Instrução Normativa SEF nº 48 DE 02/09/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 set 2024

Dispõe sobre o procedimento de autorregularização, com os benefícios da espontaneidade, mediante comunicação fiscal ao contribuinte para prestar esclarecimento ou sanar irregularidade no cumprimento de obrigação tributária.

A Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 85 , § 2º, da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, no 271-A do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013 (Regulamento do Processo Administrativo Tributário), e no art. 756-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE comunicará o sujeito passivo sobre irregularidade no cumprimento de obrigação tributária e lhe concederá o prazo de abaixo indicado para a sua regularização, admitindo-se prorrogações mediante justificativa:

I - 60 (sessenta) dias, na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional;

II - 30 (trinta) dias, nos demais casos.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput não será considerada constituição de início de procedimento fiscal, para fins de afastar a espontaneidade, desde que a regularização ocorra nos termos, prazo e condições estabelecidos na comunicação.

Art. 2º A comunicação prevista no art. 1º deverá conter, no mínimo:

I - os dados do sujeito passivo e do seu representante legal;

II - a descrição da irregularidade no cumprimento de obrigação tributária;

III - o demonstrativo do crédito tributário, se for o caso;

IV - a forma e o prazo para regularização.

§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá:

I - sanar a irregularidade identificada;

II - prestar esclarecimento, inclusive com a apresentação de documento.

§ 2º Vencido o prazo para regularização de que trata o caput e verificado o não atendimento da comunicação, ou o atendimento da comunicação desacompanhado do respectivo saneamento, fica afastada a espontaneidade.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às seguintes hipóteses:

I - infração apurada no trânsito de mercadorias;

II - crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência seja inferior a 1 (um) ano.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de setembro de 2024.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA