Instrução Normativa SRF nº 481 DE 15/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2004

Aprova as alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992.

(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a competência que lhe foi outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 91, de 24 de fevereiro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, decorrentes das Atualizações nºs 1 (fevereiro de 2002), 2 (agosto de 2002), 3 (fevereiro de 2003) e 4 (agosto de 2003), efetuadas pela Organização Mundial das Alfândegas - OMA, devidamente traduzidas para a língua portuguesa, conforme o Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

Bruxelas, 1º de fevereiro de 2002.

SISTEMA HARMONIZADO

NOTAS EXPLICATIVAS

ATUALIZAÇÃO Nº 1

Nota: As modificações que se seguem foram adotadas pelo Comitê do Sistema Harmonizado em sua 28a sessão e foram aprovadas conforme o procedimento descrito pelo art. 8.2 da Convenção do Sistema Harmonizado.

Entrada em vigor : fevereiro de 2002.

CAPÍTULO 20.

Página 166. Posição 20.01. Parágrafo segundo.

Nova redação :

"As preparações da presente posição distinguem-se dos molhos e condimentos da posição 21.03 pelo fato de estes últimos serem em geral líquidos, emulsões ou suspensões que não se destinam a ser consumidos isoladamente, mas que são usados para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos."

CAPÍTULO 21.

Página 178. Posição 21.03. Item A) Parágrafo segundo.

Nova redação :

"Os molhos são geralmente adicionados aos alimentos durante o seu cozimento ou no momento de os servir. Os molhos dão sabor, tornam o produto suculento e permitem obter contrastes na textura e na cor. Podem igualmente servir de suporte aos alimentos que os contêm, como é o caso, por exemplo, do molho aveludado de frango ao creme de leite (nata*). Os temperos líquidos (molho de soja, molho picante ou molho de peixe) podem servir tanto de ingredientes na preparação de um prato, como de condimentos à mesa.

Os produtos da presente posição incluem certas preparações à base de produtos hortícolas ou de frutas que são essencialmente líquidos, emulsões ou suspensões e que contêm, por vezes, pedaços visíveis de frutas ou de produtos hortícolas. Estas preparações distinguem-se das frutas e dos produtos hortícolas preparados ou em conserva do Capítulo 20 porque são utilizadas como molhos, ou seja, para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos e por não se destinarem a ser consumidas isoladamente."

CAPÍTULO 22.

Página 192. Posição 22.08. Parágrafo segundo. Item 1).

Nova redação :

"1) As aguardentes de vinho de uva ou de bagaço de uva (conhaque, armanhaque, brande, grappa, pisco, singani, etc.)."

CAPÍTULO 33.

Página 621. Posição 33.07. Alínea IV) 1). Novo segundo subparágrafo.

Inserir o novo segundo subparágrafo seguinte:

"As velas perfumadas excluem-se desta posição (posição 34.06)."

CAPÍTULO 48.

Página 885. Posição 48.10. Notas Explicativas das Subposições 4810.13, 4810.14, 4810.19, 4810.22 e 4810.29. Primeira linha.

Suprimir o termo "quatro".

CAPÍTULO 56.

Página 994. Posição 56.06. Parte B.

1. Primeiro parágrafo.

Nova redação :

"Os fios de froco, conhecidos também por chenille, são constituídos geralmente por dois ou mais fios têxteis torcidos em conjunto e retendo entre si felpas de fios têxteis que lhes podem ficar praticamente perpendiculares; por vezes, as felpas são mantidas em anéis formados num tear de malhas. Os fios de froco (chenille) têm, em todos os casos, a aparência de fios eriçados de felpa em todo o seu comprimento. Em geral, fabricam-se diretamente em teares especiais (torcedeiras de anéis, teares Raschel, por exemplo) ou obtêm-se por corte, no sentido da urdidura, de tecidos em ponto de gaze preparados especialmente para esse efeito; neste último processo, os fios da urdidura do tecido (fio fixo e fio de volta) são os que servem de suporte ao fio de froco (chenille), sendo a trama que forma o pêlo depois do corte longitudinal do tecido de um e de outro lado de cada grupo de fios de urdidura."

