Instrução Normativa SEF nº 34 DE 28/12/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos mencionados.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004 e a autorização prevista no art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 12 DE 06/05/2015):
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 61 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.
§ 1º Os valores dos produtos relacionados nos seguintes itens do anexo único desta Instrução aplicam-se exclusivamente para o cálculo: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para o cálculo: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 61 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para o cálculo:
I - da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista no inciso II do art. 549 do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.1;
II - da antecipação tributária do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS (Lei nº 6.474, de 2004), na hipótese do item 5.3;
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 29 DE 24/09/2015):
III - da substituição tributária prevista:
a) no anexo XXX do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.2;
b) no art. 438-A do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.4.
c) no anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na hipótese dos itens 4.5 e 4.8. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019).
Nota: Redação Anterior:c) no anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.5, observado o disposto no § 5º. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 61 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
III - da substituição tributária prevista no anexo XXX do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.2.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019):
§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação:
I - como a própria base de cálculo, na hipótese da alínea "c" do inciso III do § 1º deste artigo;
II - como termo inicial da base de cálculo, na hipótese do inciso I e das alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte, ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive como termo inicial para a mensuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase, de que tratam os incisos I e III do § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 27/04/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores mínimos a que se refere o caput serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte, ou constantes de documento fiscal, forem inferiores aos constantes do anexo único desta Instrução, inclusive como termo inicial para fins de base de cálculo da substituição tributária.
§ 3º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial estabelecido em Alagoas, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, serão os relacionados no Anexo único da Instrução Normativa SEF nº 011/2015 .
§ 4º Na hipótese em que os produtos referidos no item 5.2 do anexo único forem adquiridos para utilização em obra de construção civil do próprio adquirente, ainda que pessoa natural, para fins de comprovação de sua condição de não contribuinte do ICMS, deverá ser apresentada à autoridade fiscal requisitante documento comprobatório de realização da obra.
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019):
§ 5º Os valores mínimos, de que trata a alínea "c" do inciso III do § 1º, não se aplicam às operações destinadas a indústrias de derivados de farinha de trigo beneficiárias do Prodesin (Lei nº 5.671/1995 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 61 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 6º Em relação às embalagens distintas das previstas no anexo único, os valores serão determinados de forma proporcional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 61 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no Anexo Único desta Instrução, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, inclusive para antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste Estado, prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do Anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente:
I - para a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista no inciso II do art. 549 do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.1, compreendendo os itens 5.1.1 a 5.1.21;
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 29/08/2014):
II - para a antecipação tributária do ICMS prevista na Lei nº 6.474, de 2004, na hipótese do item:
a) 5.2, compreendendo os itens 5.2.1 a 5.2.31; e
b) 5.3, compreendendo os itens 5.3.1 a 5.3.2.9.
Nota: Redação Anterior:
II - para a antecipação tributária do ICMS prevista na Lei nº 6.474, de 2004, na hipótese do item 5.2, compreendendo os itens 5.2.1 a 5.2.31. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 47, de 07.10.2011, DOE AL de 10.10.2011, com efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5, do Anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para a antecipação tributária do ICMS prevista na Lei nº 6.474, de 2004."
§ 2º Os valores mínimos a que se refere o caput serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte, ou constantes de documento fiscal, forem inferiores aos constantes do Anexo único desta Instrução.
§ 3º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS:
I - nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial estabelecido em Alagoas, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, serão os relacionados no Anexo único da Instrução Normativa SARE nº 08/05, de 08 de junho de 2005;
II - nas operações internas e interestaduais, sobre mármores, granitos e seus derivados, serão os relacionados no Anexo único da Portaria SARE nº 27, de 15 de setembro de 2003.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CAT nº 07/97.05, de 06 de novembro de 1997, a Instrução Normativa SARE nº 07/05, de 08 de junho de 2005, a Instrução Normativa SEF nº 27/05, de 19 de junho de 2005, a Portaria SARE nº 48/2005, de 13 de abril de 2005, e a Portaria GSEF nº 484/2005, de 25 de agosto de 2005.
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, em Maceió, 28 de dezembro de 2006.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 34/2006
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DE PRODUTOS
ITEM/PRODUTO | UNIDADE | VALOR EM R$ | BASE LEGAL | ||||
1. Produtos Agrícolas | |||||||
1.1. Algodão | KG | ||||||
1.1.1. Arbóreo | 3,54 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||||
1.1.2. Caroço | KG | 2,95 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.1.3. Herbáceo | KG | 3,54 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.1.4. Óleo | LT | 1,18 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.2. Amendoim | |||||||
1.2.1. Beneficiado | KG | 3,74 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.2.2. Não Beneficiado | KG | 1,77 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.3. Arroz | |||||||
1.3.1. Agulha (Saca de 60 Kg) | UN | 88,48 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.3.2. Casca (Saca de 45 Kg) | UN | 25,95 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.3.3. Comum (Saca de 60 Kg) | UN | 64,88 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.4. Castanha de Caju | |||||||
1.4.1. Beneficiada | KG | 4,92 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.4.2 In Natura | KG | 1,28 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.5. Feijão | |||||||
1.5.1. Carioquinha (Saca de 60 Kg) | UN | 74,71 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.5.2. Fava (Saca de 60 Kg) | UN | 60,95 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.5.3. Macassar (Saca de 60 Kg) | UN | 60,95 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.5.4. Mulatinho (Saca de 60 Kg) | UN | 74,71 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.5.5. Preto (Saca de 60 Kg) | UN | 74,71 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.6. Fumo | |||||||
1.6.1. Em Corda | Kg | 2,21 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.6.2. Picado | KG | 7,86 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.6.3. Pele | KG | 5,90 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.6.4. Bagacinho | KG | 5,90 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.6.5. Bucha | KG | 5,90 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.6.6. Folha ?In Natura? (Baixeiro Comum) | KG | 5,90 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.6.7. Folha ?In Natura? (Baixeiro Galpão) | KG | 11,80 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.7. Mandioca | |||||||
1.7.1. Farinha (Saca de 50 Kg) | UN | 49,15 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.7.2. Goma - Polvilho de Mandioca (Saca de 60 Kg)) | UN | 78,64 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.7.3. Mandioca | LOT/TRUCK | 393,22 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.7.4. Mandioca | LOT/SIMPLES | 275,26 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.7.5. Massa De Mandioca | KG | 1,18 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.8. Mamona (Bagas) | KG | 0,98 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.9. Milho em Grão (Saco de 60kg) | UN | 17,70 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
1.10. Tomate para Industrialização | KG | 0,59 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2. Produtos Pecuários e Avícolas | |||||||
2.1. Aves (Frangos Vivos) | CAB | 13,50 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.2. Banha de Porco | KG | 2,95 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.3. Carne Salpresa | |||||||
2.3.1. de 1ª | KG | 12,78 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.3.2. de 2ª | KG | 8,85 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.4. Couro de Boi | |||||||
2.4.1. Salmourado | KG | 2,36 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.4.2. Seco Couro | KG | 3,93 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.4.3. Verde | KG | 1,18 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.5. Eqüino | |||||||
2.5.1. Asno | CAB | 117,97 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.5.2. Cavalo Árabe | CAB | 2359,35 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.5.3. Cavalo Comum | CAB | 176,95 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.5.4. Cavalo Manga Larga | CAB | 2359,35 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.5.5. Cavalo Piquira | CAB | 688,14 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.5.6. Cavalo Pônei | CAB | 1376,29 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.5.7. Cavalo Quarto de Milha | CAB | 2359,35 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.5.8. Muar | CAB | 176,95 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.6. Gado | |||||||
