Instrução Normativa DREI nº 48 DE 03/08/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2018

Dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências, estabelece em listas o rol exaustivo de exigências e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,

Considerando que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins devem ser exercidos, em todo território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente; (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Considerando que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins devem ser exercidos, em todo território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente;

Considerando que exigências genéricas formuladas sem rigoroso enquadramento, acolhidas sob categorias imprecisas, e.g."outras", vulneram a impessoalidade, uniformidade e harmonia do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Considerando que exigências genéricas formuladas sem rigoroso enquadramento, acolhidas sob categorias imprecisas, e.g. "outras", vulneram a impessoalidade, uniformidade e harmonia do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

Considerando a finalidade deste Departamento de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Considerando a finalidade deste Departamento de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

Considerando que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais, devendo o indeferimento ou a formulação de exigência serem devidamente fundamentados; (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Considerando que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais, devendo o indeferimento ou a formulação de exigência serem devidamente fundamentados;

Considerando que ao interessado cabe, uma vez tendo ciência da possibilidade concreta de revisão do ato submetido ao Registro Mercantil, na observância de seus legítimos interesses, decidir se adota ou não providências tendentes a evitar exercício da autotutela administrativa e eventuais desdobramentos (art. 8º),

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar as listas de exigências, aplicáveis aos processos físicos e digitais, referentes aos atos de constituição, alteração, dissolução ou extinção do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e da sociedade limitada, exceto empresa pública e sociedade de economia mista.

§ 1º É vedado o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência por motivo diverso daqueles constantes dos anexos desta Instrução Normativa.

§ 2º A Junta Comercial formulará notas explicativas indicando os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha, etc.) aos quais cada exigência se refere.

§ 3º Não poderá constar das notas explicativas:

I - nome, telefone, e-mail ou qualquer outra forma ou meio de contato do analista;

II - exigência diversa das constantes das listas de exigências.

§ 4º A Junta Comercial poderá continuar utilizando as respectivas listas de exigências para os tipos jurídicos e atos não contemplados no caput, bem como para os atos de transformação, incorporação, fusão, cisão, conversão e os interestaduais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Junta Comercial poderá continuar utilizando as respectivas listas de exigências para os tipos jurídicos e atos não contemplados no caput, bem como para os atos de transformação, incorporação, fusão e cisão.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por analista:

I - pessoa natural delegada do presidente;

II -vogal;

III - turmas de vogais;

IV - plenário.

Art. 3º Verificada a existência de vício dentre aqueles elencados nos anexos desta Instrução Normativa, o processo será colocado em exigência.

§ 1º A lista indicando as exigências formuladas, acompanhadas das notas explicativas, deverá ser anexada ao processo ou disponibilizada no sítio da Junta Comercial.

§ 2º O processo em exigência será entregue por completo ao interessado, exceto se este optar pelo cumprimento sem a retirada.

§ 3º A exceção prevista no parágrafo anterior dependerá de regulamentação pela Junta Comercial para produzir efeitos.

Art. 4º Todos os vícios constantes do ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento serão verificados e apontados na primeira análise realizada pela Junta Comercial.

§ 1º O cumprimento das exigências será analisado por quem as formulou, exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada.

§ 2º Em sendo formulada exigência em desacordo com o caput sem conexão com as providências saneadoras adotadas pelo interessado, incumbe ao Secretário Geral dar conhecimento de tal fato ao plenário, exclusivamente para ciência deste.

§ 3º Caso o interessado promova inclusões, alterações ou exclusões em seu pedido inicial sem conexão com as necessárias para cumprimento das exigências, será considerado como novo pedido, sendo devidos os recolhimentos dos preços dos serviços correspondentes ao novo pedido.

§ 4º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, à critério da Junta Comercial, ao interessado não será devida a devolução dos valores anteriormente recolhidos.

Art. 5º A Junta Comercial poderá estabelecer trâmite prioritário para análise do cumprimento de exigências.

Parágrafo único. Terá trâmite prioritário obrigatório a análise do cumprimento de exigência formulada sem conexão com as providências saneadoras adotadas pelo interessado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Art. 6º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, sob pena de ser considerado novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

Parágrafo único. As reiterações de exigências, quando admitidas pelo regulamento da Junta Comercial, deverão ser cumpridas no que restar do prazo mencionado no caput.

Art. 7º As Juntas Comerciais envidarão esforços no sentido de disponibilizar em seus sítios na internet canais institucionais que propiciem a comunicação com o interessado de forma a agilizar o cumprimento das exigências.

Parágrafo único. Recomenda-se que os registros destas interações sejam preservados pelo mínimo de 5 (cinco) anos para consultas futuras.

CAPÍTULO II DA FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA EXCEPCIONAL (Redação do título do capítulo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II DA QUESTÃO DE VERIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA

Art. 8º Eventualmente, na hipótese de o analista identificar elemento que, a seu juízo, possa vir a ensejar formulação de exigência além das relacionadas nos anexos desta instrução normativa, formulará questão dirigida ao Presidente que solicitará parecer da Procuradoria. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Eventualmente, na hipótese de o analista identificar elemento que, a seu juízo, possa vir a ensejar formulação de exigência além das relacionadas nos anexos desta instrução normativa, observado o disposto no art. 9º, deferirá o ato e formulará questão dirigida ao Presidente que dará ciência à Procuradoria.

§ 1º A questão formulada indicará precisamente a norma, dentre as elencadas no art. 10 desta instrução normativa, na qual se fundamenta e os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha, etc.) aos quais se refere. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A questão formulada indicará os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha, etc.) aos quais se refere e a respectiva fundamentação legal.

§ 2º As questões formuladas que não culminarem em exigência excepcional terão seus autos arquivados nos termos definidos pela Junta Comercial. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Concomitantemente ao deferimento do ato, ao interessado será dada ciência da questão formulada e da possibilidade de o deferimento e o arquivamento do ato serem revistos.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018):

§ 3º O Presidente poderá arquivar os autos da questão, conforme regulamentado pela Junta Comercial, ou submetê-la ao Plenário, até a segunda sessão a ser realizada após o deferimento do ato.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018):

§ 4º O Plenário deliberará pelo arquivamento dos autos, conforme regulamentado pela Junta Comercial, ou pela formulação de consulta ao DREI, nos termos definidos pelo Departamento por meio de Ofício Circular.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018):

§ 5º A questão, enquanto pendente, constará do prontuário da Pessoa Jurídica e será informada como observação em publicações, documentos e certidões emitidos.

Art. 9º Ao Presidente compete indelegável e exclusivamente decidir por formular, em caráter excepcional, exigência além das relacionadas nos anexos desta instrução normativa, observadas as disposições deste Capítulo. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Em ocorrendo a hipótese mencionada no art. 8º, ao interessado é facultado, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, optar por:

I - desistir do arquivamento expressa ou tacitamente;

II - adotar providência no sentido de tornar a questão superada;

III - pelo arquivamento do ato, mediante ciência quanto ao disposto no § 2º do art. 8º.

§ 1º O parecer favorável da Procuradoria, conquanto não vinculante, é condição indispensável para a formulação de exigência excepcional. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se desistência tácita a inação do interessado durante o prazo mencionado no caput.

§ 2º A exigência excepcional não gerará precedente e nem efeito vinculante. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II, aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa para análise do cumprimento de exigências.

§ 3º O Presidente, sempre que formulada exigência excepcional, em até cinco dias, dará conhecimento ao DREI que, conforme o caso, atualizará os anexos desta instrução normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018):

Art. 10. A exigência excepcional somente será formulada quando fundamentada em alguma das seguintes normas:

I - em lei;

II - no Decreto nº 1.800;

III - ou em Instrução Normativa do DREI.

Parágrafo único. A Junta Comercial poderá definir instâncias, que antecedam a Procuradoria e a decisão presidencial, com a prerrogativa de indeferir e arquivar a questão cujo fundamento seja improcedente ou sem nexo com a exigência excepcional que seria formulada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. O DREI responderá em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da consulta formulada em atenção ao disposto no § 4º do art. 8º, pela improcedência ou procedência da questão.

§ 1º Quando improcedente, será encaminhado ofício circular às Juntas Comercias comunicando da decisão, cabendo à Junta de origem dar a questão por resolvida e retirar do prontuário da empresa a observação mencionada no art. 4º.

§ 2º Quando procedente, promoverá a devida atualização das listas de exigências e dará ciência às Juntas Comerciais por meio de ofício circular.

§ 3º Na hipótese do § 2º, em até 10 (dez) dias da divulgação do ofício circular, a Junta de origem dará ciência ao interessado, que em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, cumprirá a exigência sob pena de desarquivamento do ato.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

LISTA DE EXIGÊNCIAS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (Instrução Normativa DREI nº 38/2017,

Anexo I)  

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTO
LEGAL
1 FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
1.1 Apresentar os documentos impressos na cor preta, com papel branco, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mmx297mm (A4).

Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.
IN/DREI nº 03/2013, art. 3º,§ 2º.
1.2 Substituir instrumento físico por estar prejudicada, por deterioração, parcial ou integralmente, a digitalização ou leitura de
seu teor.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 3.2.2.1
1.3 Substituir instrumento físico, uma vez que não poderá conter rasuras, emendas ou entrelinhas. Decreto nº 1.800/96, art. 35.
1.4 No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 75 DE 18/02/2020). IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I.
Nota: Redação Anterior: 1.4 / No processo digital, os documentos devem ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 52 DE 09/11/2018). /  IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. 1.4 / No processo digital, os documentos devem ser assinados com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 52 DE 09/11/2018). /  IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I.
1.4 / No caso de processo digital, assinar os documentos digitalmente com certificado digital, de segurança mínima tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). / IN/DREI nº 50/18, art. 2º, I, II
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):
1.5 Apresentar requerimento padrão conforme modelo em vigor definido pelo DREI. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.1
1.6 Corrigir a numeração das páginas. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.3.17
1.7 Consularizar, apostilar ou traduzir documentos. IN/DREI nº 34/2017, art. 6º
1.8 Deixar o verso das folhas em branco. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).  
2 VIABILIDADE (Nome empresarial e Locacional)
2.1 Apresentar original do documento de consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia).

