Instrução Normativa SAT nº 47 de 23/09/2011
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 set 2011
Disciplina procedimentos na fiscalização de empresas habilitadas ao Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE.
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos na fiscalização de empresas habilitadas ao Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, resolve expedir a seguinte Instrução
1. Na fiscalização de empresas habilitadas ao Programa DESENVOLVE deverá ser observado:
1.1. O atendimento dos termos constantes no projeto que serviu de base para habilitação do contribuinte ao programa de incentivos fiscais;
1.2. A observância da resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do Programa DESENVOLVE;
1.3. O cumprimento da legislação tributária relativa à apuração do benefício fiscal;
1.4. O cumprimento das obrigações tributárias relativas às operações ou prestações não incentivadas.
2. Constatado que os termos do projeto não foram atendidos pelo contribuinte beneficiário do Programa DESENVOLVE, o preposto fiscal deverá circunstanciar os fatos, reunir as provas e encaminhar, através do titular da sua repartição fiscal, relatório de auditoria ao Superintendente de Administração Tributária para imediato encaminhamento de denúncia à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
3. O envio da denúncia à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, conforme previsto no item 2, não impede a continuidade da ação fiscal para verificação da observância dos termos da resolução e do cumprimento da legislação tributária em relação à apuração do benefício fiscal, considerando o contribuinte como enquadrado no Programa DESENVOLVE, bem como para verificação do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias relativas às operações ou prestações não incentivadas do contribuinte.
4. Na hipótese de cancelamento da autorização para utilização dos incentivos fiscais, nos termos do § 2º do art. 19 do Regulamento do Programa DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, nova ação fiscal deverá ser iniciada para cobrança do imposto não recolhido ao Erário Estadual em virtude da fruição indevida dos benefícios fiscais.
5. Os órgãos de planejamento, programação e execução da fiscalização deverão, tratando-se de contribuinte beneficiário do Programa DESENVOLVE, manter as auditorias fiscais atualizadas em, no mínimo, dois exercícios anteriores ao vigente.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GAB/SAT, 23 de setembro de 2011.
Cláudio Meirelles Mattos
Superintendente de Administração Tributária