido o pedido:
I - de diligência, quando:
a) for destinada a verificar fatos vinculados à escrituração comercial e fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente, e cuja prova ou cópia poderia ter sido juntada por ele aos autos; ou
b) o julgador considerar suficientes para a formação de sua convicção os elementos contidos nos autos, ou quando a verificação for considerada impraticável.
II - de perícia fiscal, quando:
a) a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou
c) a verificação for impraticável.
§ 2º A critério do órgão julgador, o pedido ou proposta de perícia fiscal poderá ser convertido em determinação de diligência.
§ 3º O indeferimento do pedido de produção de prova, diligência ou perícia será feito pelo julgador singular ou por Câmara do Conselho Tributário Estadual - CTE, em decisão especificamente motivada.
Art. 135º. A diligência e a perícia fiscal determinadas pela autoridade julgadora, atendido o grau de sua complexidade, serão realizadas em 30 (trinta) dias ou no prazo fixado pela autoridade competente:
I - pelo autuante ou outro servidor fiscal; ou
II - por técnico especializado do subgrupo Fiscalização, como perito do Estado, indicado pelo titular da Superintendência da Receita Estadual.
§ 1º O prazo para a realização de diligência ou perícia fiscal em processo submetido à “prioridade na tramitação” de acordo com o disposto no § 6º do art. 2º deste Regulamento, é de 10 (dez) dias úteis, contados da remessa dos autos, salvo quando demonstrada a impossibilidade técnica de realizar o ato nesse tempo indicado.
§ 2º O processo será encaminhado para diligência referida no caput deste artigo:
I - instruído com informação fiscal, que especifique as dúvidas ou questões do setor remetente; quando necessária, com a juntada de documentos referentes ao problema que ocasionou o pedido de diligência; e
II - com a expressa anuência do titular do órgão remetente.
§ 3º Designado o perito do Estado, a Superintendência da Receita Estadual determinará a intimação do assistente técnico que tenha sido nomeado pelo sujeito passivo, e marcará data, hora e local onde serão efetuados os trabalhos.
§ 4º A realização de diligência ou perícia suspende o prazo de conclusão do processo tributário nas instâncias administrativas.
§ 5º O servidor que retardar ou deixar de executar diligência ou perícia, sem justificação fundamentada, ficará sujeito a processo administrativo disciplinar.
Art. 136º. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância, também pelo assistente técnico.
§ 1º Havendo divergência de entendimento entre o perito do Estado e o assistente técnico nomeado pelo sujeito passivo, o segundo poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do teor do laudo pericial.
§ 2º Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador dará ciência para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação:
I - o sujeito passivo:
a) efetuar o pagamento do débito com o desconto previsto à época do auto de lançamento, da decisão de 1º instância ou da decisão de 2º instância, conforme o caso; ou
b) manifestar-se em relação aos fatos novos.
II - o autuante se manifestar em relação aos fatos novos.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 137º. A instrução e o julgamento de processo administrativo tributário decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário serão efetuados, em primeira instância administrativa, pela Coordenadoria de Julgamento - CJ, e, em segunda instância, pelo Conselho Tributário Estadual - CTE.
§ 1º A distribuição e instrução dos processos, a elaboração das pautas de julgamento e sua publicação no Diário Oficial do Estado, atenderão ao disposto nos respectivos regimentos internos das instâncias julgadoras.
§ 2º É vedado à autoridade julgadora divulgar, antecipadamente, por qualquer meio ou forma, a resolução a ser prolatada em processo administrativo tributário, sob pena de responsabilização funcional.
§ 3º A instância julgadora que receber processo com “prioridade na tramitação”, de acordo com o disposto no § 6º do art. 2º deste Regulamento, emitirá despacho ou a decisão sobre o caso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da entrada dos autos; nessa hipótese será excluída a aplicação dos arts. 145, § 2º e 159.
Art. 138º. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - afastar a aplicação de norma sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que tenha havido a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta ou declaratória, após a publicação da decisão, ou, pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato; e
II - questão sob apreciação do Poder Judiciário ou por esse já decidida.
Art. 139º. O julgador fica impedido de atuar no julgamento quando:
I - tenha trabalhado na ação fiscal que originou ou que instruiu o processo;
II - possuir:
a) qualquer participação societária na empresa autuada ou submetida a exigência fiscal;
b) vínculo, como sócio ou empregado, com sociedade de advogados, de contabilistas, de economistas ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a qual esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo; ou
III - tiver parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, com interesse no processo.
§ 1º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
§ 2º O impedimento de julgador deve ser declarado de ofício ou pode ser arguido por qualquer interessado, inclusive pelo próprio impedido.
§ 3º Em qualquer caso, a incidência de impedimento será verificada e declarada antes do julgamento do processo na respectiva instância.
§ 4º A rejeição da exceção de impedimento do julgador deve constar no instrumento da decisão singular, podendo a matéria ser reapreciada em grau de recurso, como questão preliminar.
§ 5º No Conselho Tributário Estadual - CTE:
I - o impedimento de julgador não suspenderá a sessão, quando for mantido o quórum mínimo para os trabalhos, conforme o disposto no art. 160 deste Regulamento;
II - acatado o impedimento do relator, os autos serão imediatamente redistribuídos a outro julgador da mesma Câmara; e
III - o relator substituto deverá submeter o processo a julgamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da redistribuição dos autos.
§ 6º O descumprimento do dever jurídico de comunicar o impedimento constitui falta grave, especialmente para caracterizar a responsabilidade administrativo-funcional do julgador impedido ou do servidor que efetivamente conheça o fato.
Art. 140º. Terão preferência na ordem de julgamento, os processos que:
I - estejam marcados com a expressão “nota de urgência”, “crime contra a ordem tributária” ou “prioridade na tramitação” (art. 120, §§ 2º e 3º deste Regulamento);
II - tenham sido precedidos de depósito administrativo do crédito tributário reclamado (art. 238 deste Regulamento); ou
III - foram submetidos à reabertura do prazo de defesa, realização de diligência ou perícia fiscal ou a pedido de vista por julgador.
Art. 141º. O prazo de julgamento fica suspenso:
I - com a determinação de diligência ou perícia; e
II - em caso de impedimento do julgador da Coordenadoria de Julgamento - CJ ou do relator do processo no Conselho Tributário Estadual - CTE.
§ 1º O termo inicial da suspensão de que trata o caput deste artigo é a data:
I - de envio dos autos ao setor competente, na hipótese de determinação ou deferimento de diligência ou perícia;
II - da arguição do impedimento do julgador de primeira instância ou do relator na segunda instância.
§ 2º O curso do prazo para o julgamento deve ser retomado, pelo que lhe sobrar até seu termo final:
I - na data de reentrada dos autos no órgão julgador após a realização de diligência ou perícia; e
II - na data de redistribuição do processo para outro julgador do mesmo órgão de julgamento, em substituição àquele declarado impedido.
Seção II
Da Primeira Instância Administrativa
Subseção I
Da Organização
Art. 142º. A Coordenadoria de Julgamento - CJ, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, é o órgão responsável pelo julgamento em primeira instância do processo administrativo tributário decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário.
§ 1º Compõem a estrutura orgânica da CJ:
I - 1 (uma) Coordenadoria;
II - 1 (uma) Assessoria de Julgamento, integrada por julgadores fiscais;
III - 1 (uma) Secretaria; e
IV - 1 (uma) Assessoria de Apoio Administrativo, integrada por 1 (um) assessor.
§ 2º Os cargos de coordenador e dos julgadores integrantes da assessoria de julgamento serão preenchidos por Fiscais de Tributos Estaduais com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sendo exigido:
I - do coordenador, a graduação em Direito; e
II - dos assessores técnicos, preferencialmente, a graduação em Direito.
Art. 143º. A estrutura e a composição de sua secretaria serão dispostas no Regimento Interno da Coordenadoria de Julgamento - RICJ.
Art. 14º. Recebidos e registrados, os processos serão distribuídos a julgador para o julgamento no prazo referido no art. 145, § 2º, observadas as disposições deste Regulamento para o procedimento em cada caso.
Subseção II
Das Competências
Art. 145º. A competência para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, em primeira instância, é dos assessores técnicos, com função de julgador fiscal junto à Coordenadoria de Julgamento - CJ.
§ 1º A distribuição dos processos entre os julgadores far-se-á nos termos do Regimento Interno da Coordenadoria de Julgamento - RICJ.
§ 2º Observados os preceitos deste Regulamento, o processo administrativo tributário de procedimento ordinário deve ser julgado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento dos autos na Coordenadoria de Julgamento, subtraindo o tempo para realização de diligência e/ou perícia, e atendendo à ordem de preferência disposta no art. 140 deste Regulamento.
§ 3º Proferida a decisão, a autoridade julgadora devolverá os autos ao titular da Coordenadoria de Julgamento, que os remeterá à respectiva secretaria para a publicação das conclusões no Diário Oficial do Estado e a intimação do sujeito passivo em até 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 35 a 47 deste Regulamento.
§ 4º O julgamento do processo administrativo tributário pelo assessor técnico não necessita de homologação do titular da Coordenadoria de Julgamento.
Art. 146º. O coordenador da Coordenadoria de Julgamento deve providenciar a elaboração e a publicação no Diário Oficial do Estado de relatório mensal resumido dos atos praticados nos processos administrativos tributários distribuídos ao órgão para o exercício de suas atribuições.
Seção III
Da Segunda Instância Administrativa
Subseção I
Da Organização
Art. 147º. O Conselho Tributário Estadual - CTE é o órgão julgador de segunda instância administrativa, integra a estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, tem sede na capital e circunscrição em todo o território estadual.
§ 1º Compõem a estrutura orgânica do CTE:
I - 1 (um) órgão Plenário;
II - 2 (duas) Câmaras;
III - 1 (uma) Secretaria;
IV - 1 (uma) Assessoria Técnica; e
V - 1 (uma) Assessoria de Apoio Administrativo.
§ 2º Caso o número de processos pendentes de julgamento venha a exigir e mediante solicitação do Secretário de Estado da Fazenda, o Governador do Estado poderá determinar a instalação de até 2 (duas) Câmaras Suplementares, por período não superior a 1 (um) ano, e, para esse fim, nomear presidentes e julgadores com as mesmas qualificações exigidas dos efetivos.
§ 3º A estrutura e a composição da Secretaria do Conselho Tributário Estadual serão dispostas no Regimento Interno do órgão - RICTE.
Art. 148º. O órgão Plenário do Conselho Tributário Estadual é composto por:
I - 1 (uma) Presidência; e
II - 8 (oito) julgadores, integrantes da 1ª e da 2ª Câmaras.
§ 1º O presidente do CTE será o presidente da 1ª Câmara e o presidente da 2ª Câmara será o vice-presidente do órgão de segunda instância administrativa.
§ 2º Na ausência e impedimento do presidente do Pleno, as sessões serão presididas pelo presidente da 2ª Câmara.
Art. 149º. Cada uma das Câmaras do Conselho Tributário Estadual é composta por:
I - 1 (um) presidente, escolhido pelo Governador do Estado, integrante da classe de Procurador do Estado de Alagoas ou da classe de Fiscal de Tributos Estaduais; e
II - 4 (quatro) julgadores, sendo:
a) 2 (dois) julgadores escolhidos dentre os integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais lotados na Secretaria de Estado da Fazenda; e
b) 2 (dois) julgadores escolhidos dentre os representantes indicados pelos contribuintes.
§ 1º Os julgadores serão substituídos em seus eventuais impedimentos por suplentes, nomeados, em igual número e nas mesmas condições dos efetivos, pelo Governador do Estado.
§ 2º Os julgadores do Conselho Tributário Estadual devem ter reputação ilibada e ser graduados, preferencialmente, em Direito ou Ciências Contábeis, sendo que os integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais devem ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 3º Em substituição ao presidente de cada Câmara, inclusive em suas faltas e impedimentos, atuará julgador da classe de Fiscal de Tributos Estaduais, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Tributário Estadual.
§ 4º A função de julgador integrante da classe de Fiscal de Tributos Estaduais, como membro efetivo, tem caráter de dedicação exclusiva, tornando-se incompatível com o exercício de qualquer outra função no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º É vedada a nomeação para julgador indicado pelos contribuintes de pessoa que esteja no exercício de função ou cargo público.
Art. 150º. Não podem participar do Conselho Tributário Estadual:
I - os julgadores e assessores de qualquer outra instância;
II - os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda à disposição de outros órgãos públicos; e
III - os sócios, gerentes e diretores de um mesmo grupo empresarial.
Art. 151º. A nomeação para o exercício no Conselho Tributário Estadual será feita:
I - pelo Governador do Estado, para as funções de presidente e julgador (art. 149 deste Regulamento); e
II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, para as funções de secretaria e assessorias (art. 147, § 1º, III, IV, V, deste Regulamento).
§ 1º O Procurador Geral do Estado deve indicar Procurador do Estado de Alagoas para o exercício das respectivas atribuições junto ao Conselho Tributário Estadual.
§ 2º As entidades representativas do comércio, da indústria, da agricultura e de serviços devem apresentar lista própria contendo 3 (três) nomes, no mínimo, dentre os quais o Governador do Estado escolherá e nomeará os julgadores representantes dos contribuintes (Art. 149, II, b, deste Regulamento).
§ 3º A nomeação de que trata os incisos do caput dependerá de apresentação, pelos indicados, de certidão negativa de débitos, ou certidão positiva com efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 152º. Os julgadores farão jus à gratificação por participação efetiva em cada sessão de julgamento, nos termos da lei especial.
§ 1º O presidente de Câmara receberá pela investidura no cargo o equivalente a 1 (uma) sessão por mês, independentemente da gratificação de que trata o caput.
§ 2º A gratificação prevista no caput será equivalente a 2 (duas) sessões por mês, quando o presidente de Câmara acumular as funções de presidente do Pleno.
Art. 153º. Os mandatos dos presidentes e dos julgadores serão de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.
§ 1º Se ocorrer vaga antes de expirado o prazo do mandato, o julgador suplente exercerá o cargo pelo restante do tempo admitido.
§ 2º Findo o mandato, o julgador continuará nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou sua respectiva recondução.
§ 3º Os julgadores servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, enquanto os julgadores indicados pelos contribuintes prestarão compromisso perante o Secretário de Estado da Fazenda, sendo por ele empossados.
§ 4º O julgador terá sua nomeação cancelada quando não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 154º. Perderá o mandato o julgador que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento;
II - faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, férias ou licença de até 90 (noventa) dias; e
III - renunciar, mediante pedido dirigido ao Governador do Estado.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II:
I - o presidente do Conselho Tributário Estadual fica obrigado a instaurar processo administrativo para apuração dos fatos, sob pena de responsabilidade funcional;
II - a perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado, após apuração em processo administrativo regular dirigido pelo presidente do Conselho Tributário Estadual.
§ 2º Na apuração das responsabilidades dos julgadores serão observadas, ainda, as disposições contidas no Regimento Interno do Conselho Tributário Estadual.
Subseção II
Das Competências
Art. 15º. Compete às Câmaras do Conselho Tributário Estadual o julgamento de:
I - reexame necessário de decisão proferida por julgador de primeira instância, advindo da Coordenadoria de Julgamento; e
II - recurso ordinário, interposto em processo administrativo tributário decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os casos de:
I - processo administrativo tributário de procedimento especial; e
II - decisão contrária à Fazenda Pública Estadual em que a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFALs.
Art. 156º. Compete ao Pleno do Conselho Tributário Estadual o julgamento dos processos advindos das Câmaras:
I - em reexame necessário; e
II - pela interposição de recurso especial.
Art. 157º. Incluem-se, também, na competência do Conselho Tributário Estadual:
I - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual em segunda instância administrativa;
II - representar ao Secretário de Estado da Fazenda, propondo adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública Estadual; e
III - editar súmulas, nos termos dos arts. 193 e 194 deste Regulamento.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Tributário Estadual deve providenciar a elaboração e a publicação no Diário Oficial do Estado de relatório mensal resumido dos atos praticados nos processos administrativos tributários distribuídos ao órgão para o exercício de suas atribuições.
Subseção III
Dos Trabalhos no Conselho Tributário Estadual
Art. 158º. A distribuição dos processos administrativos tributários aos julgadores das Câmaras e do Pleno do Conselho Tributário Estadual far-se-á por sorteio.
§ 1º Compete aos presidentes do Pleno e das Câmaras determinar a distribuição dos processos administrativos tributários e a entrega dos respectivos autos, mediante protocolo, ao relator de cada caso.
§ 2º Não será permitido que o relator do processo administrativo tributário na Câmara seja relator em julgamento do mesmo processo no Pleno do Conselho Tributário Estadual.
§ 3º O julgador relator do processo administrativo tributário deve submetê-lo a julgamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua distribuição.
§ 4º O presidente do Pleno ou o da Câmara que receber o processo administrativo tributário para julgamento, mediante o pedido fundamentado do relator, pode prorrogar em até 30 (trinta) dias o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 159º. O julgamento pelas Câmaras de reexame necessário e de recurso ordinário deve ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de distribuição do respectivo processo administrativo tributário para o Conselho Tributário Estadual.
Parágrafo único. O julgamento pelo órgão Plenário de reexame necessário e de recurso especial deve ocorrer no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Estado das conclusões do julgamento pela Câmara.
Art. 160º. As sessões das Câmaras devem ser realizadas com a presença mínima de ¾ (três quartos) dos juízes que as constituem e suas decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo presidente proferir o voto de qualidade.
§ 1º Na sessão do Pleno do Conselho Tributário Estadual em que se ausentar julgador e houver a presença mínima de ¾ (três quartos) dos juízes, será dada continuidade ao julgamento.
§ 2º A ausência do relator na sessão marcada para o julgamento implicará a retirada do processo da pauta do dia e manterá o prazo previsto para a circunstância no art. 159 deste Regulamento.
Seção IV
Da Instrução e do Procedimento Decisório
Subseção I
Do Saneamento do Processo
Art. 161º. Antes da solução da lide, o julgador providenciará o saneamento e a instrução do processo, de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 1º Constatada a irregularidade ou ausência do instrumento de representação, o sujeito passivo ou interessado deve ser intimado para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de não conhecimento da defesa ou do recurso.
§ 2º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.
Art. 162º. A autoridade julgadora, de ofício ou a pedido do interessado, mandará suprimir dos autos os termos ou expressões considerados descorteses ou injuriosos.
Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá mandar extrair cópias do instrumento que contenha os termos ou expressões considerados injuriosos, para encaminhá-las a autoridade competente, visando à adoção das medidas cabíveis.
Art. 163º. Se, depois da impugnação do lançamento, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influenciar no julgamento da lide, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
§ 1º O julgador que tiver ciência, por documento incluído nos autos em qualquer fase do procedimento, que o autuado tenha confessado a obrigação e/ou o crédito tributário objeto do contraditório:
I - no todo, deve reconhecer a procedência da pretensão fazendária e declarar a exigibilidade do crédito; e
II - em parte, deve reconhecer a procedência da pretensão fazendária e declarar a exigibilidade do crédito quanto à parte confessada e proferir decisão apreciando questão sobre a parte não confessada.
§ 2º Na esfera administrativa, a desistência implica renúncia ao direito postulado e se efetua:
I - expressamente, por manifestação escrita do sujeito passivo; e
II - tacitamente:
a) pelo ajuizamento de ação judicial contestando matéria objeto da exigência fiscal;
b) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário exigido; e
c) por qualquer ato do sujeito passivo que se mostre incompatível com o prosseguimento da lide.
§ 3º Considera-se ocorrida a desistência quando o interessado praticar os atos previstos no parágrafo anterior após a protocolização de impugnação a ação fiscal ou ao lançamento de crédito tributário.
Art. 164º. O julgador observará as disposições do art. 15 deste Regulamento e não conhecerá a questão da defesa ou de recurso:
I - que contenha mera arguição de inconstitucionalidade de disposição de lei ou decreto;
II - cuja matéria esteja sob apreciação ou já tenha recebido decisão na via jurisdicional;
III - que apresente contestação de valores pecuniários antes confessados como devidos ou de informações tributárias anterior e voluntariamente prestadas ao fisco pelo sujeito passivo; ou
IV - que expresse simples manifestação de inconformidade com a lei ou decreto, sem fundamentação razoável ou destituída de alegação referente ao caso.
§ 1º Cabe ao julgador motivar a decisão de não conhecer da defesa ou do recurso, em parte ou totalmente, indicando seus fundamentos de acordo com o disposto neste Regulamento.
§ 2º O interessado poderá requerer a revisão da decisão que não conheceu da defesa ou do recurso ao titular do respectivo órgão de julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação.
§ 3º O pedido de revisão previsto no parágrafo anterior deve ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua interposição.
Subseção II
Do Conteúdo das Decisões
Art. 165º. A questão preliminar e a prejudicial serão decididas antes do mérito; e esse último não será conhecido se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Versando a questão preliminar ou prejudicial sobre nulidade ou defeito suprível, o julgador poderá converter o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao órgão competente para providenciar o saneamento do vício.
§ 2º Rejeitadas as questões preliminar e/ou prejudicial, ou se com elas for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre essa última os julgadores vencidos na primeira etapa.
Art. 16º. O julgador, reconhecendo e mantendo as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de constituição de crédito, poderá dar a fato ou elemento apurado definição jurídica diversa da que constar no instrumento do lançamento ou na decisão de primeira instância.
§ 1º A modificação referida no caput também é permitida em relação à:
I - penalidade ou penalidades aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei; e
II - fixação da quantia da pena, respeitados os limites legais.
§ 2º Apurando-se, em um único processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, quando for o caso, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas a elas cominadas, no grau correspondente.
Art. 167º. O julgador examinará as alegações, resolverá as questões suscitadas pelas partes e decidirá, em cada caso e instância administrativa:
I - declarar a nulidade, parcial ou total, do lançamento de crédito tributário;
II - ter sido prejudicado o julgamento, em parte ou no todo;
III - pela improcedência da exigência fiscal; ou
IV - pela procedência, parcial ou total, da pretensão fazendária.
Art. 168º. A declaração de nulidade do lançamento do crédito tributário, mediante decisão motivada:
I - será emitida na verificação de ocorrência prevista no art. 24 deste Regulamento;
II - observará o disposto nos arts. 25 a 29 deste Regulamento; e
III - enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, indicará as providências necessárias à repetição ou retificação do lançamento.
Art. 169º. A declaração de prejuízo do julgamento será proferida, mediante decisão motivada:
I - em relação à matéria discutida em ação judicial, e atenderá ao disposto nos arts. 278 e 281 deste Regulamento;
II - pela constatação de vigência, no curso do procedimento, de lei de remissão do crédito tributário litigioso; ou
III - em circunstância que o julgador entenda ser impossível o julgamento da lide.
Parágrafo único. O julgador indicará as providências necessárias à regularização do andamento do processo administrativo tributário, de acordo com a legislação aplicável ao caso relacionado com o disposto em inciso do caput deste artigo.
Art. 170º. O julgamento pela improcedência da exigência fiscal reconhecerá a inexigibilidade do crédito tributário lançado nos autos em exame, quando der provimento a pedido da defesa, especialmente, em decorrência da verificação de decadência ou anistia.
Parágrafo único. Antes da decisão do caso, a Representação Fiscal será ouvida sobre a alegação de decadência ou anistia.
Art. 171º. O julgamento pela procedência da pretensão fazendária declarará a exigibilidade do respectivo crédito tributário lançado, em parte ou no todo, quando o julgador não conhecer questão da defesa ou de recurso ou negar provimento a pedido ou impugnação do sujeito passivo, especialmente se:
I - for verificada a confissão do sujeito passivo sobre a obrigação ou fato gerador do crédito litigioso, nos termos dos arts. 130 e 163, § 1º, deste Regulamento; ou
II - o sujeito passivo, expressa ou implicitamente, desistir da defesa ou recurso ou renunciar ao direito discutido na via administrativa, sem interpor ação judicial sobre a mesma matéria (art. 163, §§ 2º e 3º deste Regulamento).
§ 1º O julgador poderá corrigir erro de capitulação ou modificar a definição jurídica de fato ou elemento registrado no lançamento, nos termos dispostos no art. 166 deste Regulamento, e reconhecer a procedência da pretensão fazendária relacionada.
§ 2º Quando da correção, referida no § 1º deste artigo, resultar penalidade menos gravosa, será ressalvada ao interessado a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para apresentação da defesa.
Art. 172º. Aos órgãos de julgamento é vedada a alteração de decisão ou acórdão já publicado, de ofício ou a requerimento de qualquer parte, exceto para corrigir-lhe erro material.
§ 1º O pedido de retificação deverá conter a demonstração precisa do erro apontado e não implicará suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos neste Regulamento.
§ 2º Compete, respectivamente, ao coordenador da Coordenadoria de Julgamento e ao presidente do Conselho Tributário Estadual, o exame de admissibilidade e a determinação para o processamento do pedido de retificação de decisão proferida no âmbito de cada um desses órgãos.
§ 3º No Conselho Tributário Estadual, o pedido de retificação será analisado e decidido pelo órgão de julgamento que prolatou o acórdão alegadamente errôneo.
§ 4º O pedido de retificação será distribuído ao respectivo julgador da primeira instância e ao relator do acórdão no Conselho Tributário Estadual.
§ 5º Os erros de nome, de número ou de cálculo e outras inexatidões manifestas que se encontrem na parte dispositiva podem ser retificados a qualquer tempo.
Subseção III
Da Forma das Decisões
Art. 173º. Os julgamentos de primeira instância serão tomados por decisão e os de segunda instância por acórdão, ambos contendo os seguintes elementos:
I - identificação das partes e o número do processo administrativo tributário;
II - ementa, que indicará a matéria julgada, com resumo da imputação, dos fatos, das teses de cada parte e da conclusão adotada;
III - relatório, contendo o histórico de todos os fatos relevantes verificados desde o início do procedimento, com a síntese dos pronunciamentos das partes e das pessoas que tenham atuado no processo como informante, parecerista ou perito;
IV - fundamentação, onde o julgador fará a exposição do seu ponto de vista acerca dos fatos, do direito aplicável e sua conclusão sobre questões preliminares, prejudiciais e o mérito da lide; e
V - parte dispositiva, expressando:
a) o teor da decisão ou do acórdão, em relação a cada questão preliminar ou prejudicial e sobre o mérito da lide;
b) a tipificação ou não do fato gerador descrito no auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário;
c) no julgamento pela procedência da pretensão fazendária, o valor do crédito tributário exigido, discriminado por períodos, se for o caso, com especificação das multas aplicadas, conforme couber, e menção à incidência da correção monetária e dos acréscimos moratórios;
d) a ordem para intimação do sujeito passivo; e
e) o despacho para o reexame necessário, quando for o caso.
§ 1º O instrumento decisório da lide nos processos de procedimento especial dispensará o relatório, conterá resumo dos fatos relevantes e mencionará os elementos de convicção do julgador.
§ 2º No julgamento pelo Conselho Tributário Estadual - CTE:
I - vencido o relator, o presidente da Câmara designará o julgador condutor do voto vencedor para elaborar o acórdão; e
II - no acórdão referido no inciso anterior serão lançados, também, os votos vencidos, quando fundamentados por escrito.
Art. 174º. As decisões e os acórdãos serão assinados, respectivamente:
I - pelo julgador, nos julgamentos de primeira instância; e
II - pelos julgadores, representantes fiscais e presidente da Câmara ou do Pleno que tiverem atuado na sessão de julgamento do Conselho Tributário Estadual.
Subseção IV
Das Providências sobre o Julgado Administrativo
Art. 175º. Quando entender pela necessidade de lavratura de outro auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, o órgão julgador deverá noticiar à autoridade competente para instauração de novo procedimento fiscal.
Art. 176º. As conclusões de decisão de primeira instância ou de acórdão do Conselho Tributário Estadual serão publicadas no Diário Oficial do Estado em até 30 (trinta) dias depois do julgamento.
§ 1º O sujeito passivo será intimado de decisão ou acórdão de acordo com o disposto nos arts. 35 a 47 deste Regulamento.
§ 2º O autuante, a Representação Fiscal e a Procuradoria da Fazenda Estadual serão cientificados da decisão ou acórdão pela publicação referida no caput, ressalvado o disposto no art. 177.
Art. 17º. A decisão definitiva contrária à Fazenda Pública Estadual será comunicada à Representação Fiscal, após a publicação de suas conclusões no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A cópia de inteiro teor de decisão definitiva sobre a exclusão ou total extinção do crédito tributário, contrária à Fazenda Pública Estadual, será enviada à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 178º. Ocorrido o julgamento pela improcedência da exigência fiscal e não cabendo reexame necessário no caso, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC para atualização do sistema informatizado de débitos e posterior arquivamento dos autos.
Art. 179º. Realizada a intimação do sujeito passivo sobre a decisão ou acórdão de julgamento de procedência, total ou parcial, da pretensão fazendária, os autos do processo serão encaminhados ao órgão fazendário competente para cobrança administrativa.
Parágrafo único. Não havendo pagamento do crédito tributário em até 30 (trinta) dias após a intimação do sujeito passivo sobre o julgamento de procedência da pretensão fazendária, os autos serão encaminhados para a inscrição do débito em dívida ativa (art. 274 deste Regulamento).
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DO REEXAME NECESSÁRIO
Seção I
Dos Tipos de Recursos
Art. 180º. No processo administrativo tributário são cabíveis os seguintes recursos ao Conselho Tributário Estadual - CTE:
I - recurso ordinário; e
II - recurso especial.
Parágrafo único. O direito de recorrer deve ser exercido no prazo de:
I - 30 (trinta) dias, contados da intimação, pela interposição de recurso ordinário, em processo relativo ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; e
II - 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, mediante a interposição de:
a) recurso ordinário, em circunstância diversa da prevista no inciso antecedente; ou
b) recurso especial.
Seção II
Do Recurso Ordinário
Art. 181º. O sujeito passivo vencido, no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário ao Conselho Tributário Estadual, exceto no caso de processo submetido a procedimento especial.
§ 1º Também se aplica o disposto no caput em face de decisão:
I - sobre a reclamação contra a avaliação administrativa fiscal em lançamento de imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; e
II - da impugnação de lançamento de imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA, em circunstância excluída da regência do inciso II do art. 105 deste Regulamento.
§ 2º O recurso ordinário devolverá ao Conselho Tributário Estadual o conhecimento de fato e de direito sobre a matéria impugnada.
Art. 182º. Ao recurso ordinário aplicam-se as seguintes disposições:
I - além dos requisitos exigidos no art. 11 deste Regulamento, a petição recursal deve conter a identificação do processo;
II - a petição recursal será dirigida ao Conselho Tributário Estadual e protocolizada no órgão fazendário onde estiver em curso o processo, sendo permitido ao sujeito passivo recorrer apenas de parte da decisão;
III - na impossibilidade de emissão do protocolo eletrônico de recebimento do recurso, o servidor certificará na própria petição a data do recebimento, apondo sua assinatura e matrícula funcional;
IV - o recurso em face de parte da decisão implica em aceitação da parte não impugnada; e
V - esgotado o prazo para recorrer e não havendo a interposição pelo sujeito passivo, o fato será registrado nos autos e remetido o processo para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do art. 274 deste Regulamento.
Art. 183º. Apresentado o recurso ordinário, o processo será submetido à Representação Fiscal para apresentar contestação fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos por este setor.
§ 1º Aplicam-se as disposições dos arts. 115 a 118 deste Regulamento, quanto à participação do autuante na elaboração de contestação fiscal ao recurso ordinário, prorrogação do prazo da contestação, remessa da contestação ao órgão julgador e intimação do recorrente na hipótese do caput.
§ 2º Findo o prazo indicado no caput, com ou sem apresentação de contestação fiscal ao recurso ordinário, o processo deverá ser devolvido à secretaria do Conselho Tributário Estadual.
Seção III
Do Recurso Especial
Art. 184º. Caberá recurso especial ao Pleno do Conselho Tributário Estadual, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestada por outra Câmara ou pelo próprio Pleno.
§ 1º Admite-se a interposição de recurso especial:
I - pelo sujeito passivo;
II - pelo autuante;
III - por representante fiscal; ou
IV - por Procurador do Estado de Alagoas lotado na Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 2º Para apresentar contrarrazões ou contestação fiscal ao recurso especial, o prazo é de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação sobre a interposição de recurso.
Art. 185º. A petição de recurso especial deve ser dirigida ao presidente do Pleno do Conselho Tributário Estadual e conter:
I - a identificação do processo;
II - o nome e a qualificação do recorrente;
III - a indicação da decisão controvertida, com a demonstração precisa da divergência; e
IV - o pedido fundamentado de nova decisão.
Parágrafo único. Caberá à secretaria do Conselho Tributário Estadual providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.
Art. 186º. Não será permitido que o relator do processo administrativo tributário na Câmara seja o relator do recurso especial.
Parágrafo único. O recurso especial será submetido a julgamento pelo Pleno do Conselho Tributário Estadual de acordo com os prazos estabelecidos nos arts. 137, § 3º; 158, §§ 3º e 4º; e 159 deste Regulamento.
Seção IV
Do Reexame Necessário
Art. 187º. Quando contrárias à Fazenda Pública Estadual, ficam sujeitas a reexame necessário:
I - por uma das Câmaras do Conselho Tributário Estadual, as decisões proferidas por julgador de primeira instância, exceto:
a) nos casos de procedimento especial; ou
b) quando a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFALs; e
II - pelo Pleno do Conselho Tributário Estadual, as decisões não unânimes de uma de suas Câmaras.
§ 1º O reexame necessário será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º Os autos do processo serão remetidos ao órgão reexaminador no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da decisão.
§ 3º É dispensada a contestação fiscal ao reexame necessário.
§ 4º Não será permitido que o relator do processo administrativo tributário na Câmara seja o relator do reexame necessário da competência do órgão Plenário.
§ 5º O reexame necessário será submetido a julgamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da distribuição ao relator.
CAPÍTULO IX
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 18º. A decisão do Pleno do Conselho Tributário Estadual que não obtiver a unanimidade de votos, quando contrária à Fazenda Pública Estadual, dependerá de homologação do Secretário de Estado da Fazenda para o seu cumprimento.
§ 1º Por decisão contrária à Fazenda Pública Estadual entende-se aquela que exonerar o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário exigido, total ou parcialmente, considerando-se, para esse fim, os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá devolver os autos do processo administrativo tributário para apreciação pelo Pleno do Conselho Tributário Estadual, quando entender que existe matéria não decidida no julgamento anterior.
§ 3º A manifestação do Secretário de Estado da Fazenda surtirá os efeitos de decisão definitiva no processo administrativo tributário.
Art. 189º. Ressalvado o disposto no art. 188 deste Regulamento, são definitivas na esfera administrativa as decisões:
I - da Coordenadoria de Julgamento:
a) quando favoráveis à Fazenda Pública Estadual, sem interposição de recurso pelo sujeito passivo no prazo previsto neste Regulamento (art. 180);
b) proferidas nos casos de procedimento especial (art. 105); ou
c) quando não sujeitas a reexame necessário (art. 187).
II - das Câmaras do Conselho Tributário Estadual, quando não estiverem sujeitas a reexame necessário ou a recurso especial (arts. 184 e 187);
III - do Pleno do Conselho Tributário Estadual, ressalvado o disposto no art. 188 deste Regulamento; e
IV - do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese do art. 188.
§ 1º Tornada definitiva a decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
§ 2º A decisão definitiva de procedência do lançamento de crédito tributário relacionado a crime contra a ordem tributária será notificada ao Ministério Público do Estado de Alagoas, instruída com a cópia reprográfica dos autos do respectivo processo administrativo tributário.
§ 3º A cópia de inteiro teor de decisão definitiva sobre a exclusão ou total extinção do crédito tributário, contrária à Fazenda Pública Estadual, será enviada à Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO X
DA RESCISÃO DA DECISÃO
Art. 190º. Cabe rescisão da decisão administrativa definitiva contrária à Fazenda Pública Estadual:
I - que se contraponha a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, após a sua publicação, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo;
II - que se basear em prova cuja falsidade fique demonstrada posteriormente;
III - quando for obtido documento novo, cuja existência era ignorada ou do qual não se pôde fazer uso, na ocasião da decisão, e que por si só possa modificá-la; e
IV - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 1º A possibilidade de propor a rescisão extingue-se decorridos 2 (dois) anos contados da data da intimação da decisão definitiva.
§ 2º Têm legitimidade para propor a rescisão referida no caput:
I - o diretor da Representação Fiscal; e
II - Procurador do Estado de Alagoas.
Art. 191º. O pedido de rescisão da decisão administrativa:
I - deve ser apresentado mediante petição fundamentada, com observância do art. 11 deste Regulamento;
II - será dirigido ao presidente do Conselho Tributário Estadual; e
III - sobre ele será intimado o sujeito passivo para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 192º. Compete ao Pleno do Conselho Tributário Estadual conhecer e julgar o pedido de rescisão da decisão administrativa.
§ 1º O processo será distribuído a julgador designado relator que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requisitar diligência, produção probatória ou submetê-lo a julgamento.
§ 2º A decisão de rescisão deve ser proferida mediante os votos de, no mínimo, três quartos do total de julgadores integrantes do órgão Plenário.
CAPÍTULO XI
DAS SÚMULAS
Art. 193º. Compete ao órgão Plenário, em sessão especial, a edição de súmulas para condensar a jurisprudência firmada pelo Conselho Tributário Estadual.
§ 1º Podem propor a edição de súmulas:
I - o presidente do Conselho Tributário Estadual; e
II - o diretor da Representação Fiscal.
§ 2º A proposta de súmula deverá ser referendada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A proposta de súmula será examinada, em sessão especialmente designada para esse fim, na qual será admitida a sustentação oral por representante fiscal.
§ 4º A aprovação da súmula exigirá o voto de concordância de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que integram o Pleno do Conselho Tributário Estadual.
§ 5º A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua edição.
§ 6º A súmula vinculará a administração fazendária, inclusive os órgãos de julgamento administrativo.
Art. 194º. A cada 04 (quatro) anos, o Conselho Tributário Estadual promoverá, de ofício, a revisão e a consolidação das súmulas editadas, observado o disposto no § 2º do art. 193 deste Regulamento.
CAPÍTULO XII
DA HOMOLOGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do pagamento
Art. 195º. Feito o pagamento total do débito constante em auto de infração, auto de lançamento, notificação de débito ou documento especial de lançamento de crédito tributário, compete ao titular da Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC efetuar a sua homologação e determinar o arquivamento dos autos.
Parágrafo único. No caso de pagamento efetuado em razão de exigência fiscal no trânsito de mercadorias, sem que tenha havido a impugnação pelo sujeito passivo, a competência para homologação é do titular da Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT.
Art. 196º. No caso de pagamento parcial de crédito tributário formalizado em auto de infração, auto de lançamento, notificação de débito ou documento especial de lançamento de crédito tributário:
I - far-se-á constar nos autos a especificação das parcelas pagas;
II - havendo contestação da parte restante, o processo seguirá os trâmites normais para o julgamento ou inscrição em dívida ativa, conforme as circunstâncias do caso; ou
III - não sendo apresentada impugnação ao lançamento, após a lavratura do termo de revelia, o processo deverá ser imediatamente encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa da parte do débito que não foi paga.
Seção II
Das Demais Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 197º. A competência para homologação da extinção de crédito tributário por modalidade diferente do pagamento é do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la.
Art. 198º. A homologação prevista neste Capítulo não se aplica à decisão definitiva de extinção do crédito tributário proferida por instância de julgamento, após o reexame necessário previsto no art. 187 deste Regulamento.
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Direito à Consulta
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 199º. É assegurado o direito de formular consulta à Administração Fazendária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e demonstrado o interesse específico.
§ 1º Podem formular a consulta referida no caput:
I - o contribuinte e o responsável tributário;
II - entidade representativa de classe de contribuintes e/ou responsáveis tributários;
III - órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; e
IV - terceiro interessado.
§ 2º A consulta será examinada e respondida por um único órgão da Administração Fazendária.
Subseção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 20º. A consulta que atenda aos requisitos exigidos neste Regulamento produz os seguintes efeitos em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for apresentada, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea, em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo consulente, inclusive no caso do § 1º, desde que providenciado o pagamento do crédito tributário ou requerido o parcelamento do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação; e
III - impede a instauração de procedimento fiscal contra o consulente, referente à matéria consultada, desde a data da protocolização da petição até o décimo dia após a respectiva intimação sobre a decisão final da consulta.
§ 1º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido pelo substituto tributário, independentemente do vencimento ocorrer antes ou depois da sua apresentação.
§ 2º O impedimento disposto no inciso III do caput não prevalecerá no caso de crédito tributário com termo final do prazo de decadência inferior a 1 (um) ano; nessa hipótese, o instrumento do lançamento atenderá à condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a solução da consulta § 3º No prazo de 10 (dez) dias, após a ciência da solução dada à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na respectiva resposta, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, e efetuando o pagamento das quantias devidas, atualizadas e com acréscimos moratórios, se houver, de acordo com enquadramento no inciso I ou II do caput.
§ 4º A posterior modificação da orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente, a partir de sua cientificação sobre a nova orientação.
§ 5º A alteração na legislação tributária que resultar em nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado em resposta a consulta feita anteriormente; nessa hipótese, o consulente deverá adotar a nova orientação a partir da produção de efeitos do referido ato normativo, salvo disposição específica em contrário.
Art. 201º. Não produzirá efeito a consulta:
I - viciada de ilegitimidade de parte;
II - formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato ou ato objeto da consulta;
III - feita após o início de procedimento fiscal pertinente à matéria consultada, ou após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;
IV - quando o fato ou o ato estiver:
a) disciplinado em instrução normativa ou parecer normativo publicado antes de sua apresentação; ou
b) definido expressamente em disposição literal da legislação tributária.
V - que versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente tenha figurado como parte ou interessado;
VI - que indagar sobre espécie que já tenha sido solucionada em consulta anterior, formulada pelo sujeito passivo ou por sua entidade representativa, exceto quando apontar divergência com resposta a consulta posterior sobre a mesma matéria; ou
VII - que versar sobre (in) constitucionalidade da legislação tributária.
Parágrafo único. A declaração de inépcia da petição ou de ineficácia da consulta indicará expressamente os motivos determinantes da decisão.
Seção II
Das Competências
Art. 202º. A competência para responder à consulta é do titular da Diretoria de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Deverá ser solucionada nos termos deste Capítulo a consulta estritamente relativa à legislação do ICMS, formulada por microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP optante do Simples Nacional.
§ 2º A Administração Fazendária Estadual não conhecerá de consulta sobre o entendimento e a aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 203º. Compete ao titular da Superintendência da Receita Estadual:
I - homologar a solução dada à consulta;
II - julgar o recurso em face da decisão que:
a) determinar o arquivamento dos autos por inépcia da petição; e
b) declarar a ineficácia da consulta.
Seção III
Do Procedimento
Art. 204º. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:
I - indicar se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;
II - expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;
III - descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;
IV - apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;
V - dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
VI - conter expressa declaração do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
§ 1º Quando a consulta for formulada por entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis tributários, a petição indicará a relação das empresas vinculadas, com especificação dos respectivos estabelecimentos de cada uma delas.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor no sítio eletrônico formulário específico para formalização da consulta.
Art. 205º. A petição de consulta deve ser protocolizada no órgão fazendário do domicílio do consulente.
Parágrafo único. Será também entregue cópia em meio magnético da petição, exceto quando a consulta for encaminhada pela Internet.
Art. 206º. O consulente deve transcrever ou anexar cópia da petição da consulta no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, salvo se for pessoa dispensada da manutenção desse livro.
Parágrafo único. Na hipótese da dispensa referida no caput, a transcrição ou anexação de cópia da petição deverá ser feita em outro livro fiscal.
Art. 207º. Protocolizada a consulta, o órgão preparador informará no processo se o consulente está ou não sob ação fiscal.
Art. 208º. No preparo e na instrução do processo de consulta, serão observadas, no que couber, as normas dos arts. 119 e 120 deste Regulamento.
§ 1º Adotará a “prioridade na tramitação” o processo de consulta formulada por pessoa natural em condição referida em inciso(s) do § 6º do art. 2º, observado o disposto nos arts. 11, § 6º; 12, § 4º; 31, § 4º; 135, § 1º deste Regulamento.
§ 2º Compete ao titular da Diretoria de Tributação determinar as diligências necessárias para suprir irregularidades ou obter informações.
§ 3º O prazo para o consulente atender a exigência de regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da intimação.
§ 4º As intimações do consulente no processo de consulta atenderão ao disposto nos artigos 35 a 47 deste Regulamento.
Art. 209º. O prazo para responder à consulta é de 60 (sessenta) dias, contados de sua interposição.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao processo de consulta marcado com “prioridade na tramitação”, a qual deverá ser respondida no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da interposição.
§ 2º O prazo para a resposta fica suspenso com a determinação de diligência e será retomado, pelo que lhe sobrar até seu termo final, na data de retorno dos autos.
Art. 210º. A ementa da resposta à consulta será publicada no Diário Oficial do Estado.
Seção IV
Do Recurso e do Pedido de Reconsideração
Subseção I
Do Recurso
Art. 21º. Caberá recurso pelo consulente em face da decisão que:
I - determinar o arquivamento dos autos por inépcia da petição; e
II - declarar a ineficácia da consulta.
Parágrafo único. O prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias, contados da intimação sobre a decisão referida no caput.
Art. 212º. Não será admitido nem conhecido recurso da solução dada à consulta.
Subseção II
Do Pedido de Reconsideração
Art. 213º. Caberá pedido de reconsideração pelo consulente quando comprovada a divergência entre soluções de consultas dadas para a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
§ 2º O consulente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação das soluções das consultas alegadamente divergentes, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 3º A decisão sobre o pedido de reconsideração deve ser emitida pelo titular da Diretoria de Tributação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da interposição.
§ 4º Reconhecida a divergência mediante decisão fundamentada, a Diretoria de Tributação editará ato específico com a interpretação a ser observada.
§ 5º Os efeitos da decisão que uniformizar o entendimento serão aplicados ao consulente destinatário da solução reformada a partir de sua intimação.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Direito
Art. 214º. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas a tributo ou penalidade, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV - quando ocorrer erro de fato sobre:
a) a existência da obrigação tributação; e
b) exclusão do crédito tributário, pela aplicação de isenção ou anistia à circunstância relacionada.
§ 1º A restituição do tributo na forma desta Seção será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus correspondente, observados os prazos de decadência e prescrição sobre o crédito tributário.
§ 2º A restituição total ou parcial do tributo será acompanhada da devolução, na mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a maior ou indevidamente.
Art. 215º. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados
I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 214 deste Regulamento, da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; e
II - na hipótese do inciso III do art. 214, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Seção II
Das Competências
Art. 216º. A competência para conhecer e decidir sobre o pedido de restituição é do Superintendente da Receita Estadual.
Art. 217º. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda decidir:
I - o reexame necessário sobre o deferimento de pedido de restituição de quantia superior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFALs (art. 223 deste Regulamento); e
II - o recurso ordinário em face da decisão denegatória de restituição (art. 224 deste Regulamento).
Seção III
Do Procedimento
Art. 218º. O pedido de restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, deve ser apresentado em petição escrita e dirigida ao titular da Superintendência da Receita Estadual, observará as disposições dos arts. 13 e 15 e conterá:
I - a indicação do valor da restituição pleiteada;
II - a indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento e a prova de nele estar enquadrado;
III - a prova inequívoca do recolhimento a maior ou indevido, especialmente:
a) cópia do comprovante de recolhimento a maior ou indevido, se for o caso; e
b) documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.
IV - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido, inclusive quando previstas na legislação.
§ 1º A legitimidade para pedir a restituição será examinada e decidida em cada circunstância, de acordo com a legislação aplicável ao caso.
§ 2º Quando o pedido de restituição for apresentado por representante do requerente, a petição deve ser instruída com:
I - procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida;
II - termo de tutela ou curatela; ou
III - alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia, quando for o caso.
Art. 219º. O pedido de restituição de importância paga a título de imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, em virtude de não efetivação de doação de bem imóvel, deve ser instruído com:
I - certidão do cartório de notas expedidor do documento de informação do imposto de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;
II - certidão do cartório judicial no qual foi declarada a nulidade da escritura de doação lavrada em cartório de notas; ou
III - certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido.
Art. 220º. O pedido de restituição do indébito de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS deve ser instruído com a prova da assunção do encargo econômico-financeiro do tributo pelo requerente.
§ 1º Tendo havido a transferência do encargo econômico-financeiro do imposto referido no caput, o respectivo pedido de restituição de indébito deve ser feito pelo terceiro que assumiu o ônus ou ser instruído com a sua expressa autorização para o requerente receber.
§ 2º A questão referente a estorno de débito fiscal do imposto referido no caput será conhecida e decidida de acordo com o disposto no Regulamento do ICMS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53316 DE 12/05/2017):
§ 3º O pedido de restituição fica dispensado se o valor a restituir não for superior a 100 (cem) UPFALs e inexistir débito constituído do contribuinte para com a Fazenda Estadual, hipótese em que o contribuinte pode se creditar em sua escrita fiscal do respectivo valor, somente sendo admitido o crédito se adotados os seguintes procedimentos:
I - o valor do crédito, devidamente atualizado, seja lançado no campo "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado do motivo da restituição, observando-se que na data do respectivo lançamento o valor do crédito não seja superior a 100 (cem) UPFALs;
II - os argumentos de fato e de direito e o demonstrativo do montante, relativos à restituição, sejam transcritos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem como sejam mantidas em arquivo as provas inequívocas do recolhimento a maior ou indevido, conforme art. 218 deste Decreto;
III - o valor do crédito, devidamente atualizado, seja também lançado na Declaração de Atividades do Contribuinte do período da apropriação, acompanhado do motivo da restituição; e
IV - outros procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, se for o caso.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a compensação declarada à SEFAZ extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53316 DE 12/05/2017).
§ 5º O contribuinte que, apesar da dispensa, formalizou pedido de restituição, pode se creditar em sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, observados os §§ 3º e 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53316 DE 12/05/2017).
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, sobrevindo decisão administrativa contrária definitiva, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, deve proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53316 DE 12/05/2017).
Art. 221º. O preparo e a tramitação do processo de restituição de indébito tributário observarão, no que couber, as normas dos arts. 119 e 120 deste Regulamento.
§ 1º Adotará a “prioridade na tramitação” o pedido de restituição de indébito tributário apresentado por pessoa natural em condição referida em inciso(s) do § 6º do art. 2º, observado o disposto nos arts. 11, § 6º; 12, § 4º; 31, § 4º; 135, § 1º deste Regulamento.
§ 2º O órgão preparador providenciará a juntada de:
I - extrato dos processos administrativos tributários do requerente;
II - certidão sobre a situação tributária do requerente em relação aos tributos estaduais;
III - informação da Procuradoria da Fazenda Estadual sobre a existência e/ou efeitos de ação judicial em matéria tributária; e
IV - informação da Diretoria de Fiscalização - DIFIS sobre a existência de procedimento fiscal e/ou de autuação em face do requerente.
§ 3º Após o preparo, os autos do pedido de restituição serão encaminhados para parecer da Diretoria de Tributação antes da decisão.
§ 4º As intimações do requerente no processo de restituição do indébito tributário atenderão ao disposto nos artigos 35 a 47 deste Regulamento.
Art. 22º. O titular da Superintendência da Receita Estadual deve emitir a decisão sobre o pedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da instrução do processo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao pedido de restituição de indébito tributário marcado com “prioridade na tramitação”, o qual deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da conclusão da instrução do processo.
Art. 223º. A decisão que deferir o pedido de restituição de quantia superior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFALs será submetida a reexame necessário, com efeito suspensivo.
Art. 224º. Da decisão denegatória de restituição caberá recurso ordinário dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação sobre o indeferimento.
Seção IV
Das Formas de Efetivação da Restituição
Art. 225º. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá verificar a existência de débitos de tributos estaduais em nome do requerente antes de proceder à restituição.
§ 1º Existindo débito em nome ou sob a responsabilidade do requerente, ainda que parcelado ou encaminhado para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º O valor da multa, juros e atualização monetária, quando for o caso, correspondentes ao débito, serão calculados até o mês em que for efetuada a compensação de ofício.
§ 3º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos tributários, o Secretário de Estado da Fazenda decidirá sobre a compensação e, se for o caso, determinará a imputação de pagamento, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e
III - na ordem decrescente dos montantes.
§ 4º A decisão de compensar será comunicada ao requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação.
§ 5º No caso de discordância do requerente sobre a compensação de ofício, a Secretaria do Estado da Fazenda reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.
§ 6º Havendo concordância do requerente, expressa ou tácita, a compensação será efetuada, sendo-lhe restituído o saldo restante.
Art. 226º. A restituição de crédito remanescente de compensação de ofício fica condicionada à comprovação da inexistência de débito em nome ou sob a responsabilidade do requerente, relativo a impostos estaduais.
§ 1º A comprovação da inexistência de débito definitivamente constituído na esfera administrativa dar-se-á mediante consulta sobre a situação tributária do requerente.
§ 2º Verificada a existência de débito, o valor da restituição deverá ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante procedimento de ofício, observado o disposto no art. 225 deste Regulamento.
Art. 227º. A restituição do indébito será feita:
I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS a contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e
II - em moeda corrente, sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.
§ 1º As quantias restituídas, na forma prevista neste artigo, serão corrigidas monetariamente, de acordo com os mesmos índices exigidos para a atualização dos débitos tributários.
§ 2º Na hipótese em que a restituição deva ser feita em moeda corrente, o processo, após decisão final, será encaminhado à Superintendência do Tesouro Estadual para viabilizar o pagamento.
Art. 228º. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 229º. O reconhecimento de benefício fiscal de tributo estadual decorrente de lei específica depende de requerimento do interessado para a concessão em caráter individual.
Parágrafo único. Na aplicação deste Regulamento, compreende-se como benefício fiscal o subsídio, o crédito presumido, a moratória, o parcelamento, a remissão, a anistia, a concessão de isenção em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributo estadual e qualquer outra forma de tratamento diferenciado.
Seção II
Das Competências
Art. 230º. Quando a legislação especial não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento de benefício fiscal deve ser dirigido ao titular da Diretoria de Tributação.
Parágrafo único. Na entrada de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior, o reconhecimento do benefício fiscal relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS dar-se-á em caráter precário pela emissão de guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do imposto, após apresentação do documento de importação instituído pela legislação federal.
Art. 231º. Cabe ao titular da Superintendência da Receita Estadual decidir:
I - o reexame necessário (art. 236); e
II - o recurso ordinário (art. 237).
Art. 232º. O pedido de reconhecimento de isenção de taxas será analisado e decidido pelo titular do setor onde seja prestado o respectivo serviço.
Seção III
Do Procedimento
Art. 23º. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal deve ser apresentado em petição escrita e conter:
I - a qualificação do requerente;
II - a indicação do dispositivo legal que fundamenta o pedido;
III - a prova sobre o enquadramento circunstancial do requerente na previsão legal do benefício pleiteado;
IV - certidão negativa de débitos tributários estaduais sob a responsabilidade do requerente; e
V - outros elementos específicos ou informações, conforme dispuser a legislação relativa ao benefício.
Art. 234º. O preparo e a tramitação do processo de reconhecimento de benefício fiscal observarão, no que couber, as normas dos arts. 119 e 120 deste Regulamento.
§ 1º Adotará a “prioridade na tramitação” o pedido de reconhecimento de benefício fiscal apresentado por pessoa natural em condição referida em inciso(s) do § 6º do art. 2º, observado o disposto nos arts. 11, § 6º; 12, § 4º; 31, § 4º; 135, § 1º deste Regulamento.
§ 2º Os atos processuais serão encaminhados para emissão de parecer pela Procuradoria da Fazenda Estadual antes da decisão, quando relevante a receita renunciada.
§ 3º As intimações do interessado no pedido de reconhecimento de benefício fiscal atenderão ao disposto nos arts. 35 a 47 deste Regulamento.
Art. 235º. O titular da Superintendência da Receita Estadual deve emitir a decisão sobre o pedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da instrução.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao pedido de reconhecimento de benefício fiscal marcado com “prioridade na tramitação”, o qual deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da conclusão da instrução do processo.
§ 2º A decisão sobre o pedido de reconhecimento de benefício fiscal deve ser fundamentada de acordo com a legislação específica.
§ 3º A decisão sobre o pedido de isenção de taxas conterá sucinta fundamentação e indicação do dispositivo da legislação que a respalde.
Art. 236º. A decisão que deferir o pedido de reconhecimento de benefício fiscal de tributo estadual será submetida a reexame necessário, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. A concessão de benefício fiscal sem atenção às exigências legais é ato nulo.
Art. 237º. Caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, em face de decisão que indeferir o pedido de reconhecimento de benefício fiscal.
CAPÍTULO IV
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
Art. 238º. É facultado ao sujeito passivo efetuar depósito, em moeda corrente do País, em garantia da totalidade do crédito tributário exigido, assim entendido o valor originário, acrescido dos encargos legais a que estiver submetido até a data de sua efetivação.
§ 1º O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, credenciada para arrecadar os tributos estaduais, em conta especial vinculada.
§ 2º O depósito efetuado nos termos deste artigo suspenderá a exigibilidade do crédito tributário e a fluência de correção monetária e dos encargos moratórios, desde a data de sua efetivação até a intimação do depositante sobre a decisão final do caso.
§ 3º O depósito deve ser feito com a mesma redução da multa prevista na legislação em função do momento do pagamento do débito, de acordo com a fase em que se encontrar o processo administrativo tributário relacionado na data de sua efetivação.
§ 4º Quando o crédito tributário for exigido em parcelas, o depositante especificará a parte do crédito abrangida pelo depósito na data de sua efetivação.
Art. 239º. O depósito será precedido de requerimento dirigido ao titular da Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC.
§ 1º Quando o depósito for efetuado como medida preparatória à instauração do litígio na esfera administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias, o depositante demonstrará à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC a vinculação do depósito realizado à obrigação tributária determinada e quantificada.
§ 2º O titular da Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário analisará o requerimento e decidirá acerca da regularidade do depósito e de sua vinculação ao processo administrativo tributário no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da protocolização do requerimento indicado no caput.
Art. 240º. Com a decisão definitiva julgando procedente o lançamento do crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte:
I - se o valor do crédito tributário exceder a quantia depositada, o sujeito passivo será intimado para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias;
II - o processo será encaminhado à Superintendência do Tesouro Estadual, devidamente instruído, para conversão do valor depositado em receita tributária, total ou parcialmente, conforme o caso;
III - a Superintendência do Tesouro Estadual devolverá o processo à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC para homologação do pagamento; e
IV - não sendo pago o saldo devedor existente, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa (art. 274 deste Regulamento).
Art. 241º. Com a decisão definitiva julgando improcedente o lançamento ou no caso de ser excessivo o valor depositado, devolver-se-á ao sujeito passivo a quantia depositada ou o excedente, conforme o caso, acrescido da atualização que lhe for originalmente atribuída.
§ 1º O pedido de restituição do depósito será dirigido à Superintendência do Tesouro Estadual, devendo ser protocolizado na repartição fazendária de domicílio do depositante, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante do depósito; e
II - certidão da decisão definitiva, indicando com clareza e precisão a parte favorável ao requerente.
§ 2º A devolução será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da protocolização do pedido.
Art. 242º. É vedado o levantamento do depósito ou a sua conversão em renda antes do término do processo administrativo tributário garantido.
Art. 243º. O procedimento previsto neste Capítulo não se aplica a fundo de reserva destinado a garantir a restituição de depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, instituído de acordo com o disposto na Lei nacional nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO V
DA RESTAURAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Competências
Art. 24º. A restauração ou reconstituição de autos processuais que, por qualquer circunstância, tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças essenciais, caberá:
I - à Representação Fiscal, tratando-se de processo administrativo tributário proveniente de lançamento de crédito tributário;
II - à comissão designada pela Superintendência da Receita Estadual, tratando-se de processo administrativo tributário em tramitação no âmbito da referida Superintendência ou de setor que lhe seja hierarquicamente subordinado; e
III - ao Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.
Seção II
Do Procedimento
Art. 245º. O pedido de restauração ou reconstituição de autos processuais será formulado mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11 deste Regulamento, devendo:
I - indicar o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos;
II - ser instruído com
a) extrato do andamento processual no sistema informatizado de processos da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) cópias das informações, requerimentos, diligências, decisões e outros atos e procedimentos administrativos, a partir dos registros da repartição e dos elementos de que dispuser.
§ 1º No caso de autos processuais destruído, extraviado ou adulterado, a cópia do instrumento do lançamento ou da peça inicial fornecida pelo autuante ou pelo interessado será considerada como original, lavrando-se termo circunstanciado sobre esse fato.
§ 2º Havendo necessidade de confirmação da validade ou autenticidade da cópia referida no § 1º, o representante fiscal promoverá ou solicitará a realização de diligências, visando a confirmar, suprir ou reconstituir os elementos pertinentes.
§ 3º Será feito o rastreamento do andamento do processo, visando à obtenção de cópias das informações, diligências, decisões e outros procedimentos administrativos, a partir dos registros da repartição e dos elementos de que dispuser o interessado.
Art. 246º. Concluído o rastreamento do andamento processual, os interessados serão intimados para exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º Considera-se interessado para os termos do processo de restauração de autos, o sujeito passivo e o autuante do processo extraviado, destruído ou adulterado e a Representação Fiscal.
§ 2º O interessado poderá analisar, no recinto da repartição, todos os elementos coligidos, podendo solicitar cópias do que for de seu interesse.
§ 3º O interessado poderá se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação referida no caput.
Seção III
Da Conclusão e seus Efeitos
Art. 247º. Concluída a restauração ou reconstituição dos autos, o processo administrativo tributário terá continuidade no estágio em que se encontrava quando do desaparecimento ou adulteração.
Parágrafo único. Nos casos de revelia do sujeito passivo, julgamento definitivo de procedência da pretensão fazendária ou parcelamento interrompido, concluída a restauração ou reconstituição dos autos, o processo será remetido para inscrição em dívida ativa.
Art. 248º. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Seção IV
Da Responsabilidade
Art. 249º. Comprovada, em processo disciplinar, a responsabilidade funcional pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais de processo administrativo tributário, o infrator responderá pelo valor do débito atualizado, acrescido das multas e encargos moratórios.
§ 1º A pretensão de requerer o pagamento do débito, nos termos do caput deste artigo, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento formal, pela Administração, da destruição, do extravio ou da adulteração dos autos originais.
§ 2º Em qualquer caso, quando ficar comprovado o dolo, o fato será comunicado à promotoria especializada do Ministério Público para instauração do processo criminal correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES SOBRE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Direito à Certidão
Art. 250º. É assegurado a pessoa natural ou jurídica o direito de obter certidão acerca de sua situação relativa aos tributos da competência do Estado de Alagoas, independentemente do pagamento de taxas.
§ 1º A autoridade fazendária providenciará o resguardo do dever de sigilo fiscal em cada caso.
§ 2º É permitida a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na dívida ativa do Estado de Alagoas; e
III - parcelamento ou moratória.
Art. 251º. Poderá requerer a certidão a que se refere o art. 250:
I - o próprio sujeito passivo, se pessoa natural;
II - o titular da empresa individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;
III - qualquer pessoa que pretenda obter certidão de situação cadastral, quando o requerimento e a sua expedição ocorrer pelo endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.sefaz.al.gov.br).
§ 1º A certidão poderá ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou por procurador de qualquer das pessoas citadas no caput devidamente habilitados.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão:
I - o inventariante;
II - o herdeiro;
III - o meeiro;
IV - o legatário; ou
V - o procurador de pessoa em situação indicada em inciso anterior deste parágrafo, devidamente habilitado.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por:
I - um dos pais;
II - tutor ou curador; ou
III - pessoa responsável por sua guarda, por determinação judicial.
Seção II
Das Competências
Art. 252º. A expedição de certidão compete ao:
I - titular da Gerência Regional de Administração Fazendária de domicílio do requerente;
II - titular da unidade que recepcionar o requerimento, por delegação da autoridade indicada no inciso anterior; e
III - coordenador da Procuradoria da Fazenda Estadual.
Seção III
Da Formalização do Pedido
Art. 253º. O requerimento de certidão será efetuado por meio de documento próprio, instituído por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, que contenha, no mínimo:
I - informações necessárias à identificação do requerente;
II - o respectivo domicílio fiscal;
III - o(s) ramo(s) de negócios ou atividade(s); e
IV - a indicação do período a que se refere o pedido.
§ 1º O requerente deverá instruir seu requerimento com cópia de documento de identificação instituído por lei.
§ 2º Se o requerimento for interposto por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 4º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I - petição inicial da respectiva ação judicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso; e
IV - certidão do cartório judicial acerca do procedimento e estado atual da ação.
§ 5º O requerimento apresentado por pessoa natural em condição referida em inciso(s) do § 6º do art. 2º deve observar o disposto no § 6º do art. 11 deste Regulamento.
§ 6º O formulário para o requerimento de certidão será disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
Art. 254º. O requerimento de certidão será protocolizado:
I - na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente; ou
II - na sede da Procuradoria Geral do Estado, em Maceió.
Seção IV
Da Certidão Negativa de Débitos
Art. 25º. A certidão negativa de débitos de tributos estaduais será fornecida quando o requerente estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome.
§ 1º É também condição para o fornecimento da certidão negativa que o requerente não figure como omisso quanto à entrega:
I - da declaração de atividades do contribuinte - DAC ou de declaração que a substitua;
II - da guia nacional de informação e apuração do ICMS - substituição tributária - GIA-ST ou de declaração que a substitua;
III - da declaração de informações socioeconômicas e fiscais, devida pela microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, ou de declaração que a substitua; e
IV - da declaração simplificada para o Microempreendedor Individual (MEI) ou de declaração que a substitua; ou
V - da escrituração fiscal digital.
§ 2º A pessoa, natural ou jurídica, que estiver com os dados cadastrais desatualizados deverá providenciar sua regularização, com a observância das normas que regulam o cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
§ 3º A expedição da certidão referida no caput é condicionada à inexistência de débito em nome de quaisquer dos estabelecimentos do requerente, independentemente do requerimento ser feito pela matriz ou filial.
Art. 256º. A certidão negativa de débitos de tributos estaduais será exigida:
I - para instrução de processo referente a incentivos, benefícios ou favores de qualquer natureza, inclusive fiscais ou financeiros;
II - em transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
III - como condição para o recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior; e
IV - em outros casos previstos na legislação.
Art. 257º. A certidão negativa de débitos de tributos estaduais poderá ser requerida e expedida pelo endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.sefaz.al.gov.br).
§ 1º Da certidão emitida por meio da Internet constará, obrigatoriamente:
I - a hora e data de emissão; e
II - o código de controle.
§ 2º A consulta à autenticidade da certidão, expedida na forma deste artigo, será disponibilizada no endereço eletrônico referido no caput.
Seção V
Da Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa
Art. 258º. A certidão positiva de tributos estaduais, com efeitos de negativa, será emitida quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) defesa ou recurso, nos termos da legislação relativa ao processo administrativo tributário;
d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial; e
e) parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento do débito.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação; e
III - em curso de cobrança judicial, com penhora suficiente de bens.
Seção VI
Das Certidões Positivas
Art. 259º. Poderá ser fornecida certidão positiva:
I - de débitos de tributos estaduais, que consistirá, exclusivamente, no demonstrativo dos débitos com a Fazenda Pública Estadual sob titularidade do requerente; e
II - de irregularidade cadastral, que consistirá em lista das pendências do requerente, relativas a irregularidades na apresentação de declarações e dados cadastrais.
Seção VII
Do Prazo de Expedição das Certidões
Art. 260º. As certidões serão expedidas:
I - via Internet, imediatamente à solicitação de certidão negativa de débitos de tributos estaduais no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e
II - nos demais casos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada do requerimento na repartição fazendária.
§ 1º O requerimento de certidão apresentado por pessoa natural em condição referida em inciso(s) do § 6º do art. 2º deste Regulamento será imediatamente decidido pelo órgão expedidor.
§ 2º Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões, a contagem do prazo previsto no inciso II ou no § 1º deste artigo terá início na data em que o requerente comprovar nos autos a sua regularização.
Seção VIII
Do Prazo de Validade das Certidões
Art. 261º. O prazo de validade das certidões é de 60 (sessenta dias), contados da data de sua emissão, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de defesa ou recurso, no âmbito administrativo, é limitado à data da intimação da decisão relativa à defesa ou ao recurso.
§ 2º É considerada inidônea a certidão a que se refere o § 1º após a data da intimação do sujeito passivo sobre a decisão administrativa.
§ 3º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos estaduais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
Seção IX
Das Disposições Gerais
Art. 262º. A certidão que seja emitida com base em ordem judicial indicará os fins a que se destina no campo “Observações”, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 263º. As certidões expedidas não excluem o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da sua expedição.
Art. 264º. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Estadual, responsabiliza pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expediu e todos que concorreram para a sua prática.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 265º. O Superintendente da Receita Estadual pode estabelecer regime especial:
I - consistente em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares por solicitação do sujeito passivo, em relação ao cumprimento das obrigações tributárias, sem que disso resulte desoneração da carga tributária (Lei 6.771/2006, art. 84; Lei 5.900/1996, art. 51, § 1º);
II - de tributação, por solicitação do sujeito passivo, para execução de norma concessiva de incentivo fiscal (Lei nº 5.900/1996, art. 58-B, parágrafo único, II; Decreto nº 38.631/2000, art. 3º, parágrafo único; Decreto nº 3.005/2005, art. 2º); e
III - de controle de fiscalização do sujeito passivo, consistente em acompanhamento, por prazo determinado, das operações sujeitas ao imposto, por Agentes do Fisco, inclusive, rigoroso controle nas entradas e saídas de mercadorias, levantamento físico de estoque, abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias, antecipação do recolhimento e demais diligências fiscais necessárias ao acompanhamento do movimento comercial e de prestação de serviço do sujeito passivo (Lei nº 5.900/1996, art. 43, § 1º, e art. 60).
