Instrução Normativa SEF nº 48 DE 02/09/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 set 2024
Dispõe sobre o procedimento de autorregularização, com os benefícios da espontaneidade, mediante comunicação fiscal ao contribuinte para prestar esclarecimento ou sanar irregularidade no cumprimento de obrigação tributária.
A Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 85 , § 2º, da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, no 271-A do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013 (Regulamento do Processo Administrativo Tributário), e no art. 756-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE comunicará o sujeito passivo sobre irregularidade no cumprimento de obrigação tributária e lhe concederá o prazo de abaixo indicado para a sua regularização, admitindo-se prorrogações mediante justificativa:
I - 60 (sessenta) dias, na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II - 30 (trinta) dias, nos demais casos.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput não será considerada constituição de início de procedimento fiscal, para fins de afastar a espontaneidade, desde que a regularização ocorra nos termos, prazo e condições estabelecidos na comunicação.
Art. 2º A comunicação prevista no art. 1º deverá conter, no mínimo:
I - os dados do sujeito passivo e do seu representante legal;
II - a descrição da irregularidade no cumprimento de obrigação tributária;
III - o demonstrativo do crédito tributário, se for o caso;
IV - a forma e o prazo para regularização.
§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá:
I - sanar a irregularidade identificada;
II - prestar esclarecimento, inclusive com a apresentação de documento.
§ 2º Vencido o prazo para regularização de que trata o caput e verificado o não atendimento da comunicação, ou o atendimento da comunicação desacompanhado do respectivo saneamento, fica afastada a espontaneidade.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às seguintes hipóteses:
I - infração apurada no trânsito de mercadorias;
II - crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência seja inferior a 1 (um) ano.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de setembro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA