Instrução Normativa SEF nº 47 de 07/10/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 out 2011
Altera a Instrução Normativa SEF nº 34, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos mencionados.
O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualizar os valores mínimos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa SEF nº 34, de 28 de dezembro de 2006;
Considerando, ainda, os estudos realizados pela coordenadora do Fórum a SEFAZ e a Sociedade e pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - FAEAL acerca dos valores de mercado da carne, Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 34, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º do art. 1º:
"Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no Anexo Único desta Instrução, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, inclusive para antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste Estado, prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do Anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente:
I - para a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista no inciso II do art. 549 do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.1, compreendendo os itens 5.1.1 a 5.1.21;
II - para a antecipação tributária do ICMS prevista na Lei nº 6.474, de 2004, na hipótese do item 5.2, compreendendo os itens 5.2.1 a 5.2.31.
(...)" (NR)
II - os itens 5 e 5.1 do Anexo Único, compreendendo os itens 5.1.1 a 5.1.21:
ITEM/PRODUTO | UNIDADE | VALOR EM R$ |
(...) | (...) | (...) |
5. Produtos Relacionados Exclusivamente com Operações de Entrada Interestadual (Lei nº 6.474/2004 e art. 549, II do RICMS) | | |
5.1. Carne Bovina/Bufalina - Natural, Refrigerada ou Congelada | | |
5.1.1. Traseiro c/osso | Peça | 68,82 |
5.1.2. Dianteiro c/osso | Peça | 45,89 |
5.1.3. Pa (ponta de agulha) | Kg | 5,50 |
5.1.4. Acém com osso | Kg | 5,83 |
5.1.5. Acém sem osso | Kg | 7,19 |
5.1.6. Alcatra | Kg | 11,81 |
5.1.7. Chã de fora | Kg | 9,81 |
5.1.8. Contra-filé | Kg | 12,39 |
5.1.9. Coração | Kg | 3,88 |
5.1.10. Costela | Kg | 5,56 |
5.1.11. Coxão Mole | Kg | 10,82 |
5.1.12. Cupim | Kg | 8,57 |
5.1.13. Fígado | Kg | 6,30 |
5.1.14. Filé mignon | Kg | 18,66 |
5.1.15. Lagarto | Kg | 10,16 |
5.1.16. Língua | Kg | 5,16 |
5.1.17. Maminha | Kg | 12,15 |
5.1.18. Músculo | Kg | 6,79 |
5.1.19. Patinho | Kg | 9,69 |
5.1.20. Picanha | Kg | 16,29 |
5.1.21. Rins | Kg | 1,71 |
"(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 07 de outubro de 2011.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda