Instrução Normativa SEAPDR nº 46 DE 20/10/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 out 2021
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para proprietário/possuidor de animais de peculiar interesse do Estado que não se enquadra como contribuinte de ICMS.
A Secretária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições, elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual nº 13.467 , de 15 de junho de 2010 e no Decreto nº 52.434/2015 ,
Considerando que a Guia de Trânsito Animal (GTA) é o documento oficial para trânsito de animais; e
Considerando que há proprietários/produtores que não possuem Inscrição Estadual de produtor rural e não se enquadram como contribuintes do ICMS,
Resolve:
Art. 1º Toda emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA nas Inspetorias de Defesa Agropecuárias e escritórios - IDA/EDAs da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, por solicitação de produtor rural inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes no Tesouro Estadual (CGC/TE), deverá indicar, no campo específico, o número da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida em conformidade com o Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997 (Regulamento do ICMS).
Art. 2º Proprietários/possuidores de animais que não possuem Inscrição Estadual de produtor rural e não se enquadram como contribuintes do ICMS deverão preencher e entregar na Inspetoria de Defesa Agropecuária ou escritório - IDA/EDA que atende o seu Município uma Declaração de não contribuinte do ICMS para cada Grupo de produtores/propriedade.
Art. 3º A IDA/EDA de Registro destas propriedades deverá manter arquivo das declarações citadas no Art. 2º desta norma.
Art. 4º Caberá à Seção de Controle de Trânsito e Quarentena (SCTQ), da Divisão de Controle de Informações Sanitárias (DCIS), do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal desta Secretaria, a produção, organização e atualização do procedimento para emissão de GTA por não contribuinte do ICMS.
Art. 5º O não cumprimento do disposto na presente Portaria ensejará a apuração de eventuais responsabilidades funcionais.
Art. 6º Os casos omissos neste regulamento serão dirimidos pela Seção de Controle de Trânsito e Quarentena - SCTQ.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Silvana Franciscatto Covatti
Secretária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
Processo nº:19150000221453