2.6.1. Bovino | CAB | 842,68 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.6.2. Boi P/Recria Engorda | CAB | 196,61 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.6.3. Caprino | CAB | 94,37 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.6.4. Mamote | CAB | 452,21 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.6.5. Ovino | CAB | 94,37 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.6.6. Suíno | CAB | 157,29 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.6.7. Suíno Leitão | CAB | 94,37 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.6.8. Vaca para Recria | CAB | 393,22 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.7. Osso | KG | 1,77 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.8. Pele de Carneiro/Cabra | UN | ||||||
2.8.1. de 1ª | 9,83 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||||
2.8.2. de 2ª | UN | 7,86 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.9. Sebo | |||||||
2.9.1. Beneficiado | KG | 1,18 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.9.2. Rama | KG | 0,98 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.10. Ovos | |||||||
2.10.1. Médio (Caixa com 30 Dz) | UN | 88,48 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.10.2. Grande (Caixa com 30 Dz) | UN | 94,37 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
2.10.3. Extra (Caixa com 30 Dz) | 100,27 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||||
2.10.4. Jumbo (Caixa com 20 Dz) | UN | 70,78 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
3. Produtos Minerais | |||||||
3.1. Cal Virgem | M3 | 11,80 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
3.2. Carvão | |||||||
3.2.1. Vegetal (Saco de 30 Kg) | UN | 11,80 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
3.2.2. Vegetal | M3 | 88,48 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4. Produtos Diversos | |||||||
4.1. Camarão do Mar | |||||||
4.1.1. Grande (Branco) com Cabeça | KG | 19,66 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.2. Grande (Branco) sem Cabeça | KG | 27,53 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.3. Médio (Rosinha) com Cabeça | KG | 11,80 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.4. Médio (Rosinha) sem Cabeça | KG | 15,73 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.5. Pequeno (Espigão) com Cabeça | KG | 3,93 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.6. Pequeno (Espigão) sem Cabeça | KG | 5,90 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.7. Filé de Camarão Grande | KG | 31,46 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.8. Filé de Camarão Médio | KG | 19,66 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.9. Filé de Camarão Pequeno | KG | 11,80 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.10. Malásia Grande | KG | 31,46 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.11. Malásia Médio | KG | 23,59 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.12. Malásia Pequeno | KG | 15,73 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.1.13. Espigão Defumado | KG | 5,90 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.2. Filé de Siri | KG | 12,78 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.3. Lagosta | |||||||
4.3.1. Cauda | KG | 39,32 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.3.2. Com Cabeça | KG | 27,53 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.3.3. Lagostin | KG | 17,70 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.4. Lingüiça | KG | 9,44 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.5 Manteiga - NCM 0405.10.00 | KG | 45,00 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.6. Papel/Arras/Papelão | KG | 0,26 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.7. Peixes | |||||||
4.7.1. de 1ª | KG | 9,83 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.7.2. de 2ª | KG | 4,92 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.8 Leite e seus derivados | Unidade | Valor em R$ | |||||
4.8.1 Queijo Mussarela - NCM 0406 | KG | 40,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.2 Queijo Coalho - NCM 0406 | KG | 38,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.3 Queijo Parmesão - NCM 0406 | KG | 70,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.4 Leite Pasteurizado - NCM 0401.10.90 e 0401.20.90 | LT | 3,50 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.5 Leite UHT - NCM 0401.10.10 e 0401.20.10 | LT | 5,27 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.6 Iorgute Garrafa - NCM 0403 | KG | 8,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.7 Bebida Láctea Sachê - NCM 0403 | KG | 3,50 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.8 Bebida Láctea Garrafa - NCM 0403 | KG | 8,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.9 Coalhada - NCM 0403.90.00 | LT | 12,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.10 Leite UHT achocolatado - NCM 1806.32.10 e 18.06.32.20 | LT | 6,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.11 Manteiga - NCM 0405.10.00 | KG | 45,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.12 Ricota - NCM 0406 | KG | 26,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.13 Requeijão Cremoso - NCM 0406 | KG | 37,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.14 Doce de Leite - NCM 1901.90.20 | KG | 20,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.15 Minas Frescal - NCM 0406 | KG | 35,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.8.16 Creme de leite fresco - NCM 040140.2, 0402.21.30, 0402.29.30 e 04.02.9 | KG | 30,00 | Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021 | ||||
4.9. Rede | Unidade | Valor (R$) | |||||
4.9.1. Comum | UN | 29,49 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.9.2. De Linha | UN | 68,81 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.9.3. Mixta | UN | 39,32 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.10. Saco | Unidade | Valor (R$) | |||||
4.10.1. Vazio (Usado) Algodão | UN | 2,36 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.10.2. Vazio (Usado) Estopa | UN | 1,77 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.10.3. Vazio (Usado) Nylon | UN | 1,97 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11. Sucata | Unidade | Valor (R$) | |||||
4.11.1. Alumínio | KG | 3,93 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.2. Antimônio | KG | 1,57 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.3. Bateria | KG | 0,55 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.4. Bronze | KG | 3,17 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.5. Chumbo | KG | 1,12 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.6. Cobre | KG | 7,47 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.7. Ferro Fundido | KG | 0,14 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.8. Flandres | KG | 0,14 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.9. Garrafa Vazia | Unidade | Valor (R$) | |||||
4.11.9.1. de 600 ml | UN | 0,98 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.9.2 de 1 L | UN | 0,20 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.10. Latão | KG | 3,17 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.11. Limalha de Latão | KG | 1,34 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.12. Limalha de Ferro | KG | 0,14 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.13. Pneus | UN | 2,75 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.14. Radiador | KG | 2,26 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.15. Tonel Vazio | KG | 7,08 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.16. Trilho | KG | 0,67 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.17. Tubo de Ferro | KG | 0,67 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.18. Vidro Quebrado | KG | 0,22 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.19. Zinco | KG | 0,90 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.20. Grampo/Parafuso | KG | 0,14 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.21. Latarias | KG | 0,14 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.22. Plástico | KG | 0,22 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.23. Ráfia | KG | 0,22 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.24. Catalizador Pó | KG | 2,95 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.11.25. Bomba De Combustível | UN | 2,95 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.12. Sururu Descascado | KG | 1,57 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
4.13. Corda (Agave) | KG | 0,98 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5. Produtos Relacionados Exclusivamente com Operações de Entrada Interestadual | |||||||
5.1 Carne Bovina/Bufalina - Natural, Refrigerada ou Congelada | Unidade Kg | Valor (R$) | |||||
5.1.1 Traseiro c/ osso | Kg | 14,80 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.2 Dianteiro c/ osso | Kg | 10,82 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.3 Pa (ponta de agulha) | Kg | 13,67 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.4 Acém com osso | Kg | 17,08 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.5 Acém sem osso | Kg | 20,50 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.6 Alcatra | Kg | 25,05 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.7 Chã de fora | Kg | 22,78 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.8 Contra-filé | Kg | 25,05 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.9 Coração | Kg | 5,69 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.10 Costela | Kg | 13,67 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.11 Coxão Mole | Kg | 25,05 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.12 Cupim | Kg | 20,50 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.13 Fígado | Kg | 10,25 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.14 Filé mignon | Kg | 34,16 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.15 Lagarto | Kg | 25,05 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.16 Língua | Kg | 5,69 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.17 Maminha | Kg | 25,05 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.18 Músculo | Kg | 17,08 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.19 Patinho | Kg | 25,05 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.20 Picanha | Kg | 34,16 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.1.21 Rins | Kg | 5,69 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.2. Produtos Derivados de Cerâmica Vermelha | MILHEIRO | Frete FOB Valor (R$) | Frete CIF Valor (R$) | ||||
5.2.1. Tijolo (Blocos) 03 Furos | 150,67 | 162,72 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.2.2. Tijolo (Blocos) 04 Furos | MILHEIRO | 120,54 | 132,59 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.3. Tijolo (Blocos) 06 Furos | MILHEIRO | 120,54 | 126,56 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.4. Tijolo (Blocos) 06 Furos Grande | MILHEIRO | 180,80 | 192,86 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.5. Tijolo (Blocos) 08 Furos | MILHEIRO | 150,67 | 162,72 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.6. Tijolo (Blocos) 10 Furos | MILHEIRO | 166,34 | 178,39 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.7. Tijolo (Blocos) 12 Furos | MILHEIRO | 168,75 | 180,80 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.8. Tijolo (Blocos) Maciço (Manual) | MILHEIRO | 48,21 | 55,45 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.9. Lajota H-8 | MILHEIRO | 150,67 | 162,72 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.10. Lajota H-12 | MILHEIRO | 226,61 | 241,07 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.11. Bloco Vedação de 9 X 19 X 14 | MILHEIRO | 90,40 | 95,22 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.12. Bloco Vedação de 9 X 19 X 19 | MILHEIRO | 120,54 | 126,56 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.13. Bloco Vedação de 9 X 19 X 29 | MILHEIRO | 180,80 | 190,45 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.14. Bloco Vedação de 9 X 19 X 39 | MILHEIRO | 241,07 | 253,12 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.15. Bloco Estrutural de 14 X 19 X 14 | MILHEIRO | 120,54 | 125,36 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.16. Bloco Vedação de 14 X 19 X 19 | MILHEIRO | 150,67 | 156,70 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.17. Bloco Vedação de 14 X 19 X 29 | MILHEIRO | 241,07 | 250,71 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.18. Bloco Vedação de 14 X 19 X 39 | MILHEIRO | 301,34 | 313,39 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.19. Bloco Vedação de 14 X 19 X 44 | MILHEIRO | 337,50 | 349,55 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.20. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 19,5 | MILHEIRO | 96,43 | 102,45 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.21. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 12 | MILHEIRO | 108,48 | 114,51 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.22. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 29 | MILHEIRO | 120,54 | 127,77 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.23. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 39 | MILHEIRO | 132,59 | 139,82 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.24. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 44 | MILHEIRO | 144,64 | 151,87 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.25. Telha Comum (Manual) | MILHEIRO | 48,21 | 55,45 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.26. Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista, de 1ª | MILHEIRO | 144,64 | 153,08 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.27. Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista, de 2ª | MILHEIRO | 108,48 | 116,92 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.28. Telha Prensada Colonial | MILHEIRO | 229,02 | 237,45 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.29. Telha Romana E Portuguesa | MILHEIRO | 301,34 | 315,80 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.30. Telha Esmaltada | MILHEIRO | 482,14 | 496,60 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2.31. Casquilho Natural | M2 | 10,85 | 10,85 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||
5.2. Produtos Derivados de Cerâmica Vermelha | UNIDADE | Valor (R$) C/FRETE | Valor (R$) S/FRETE | ||||
BLOCO DE VEDAÇÃO | |||||||
5.2.1 | Bloco de Vedação (tijolos) 9x14x19cm | Milheiros | 277,23 | 241,07 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.2 | Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x19cm | Milheiros | 345,94 | 301,34 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.3 | Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x24cm | Milheiros | 429,11 | 373,66 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.4 | Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x29cm | Milheiros | 540,00 | 470,09 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.5 | Bloco de Vedação (tijolos) 11,5x19x19cm | Milheiros | 458,03 | 397,77 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.6 | Bloco de Vedação (tijolos) Maciço | Milheiros | 345,94 | 301,34 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.7 | Bloco de Vedação (tijolos 3 furos) | Milheiros | 345,94 | 301,34 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
BLOCO DE ESTRUTURAL | |||||||
5.2.8 | B.1) Bloco Estrutural 11,5x19x29cm | Milheiros | 1036,60 | 904,01 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.9 | ½ Bloco Estrutural 11,5x19x29cm | Milheiros | 623,17 | 542,41 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.10 | Canaleta U 11,5x19x14cm | Milheiros | 672,59 | 584,60 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.11 | Canaleta J 11,5x19x14cm | Milheiros | 672,59 | 584,60 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.12 | Bloco Estrutural (T) 11,5x19x41,5 | Milheiros | 1663,39 | 1446,42 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.13 | Bloco Estrutural de Compensação | Milheiros | 964,28 | 843,75 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.14 | B.2) Bloco Estrutural 14x19x29cm | Milheiros | 554,46 | 482,14 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.15 | ½ Bloco Estrutural | Milheiros | 345,94 | 301,34 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.16 | Canaleta U | Milheiros | 277,23 | 241,07 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.17 | Canaleta J | Milheiros | 277,23 | 241,07 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.18 | Bloco Estrutural (T) | Milheiros | 277,23 | 241,07 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.19 | Bloco Estrutural de Compensação | Milheiros | 470,09 | 409,82 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.20 | B.3) Bloco Estrutural 14x19x39cm | Milheiros | 687,05 | 602,68 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.21 | ½ Bloco Estrutural | Milheiros | 964,28 | 843,75 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.22 | Canaleta U | Milheiros | 301,34 | 265,18 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.23 | Canaleta J | Milheiros | 301,34 | 265,18 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.24 | Bloco Estrutural (T) | Milheiros | 771,43 | 675,00 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.25 | Bloco Estrutural de Compensação | Milheiros | 1559,72 | 1356,02 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
LAJOTAS | 0,00 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||||
5.2.26 | Lajota H-8 | Milheiros | 345,94 | 301,34 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.27 | Lajota H-12 | Milheiros | 518,30 | 458,03 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
TELHAS | 0,00 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | |||||
5.2.30 | Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista de 1ª | Milheiros | 331,47 | 289,28 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.31 | Telha Extrusada Colonial de 2ª | Milheiros | 277,23 | 241,07 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.32 | Telha Prensada Colonial | Milheiros | 554,46 | 482,14 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.33 | Telha Portuguesa | Milheiros | 687,05 | 602,68 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.2.34 | Telha Americana | Milheiros | 831,69 | 723,21 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||
5.3. Açúcar | |||||||
5.3.1. Açúcar Cristal | |||||||
5.3.1.1. 50 kg | Saca | 84,60 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.3.1.2. 15 x 2 kg | Fardo | 55,88 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.3.1.3. 30 x 1 kg | Fardo | 55,88 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.3.1.4. 16 x 1 kg | Fardo | 29,81 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.3.1.5. 10 x 1 kg | Fardo | 18,63 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.3.1.6. Orgânico 10 x 1 kg | Fardo | 44,21 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.3.1.7. Colorido 24 x 80 kg | Caixa | 20,32 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.3.1.8. Embalado 1 kg | Unidade | 1,69 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.3.1.9. A Granel | Kg | 1,54 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.3.2. Açúcar Refinado Granulado | - | ||||||
5.3.2.1. 50 kg | Saca | 93,13 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.3.2.2. 15 x 2 kg | Fardo | 61,42 | Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019 | ||||
5.3.2.3. 30 x 1 kg | Fardo | 61,42 | |||||
5.3.2.4. 8 x 2 kg | Fardo | 32,75 | |||||
5.3.2.5. 10 x 1 kg | Fardo | 20,47 | |||||
5.3.2.6 . Cubos 8 x 250 g | Caixa | 52,27 | |||||
5.3.2.7. Sachê 10 x 40 x 5 g | Caixa | 14,94 | |||||
5.3.2.8. Embalado 1 kg | Unidade | 1,86 | |||||
5.3.2.9. A Granel | Kg | 1,69 | |||||
5.4. Cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM | UNIDADE | 13,94 |