Nota: Substituível pela realizada eletronicamente via REDESIM.

IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.1, 2.1, 3.1, 4.1

2.2
Corrigir dados informados via REDESIM/internet ou documentos protocolizados, pois, divergem. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.1, 2.1, 3.1, 4.1
3 DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE
3.1 Anexar DBE - Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil, devidamente assinado.

Nota: Substituível pelo realizado eletronicamente via REDESIM.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1
3.2 Corrigir DBE ou documentos protocolizados, pois, divergem. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1
4 REQUERIMENTO (CAPA DO PROCESSO)

4.1

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):

Apresentar requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

Código Civil, art. 1.151

Decreto n° 1.800/96, art. 33

Nota: Redação Anterior:
4.1 / Apresentar requerimento de arquivamento (capa de processo), físico ou eletrônico, devidamente preenchido e assinado pelo empresário ou procurador com poderes específicos. / Decreto nº 1.800/96, art. 33 IN/DREI nº 12/2013, art. 4º, V
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):
4.2 Incluir NIRE no requerimento de arquivamento (capa de processo) quando de alterações e baixas. Decreto nº 1.800, art. 53, § 1º
4.3 Corrigir o requerimento de arquivamento (capa de processo), pois os dados informados divergem do ato apresentado ou dos dados constantes da base cadastral da Junta Comercial. Decreto nº 1.800/96, art. 33
5 COMPROVANTES DE PAGAMENTO
5.1 Anexar comprovante de pagamento do preço do serviço da Junta Comercial.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.
Lei nº 8.934/94, art. 37, IV IN/DREI 38/2017, Anexo I, itens 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1,
6.1, 7.1, 8.1
IN/DREI nº 12/2013, art. 4º, VI
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):
5.2 Anexar comprovante (DARF) de pagamento do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.
Lei nº 8.934/94, art. 37, IV IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1,
6.1
5.3 Complementar e comprovar complementação dos valores recolhidos. Lei nº 8.934/94, art. 37, IV Decreto nº 1.800/96, art. 34, IV
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1,
6.1, 7.1, 8.1
5.4 Anexar comprovante de pagamento do preço devido - Processo retornado após o prazo para cumprimento de exigência é considerado como novo processo e sujeito a pagamento de novo preço.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.
Lei nº 8.934/94, art. 40, §3º Decreto nº 1.800/96, art. 57, § 4º
6

INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO/ALTERAÇÕES (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):

Nota: Redação Anterior:
6 / DADOS DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
6.1

Incluir ou corrigir cláusula obrigatória do instrumento. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Código Civil, arts. 968 e 969 IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.3, 2.2, 3.2, 4.1.2,
4.2.2, 5.1.2, 6.2.2, 7.2
Nota: Redação Anterior:
6.1 / Apresentar devidamente preenchido e assinado, de forma legível, o requerimento de empresário, salvo os campos destinados a uso da Junta Comercial. Nota: não se aplica ao requerimento encaminhado eletronicamente via REDESIM. / Código Civil, arts. 968 e 969 IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.3, 2.2, 3.2, 4.1.2, 4.2.2, 5.1.2, 6.2.2, 7.2
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):
6.2 Inutilizar os campos do requerimento de empresário que não forem preenchidos, apondo-se “xxx” em todo o espaço do campo.

Nota: não se aplica ao requerimento encaminhado eletronicamente via REDESIM.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 4.1.2.1, “a”; 4.2.2.1, “a”; 5.1.2.1, “a”; 6.2.2.1, “a”
6.3

Corrigir o instrumento, pois os dados informados divergem dos documentos apresentados. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Lei nº 8.934/94, art. 35 Decreto nº 1800/96, art. 53, I.

IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.3, 2.2, 3.2, 4.1.2,
4.2.2, 5.1.2, 6.2.2, 7.2
Nota: Redação Anterior:
6.3 / Substituir o instrumento físico de requerimento de empresário, pois os dados informados divergem dos documentos apresentados. / Lei nº 8.934/94, art. 35 Decreto nº 1800/96, art. 53, I. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.3, 2.2, 3.2, 4.1.2, 4.2.2, 5.1.2, 6.2.2, 7.2
6.4

Corrigir o instrumento, pois, as informações do documento não conferem com as constantes dos atos arquivados anteriormente.(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Lei nº 8.934/94, art. 35 Decreto nº 1800/96, art. 53, I.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.3, 2.2, 3.2, 4.1.2,
4.2.2, 5.1.2, 6.2.2, 7.2
Nota: Redação Anterior:
6.4 / Substituir o instrumento físico de requerimento de empresário, pois os dados informados não conferem com os atos arquivados anteriormente. / Lei nº 8.934/94, art. 35 Decreto nº 1800/96, art. 53, I. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.3, 2.2, 3.2, 4.1.2, 4.2.2, 5.1.2, 6.2.2, 7.2
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):
6.5 Corrigir o ato e/ou evento. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I
7 DADOS DO EMPRESÁRIO
7.1 Complementar a qualificação do empresário (nome; nacionalidade; estado civil; regime de bens (se casado); sexo; filiação; data de
nascimento; identidade; CPF e domicílio).
Código Civil, art. 968, I IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.3.2 a 1.3.15.
7.2

Anexar cópia autenticada da identidade; se estrangeiro, apresentar Carteira de Registro Nacional Migratório, documento fornecido pela Polícia Federal ou comprovante da autorização de residência no Brasil.

Nota 1: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.

Nota 2: O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Código Civil, art. 1.153 Decreto nº 1.800/96 art. 34, V
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.1

IN/DREI nº 50/18, art. 2º, I, II

IN/DREI n° 52/18, art. 5°, III

IN/DREI n° 34/17, art. 1°

7.3 Anexar ou arquivar, em separado, procuração via original ou cópia autenticada, por instrumento público ou particular (com firma reconhecida), com poderes específicos para a prática do ato. Código Civil, art.654, §§1º e 2º
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.4.3
7.4 Anexar ou arquivar, em separado, procuração pública por se tratar de pessoa analfabeta. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.4.3
7.5 Anexar ou arquivar, em processo separado, prova da emancipação de menor de 18 anos e maior de 16 anos. Código Civil, art. 976
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 2.3.3
7.6 Anexar ou arquivar, em processo separado, autorização judicial para o incapaz, devidamente representado ou assistido, continuar a empresa. Código Civil, art. 974 e § 1º IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 2.3.2.2
7.7
Não pode ser empresário a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial.
Código Civil, art. 972 IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.2

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
7.8 O empresário individual somente poderá ter uma única inscrição no país. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.3.3.
7.9 Anexar autorização judicial para alterar o regime de bens. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 2.3.4
7.10 Anexar autorização judicial ou escritura pública de partilha de bens,
para proceder alteração da titularidade, em virtude do falecimento do empresário.
Código Civil, art. 974 IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 2.3.2.1
7.11 Solicitar reativação, empresa cancelada pelo art. 60 da Lei nº 8.934, de 1994. Lei nº 8.934, de 1994, art. 60,
§ 4º
IN/DREI nº 5/2013. Art. 6º
8 NOME EMPRESARIAL (FIRMA)
8.1 Corrigir a formação do nome empresarial para corresponder ao nome do empresário (princípio da veracidade). Código Civil, art. 968, inciso II c/c art. 1.156
Decreto nº 1.800/96, art. 62 IN/DREI nº 15/2013, art. 5º, I
IN/DREI nº 45/2018
8.2 Alterar o nome empresarial, pois já encontra-se registrado nome empresarial idêntico ou semelhante. Código Civil, art. 1.163 Decreto nº 1.800/96, art. 53, inciso VI
IN/DREI nº 15/2013, art. 6º
8.3 Alterar o nome empresarial em virtude de modificação do nome civil do empresário.

Nota: Deverá anexar ao requerimento certidão de casamento, certidão de nascimento ou carteira de identidade (se já constar o nome civil modificado).
IN DREI nº 15/2013, art. 12,
§ 1º
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 2.1 e 2.3.1.1.
8.4 Acrescentar ao nome empresarial a expressão “EM LIQUIDAÇÃO”. IN/DREI nº 15/2013, art. 16
8.5 Acrescentar ao nome empresarial a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. IN/DREI nº15/2013, art. 17
8.6 Excluir do nome empresarial as expressões engenheiro/engenharia, arquiteto/arquitetura, agrônomo/agronomia. Lei nº 5.194/1966, arts. 4º e 5º
8.7 A alteração do nome empresarial, mesmo que somente para a retirada da partícula ME ou EPP deve se por meio de requerimento de alteração. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). IN DREI nº 45/2018, art. 3º
9 CAPITAL
9.1 Declarar o valor do capital por extenso e em moeda corrente. Código Civil, art. 968, III
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 1.3.7.1 e 1.3.7.2
9.2 O capital está abaixo do mínimo exigido para as atividades nos
termos da legislação específica.
Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
10 OBJETO/CNAE
10.1 Definir o objeto de forma clara e precisa, indicando gênero e espécies das atividades a serem desenvolvidas.

Nota: O objeto poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Código Civil, art. 968, IV Decreto nº 1.800/96, art. 53, III, “b” e § 2º
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.3.8
10.2 Excluir objeto, pois, não é passível de registro empresarial. Código Civil, art. 966 e 982
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.3.8.
10.3 Transcrever o objeto na sua totalidade, em caso de alteração do objeto. Decreto nº 1.800/96 art. 45
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.3.8
10.4 Compatibilizar os códigos de atividades informados (CNAE) com as atividades descritas no objeto. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.3.7
10.5 Anexar aprovação prévia do órgão governamental competente. Decreto nº 1.800/96, art. 53, IX
    IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.4.1
IN/DREI 14/2013, Anexos

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
10.6 Atividade não passível de ser exercida por estrangeiro, diretamente ou por meio de participação em pessoa jurídica. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.2
IN/DREI nº 34/2017, Anexo

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
10.7 Atividade cuja participação de capital estrangeiro recebe limitação legal. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.2
IN/DREI nº 34/2017, Anexo

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
11 DECLARAÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
11.1

Juntar declaração ou declarar em cláusula específica o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

IN/DREI n° 38/2017, Anexo I

Nota: Redação Anterior:
11.1 / Declarar, se for o caso, o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte mediante indicação do campo específico. / IN/DREI nº 36/2017, art. 1º,§ 1º IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.3.9.
11.2 O empresário não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123,de 2016.

LC n° 123/2006, art. 3°, § 4° (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
IN/DREI nº 36/2017, art. 7º LC nº 123/2006, art. 3º, § 4º

11.3

Corrigir declaração de enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

IN/DREI n° 38/2017, Anexo I

12 DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES
12.1 Corrigir a data de início das atividades, pois, não pode ser anterior à data da assinatura do Requerimento. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.3.10
12.2 A data de início das atividades não confere com os atos já arquivados. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.3.10
13 DATA E ASSINATURA
13.1 Datar (dia, mês e ano) e assinar o instrumento ou declaração. Decreto nº 1.800/96, art. 33
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.3.13
13.2 Corrigir a assinatura, pois, deve ser a que o empresário usa normalmente para o seu nome civil.

Nota: A assinatura deve ser igual ao documento de identificação apresentado.
Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.3.15
13.3 Reconhecer firma.

Nota: exigível única e exclusivamente quando não for possível identificar ou atribuir seu autor.
Lei nº 9.784/1999, art. 22,
§2º.
Ofício Circular nº 20/2017- SEI-DREI/SEMPE-MDIC,
de 15/12/2017.
14 FILIAL
14.1 Corrigir o capital da filial pois, a soma dos destaques de capital para
filiais deverá ser inferior ao capital da empresa (sede).
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 3.2.1.1.1
14.2 Compatibilizar o objeto das filiais com o da empresa (sede). IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 3.2.1.1.1
14.3 Compatibilizar os códigos CNAE da filial com os da empresa (sede). IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 3.2.1.1.1
14.4 Informar corretamente o endereço da filial em consonância com demais atos da sede. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 4.2.1.
15 EXTINÇÃO
15.1 Anexar ou arquivar, em processo separado, autorização do Juiz e/ou escritura pública de partilha de bens para o inventariante assinar alterações em nome do espólio. Código de Processo Civil, art. 617 a 620;
IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 7.3.1

15.2

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):

Corrigir o instrumento de extinção.

Nota: No instrumento deve constar os seguintes elementos: título; preâmbulo; cláusulas obrigatórias e fecho.

IN/DREI n° 38/2017, Anexo I
16 FORMALIDADES ADICIONAIS
16.1 Pendência ou incidência de questão judicial. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas a sentença ou decisão
judicial.
Nota: Redação Anterior:
16.1 / Existência bloqueio judicial/administrativo que impede o arquivamento do instrumento apresentado. / IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, itens 8.2.3 e 8.2.4
16.2 Observar especificidades de lei estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas qual a lei aplicável.
Nota: Redação Anterior:
16.2 / Observar especificidades de norma estadual. / Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
16.3 Observar especificidades de lei municipal. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas qual a lei aplicável.
Nota: Redação Anterior:
16.3 / Observar especificidades de norma municipal. / Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
16.4 Observar especificidades de lei distrital. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas qual a lei aplicável.
Nota: Redação Anterior:
16.4 / Observar especificidades de norma distrital. / Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
16.5 Pendência de regularização de ato anterior. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: A exigência relativa ao ato anterior deve observar a Instrução Normativa DREI nº 48/2018 e está prevista em algum de seus anexos.
Indicar nas notas explicativas qual a pendência.
16.6 Pendência administrativa em processo que tramita vinculado. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas qual a pendência.

LISTA DE EXIGÊNCIAS SOCIEDADE LIMITADA (Instrução Normativa DREI nº 38/2017, Anexo II)

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTO
LEGAL
1 FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
1.1 Apresentar os documentos impressos na cor preta, com papel branco, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mmx297mm (A4).

Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.
IN/DREI nº 03/2013, art. 3º,
§ 2º.
1.2 Substituir instrumento físico em virtude de erro material (sequência de páginas, cláusulas, alterações do contrato social, etc.) ou por estar prejudicada, por deterioração, parcial ou integralmente, a digitalização ou leitura de seu teor.

Nota: Exigir apenas quando necessário para garantir a integridade da informação.
IN/DREI nº 03/2013, art. 4º,
§ 2º.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.2
1.3 Substituir instrumento físico, uma vez que não poderá conter rasuras, emendas ou entrelinhas. Decreto nº 1.800/96, art. 35. IN DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.2.
1.4 No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 75 DE 18/02/2020). IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I.
Nota: Redação Anterior: 1.4 / No processo digital, os documentos devem ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 52 DE 09/11/2018). /  IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. 1.4 / No processo digital, os documentos devem ser assinados com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 52 DE 09/11/2018). /  IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I.
1.4 / No caso de processo digital, assinar os documentos digitalmente com certificado digital, de segurança mínima tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil). / IN/DREI nº 50/18, art. 2º, I, II
1.5 Consularizar, apostilar ou traduzir documentos. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 10.2.2, "c"
IN/DREI nº 34/2017, art. 6º
1.6 Deixar o verso das folhas em branco. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).  
2 VIABILIDADE (Nome empresarial e Locacional)  
2.1 Apresentar original do documento de consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia).

Nota: Substituível pela realizada eletronicamente via REDESIM.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 3.1, 4.1, 5.1,
5.2.1, 7.2.1, 8.2.1.


2.2
Corrigir dados informados via REDESIM/internet ou documentos protocolizados, pois, divergem.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 3.1, 4.1, 5.1,
5.2.1, 7.2.1, 8.2.1
3 DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE
3.1 Anexar DBE - Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil, devidamente assinado.

Nota: Substituível pelo realizado eletronicamente via REDESIM.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 3.1, 4.1, 5.1,
5.2.1, 7.1, 7.2.1, 9.1
3.2 Corrigir DBE ou documentos protocolizados, pois, divergem. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 3.1, 4.1, 5.1,
5.2.1, 7.1, 7.2.1, 9.1
4 FICHA DE CADASTRO NACIONAL - FCN
4.1

Anexar Ficha de Cadastro Nacional – FCN.

Nota: Para cada filial aberta, alterada ou extinta deverá ser apresentada a FCN correspondente

Nota: Substituível pelo realizado eletronicamente via REDESIM.

Lei nº 8.934, art. 37, III Decreto nº 1.800/96, art. 34, III
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 3.1, 4.1, 5.1,
5.2.1, 6.1, 7.1, 7.2.1, 9.3.1
4.2 Corrigir dados informados via REDESIM/internet ou documentos protocolizados, pois, divergem. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 3.1, 4.1, 5.1,
5.2.1, 6.1, 7.1, 7.2.1, 9.3.1
5 REQUERIMENTO (CAPA DO PROCESSO)

5.1

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):

Apresentar requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

Código Civil art. 1.151 e 1.153
Decreto nº 1.800/96, art. 33 IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 2.1, 3.1, 5.2.1,
7.1, 7.2.1, 8.2.1, 9.1, 9.3.1,
9.3.1, 10.1
Nota: Redação Anterior:
5.1 / Apresentar requerimento de arquivamento (capa de processo), físico ou eletrônico, devidamente preenchido e assinado pelo administrador, sócio ou procurador com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado, devidamente identificado com nome, identidade e CPF. / Código Civil art. 1.151 e 1.153 Decreto nº 1.800/96, art. 33 IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 2.1, 3.1, 5.2.1, 7.1, 7.2.1, 8.2.1, 9.1, 9.3.1, 9.3.1, 10.1
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):
5.2 Incluir NIRE no requerimento de arquivamento (capa de processo) quando de alterações e baixas. Decreto nº 1.800/96, art. 53, § 1º
5.3 Corrigir o requerimento de arquivamento (capa de processo), pois os dados informados divergem do ato apresentado ou dos dados constantes da base cadastral da Junta Comercial. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 2.1, 3.1, 5.2.1,
7.1, 7.2.1, 8.2.1, 9.1, 9.3.1,
9.3.1, 10.1
6 COMPROVANTES DE PAGAMENTO
6.1 Anexar comprovante de pagamento do preço do serviço da Junta Comercial.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.
Lei nº 8.934/94, art. 37, IV Decreto nº 1.800/96, art. 34, IV
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 2.1, 3.1, 5.2.1,
7.1, 7.2.1, 8.2.1, 9.1, 10.1
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):
6.2 Anexar comprovante (DARF) de pagamento do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.
Lei nº 8.934/94, art. 37, IV Decreto nº 1.800/96, art. 34, IV
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1,
5.2.1, 6.1, 7.1, 7.2.1, 8.2.1,
9.3.1, 9.3.2
6.3 Complementar e comprovar complementação dos valores recolhidos. Lei nº 8.934/94, art. 37, IV Decreto nº 1.800/96, art. 34, IV
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II
6.4 Anexar comprovante de pagamento do preço devido - Processo retornado após o prazo para cumprimento de exigência é considerado como novo processo e sujeito a pagamento de novo preço.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.
Lei nº 8.934/94, art. 40, § 3º. Decreto nº 1.800/96, art. 57,
§ 4º.
7 CONTRATO SOCIAL/ALTERAÇÕES
7.1 Apor no contrato social o visto do advogado com a indicação do nome completo e número de inscrição da Seccional da OAB.

Nota: É dispensado o visto de advogado no contrato social da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nota: Não é obrigatório o visto de advogado nas alterações contratuais.
Lei nº 8.906/94, art. 1º, § 2º Decreto nº 1.800/96, art. 36
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.17
7.2 Incluir e/ou corrigir cláusula obrigatória no instrumento. IN/DREI 38/2017, Anexo II, itens 1.2.1, 1.2.4, 2.2.3,
3.2.2
7.3 Corrigir o instrumento, pois os dados informados divergem dos documentos apresentados. IN/DREI 38/2017, Anexo II,
itens 1.2 e seguintes, 2.1 e seguintes, 3.2 e seguintes
7.4 Corrigir o instrumento, pois, as informações do documento não conferem com as constantes dos atos arquivados anteriormente. Lei nº 8.934/94, art. 35.
Decreto nº 1800/96, art. 53, inciso I.
7.5 Solicitar reativação, empresa cancelada pelo art. 60 da Lei nº 8.934, de 1994. Lei nº 8.934, de 1994, art. 60,
§ 4º
IN/DREI nº 5/2013. Art. 6º
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):
7.6 Recompor o quadro societário, uma vez que esgotou o prazo de 180 dias. Código Civil, art. 1.033, parágrafo único
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 3.2.7.1
8 SÓCIOS
8.1 PESSOA FÍSICA
8.1.2 Complementar a qualificação do sócio, brasileiro ou estrangeiro, ou de seus representantes (nome civil, por extenso; nacionalidade; estado civil (indicar, se for o caso, a união estável); data de nascimento, se solteiro; profissão; documento de identidade, número e órgão
expedidor/UF; CPF; endereço completo).
Código Civil, art. 997, I; IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.3, a.
8.1.3

Anexar cópia autenticada da identidade do sócio e, se estrangeiro, apresentar Carteira de Registro Nacional Migratório, documento fornecido pela Polícia Federal ou comprovante da autorização de residência no Brasil.

Nota 1: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.

Nota 2: O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Lei nº 13.445/2017 Código Civil, art. 1.153 Lei nº 8.934, art. 37, V
Decreto nº 1.800/96, art. 34, V

IN/DREI 38/2017, Anexo II, item 1.1, 2.1

IN/DREI nº 50/18, art. 2º, I, II

IN/DREI n° 52/18, art. 5°, III

IN/DREI n° 34/17, art. 1°

8.1.4 Anexar ou arquivar, em processo separado, prova da emancipação de menor de 18 anos e maior de 16 anos. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.6, b.
8.1.5

Anexar ou arquivar, em separado, procuração, original ou cópia autenticada, por instrumento público ou particular (com firma reconhecida), com poderes específicos para a prática do ato.

Nota: No caso de estrangeiro a procuração somente poderá ser arquivada se for em processo autônomo. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Código Civil, art. 654, §§ 1º e 2º
Decreto nº 1.800/96, art. 39

IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1.

IN/DREI n° 34/17, art. 2°

8.1.6

Anexar ou arquivar, em separado, procuração por instrumento público, se analfabeto.

Código Civil, art. 215, VII, § 2º e art. 657
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 1.1 e 1.2.16.1.
8.1.7 Os sócios relativamente incapazes deverão ser assistidos. Código Civil, art. 1.690
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.6, "c".
8.1.8 O sócio menor de 16 anos deverá ser representado. Código Civil, art. 1.690
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.6 "d".
8.1.9 Não poderá ser sócio de sociedade limitada a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial. Código Civil, art. 977; IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.7.

Indicar nas notas explicativas qual a legislação
aplicável.
8.1.10 Anexar certidão ou ato de nomeação do inventariante, no caso de falecimento de sócio. Código Civil, art. 1.797 Código de Processo Civil, arts. 617 a 620
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 3.2.7
8.1.11 Anexar alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato, no caso de falecimento de sócio. Código de Processo Civil, arts. 617 a 620;
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 3.2.7 .
8.1.12 Anexar autorização judicial, para saída, por justa causa, de sócio, já que a sociedade é de prazo determinado. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 3.2.6.2
8.2 PESSOA JURÍDICA
8.2.1

Complementar a qualificação do sócio pessoa jurídica (nome empresarial; qualificação do titular ou representante; nacionalidade, se a sede for no exterior; endereço completo da sede; CNPJ), com sede no país ou no exterior. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Código Civil, art. 997, I IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.3, ”b” e “c”.
Nota: Redação Anterior:
8.2.1 / Complementar a qualificação do sócio pessoa jurídica (nome empresarial; qualificação do titular ou representante; nacionalidade, se a sede for no exterior; endereço completo da sede; NIRE, se a sede for no Brasil; CNPJ), com sede no país ou no exterior. / Código Civil, art. 997, I IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.3, ”b” e “c”.
8.2.2

Anexar ou arquivar, em separado, procuração, por instrumento público ou particular (com firma reconhecida), com poderes específicos para a prática do ato.

Nota: No caso de estrangeiro a procuração somente poderá ser arquivada se for em processo autônomo. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Código Civil, art. 654, §§ 1º e 2º Decreto nº 1.800/96, art. 39

IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1.

IN DREI nº 34/2017, art. 2º

8.2.3 Apresentar prova de sua existência legal e declaração de que foi respeitada a legislação do país de origem. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 3.2.3.1;
IN/DREI nº 34/2017, art. 2º,
§ 3º.
9 ADMINISTRADOR
9.1 Complementar a qualificação do administrador não sócio (nome civil, por extenso; nacionalidade; estado civil (indicar, se for o caso, a união
estável); data de nascimento, se solteiro; profissão; documento de identidade, número e órgão expedidor/UF; CPF; endereço).
Código Civil, art. 997, VI IN 38/2017, Anexo II, item 1.2.4, letra "h".
9.2

Anexar cópia autenticada da identidade do administrador e, se estrangeiro, apresentar Carteira de Registro Nacional Migratório, documento fornecido pela Polícia Federal ou comprovante da autorização de residência no Brasil.

Nota 1: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.

Nota 2: O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Lei nº 13.445/2017 Código Civil, art. 1.153; Decreto nº 1.800/96, 34, V

IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1, 2.1, 3.1, 5.2.1, 7.1, 7.2.1.

IN/DREI nº 50/18, art. 2º, I, II 

IN/DREI n° 52/18, art. 5°, III  

IN/DREI n° 34/17, art. 1°

9.3 Anexar, se essa não constar de cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que não está condenado por nenhum crime, cuja pena vede o exercício da administração de sociedade empresária. Código Civil, art. 1.011, § 1º Decreto nº 1800/96 art. 34, inciso II
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 1.1, 1.2. e 3.1
9.4 Corrigir instrumento, pois, as funções de administração não podem ser delegadas a representante ou terceiros. Código Civil, art. 1.018
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.13.1
9.5 Inserir os poderes e atribuições. Código Civil art. 997, VI
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 1.2.4, “g” e 1.2.13.2
9.6 Corrigir instrumento, pois, a designação de administrador não sócio dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, e de dois terços, no
mínimo, após a integralização.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.13.3
9.7 Existência de impedimento para ser administrador. Código Civil, art. 1011 IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.8

Indicar nas notas
explicativas qual a legislação aplicável.
10 CONSELHO FISCAL
10.1 Corrigir composição do conselho. Código Civil, art. 1.066
10.2 Existência de impedimento para fazer parte do conselho. Código Civil, art. 1.066 e § 1º
11 NOME EMPRESARIAL
11.1 Corrigir a formação do nome empresarial para corresponder ao nome dos sócios e/ou objeto social e ao tipo societário (princípio da veracidade). Código Civil, art. 1.158 IN/DREI nº 15/2013, art. 5º
11.2 Alterar o nome empresarial, pois já encontra-se registrado nome empresarial idêntico ou semelhante. Decreto nº 1.800/96 art. 53, VI;
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 7.1.2.1
IN/DREI nº 15/2013, art. 6º
11.3 Acrescentar ao nome empresarial a expressão “EM LIQUIDAÇÃO”. Código Civil, art. 1.103, parágrafo único
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 9.4.1, "b"
IN DREI nº 15/2013, art. 16
11.4 Acrescentar ao nome empresarial a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Lei nº 11.101/05, art. 69
IN DREI nº 15/2013, art. 17.
11.5 Acrescentar em cláusula própria, a alteração do nome empresarial, mesmo que somente para a retirada da partícula ME ou EPP. IN DREI nº 45/2018, art. 3º
11.6 Excluir do nome empresarial as expressões engenheiro/engenharia, arquiteto/arquitetura, agrônomo/agronomia. Lei nº 5.194/1966, arts. 4º e 5º
12 OBJETO/CNAE  
12.1 Definir o objeto de forma clara e precisa, indicando gênero e espécies das atividades a serem desenvolvidas.

Nota: O objeto social poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Código Civil, art. 997, II Decreto nº 1.800/96 art. 53, III, “b” e § 2º;
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.12.
12.2 Excluir objeto, pois, não é passível de registro empresarial. Código Civil, arts. 966 e 982 Decreto nº 1800/96 art. 53,
§ 2º
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.12.
12.3 Transcrever o objeto na sua totalidade, em caso de alteração do objeto social. Decreto nº 1.800/96 art. 45
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 3.2.8.
12.4 Compatibilizar os códigos de atividades informados (CNAE) com as atividades descritas no objeto. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.12.

12.5
Anexar aprovação prévia do órgão governamental competente. Decreto nº 1800/96 art.56; IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1
IN/DREI nº 14/2013,
Anexos

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
12.6 Atividade não passível de ser exercida por estrangeiro, diretamente ou por meio de participação em pessoa jurídica. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.7
IN/DREI 34/2017, Anexo

Indicar nas notas explicativas qual a legislação
aplicável.
12.7 Atividade cuja participação de capital estrangeiro recebe limitação legal. IN/DREI Nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.7
IN/DREI 34/2017, Anexo

Indicar nas notas explicativas qual a legislação
aplicável.
13 CAPITAL/QUOTAS
13.1 Declarar o capital, em moeda nacional, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.

Nota: Qualificar os bens indicados.
Código Civil, art. 997, III IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.10
13.2 Indicar ou corrigir a forma, o modo e o prazo de integralização do capital social. Código Civil, art. 997, III c/c art. 1.004
13.3 Não é cabível a indicação de valor de quota inferior a um centavo. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.10.1
13.4 Indicar e qualificar o representante dos condôminos, no caso de copropriedade de quotas. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).  
Nota: Redação Anterior:
13.4 / É vedado o fracionamento de quotas. / Código Civil, art. 1.056 IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.10.3 / Nota: Embora indivisa, é possível a co-propriedade de quotas (condomínio de quotas).
13.5 Corrigir a forma de integralização, pois não está de acordo com normas legais. Código Civil, art. 997, IV
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 1.2.10 e seguintes
13.6 Corrigir o valor do capital, o valor das quotas ou sua distribuição. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.10 e seguintes
13.7 Descrever e identificar o imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação e seu número de matrícula no Registro Imobiliário, no caso de integralização com imóvel, ou direitos a ele relativos. Decreto nº 1.800/96, art. 53, VIII, “a”;
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.10.7.

13.8

Incluir no contrato ou anexar autorização do cônjuge para integralização de capital com bens imóveis. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.10.7
Nota: Redação Anterior:
13.8 / Anexar autorização do cônjuge para integralização de capital com bens imóveis. / IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.10.7
13.9 Anexar autorização judicial para a integralização de capital com bens
de menor.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.10.7
13.10 É vedada contribuição ao capital social que consista em prestação de serviços. Código Civil, art. 1.055, §2º;
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.10.9.
13.11 O capital social está abaixo do mínimo exigido para as atividades nos termos da legislação específica. Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
14 DECLARAÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
14.1 Juntar declaração ou declarar em cláusula específica o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte. IN/DREI nº 36/2017, art. 1º, I e II
14.2 Corrigir declaração de enquadramento, reenquadramento e
desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte.
IN/DREI nº 36/2017, art. 1º, I e II
14.3 A empresa não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123,de 2016. LC nº 123/2006, art. 3º, § 4º
15 ENDEREÇO DA EMPRESA E DAS FILIAIS  
15.1 Declarar ou corrigir o endereço completo da sede. Código Civil, art. 997, II;
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 1.2.4 "c" e 1.2.11.
15.2 Declarar ou corrigir endereço completo das filiais. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 1.2.4 "c" e 1.2.11,
4.2.4, 5.1.7, 6.1.2.4
16 PRAZO DE DURAÇÃO DA EMPRESA
16.1 Declarar o prazo de duração da sociedade. Código Civil, art. 997, II
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens1.2.4 “e” e 3.2.10.
17 ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL
17.1 Declarar a data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil. Decreto nº 1.800/96, art. 53, inciso III, “f”
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.4, “f”
18 PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO NOS LUCROS E PERDAS
18.1 Declarar a participação dos sócios nos lucros e perdas. Código Civil, art. 977, VII
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.4, “i”
18.2 Corrigir cláusula, pois, não é permitida a exclusão de sócio na repartição de lucros e prejuízos. Código Civil, art.1.008
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.14.
19 FORO  
19.1 Indicar ou corrigir o foro para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do contrato. Decreto nº 1800/96, art. 53 III, ''e''
IN/DREI 38/2017, Anexo II,
item 1.2.15
20 FECHO
20.1 Indicar a localidade e datar (dia, mês e ano) o instrumento ou declaração. Decreto nº 1.800/96, art. 33
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.5
20.2 Apor a assinatura de todos os sócios, ou seus representantes, no contrato social, e rubricar as demais folhas. Lei nº 8.934/94, art. 1º, I Decreto nº 1.800/96, art. 40 IN/DREI nº 40, art. 4º
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 1.2.5 e 1.2.16
20.3 A rubrica aposta na folha diverge das outras, por semelhança.

Nota: Exigível única e exclusivamente quando não for possível identificar ou atribuir seu autor.
IN 40/2017, art. 4º
20.4 Apor a assinatura das testemunhas, se estas forem indicadas no instrumento. Decreto nº 1.800/96, art. 34, I
20.5 Reconhecer firma.

Nota: exigível única e exclusivamente quando não for possível identificar ou atribuir seu autor.
Lei nº 9.784/1999, art. 22,
§2º
IN 38/2017, Anexo II, item 1.2.16
Ofício Circular nº 20/2017- SEI-DREI/SEMPE-MDIC,
de 15/12/2017
21 REUNIÃO OU ASSEMBLEIA DE SÓCIOS / ALTERAÇÃO CONTRATUAL
21.1 A convocação para reunião/assembleia está em desacordo com os preceitos legais.

Nota: dispensam-se as formalidades de convocação, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
Nota: É dispensada a publicação da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Código Civil, art. 1.152, §2o IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 2.2.1
21.2 Corrigir o quórum de instalação, pois, não atende aos preceitos legais. Código Civil, art. 1.074
21.3 Corrigir o quórum de deliberação, pois, não atende aos preceitos legais. Código Civil, art. 1.076, II
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 2.2.2.2
21.4 Apresentar cópia ou certidão da ata, devendo conter: título do documento, nome da empresa, preâmbulo, composição da mesa, disposição expressa de que a reunião ou assembleia atendeu todas as formalidades legais (convocação), ordem do dia, deliberações e fecho (com indicação do nome dos presentes) e assinatura do presidente e secretário. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019). IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 2.2.3.
Nota: Redação Anterior:
21.4 / Apresentar cópia ou certidão da ata, devendo conter: título do documento, nome e NIRE da empresa, preâmbulo, composição da mesa, disposição expressa de que a reunião ou assembleia atendeu todas as formalidades legais (convocação), ordem do dia, deliberações e fecho (com indicação do nome dos presentes) e assinatura do presidente e secretário. / IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 2.2.3.
21.5 Arquivar em processo separado a alteração contratual, quando as decisões tomadas em reunião ou assembleia de sócios implicarem em
alteração contratual.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 2.2.4 e 3.2.1.
21.6 Corrigir alteração contratual, pois, deve conter os seguintes elementos: Título (Alteração contratual); preâmbulo; conteúdo da alteração (nova redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas; redação das cláusulas incluídas; indicação
das cláusulas suprimidas; consolidação opcional); fecho.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 3.2.2
21.7 Quando a ata de reunião ou de assembleia de sócios ou o instrumento assinado por todos os sócios for assinado por procurador, esse deverá ser sócio ou advogado.

Nota: É dispensado essa formalidade quando houver disposição diversa no contrato social.
Código Civil, art. 1.074, 1º Indicar cláusula permissiva.
21.8 Observar as regras legais para redução de capital. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, Item 2.2.5.
21.9 Apresentar a registro, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação, a ata de aprovação da redução do capital, por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Nota: É dispensada a apresentação da publicação quando o instrumento a ser arquivado consignar os nomes, respectivas datas e folhas dos jornais em que foram efetuadas as publicações.
Nota: É dispensada a publicação da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Código Civil, art. 1.082, II c/c art. 1.084
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 2.2.5
21.10 Corrigir o capital social, pois, só poderá ser aumentado se estiverem totalmente integralizadas as quotas, devendo essa situação ser declarada na alteração contratual. Código Civil, art. 1.081 IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, Item 3.2.5.
21.11 Observar as disposições legais para a exclusão de sócios. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 2.2.6
21.12 Apresentar as publicações determinadas em lei.

Nota: É dispensada a apresentação das folhas quando o instrumento a ser arquivado consignar os nomes, respectivas datas e folhas dos jornais em que foram efetuadas as publicações.
Código Civil, art. 1.152 IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.5
22 FILIAIS
22.1 Corrigir o capital da filial pois, a soma dos destaques de capital para
filiais deverá ser inferior ao capital da empresa (sede).
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 4.2.5.
22.2 Compatibilizar atividades das filiais com as da empresa (sede). IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 4.2.5.
22.3 Compatibilizar os códigos CNAE da filial com os da empresa (sede). IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 4.2.5.
22.4 Informar corretamente o endereço da filial em consonância com demais atos da sede. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 5.1.2.1.2.
22.5

Informar ou corrigir o CNPJ nos casos de alteração, transferência ou extinção. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, Item 4.2.1.
Nota: Redação Anterior: 22.5 / Informar ou corrigir o NIRE e/ou CNPJ nos casos de alteração, transferência ou extinção. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). /  IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, Item 4.2.1.
22.5 / Informar ou corrigir o NIRE nos casos de alteração, transferência ou extinção / IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, Item 4.2.1
23 EXTINÇÃO/DISSOLUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
23.1 Corrigir distrato social, pois deverá conter os seguintes elementos: Título (Distrato Social); Preâmbulo; Conteúdo do distrato (importância repartida entre os sócios, se for o caso; referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo remanescentes, se
houver; e indicação do responsável pela guarda dos livros); e fecho.
Decreto nº 1800/96, art. 53, X;
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 9.2.2 e 9.2.4
23.2 Corrigir o distrato, pois, deve conter a assinatura de todos os sócios. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 9.2.5
23.3 Observar as formalidades legais da dissolução, no caso em que as
fases de dissolução e liquidação forem praticadas em instrumentos específicos.
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 9.3.1 e 9.4.1
23.4 Observar as formalidades legais da liquidação, no caso em que as fases de dissolução e liquidação forem praticadas em instrumentos específicos. IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 9.3.2 e 9.4.2
24 FORMALIDADES ADICIONAIS
24.1 Observar as regras aplicáveis às sociedades anônimas, tendo em vista a previsão de regência supletiva. Código Civil, art. 1.053, par. único
IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.4
24.2 Pendência ou incidência de questão judicial. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas a sentença ou
decisão judicial.
Nota: Redação Anterior:
24.2 / Existência de bloqueio judicial/administrativo que impede o arquivamento do instrumento apresentado. / IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 10.2.4 e 10.2.5
24.3 Observar especificidades de lei estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas qual a legislação
aplicável.
Nota: Redação Anterior:
24.3 / Observar especificidades de norma estadual. / Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
24.4 Observar especificidades de lei municipal. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas qual a legislação
aplicável.
Nota: Redação Anterior:
24.4 / Observar especificidades de norma municipal. / Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
24.5 Observar especificidades de lei distrital. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas qual a legislação
aplicável.
Nota: Redação Anterior:
24.5 / Observar especificidades de norma distrital.
24.6

Pendência de regularização de ato anterior. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: A exigência relativa ao ato anterior deve observar a Instrução Normativa DREI nº 48/2018 e está prevista em algum de seus anexos.

Indicar nas notas explicativas qual a pendência.
24.7 Pendência administrativa em processo que tramita vinculado. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas qual a pendência.

LISTA DE EXIGÊNCIAS

ANEXO III EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (Instrução Normativa DREI nº 38/2017)

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL
1 FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
1.1 Apresentar os documentos impressos na cor preta, com papel branco, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mmx297mm (A4).

Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.
IN/DREI nº 03/2013, art. 3º, § 2º.
1.2 Substituir instrumento em virtude de erro material (sequência de páginas, cláusulas, alterações do ato constitutivo, etc.) ou por estar prejudicada, por deterioração, parcial ou integralmente, a digitalização ou leitura de seu teor.

Nota: Exigir apenas quando necessário para garantir a integridade da informação.
IN/DREI nº 03/2013, art. 4º, § 2º.
1.3 Substituir instrumento físico, uma vez que não poderá conter rasuras, emendas ou entrelinhas. Decreto nº 1.800/96, art. 35.
1.4 No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 75 DE 18/02/2020). IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I.
Nota: Redação Anterior: 1.4 / No processo digital, os documentos devem ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 52 DE 09/11/2018). / IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. 1.4 / No processo digital, os documentos devem ser assinados com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 52 DE 09/11/2018). /  IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I.
1.4 / No caso de processo digital, assinar os documentos digitalmente com certificado digital, de segurança mínima tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). / IN/DREI nº 50/18, art. 2º, I, II
1.5
Consularizar, apostilar ou traduzir documentos.
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 10.2.2
IN/DREI nº 34/2017, art. 6º
1.6 Deixar o verso das folhas em branco. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).  
2 VIABILIDADE (Nome empresarial e Locacional)
2.1 Apresentar original do documento de consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia).

Nota: Substituível pela realizada eletronicamente via REDESIM.
IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 1.1, 3.1,
4.1, 5.1, 8.2

2.2
Corrigir dados informados via REDESIM/internet ou documentos protocolizados, pois, divergem. IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 1.1, 3.1,
4.1, 5.1, 8.2
3 DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE
3.1 Anexar DBE - Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil, devidamente assinado.

Nota: Substituível pelo realizado eletronicamente via REDESIM.
IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 1.1, 3.1,
4.1, 5.1, 7.1, 9.1
3.2
Corrigir DBE ou documentos protocolizados, pois, divergem.
IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 1.1, 3.1,
4.1, 5.1, 7.1, 9.1
4 FICHA DE CADASTRO NACIONAL - FCN
4.1 Anexar Ficha de Cadastro Nacional – FCN.

Nota: Para cada filial aberta, alterada ou extinta deverá ser apresentada a FCN correspondente.
Nota: Substituível pelo realizado eletronicamente via REDESIM.
Lei nº 8.934, art. 37, III Decreto nº 1.800/96, art. 34, III.
IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 1.1, 3.1,
4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 9.3
4.2 Corrigir dados informados via REDESIM/internet ou documentos protocolizados, pois, divergem. IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 1.1, 3.1,
4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 9.3
5 REQUERIMENTO (CAPA DO PROCESSO)
5.1

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):

Apresentar requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

Código Civil, art. 1.151 Decreto nº 1.800/96, art. 33

IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.2.1, 7.1, 8.2, 9.1, 10.1

Nota: Redação Anterior:
5.1 / Apresentar requerimento de arquivamento (capa de processo), físico ou eletrônico, devidamente preenchido e assinado pelo administrador, titular ou procurador com poderes gerais ou específicos ou por terceiro interessado devidamente identificado com nome completo, identidade e CPF. / Código Civil, art. 1.151 Decreto nº 1.800/96, art. 33 IN/DREI nº 38/2017,Anexo V, itens 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.2.1, 7.1, 8.2, 9.1, 10.1
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):
5.2 Incluir NIRE no requerimento de arquivamento (capa de processo) quando de alterações e baixas. Decreto nº 1.800/96, art. 53, § 1º
5.3 Corrigir o requerimento de arquivamento (capa de processo), pois os dados informados divergem do ato apresentado ou dos dados constantes da base cadastral da Junta Comercial. IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, item 1.1, 2.1,
3.1, 4.1, 5.2.1, 7.1, 8.2,
9.1, 10.1
6 COMPROVANTES DE PAGAMENTO
6.1
Anexar comprovante de pagamento do preço do serviço da Junta Comercial.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.
Lei nº 8.934/94, art. 37, IV.
Decreto nº 1.800/96, art. 34, IV.
IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 1.1, 2.1,
3.1, 4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 7.2,
8.1, 8.2, 9.1, 9.3, 9.4, 10.1
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):
6.2 Anexar comprovante (DARF) de pagamento do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.
Lei nº 8.934/94, art. 37, IV Decreto nº 1.800/96, art. 34, IV
IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 1.1, 2.1,
3.1, 4.1, 5.1, 5.2, 6.1, 7.1,
7.2, 8.2
6.3

Complementar e comprovar complementação dos valores recolhidos.
Lei nº 8.934/94, art. 37, IV.
Decreto nº 1.800/96, art. 34, IV.
IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 1.1, 2.1,
3.1, 4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 7.2,
8.1, 8.2, 9.1, 9.3, 9.4, 10.1
6.4 Anexar comprovante de pagamento do preço devido - Processo retornado após o prazo para cumprimento de exigência é considerado como novo processo e sujeito a pagamento de novo preço.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.
Lei nº 8.934/94, art. 40, § 3º.
Decreto nº 1.800/96, art. 57, § 4º.
7 ATO CONSTITUTIVO/DECISÕES/ALTERAÇÕES
7.1 Apor no ato constitutivo o visto de advogado, com a indicação do nome completo e número de inscrição na Seccional da OAB.

Nota: É dispensado o visto de advogado no ato constitutivo se a EIRELI for enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nota: Não é obrigatório o visto de advogado nas alterações do ato constitutivo.
Lei nº 8.906/94, art. 1º, § 2º
Decreto nº 1.800/96, art. 36.
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.14.
7.2 Incluir ou corrigir cláusula obrigatória do instrumento. IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.3, 2.2.1.1 e
3.2.2
7.3 Corrigir o instrumento, pois os dados informados divergem dos documentos
apresentados.
IN/DREI 38/2017, Anexo V, Item 1.3.1, 3.2.1
7.4 Corrigir o instrumento, pois, as informações do documento não conferem com as constantes dos atos arquivados anteriormente. Lei nº 8.934/94, art. 35.
Decreto nº 1800/96, art. 53, I.
7.5
Solicitar reativação, empresa cancelada pelo art. 60 da Lei nº 8.934, de 1994.
Lei nº 8.934, de 1994, art.
60, § 4º
IN/DREI nº 5/2013. Art. 6º
7.6

Apresentar as publicações determinadas em lei. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: É dispensada a apresentação das folhas quando o instrumento a ser arquivado consignar os nomes, respectivas datas e folhas dos jornais em que foram efetuadas as publicações.

Nota: É dispensada a publicação da sociedade enquadrada como Microempresa ou empresa de pequeno porte.

IN/DREI nº 38/2017,
Anexo
V, itens 2.2.1.2
7.7 Aguardar o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação, para levar a registro a ata de aprovação da redução do capital, por ser excessivo em relação ao objeto da empresa.(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). IN/DREI nº 38/2017,
Anexo
V, itens 2.2.1.1 e 2.2.3
8 TITULAR
8.1 PESSOA FÍSICA
8.1.1 Complementar a qualificação do titular da empresa (nome civil, por extenso; nacionalidade; estado civil (indicar, se for o caso, a união estável); data de nascimento, se solteiro; profissão; documento de identidade, número e órgão
expedidor/UF; CPF; endereço) e, se for o caso, de seu procurador.
Código Civil, art. 997 IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.2, I, "a".
8.1.2

Anexar cópia autenticada da identidade; se estrangeiro, apresentar Carteira de Registro Nacional Migratório, documento fornecido pela Polícia Federal ou comprovante da autorização de residência no Brasil.

Nota 1: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.

Nota 2: O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Código Civil, art. 1.153

Lei nº 8.934, art. 37, V

Decreto nº 1.800/96, art. 34, V.

IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.1

IN DREI nº 34/2017, art. 2º, § 2º

IN/DREI nº 50/18, art. 2º, I, II

IN/DREI n° 52/18, art. 5°, III

8.1.3 Declarar que o titular, pessoa natural, não figura em nenhuma outra empresa
individual de responsabilidade limitada.
Código Civil, art. 980-A, § 2º
    IN/DREI 38/2017, Anexo V, itens 1.2, 1.2.3, “j”,
3.2.6
8.1.4 Anexar ou arquivar, em processo separado, simultaneamente com o ato constitutivo, prova da emancipação de menor de 18 anos e maior de 16 anos. Código Civil, art. 976
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.5, letra “b”
8.1.5

Não poderá ser titular de EIRELI a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial.
Código Civil, art. 972 IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.6

Indicar nas notas explicativas qual a
legislação aplicável.
8.1.6

Anexar ou arquivar, em separado, procuração via original ou cópia autenticada, por instrumento público ou particular (com firma reconhecida), com poderes específicos para a prática do ato.

Nota: No caso de estrangeiro a procuração somente poderá ser arquivada se for em processo autônomo. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Código Civil, art. 654, §§ 1º e 2º

IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.1

IN/DREI n° 34/17, art. 1°

8.1.7 Anexar ou arquivar, em separado, procuração por instrumento público contendo poderes específicos para assinar o ato constitutivo, se analfabeto. Código Civil, art. 1.690, art. 215, VII § 2º e art. 657
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.1 e 1.2.13.1
8.1.8 Anexar certidão ou ato de nomeação de inventariante para representação do espólio. IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 3.2.7
8.1.9 Anexar alvará judicial, sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens, para proceder alteração do ato constitutivo em que há responsabilidade do espólio.

Nota: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa.
Código Civil, art. 974 IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 3.2.7
8.2 PESSOA JURÍDICA

8.2.1

Complementar a qualificação da titular pessoa jurídica (nome empresarial; qualificação do representante; nacionalidade, se a sede for no exterior; endereço completo da sede; CNPJ), com sede no país ou no exterior. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Código Civil, art. 997 IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.2 - I "b" e “c”.
Nota: Redação Anterior:
8.2.1 / Complementar a qualificação da titular pessoa jurídica (nome empresarial; qualificação do representante; nacionalidade, se a sede for no exterior; endereço completo da sede; NIRE, se a sede for no Brasil; CNPJ), com sede no país ou no exterior. / Código Civil, art. 997 IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.2 - I "b" e “c”.
8.2.2



Anexar ou arquivar, em separado, procuração, por instrumento público ou particular (com firma reconhecida), com poderes específicos para a prática do ato.

Nota: No caso de estrangeiro a procuração somente poderá ser arquivada se for em processo autônomo. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Código Civil, § 1º e 2º do art. 654
Decreto nº 1.800/96, art. 39
IN/DREI nº 34/2017, art. 2º
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.1
IN/DREI 34, art. 2º
8.2.3 Apresentar prova de sua existência legal e declaração de que foi respeitada
a legislação do país de origem.
IN/DREI 34, art. 2º, § 3º
9 ADMINISTRADOR
9.1 Complementar a qualificação do administrador não titular da empresa (nome civil, por extenso; nacionalidade; estado civil (indicar, se for o caso, a união
estável); data de nascimento, se solteiro; profissão; documento de identidade, número e órgão expedidor/UF; CPF; endereço).
Código Civil, art. 997, VI IN/DREI 38/2017, Anexo V, itens 1.2.3, letra “i”,
3.1, 3.10 e 4.1
9.2


Anexar cópia autenticada da identidade do administrador, se estrangeiro, apresentar Carteira de Registro Nacional Migratório, documento fornecido pela Polícia Federal ou comprovante da autorização de residência no Brasil.

Nota 1: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.

Nota 2: O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Lei nº 8.934, art. 37, V

Código Civil, art. 1.153

Dec. nº 1.800/96, art. 34, V

IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.1, 3.1 e 4.1

IN/DREI nº 50/18, art. 2º, I, II

IN/DREI n° 52/18, art. 5°, III

IN/DREI n° 34/17, art. 1°

9.3
Inserir os poderes e atribuições.
Código Civil, art. 997, VI
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.3 "H"
9.4

Existência de impedimento para ser administrador.
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.7

Indicar nas notas explicativas qual a
legislação aplicável.
9.5
Anexar ou inserir no instrumento, declaração, sob as penas da lei, de que não está condenado por nenhum crime, cuja pena vede o exercício da administração de empresa.
Código Civil, art. 1.011, § 1º
Lei nº 8.934, art. 37, II Decreto nº 1.800/96, art. 34, II
IN/DREI 38/2017, Anexo V, itens 1.1, 3.1 e 4.1
9.6 Corrigir instrumento, pois, as funções de administração não podem ser delegadas a representante ou terceiros. Código Civil, art. 1.018
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.1 e 3.1
10 NOME EMPRESARIAL
10.1

Corrigir a formação do nome empresarial para corresponder ao nome do titular e/ou objeto social e ao tipo societário (princípio da veracidade).
Código Civil, art. 980-A, § 1º c/c 997, II e art. 1.158 Decreto nº 1800/96, art.
53, III, alínea “a”
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.2
IN/DREI nº 15/2013, art. 5º
10.2
Alterar o nome empresarial, pois já encontra-se registrado nome empresarial idêntico ou semelhante.
Código Civil, art. 1.163 Decreto nº 1.800/96, art. 53, inciso VI
IN/DREI nº 15/2013, art. 6º
10.3 Alterar o nome empresarial, quando firma, em virtude de modificação do nome civil do titular.

Nota: Deverá anexar ao requerimento certidão de casamento, certidão de nascimento ou carteira de identidade (se já constar o nome civil modificado).
IN/DREI nº 15/2013, art. 12, § 1º
10.4

Acrescentar ao nome empresarial a expressão “EM LIQUIDAÇÃO”.
Código Civil, § único, art. 1.103
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 9.4 e 9.5
IN/DREI nº 15/2013, art. 16
10.5 Acrescentar ao nome empresarial a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” Lei nº 11.101/05, art. 69 IN/DREI 15/2013, art. 17
10.6 Acrescentar em cláusula própria a alteração do nome empresarial, mesmo que somente para a retirada das partículas ME ou EPP. IN/DREI 45/2018, art. 3º
10.7 Excluir do nome empresarial as expressões engenheiro/engenharia, arquiteto/arquitetura, agrônomo/agronomia. Lei nº 5.194/1966, arts. 4º e 5º
11 OBJETO/CNAE
11.1 Definir o objeto de forma clara e precisa, indicando gênero e espécies das atividades a serem desenvolvidas.

Nota: O objeto social poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Código Civil, art. 997, II Decreto nº 1.800/96, art. 53, III, alínea “b”, e § 2º
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.11 e 3.2.9
11.2


Excluir objeto, pois, não é passível de registro empresarial
Código Civil, art. 966 e 982
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.11 e 3.2.9

Indicar nas notas explicativas qual a
legislação aplicável.
11.3
Transcrever o objeto na sua totalidade, em caso de alteração do objeto social.
Decreto nº 1.800/96, art. 45
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 3.2.9
11.4 Compatibilizar os códigos de atividades informados (CNAE) com as
atividades descritas no objeto.
IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, item 1.2.11
11.5



Anexar aprovação prévia do órgão governamental competente.
Lei nº 8.934/94, art. 35, inciso VIII
Decreto nº 1.800/96, art. 53, inciso IX
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.1
IN/DREI 14/2013, Anexos

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
11.6

Atividade não passível de ser exercida por estrangeiro, diretamente ou por meio de participação em pessoa jurídica.
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.7
IN/DREI 34/2017, Anexo

Indicar nas notas
explicativas qual a legislação aplicável.
11.7

Atividade cuja participação de capital estrangeiro recebe limitação legal.
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.7
IN/DREI 34/2017, Anexo

Indicar nas notas explicativas qual a
legislação aplicável.
13 CAPITAL
13.1 Corrigir o capital, pois, não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Código Civil, art. 980-A c/c 997, III
IN/DREI 38/2017, Anexo V, itens 1.2.9 e 3.2.5
13.2 Declarar o capital, em moeda nacional, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.

Nota: Qualificar os bens indicados.
Código Civil, art. 997, inciso III
IN/DREI 38/2017, Anexo V, itens 1.2.9 e 3.2.5
13.3 Integralizar inteiramente o capital social no momento da constituição e quando ocorrerem aumentos futuros. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Código Civil, art. 980-A IN/DREI nº 38/2017,
Anexo
V, itens 1.2.9 e seguintes, 3.2.5
Nota: Redação Anterior:
13.3 / Corrigir a forma de integralização, pois não está de acordo com normas legais. / Código Civil, art. 980-A IN/DREI 38/2017, Anexo V, itens 1.2.9 e seguintes, 3.2.5
13.4
Descrever e identificar o imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação e seu número de matrícula no Registro Imobiliário, no caso de integralização com imóvel, ou direitos a ele relativos.
Lei nº 8.934/94, art. 35, VII, “a”
Decreto nº 1.800/96, art. 53, VIII, “a”
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.9.1
13.5

Incluir no ato ou anexar autorização do cônjuge para integralização de capital com bens imóveis. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Anexar autorização do cônjuge para integralização de capital com bens imóveis.
Código Civil, art. 1.647, I Decreto nº 1.800/96, art. 53, VIII, “b”
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.9.1
13.6 Anexar autorização judicial para a integralização de capital com bens de
menor.
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.9.1
13.7 O capital social está abaixo do mínimo exigido para as atividades nos termos da legislação específica. Indicar nas notas explicativas qual a
legislação aplicável.
13.8 Observar as regras para redução de capital, sendo necessário respeitar o valor mínimo exigido em lei.

Nota: Somente precisam ser publicadas as decisões do titular da EIRELI no caso de redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da empresa.
Nota: Não há necessidade de publicação se a EIRELI for enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Código Civil, art. 1082
IN 38/2017, Anexo V, Item 2.2.1.2 e 2.2.3.
14 DECLARAÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
14.1 Juntar declaração ou declarar em cláusula específica o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte. IN/DREI nº 36/2017, art. 1º, I e II
14.2 Corrigir declaração de enquadramento, reenquadramento e
desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte.
IN/DREI nº 36/2017, art. 1º, I e II
14.3 A empresa não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123,de 2016. LC nº 123/2006, art. 3º, § 4º
15 ENDEREÇO DA EMPRESA E DAS FILIAIS
15.1 Declarar o endereço completo da sede. Código Civil, art. 997, II Decreto nº 1.800/96, art.53, III, “d”
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.10
15.2 Declarar o endereço completo das filiais. Decreto nº 1.800/96, art.53, III, “e”
IN 38/2017, Anexo V,
item 1.2.10
16 PRAZO DE DURAÇÃO DA EMPRESA
16.1 Declarar o prazo de duração da empresa. Código Civil, art. 997, II Decreto nº 1.800/96, art. 53, III, “f”
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.3, "F" e 3.2.11
17 ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL
17.1 Declarar a data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil. Decreto nº 1.800/96, art. 53, III, “f”
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.3, "G"
18 FECHO
18.1 Indicar a localidade e datar (dia, mês e ano) o instrumento ou declaração. Decreto nº 1.800/96, art. 33
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.4, a
18.2 Apor a assinatura do titular ou de seu procurador no instrumento ou declaração, e rubricar as demais folhas.

Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.
Lei 8.934/94, art. 1º, I Decreto nº 1.800/96, art. 40,
IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.4
IN/DREI 40/2017, art. 4º
18.3 A rubrica aposta na folha diverge das outras, por semelhança.

Nota: Exigível única e exclusivamente quando não for possível identificar ou atribuir seu autor.
IN/DREI 40/2017, art. 4º
18.4 Apor a assinatura do administrador não titular designado no ato constitutivo ou na alteração do ato constitutivo. IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.2.13
18.5 Apor a assinatura das testemunhas, se estas forem indicadas no instrumento. Decreto nº 1.800/96, art. 34, I

18.6
Reconhecer firma.

Nota: exigível única e exclusivamente quando não for possível identificar ou atribuir seu autor.
Lei nº 9.784/1999, art. 22,
§ 2º
Ofício Circular nº 20/2017-SEI- DREI/SEMPE-MDIC, de
15/12/2017
19 FILIAIS
19.1 Corrigir o capital da filial pois, a soma dos destaques de capital para filiais deverá ser inferior ao capital da empresa (sede). IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 4.2.5
19.2 Compatibilizar atividades das filiais com as da empresa (sede). IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 4.2.5
19.3 Compatibilizar os códigos CNAE da filial com os da empresa (sede). IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, item 4.2.5
19.4 Informar corretamente o endereço da filial em consonância com demais atos
da sede.
IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, Item 5.2.1.
19.5 Informar ou corrigir o NIRE e/ou CNPJ nos casos de alteração, transferência ou extinção. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). IN/DREI nº 38/2017, Anexo V, Item 4.2.1.
Nota: Redação Anterior:
19.5 / Informar ou corrigir o NIRE nos casos de alteração, transferência ou extinção. / IN/DREI nº 38/2017, Anexo V, Item 4.2.1.
20 EXTINÇÃO /DISSOLUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
20.1 Anexar alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens, específico para a prática do ato, no caso de extinção por falecimento do empresário. Código de Processo Civil, art.617 a 620;
IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, item 9.2.5
20.2 Corrigir o instrumento de extinção, pois, deve constar os seguintes elementos: título; preâmbulo; cláusulas obrigatórias (importância atribuída ao titular, se for o caso; referência à assunção, pelo titular, do ativo e passivo porventura remanescente da empresa; e indicação do responsável pela guarda dos livros) e fecho. IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 9.2.1 a 9.2.4
20.3 Observar as formalidades legais da dissolução, no caso em que as fases de dissolução e liquidação forem praticadas em instrumentos específicos. IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 9.3.1 e 9.4.
20.4 Observar as formalidades legais da liquidação, no caso em que as fases de dissolução e liquidação forem praticadas em instrumentos específicos. IN/DREI nº 38/2017,
Anexo V, itens 9.3.2 e 9.5.
21 FORMALIDADES ADICIONAIS  
21.1 Pendência ou incidência de questão judicial. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas
explicativas a sentença ou decisão judicial.
Nota: Redação Anterior:
21.1 / Existência bloqueio judicial/administrativo que impede o arquivamento do instrumento apresentado. (Especificar) / IN/DREI nº 38/2017, Anexo V, item 10.2.3 e 10.2.4
21.2 Observar especificidades de lei estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas qual a
legislação aplicável.
Nota: Redação Anterior:
21.2 / Observar de especificidades de norma estadual.
21.3 Observar especificidades de lei municipal. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas
explicativas qual a legislação aplicável.
Nota: Redação Anterior:
21.3 / Observar especificidades de norma municipal. / Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
21.4 Observar especificidades de lei distrital. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas
explicativas qual a legislação aplicável.
Nota: Redação Anterior:
21.4 / Observar especificidades de norma distrital. / Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.
21.5

Pendência de regularização de ato anterior. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018).

Nota: A exigência relativa ao ato anterior deve observar a Instrução Normativa DREI nº 48/2018 e está prevista em algum de seus anexos.

(*)Indicar nas notas explicativas qual a pendência.

21.6 Pendência administrativa em processo que tramita vinculado. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018). Indicar nas notas explicativas qual a
pendência.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018):

QUESTÕES QUE NÃO ENSEJAM FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS

DESCRIÇÃO DISPOSITIVOS RELACIONADOS
1 Retirar pendência administrativa existente no nome/CPF do empresário ou sócio. Lei nº 8.934/94, art. 37 Decreto nº 1.800/96, art. 34
2 Na incorporação, o patrimônio vertido deverá ser no mínimo igual ao valor do capital a realizar. CC, art. 1.116, 1.117
LSA, art. 226, 227
IN DREI nº 35/2017, art. 13
3 Comprovar a titularidade do bem utilizado para a integralização de capital social, bem como que está livre e desembaraçado de ônus. Lei nº 8.934/94, art. 37 Decreto nº 1.800/96, art. 34 CC, arts. 1.055, § 1º
IN DREI nº 38/2017, Anexo II, 1.2.10.7
IN DREI nº 38/2017, Anexo III, 1.2.5
IN DREI nº 38/2017, Anexo
V, 1.2.9.1
4 Comprovar a origem e solvência dos créditos/quotas que foram utilizados para a integralização do aumento do capital social. Lei nº 8.934/94, art. 37 Decreto nº 1.800/96, art. 34 CC, arts. 1.055, § 1º c/c 1.081 IN DREI nº 38/2017, Anexo II,
itens 1.2.10.8 e 3.2.5
5 Apresentar ato ou instrumento oriundo do exterior, devidamente consularizado ou apostilado, registrado em cartório. CC, art. 1.134
IN DREI nº 34/2017, art. 6º
6 Juntar à ata de AGE ou AGO a prova da qualidade de acionista ou de procurador de acionista.

Nota: Para fins de registro basta a autenticação pelos membros da mesa, sendo estes os responsáveis pela veracidade do conteúdo.
Lei nº 8.934/94, art. 37 Decreto nº 1.800/96, art. 34 LSA, art. 126, § 1º
IN DREI nº 38/2017, Anexo III, 2.1 e 3.1
7 Comprovar a quitação de tributos. Lei nº 8.934/94, art. 37 Decreto nº 1.800/96, art. 34 LC 123/06, art. 9º
IN DREI nº 38/2017, Anexo II,
3.2.6.1
8 Administrador residir na mesma UF da sede da empresa. Lei nº 8.934/94, art. 37 Decreto nº 1.800/96, art. 34 IN DREI nº 38/2017, Anexo II,
item 1.2.13
IN DREI nº 38/2017, Anexo
III, itens 1.2.8.2 e 1.2.8.3
9 Indicar se a transferência ou cessão de quotas foi gratuita ou onerosa. IN DREI nº 38/2017, Anexo II, 3.2.6.1
10 Indicar em cláusula própria a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. CC, art. 1.053, par. único
IN DREI nº 38/2017, Anexo II, 1.4
11 Juntar aprovação prévia de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional. Decreto nº 1.800/96, art. 37 IN DREI nº 38/2017, Anexo I, 1.4.2
IN DREI nº 38/2017, Anexo II, 1.2.18
IN DREI nº 38/2017, Anexo
V, 1.2.15
12 Anexar certidão de casamento. Lei nº 8.934/94, art. 37 Decreto nº 1.800/96, art. 34 IN DREI nº 38/2017, Anexo II,
itens 1.1 e 1.2.3
13 Anexar comprovante de regularidade fiscal. Lei nº 8.934/94, art. 37 Decreto nº 1.800/96, art. 34 IN DREI nº 38/2017, Anexo II,
itens 1.1 e 1.2.3
14 Alterar o nome empresarial em virtude de colidência com nome fantasia de outra empresa. CC, art. 1.163
IN DREI nº 15/2013