Parágrafo único. Na formalização de processo administrativo tributário referente a regime especial de tributação será atendida a regência deste Regulamento para os atos procedimentais comuns e, em cada caso, observada a legislação especial do tributo, inclusive as respectivas disposições regulamentares e o disposto em convênios aplicáveis ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
Art. 26º. A determinação do Superintendente da Receita Estadual e o pedido de contribuinte e/ou responsável tributário para implantação de regime especial referido no artigo anterior devem ser autuados e originam processo administrativo tributário especial.
§ 1º Adotará a “prioridade na tramitação” o pedido de implantação de regime especial de arrecadação, controle e fiscalização de tributos apresentado por pessoa natural em condição referida em inciso(s) do § 6º do art. 2º, observado o disposto nos arts. 11, § 6º; 12, § 4º; 31, § 4º; 135, § 1º deste Regulamento.
§ 2º Compete à Diretoria de Tributação:
I - instruir os autos processuais, podendo solicitar informações e diligências a órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - providenciar a apresentação nos autos de estudo sobre os efeitos da implantação do regime especial proposto, especialmente sobre a arrecadação tributária no caso; e
III - emitir parecer prévio e conclusivo sobre o regime especial proposto, com a indicação do interesse fazendário relacionado.
§ 3º A decisão de implantação de regime especial de arrecadação, controle e fiscalização de tributos apontará especificamente o interesse fazendário atendido.
§ 4º A implantação de regime especial sem atenção às exigências legais é ato nulo.
Art. 267º. O instrumento que determinar ou conceder o regime especial de arrecadação, controle e fiscalização de tributos estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo a ele submetido.
Parágrafo único. Antes da implantação, o sujeito passivo será intimado, pessoalmente ou por via postal, e receberá cópia do instrumento normativo do regime especial de arrecadação, controle e fiscalização de tributos ao qual será submetido.
Art. 268º. É ineficaz perante a Administração Pública o regime especial de que decorra desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do crédito tributário originado nas respectivas operações ou prestações submetidas, sem prejuízo da posterior arguição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança do montante não arrecadado, exceto o previsto no inciso II do art. 265.
CAPÍTULO VIII
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 269º. O contribuinte poderá procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para, mediante denúncia espontânea, confessar o cometimento de infração à legislação tributária, se for o caso, acompanhada do pagamento do tributo e dos acréscimos moratórios devidos ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante depender de apuração.
Parágrafo único. Considera-se espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 270º. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração à obrigação tributária principal ou acessória a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento integral do imposto e acréscimos moratórios.
§ 1º A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade decorrente exclusivamente de mora no cumprimento de obrigações.
§ 2º O cumprimento de obrigação acessória fora dos prazos estabelecidos não exclui a multa moratória.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às ocorrências relacionadas à falsificação, adulteração ou extravios de livros e documentos fiscais, ressalvados os casos de sinistros devidamente comprovados e certificados pela autoridade competente.
Art. 271º. O sujeito passivo que declarar obrigação tributária, nos termos do art. 94, inclusive do seu § 1º, poderá pagar o crédito tributário respectivo com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser feito até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento de primeira intimação ou de termo de início de fiscalização, se for o caso, e antes da inscrição do débito em dívida ativa.
(Revogado pelo Decreto Nº 33827 DE 16/06/2014):
§ 2º Aplicam-se também os acréscimos relativos à espontaneidade em relação a sujeito passivo que, intimado para sanar omissões, divergências ou inconsistências, promova o saneamento, inclusive com o pagamento do débito respectivo, desde que:
I - o saneamento, inclusive com o pagamento do débito respectivo, ocorra até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento de primeira intimação ou de termo de início de fiscalização, conforme o caso; e
II - as omissões, divergências ou inconsistências tenham sido detectadas mediante o cruzamento de informações constantes do banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, fornecidas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiros ou coletadas pelo Fisco.
Art. 271-A. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre omissões, divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que poderá sanar a irregularidade com os acréscimos legais relativos à espontaneidade, desde que o saneamento ocorra no prazo indicado na comunicação (§ 2º do art. 85 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33827 DE 16/06/2014).
Art. 272º. Para os efeitos da denúncia espontânea prevista no art. 269 deste Regulamento, será observado o seguinte:
I - o órgão fazendário deve orientar o sujeito passivo no preenchimento do instrumento de denúncia espontânea que será protocolizado;
II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
a) a discriminação do débito;
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido de multa de mora e juros cabíveis; e
c) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
Parágrafo único. O contribuinte que protocolizar denúncia espontânea sem atender ao disposto na alínea b do inciso II deste artigo, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados desse mesmo ato, para quitar o débito, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa.
Art. 273º. Protocolizada a denúncia espontânea, o processo será encaminhado à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário que, dentre outras análises, efetuará:
I - a conferência do valor recolhido pelo contribuinte; e
II - o levantamento do débito quando o montante depender de apuração.
Parágrafo único. No caso de ser constatada posteriormente diferença a favor do fisco, entre o débito apurado e o recolhido, o valor da diferença será cobrado mediante auto de infração ou notificação de débito, conforme couber.
TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA E DA DISCUSSÃO JUDICIAL
CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 274º. Constituem a dívida ativa tributária do Estado de Alagoas os créditos de origem tributária, regularmente inscritos na repartição competente, após o esgotamento do prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo administrativo tributário regular.
§ 1º Compete à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado, proceder à inscrição dos créditos tributários na dívida ativa.
§ 2º A dívida ativa tributária da Fazenda Pública Estadual abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei.
Art. 275º. Após ser proferida a decisão final no processo administrativo e quando exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário definitivamente constituído, seu valor será inscrito na dívida ativa.
Parágrafo único. No ato de inscrição, será extraída a certidão de dívida ativa, de natureza tributária, para cobrança executiva judicial.
Art. 276º. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 27º. A inscrição na dívida ativa tributária será feita em livro próprio e deverá indicar, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e o dos corresponsáveis;
II - os domicílios fiscais e residenciais de cada um dos devedores e corresponsáveis;
III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
IV - a origem e a natureza da dívida, bem como o dispositivo legal em que a exigência se fundamenta;
V - a data e o número da inscrição no Livro de Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo tributário, da notificação de débito, do auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, conforme o caso; e
VII - o número e a data da decisão administrativa definitiva, se houver.
Parágrafo único. Uma via da certidão de dívida ativa será juntada aos autos do processo administrativo tributário.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS DE DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 278º. A escolha da via judicial pelo sujeito passivo implicará renúncia ou desistência da defesa ou do recurso administrativo, considerando-se prejudicado o julgamento administrativo relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
§ 1º A informação sobre a existência de discussão judicial acerca de questão posta em processo administrativo tributário será registrada nos autos administrativos, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2º Não cabe recurso ou reexame necessário em face da decisão que declarar prejudicado o julgamento administrativo nas circunstâncias regidas por este Capítulo.
Art. 279º. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, salvo quando for:
I - acompanhada do depósito do seu montante integral; e
II - concedida medida liminar ou tutela antecipada determinando o contrário.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso.
Art. 280º. Quando, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, o contribuinte ou responsável tributário promover qualquer ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual para discutir matéria tributária, o órgão fazendário competente efetuará lançamento para prevenir decadência sobre o respectivo crédito tributário.
Parágrafo único. Na circunstância referida no caput:
I - o instrumento de formalização do lançamento indicará a ação judicial relacionada ao caso;
II - após a protocolização do instrumento, o sujeito passivo será informado do respectivo lançamento, sem prazo para impugnação ou recurso na via administrativa; e
III - realizada a comunicação referida no inciso anterior e dispensada qualquer outra providência na via administrativa, os autos processuais serão enviados à Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria da Fazenda Estadual).
Art. 281º. A notícia sobre ação judicial referente a matéria incluída em processo administrativo tributário em andamento observará o disposto neste artigo.
§ 1º O órgão fazendário em que se encontrar o processo, registrará a informação sobre a ação judicial e, se necessário, encaminhará os autos para o órgão julgador competente em função do estágio processual.
§ 2º O órgão julgador competente declarará o prejuízo do julgamento administrativo sobre a matéria discutida em ação judicial, observando o disposto nos arts. 169, I e 173 deste Regulamento.
§ 3º Após a intimação do sujeito passivo sobre a declaração de prejuízo do julgamento administrativo, os autos processuais serão enviados à Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria da Fazenda Estadual).
Art. 282º. À Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria da Fazenda Estadual) compete a atuação no processo jurisdicional.
§ 1º Nas hipóteses disciplinadas por este Capítulo, quando não houver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário será efetuada a inscrição em dívida ativa.
§ 2º Após o trânsito em julgado da ação que prejudicou o julgamento administrativo, se for necessário, será providenciada a execução do título judicial favorável à pretensão fazendária, nos termos da legislação processual civil aplicável à circunstância.
§ 3º Quando for o caso, a Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria da Fazenda Estadual) providenciará a emissão de documento de arrecadação de receita estadual indicativo do instrumento do lançamento para a extinção do crédito tributário por pagamento e correspondente atualização do sistema informatizado de arrecadação.
§ 4º Após o trânsito em julgado de sentença desfavorável à pretensão fazendária, serão providenciados o registro nos autos do processo administrativo da extinção do respectivo crédito tributário e a atualização do sistema gestor de arrecadação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 283º. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário as normas da Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000, e da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 284º. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 879:
“Art. 879. Os processos administrativos em que se discuta a exigência de créditos tributários ou a impugnação de qualquer medida ou exigência fiscal imposta, bem como os processos de consulta, de parcelamento e de restituição de indébitos, reger-se-ão pelas normas do Regulamento do Processo Administrativo Tributário." (NR)
II - o art. 880:
“Art. 880. Aplicam-se aos processos administrativos disciplinados neste título as normas processuais de caráter geral previstas no Regulamento referido no art. 879." (NR)
Art. 285º. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 286º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nos arts. 881 a 946 e 956 a 965 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de março de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador