Instrução Normativa SEFAZ nº 47 de 20/12/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 dez 1996
Relaciona as mercadorias com respectivos percentuais de agregação para efeito de pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as saídas a serem promovidas no território cearense.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições contidas nos arts. 621 e 622 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,
Resolve:
Art. 1º Relacionar as mercadorias e fixar os percentuais de agregação para efeito da cobrança antecipada do ICMS de que trata o decreto invocado, conforme a especificação seguinte:
GRUPO MERCADORIAS PER. DE AGREGAÇÃO
I - 10%
- Iogurte
- Manteiga
- Queijo
- Requeijão
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e Deo-colônia
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Farinha e fubá de milho II
- Lavanda
II - 15%
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Perfume
- Produtos derivados de tomate
- Pilha
- Sabão, exceto em barra
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha III
- Fumo
III - 20%
- Macarrão
- Pão
- Panetone
Parágrafo único. Entende-se por carne em conserva para efeito desta Instrução Normativa, todo e qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais comestíveis, crus ou cozidos, depois de submetidos a processos tecnológicos adequados, indeoendentemente do seu acondicionamento ou envolvimento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 3º Revoga-se a Instrução Normativa nº 19, de 21 de fevereiro de 1995.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda