Instrução Normativa INDEA nº 47 DE 15/07/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2015

Dispõe sobre medidas fitossanitárias para contenção e erradicação de Amaranthus palmeri, no Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Instrução Normativa INDEA Nº 86 DE 04/12/2015):

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 56, VI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22 de setembro de 1992 e art. 37 do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, que regulamentou a Lei nº 8.589 , de 19 de dezembro de 2006,

Considerando a introdução da praga exótica Amaranthus palmeri (erva daninha), no estado de Mato Grosso;

Considerando que o inquérito epidemiológico realizado pelo INDEA/MT e SFA/MT-MAPA, constatou que a Amaranthus palmeri está presente em 3 (três) propriedades rurais confinantes entre si e localizadas nos municípios de Ipiranga do Norte e de Tapurah;

Considerando os prejuízos que esta praga pode causar à agricultura matogrossense, pela resistência a herbicidas usuais, conforme Circular Técnica nº 19/2015 do IMA/MT - Instituto Mato-grossense do Algodão; e

Considerando o risco potencial à economia do estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para contenção e erradicação da praga Amaranthus palmeri no estado de Mato Grosso, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para contenção e erradicação da praga Amaranthus palmeri ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias, com fulcro no art. 13 da Lei 8.589 , de 19 de dezembro de 2006 e no art. 20 do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008:

I - saída de máquinas colhedoras de propriedade rural com ocorrência desta praga será permitida, se não houver plantas desta praga nos talhões cultivados e mediante autorização do INDEA/MT;

II - saída de máquinas que não sejam colhedoras de propriedade com ocorrência desta praga dependerá de criteriosa limpeza e de autorização do INDEA/MT;

III - o trânsito, o armazenamento, a pesquisa e o cultivo de planta ou de parte da planta de Amaranthus palmeri somente serão permitidos por autorização do INDEA/MT;

IV - saída de amostra de solo de propriedade com ocorrência desta praga estará condicionada a autorização do INDEA/MT;

V - amostra de solo oriunda de propriedade com ocorrência desta praga deverá ser esterilizada antes do descarte;

VI - casquinhas de algodão e de soja não poderão sair de propriedade com ocorrência desta praga;

VII - casquinhas de algodão e de soja, oriundas de áreas infestadas com essa praga, somente poderão ser utilizadas na mesma propriedade e nos talhões previamente infestados, apenas como adubo, e desde que devidamente curtidas;

VIII - em propriedade onde for contatada a presença de Amaranthus palmeri, deverá ser realizado pelo produtor o monitoramento dos talhões, em intervalo não superior a 10 dias, visando à detecção da ocorrência da praga e sua imediata destruição;

IX - campo de produção de sementes de qualquer espécie deverá permanecer livre desta praga até a colheita;

X - propriedade com ocorrência desta praga deverá utilizar todos os meios disponíveis para não permitir a reprodução de Amaranthus palmeri, dentro e fora das lavouras, sob pena de interdição de áreas para a colheita;

XI - plantas de Amaranthus palmeri, presentes em talhão de cultivo de qualquer espécie vegetal, que será colhido em 2015, deverão ser arrancadas, devidamente acondicionadas e destruídas, antes da colheita, de forma a não permitir a sua propagação, sob pena de interdição de áreas para colheita.

Art. 3º O não-cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores à aplicação de penalidades dispostas no art. 22 , II, da Lei nº 8.589 , de 19 de dezembro de 2006, e no art. 28 do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e no art. 259 do Código Penal.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 15 de julho de 2015.

Guilherme Linares Nolasco

Presidente do INDEA/MT