2. Terceiro parágrafo.

Nova redação:

"Os fios de froco (chenille) utilizam-se como matéria-prima, especialmente na fabricação de tecidos de froco (chenille) da posição 58.01 ou de numerosos artigos (artigos de decoração de interiores e de camas, tapetes, passamanaria, vestuário, etc.)."

CAPÍTULO 63.

Página1090. Posição 63.06. Nova exclusão c).

Inserir a nova exclusão c) seguinte :

"c) As tendas de brinquedo próprias para serem utilizadas por crianças, no interior ou ao ar livre (posição 95.03)."

CAPÍTULO 72.

Página 1227. Subcapítulo II. Item 2).

Substituir "esboços de forja" por "produtos de seção maciça simplesmente desbastados por forjamento ou martelagem,".

Página 1228. Posição 72.07.

1. Segundo parágrafo.

Substituir "os esboços de forja,"por "os produtos de seção maciça simplesmente desbastados por forjamento ou martelagem,".

2. Parte B. Título.

Nova redação:

"B. Os produtos de seção maciça simplesmente desbastados por forjamento ou martelagem".

3. Parte B. Primeira linha.

Substituir "Os esboços de forja" por "Os produtos de seção maciça simplesmente desbastados por forjamento ou martelagem".

Página 1245. Subcapítulo IV. Segundo parágrafo.

Substituir "esboços de forja," por "produtos de seção maciça simplesmente desbastados por forjamento ou martelagem,".

CAPÍTULO 84.

Página 1501. Posição 84.41. Último parágrafo. Exclusão h).

Suprimir esta exclusão.

As exclusões ij) e k) atuais tornam-se h) e ij), respectivamente.

Página 1507. Posição 84.43. Segundo parágrafo. Item 2).

Substituir "(ver os parágrafos relativos às impressoras, na parte I. A. da nota explicativa dessa posição)" por "(ver os parágrafos relativos às impressoras, na parte I. D. da Nota Explicativa dessa posição)".

Páginas 1576 e 1577. Posição 84.71. Parte I A.

Nova redação A.- MÁQUINAS DIGITAIS

As máquinas digitais para processamento de dados da presente posição devem preencher simultaneamente as condições enumeradas na Nota 5 A) a) do presente Capítulo. Devem, pois, ser capazes de:

1) registrar o ou os programas de processamento ou, pelo menos, os dados imediatamente necessários à execução desse ou desses programas;

2) ser livremente programadas conforme as necessidades do usuário;

3) executar processamentos aritméticos definidos pelo operador; e

4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

Assim, as máquinas que funcionam unicamente a partir de programas fixos, isto é, a partir de programas que não possam ser modificados pelo usuário, estão excluídas, mesmo que este tenha a faculdade de escolher entre vários desses programas fixos.

Trata-se aqui de máquinas digitais para processamento de dados providas de memória e de programas registrados que podem ser modificados conforme o trabalho a efetuar.

As máquinas desta espécie processam os dados sob uma forma codificada. Os códigos utilizados compõem-se de um número limitado de caracteres (código binário, código estandardizado de seis impulsos da Organização Internacional de Normalização (ISO), etc.).

Os dados, de modo geral, são introduzidos automaticamente, por meio de suportes tais como tiras ou fitas magnéticas, por leitura direta de documentos, etc. Os dados podem também ser introduzidos manualmente, por meio de teclados, ou ainda podem ser fornecidos diretamente por alguns instrumentos (de medida, por exemplo).

Os dados assim introduzidos são transformados em sinais pelos órgãos de entrada e armazenados na memória.

Uma parte dos dados e do ou dos programas pode registrar-se provisoriamente nas memórias auxiliares, tais como as de discos ou de tambores magnéticos, de tiras magnéticas, etc. Mas estas máquinas devem possuir uma memória principal que seja diretamente acessível para a execução de um programa determinado e cuja capacidade seja, pelo menos, suficiente para registrar as partes dos programas de processamento e de tradução e os dados, imediatamente necessários, para o processamento em curso.

As máquinas digitais para processamento de dados podem compreender num mesmo invólucro a unidade central de processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização), ou podem compor-se de várias unidades distintas interligadas.

Neste último caso, as unidades constituem um "sistema", desde que este compreenda, pelo menos, a unidade central de processamento, uma unidade de entrada e uma unidade de saída (ver a Nota 1 de Subposições do presente Capítulo).

Um sistema digital completo para processamento de dados compreende pelo menos:

1) Uma unidade central de processamento compreendendo geralmente a memória principal, os elementos aritméticos e lógicos e os órgãos de comando ou de controle; estes diferentes elementos e órgãos podem, contudo, em alguns casos, apresentar-se separados em diversas unidades.

2) Uma unidade de entrada que recebe os dados e os transforma em sinais aptos para serem processados pela máquina.

3) Uma unidade de saída que transforma os sinais fornecidos pela máquina em uma forma compreensível (textos impressos, gráficos, quadros, etc.), ou em dados codificados para outras utilizações (processamento, comando, etc.).

Duas destas unidades (unidades de entrada e de saída, por exemplo) podem apresentar-se reunidas em uma única unidade.

Dois ou mais destes sistemas podem ser interligados, constituindo então, por exemplo, uma rede local (LAN).

Estes sistemas podem comportar unidades de entrada ou de saída à distância, sob a forma de aparelhos terminais.

Estes sistemas podem compreender unidades periféricas diferentes das unidades de entrada e de saída, que se destinam a aumentar a capacidade do conjunto, especialmente reforçando a função de um ou mais dos dispositivos da unidade central (ver parte D, a seguir).

Estas diversas unidades inserem-se entre a unidade de entrada e a unidade de saída, que delimitam o sistema, com exclusão das unidades de adaptação (adaptadores de canais) ou de conversão (conversores de sinais) que, às vezes, se ligam antes da unidade de entrada ou depois da unidade de saída.

As máquinas e os sistemas digitais para o processamento de dados têm numerosas aplicações, especialmente na indústria, no comércio, na pesquisa científica ou nas administrações públicas ou privadas. (Ver a parte E das Considerações Gerais do presente Capítulo relativas à classificação de uma máquina que incorpora uma máquina automática para processamento de dados ou trabalha em ligação com tal máquina e que exerce uma função própria (Nota 5 E) deste Capítulo)).

Página 1578. Posição 84.71. Parte I.B. Terceiro parágrafo.

Suprimir os itens 1º) e 3º). Os itens 2º), 4º) e 5º) atuais tornam-se os itens 1º), 2º) e 3º), respectivamente.

Páginas 1578 a 1580. Posição 84.71. Parte I D.

Nova redação :

D - UNIDADES APRESENTADAS ISOLADAMENTE

A presente posição compreende também as diversas unidades constitutivas dos sistemas para processamento de dados apresentadas isoladamente. Estas podem apresentar-se na forma de máquinas alojadas em um gabinete ou invólucro distinto ou na forma de unidades sem gabinete ou invólucro distinto, concebidas para serem introduzidas numa máquina (por exemplo, na placa principal de uma unidade central de processamento). Consideram-se como unidades constitutivas destes sistemas as unidades definidas nas partes A e B acima e nas alíneas seguintes, como fazendo parte de sistemas completos.

Considera-se como parte do sistema completo para processamento de dados qualquer unidade que exerça a função de processamento de dados e preencha simultaneamente as seguintes condições:

a) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

b) Ser conectável à unidade central de processamento, quer diretamente, quer por intermédio de uma ou várias outras unidades; e

c) Ser capaz de receber ou de fornecer dados sob uma forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

Se a unidade exerce uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual (ver Nota 5 E) deste Capítulo).

As interligações podem efetuar-se por meios materiais (por exemplo, cabos) ou por meios não materiais (ligações por rádio, ópticas, etc.).

De acordo com a Nota 5 D), do presente Capítulo, as impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas X-Y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) acima são sempre consideradas como unidades constitutivas de sistemas para processamento de dados.

A disposição precedente é, todavia, considerada no contexto geral da Nota 5 do Capítulo 84 e é pois aplicável, em virtude da introdução da alínea B) desta Nota, ressalvadas as disposições da sua alínea E). Deste modo, as impressoras de jato de tinta que trabalhem em ligação com uma máquina automática para processamento de dados, mas que apresentem, especialmente pelas suas dimensões, suas capacidades técnicas e suas aplicações particulares, as características de máquinas de impressão concebidas para executar uma função determinada na indústria de impressão ou das artes gráficas (por exemplo, produção de tiragens preliminares de provas a cores), consideram-se como máquinas que exerçam uma função própria e classificam-se na posição 84.43.

Pelo contrário, não se consideram como sendo do tipo exclusiva ou principalmente utilizado nos sistemas automáticos para processamento de dados, os aparelhos, tais como os de medida ou de controle, que tenham sido adaptados por junção de dispositivos (por exemplo, conversores de sinais) que permitam ligá-los diretamente a uma máquina para processamento de dados. Tais aparelhos classificam-se na posição que lhes é própria.

Um aparelho só pode classificar-se na presente posição como uma unidade de um sistema automático para processamento de dados se:

1º) Exercer a função de processamento de dados;

2º) Preencher as condições estipuladas na Nota 5 B) do presente Capítulo, incluindo o parágrafo introdutório da mesma Nota; e

3º) Não for excluído pelas disposições da Nota 5 E) deste mesmo Capítulo.

Se um aparelho não preencher as condições enunciadas na Nota 5 B) do presente Capítulo ou não exercer a função de processamento de dados, deve classificar-se segundo as suas características próprias, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 1, combinada, se necessário, com a Regra Geral Interpretativa 3 a).

Entre as unidades constitutivas visadas, convém assinalar as unidades de visualização (display units) de máquinas automáticas para processamento de dados que apresentam de modo gráfico os dados processados. Estas unidades diferem dos monitores de vídeo e dos receptores de televisão da posição 85.28 em vários aspectos e, em especial, nos seguintes pontos:

1) As unidades de visualização (display units) de máquinas automáticas para processamento de dados são capazes de receber um sinal emanado unicamente da unidade central de processamento de uma máquina automática para processamento de dados e não são, portanto, capazes de reproduzir uma imagem em cores a partir de um sinal de vídeo composto cujas ondas têm uma forma que corresponde a uma norma de difusão (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC ou outra).

Para esse efeito, elas são providas de órgãos de conexão típicos do sistema para processamento de dados (interface RS-232C, conectores DIN ou SUB-D, por exemplo) e não são equipadas com circuito de áudio. São comandadas por adaptadores especiais (adaptadores monocromáticos ou gráficos, por exemplo) que são integrados na unidade central da máquina automática para processamento de dados.

2) Essas unidades de visualização (display units) caracterizam-se por uma baixa emissão de campo magnético. Os passos das telas (écrans) utilizados em informática, com os quais elas são equipadas, começam em 0,41 mm, para uma resolução média, e diminuem à medida que a resolução aumenta.

3) Para apresentar imagens de pequenas dimensões, mas de alta definição, a dimensão dos pontos (pixels) na tela (écran) é menor e a convergência maior nas unidades de visualização (display units) da presente posição do que nos monitores de vídeo e nos receptores de televisão da posição 85.28. (A convergência é a capacidade do(s) canhão(ões) de elétrons de excitar um único ponto da superfície da tela (écran) catódica sem excitar os pontos adjacentes).

4) Nestas unidades de visualização (display units), a freqüência de vídeo (largura de faixa), que é a medida que determina quantos pontos podem ser transmitidos por segundo para formar a imagem, é geralmente de 15 MHz ou mais, enquanto que nos monitores de vídeo da posição 85.28, a largura de faixa não ultrapassa geralmente 6 MHz. A freqüência de varredura horizontal destas unidades de visualização (display units) varia, em função das normas utilizadas para diferentes modos de visualização, de 15 kHz a mais de 155 kHz. Numerosos tipos de unidades de visualização (display units) podem utilizar múltiplas freqüências de varredura horizontal. A freqüência de varredura horizontal dos monitores de vídeo da posição 85.28 é fixa, geralmente da ordem de 15,6 ou 15,7 kHz, conforme a norma de televisão utilizada. Por outro lado, as unidades de visualização (display units) de máquinas automáticas para processamento de dados não funcionam de acordo com as normas de freqüência internacionais ou nacionais adotadas em matéria de difusão pública ou de acordo com as normas de freqüência adotadas para a televisão em circuito fechado.

5) As unidades de visualização (display units) da presente posição compreendem frequentemente mecanismos que permitem a regulagem da inclinação e do giro das telas (écrans), sem reflexo, sem cintilação, bem como de outras características ergonômicas de concepção destinadas a permitir ao operador trabalhar sem cansaço durante longos períodos próximo à unidade.

Independentemente das unidades centrais de processamento e das unidades de entrada ou de saída, podem citar-se como exemplo destas unidades:

1) As unidades suplementares de entrada ou de saída (impressoras, traçadores gráficos (plotters), terminais de entrada ou saída, etc.).

2) As unidades suplementares de memória exteriores à unidade central de processamento (de cartões magnéticos, de discos magnéticos ou ópticos, os autocarregadores e as bibliotecas de fitas, as bibliotecas de discos ópticos, etc.). Pertencem também a este grupo, as unidades suplementares de estocagem de dados (unidades de memória de formato específico), destinadas a serem instaladas no interior de máquinas automáticas para processamento de dados ou no exterior dessas máquinas. Essas unidades podem apresentar-se na forma de leitores de discos ou de fitas.

3) As unidades destinadas a aumentar a capacidade de processamento da unidade central (unidades aritméticas com vírgula flutuante, por exemplo).

4) As unidades de controle ou de adaptação tais como as destinadas a efetuar a interconexão da unidade central com outras máquinas digitais para processamento de dados, ou com grupos de unidades de entrada ou de saída que possam compreender as unidades de visualização (display units), os terminais remotos, etc.

Pertencem a esta categoria os controladores de comunicação ou roteadores, os distribuidores de conexão (bridges e hubs), utilizados para controlar e dirigir as comunicações entre as diferentes máquinas de uma rede local (LAN) e os adaptadores de canais, que servem para ligar entre si dois sistemas digitais (duas redes locais, por exemplo).

5) As unidades de conversão de sinais que, à entrada, tornam um sinal externo compreensível para a máquina digital para processamento de dados, ou que transformam, à saída, os sinais processados em sinais utilizáveis pelo meio exterior.

Pertencem a esta categoria os conversores de fibras ópticas utilizados em redes locais (LAN).

6) Os dispositivos de entrada de coordenadas X-Y são unidades que permitem introduzir nas máquinas automáticas para processamento de dados os dados relativos a uma posição. Estes dispositivos compreendem o mouse, os fotoestilos, os controladores de jogos, as bolas rolantes e as telas (écrans) sensíveis (táteis). Têm em comum o fato de que os dados que eles permitem introduzir comportam ou podem comportar uma informação que indica uma posição em relação a um ponto fixo. São utilizados geralmente para comandar a posição do cursor na tela (écran) de visualização em substituição ou em complementação dos toques feitos no teclado. Assim, o mouse contém uma bola e captores que detectam o movimento da bola em duas direções. O deslocamento do mouse sobre uma superfície plana dá início a uma rotação da bola. O sentido dessa rotação detectado pelos captores é feito por um movimento nos dois eixos, o que fornece um dado de saída na forma de coordenadas X e Y que correspondem aos componentes esquerda-direita e para frente-para trás do movimento. Por outro lado, o mouse comporta um certo número de botões que podem ser utilizados como toques no teclado para efetuar seleções.

Este grupo compreende também as lousas gráficas, que são dispositivos de entrada de coordenadas X-Y que possibilitam capturar e traçar curvas ou qualquer outra forma geométrica. Esses aparelhos são geralmente constituídos por uma prancha retangular com superfície sensível, por um apontador ou uma caneta para criar os desenhos, e por uma lente associada a uma peça transversal que permite introduzir dados.

São também incluídos neste grupo os digitalizadores, que têm funções similares às das lousas gráficas. Esses aparelhos se distinguem, todavia, das lousas gráficas pelo fato de que são utilizados geralmente para capturar desenhos existentes somente em papel, enquanto as lousas são utilizadas para criar obras de arte e desenhos originais, assim como para a seleção em menu de aplicativos e para o comando de objetos na tela (écran). Os dispositivos de apontamento dos digitalizadores podem apresentar-se em múltiplas formas, mas devem ser suficientemente pequenos para serem empunhados e deslocados sobre a região sensível (ativa) do digitalizador.

Os cursores apontadores são os dispositivos mais freqüentemente utilizados."

Página 1581. Posição 84.71.

1) Parte II. Terceiro parágrafo. Exclusão c).

Nova redação :

"c) As máquinas de calcular, as máquinas de contabilidade e as caixas registradoras da posição 84.70, das quais se distinguem pelo fato de não possuírem dispositivo manual de entrada, sendo-lhes os dados fornecidos exclusivamente sob forma codificada (fitas magnéticas, discos, CD-ROM, etc.)."

2) Parte II.B. Primeiro parágrafo. Item 1). Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"As registradoras de fitas magnéticas. Estas máquinas asseguram a primeira fase de qualquer ciclo do processamento de dados.

Permitem registrar, sob forma codificada (gravação magnética, etc.), os dados que vão ser utilizados no decurso de operações ulteriores de processamento."

3) Parte II.B. Item 2).

Nova redação :

"2) As verificadoras, utilizadas para controlar a exatidão dos dados codificados transcritos nos diversos tipos de suportes."

Página 1582. Posição 84.71.

1) Parte II.B. Item 3).

Nova redação :

"3) As máquinas para transferir dados codificados de um suporte para outro. Estas máquinas podem quer transferir os dados codificados de um tipo de suporte para outro tipo de suporte, quer transferi-los de um suporte para outro de mesma natureza. Pertencem especialmente a esta última categoria as reprodutoras ou multiplicadoras utilizadas para reproduzir em fitas virgens, discos ou CDROM, na totalidade ou em parte, os dados de fitas matrizes, discos ou CD-ROM."

2) Parte II.C.

Nova redação:

"C - MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, PARA DECODIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO CLARA DOS RESULTADOS Pertencem, em particular, a esta categoria:

1) As calculadoras que executam automaticamente operações aritméticas mais ou menos complexas a partir de elementos codificados que figuram nos suportes de dados que as alimentam e que exprimem também os resultados sob forma codificada.

2) Os leitores que decodificam os dados codificados em suportes de dados e, especialmente, as máquinas que decodificam e imprimem toda ou parte dos dados correspondentes às informações codificadas que existem no suporte."

Página 1585. Posição 84.72. Primeiro parágrafo. Item 8). Segundo parágrafo.

Nova redação:

"As máquinas de perfurar para cartonagens ou para o trabalho do papel incluem-se na posição 84.41."

Página 1585. Posição 84.72. Parágrafo depois do Item 20).

Primeira linha.

Substituir "18)" e "19)" por "19)" e "20)", respectivamente.

Página 1614. Posição 84.83. Último parágrafo (exclusões). Item a).

Nova redação:

"a) Os produtos de seção maciça simplesmente desbastados por forjamento ou por martelagem, da posição 72.07."

CAPÍTULO 85.

Página 1656. Posição 85.18. Parte C. Novos quarto e quinto parágrafos.

Inserir os novos quarto e quinto parágrafo seguintes:

"São compreendidos nesta posição os aparelhos de escuta pré-natal, geralmente compostos por um microfone, um fone de ouvido (auscultador), um alto-falante, um cone de escuta, um interruptor de ligar/desligar, um dispositivo de regulação de som e um compartimento destinado a receber pilhas. Permitem ouvir os sons do feto, bem como os batimentos do coração da mãe. Estes aparelhos não contêm um dispositivo de gravação de som. Destinam-se a uma utilização não-médica.

Contudo, os aparelhos de eletrodiagnóstico concebidos para serem utilizados por profissionais de medicina, de cirurgia e de veterinária incluem-se na posição 90.18".

Página 1697. Posição 85.41. Parte B. Terceiro parágrafo.

Item 2). Segundo parágrafo. Subitem 2º). Terceira linha.

Suprimir "cartões ou de fitas perfuradas,".

CAPÍTULO 87

Página 1733. Posição 87.03.

Inserir este novo parágrafo depois do penúltimo parágrafo:

"A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são principalmente concebidos para o transporte de pessoas e não para o de mercadorias (posição 87.04). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem um único espaço interior fechado compreendendo uma parte reservada ao condutor e aos passageiros e uma outra parte podendo ser utilizada para o transporte de pessoas e de mercadorias. Estão incluídos nessa categoria de veículos automóveis os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo picape e certos veículos utilitários esportivos).

Os elementos abaixo reportam-se às características de concepção que geralmente possuem os veículos desta espécie e que se incluem na presente posição:

a) Presença de assentos permanentes com dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de ancoragem e acessórios destinados a instalá-los) para cada pessoa ou de pontos de ancoragem permanentes e acessórios destinados à instalação dos assentos e dos dispositivos de segurança na parte traseira situada atrás do condutor e dos passageiros. Estes assentos podem ser fixos, rebatíveis ou ainda retirados dos pontos de ancoragem;

b) Presença de janelas nos dois painéis laterais traseiros;

c) Presença de uma ou várias portas deslizantes, normais ou basculantes, com janelas, nos painéis laterais ou na traseira;

d) Ausência de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira, podendo ser utilizado para o transporte de pessoas ou de mercadorias;

e) Presença em todo o interior do veículo de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios semelhantes aos que se encontram nos habitáculos dos automóveis de passageiros (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros)."

Página 1734. Posição 87.04.

Inserir o seguinte novo terceiro parágrafo:

"A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são concebidos para o transporte de mercadorias e não para o de pessoas (posição 87.03). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem, quer uma parte traseira separada fechada, quer uma plataforma traseira aberta, utilizada geralmente para o transporte de mercadorias; estes veículos podem ser munidos, na parte traseira, de assentos do tipo banco, sem cintos de segurança nem pontos de amarração, nem acomodações para os passageiros, que são rebatíveis para as laterais afim de permitir a utilização completa da plataforma para o transporte de mercadorias. Esta categoria de veículos automóveis compreende, especialmente, os denominados geralmente por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo picape e certos veículos utilitários esportivos). Os elementos que seguem reportam-se às características de concepção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se incluem na presente posição:

a) Presença de assentos do tipo banco sem dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de ancoragem e acessórios destinados a instalá-los) nem acomodações para os passageiros na parte traseira, atrás da parte reservada ao condutor e aos passageiros.

Estes assentos podem, geralmente, ser rebatidos a fim de permitir a utilização completa, para o transporte de mercadorias, do espaço interior traseiro (veículos do tipo furgão) ou da plataforma separada (veículos do tipo picape)

b) Presença de uma cabine separada para o condutor e os passageiros, bem como de uma plataforma aberta separada munida de laterais fixas e de uma tampa traseira rebatível (veículos do tipo picape)

c) Ausência de janela nos dois painéis laterais traseiros; presença de uma ou várias portas deslizantes, normais ou basculantes, sem janelas, nos painéis laterais ou na traseira, a fim de permitir a carga e a descarga das mercadorias (veículos do tipo furgão).

d) Presença de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira;

e) Ausência de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios na plataforma de carga semelhantes aos que se encontram nos habitáculos dos automóveis de passageiros (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros)."

CAPÍTULO 90.

Página 1808. Posição 90.18. Parte IV.

Inserir o seguinte novo último parágrafo:

"Excluem-se igualmente desta posição os aparelhos de escuta pré-natal de utilização não-médica da posição 85.18 (ver a Nota Explicativa dessa posição)."

CAPÍTULO 95.

Página 1914. Posição 95.03. Novo item 22).

Inserir o seguinte novo número 22:

"22) As tendas de brinquedo próprias para serem utilizadas por crianças, no interior ou ao ar livre."

Bruxelas, 1º de agosto de 2002.

SISTEMA HARMONIZADO

NOTAS EXPLICATIVAS

ATUALIZAÇÃO Nº 2

Nota : As modificações que se seguem foram adotadas pelo Comitê do Sistema Harmonizado em sua 29a sessão e foram aprovadas conforme o procedimento descrito pelo Artigo 8.2 da Convenção do Sistema Harmonizado.

Entrada em vigor: agosto de 2002.

CAPÍTULO 2.

Página 16. Considerações Gerais. Novo último parágrafo.

Inserir o novo último parágrafo seguinte:

"Da mesma maneira, as carnes e miudezas do presente Capítulo permanecem classificadas neste Capítulo (por exemplo, as carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), desde que estejam acondicionadas em embalagens segundo o método denominado "acondicionamento em atmosfera modificada" (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono)."

CAPÍTULO 3.

Página 24. Considerações Gerais. Novo penúltimo parágrafo.

"Da mesma maneira, os peixes e os crustáceos, os moluscos e outros invertebrados aquáticos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, o peixe fresco ou refrigerado), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o método denominado "acondicionamento em atmosfera modificada" (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono)."

CAPÍTULO 7.

Página 53. Considerações Gerais. Novo último parágrafo.

"Da mesma maneira, os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, os produtos hortícolas frescos ou refrigerados), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o método denominado "acondicionamento em atmosfera modificada" (Modified Atmospheric Packaging (MAP)).

Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono)."

CAPÍTULO 8.

Página 64. Considerações Gerais. Novo último parágrafo.

Inserir o novo último parágrafo seguinte:

"Os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, os morangos frescos), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o método denominado "acondicionamento em atmosfera modificada" (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono)."

CAPÍTULO 29.

Página 425. Subcapítulo VIII. Considerações Gerais. Parte A. Segundo parágrafo. Segunda linha.

Substituir "(=PO)" e "(=CO)" por "(ºPO)" e "(CO)", respectivamente.

Página 490. Posição 29.41. Segundo parágrafo. Número 4).

Nova redação :

"4) O cloranfenicol e seus derivados, o tianfenicol e o florfenicol, por exemplo."

CAPÍTULO 31.

PÁGINA 581. Posição 31.01. Último parágrafo. Exclusão g).

Substituir "(posição 41.10)" por "(posição 41.15)".

CAPÍTULO 35.

Página 642. Posição 35.04. Primeiro parágrafo. Parte C).

Substituir "(posição 41.10)" por "(posição 41.15)".

CAPÍTULO 40.

Página 775. Posição 40.16. Primeiro parágrafo.

1. Item 6).

Substituir "63.06)" por "63.06); os colchões de água".

2. Item 9).

Substituir: "Os rotores para bombas e os moldes," por "Os rotores para bombas e os moldes, as luvas para máquinas de ordenhar, as torneiras e válvulas,"

3. Novos itens 13) e 14).

Inserir os novos itens 13 e 14 seguintes:

"13) Os martelos com cabeça de borracha.

14) As pequenas ventosas munidas de ganchos, os descansos de pratos, rolhas e desentupidores de ralos, batentes para portas, pés de borracha para móveis e outros artigos de uso doméstico."

CAPÍTULO 41.

Página 779. Posição 41.01. Primeiro parágrafo. Segunda linha.

Substituir o ponto final por: "(isto é, os animais da posição 01.02, ver a Nota Explicativa dessa posição) ou de eqüídeos (cavalos, mulos, burros, zebras, etc.). "

CAPÍTULO 48.

Página 885. Posição 48.11. Primeiro parágrafo. Última sentença.

Nova redação :

"Ressalvadas estas disposições e as exclusões consignadas na parte final do texto da posição, a presente posição compreende os produtos seguintes que se apresentem em bobinas, em rolos ou em folhas:"

CAPÍTULO 84.

Página 1580. Posição 84.71. Item 4). Segundo parágrafo.

Nova redação:

"Pertencem a esta categoria os controladores de comunicação ou roteadores, os distribuidores de conexão (bridges e hubs), utilizados para controlar e dirigir as comunicações entre as diferentes máquinas de uma rede local (LAN), bem como os repetidores que recebem, processam (por regeneração e ressincronização) e transmitem os dados que circulam num sistema LAN. Os adaptadores de canais, que servem para ligar entre si dois sistemas digitais (duas redes locais, por exemplo), incluem-se igualmente nesta posição."

Bruxelas, 1º de fevereiro de 2003.

SISTEMA HARMONIZADO

NOTAS EXPLICATIVAS

ATUALIZAÇÃO Nº 3

Nota: As modificações que se seguem foram adotadas pelo Comitê do Sistema Harmonizado em sua 30a sessão e foram aprovadas conforme o procedimento descrito pelo Artigo 8.2 da Convenção do Sistema Harmonizado.

Entrada em vigor : fevereiro de 2003.

CAPÍTULO 15.

Página 122. Posição 15.04. Terceiro e quarto parágrafos.

Suprimir estes parágrafos.

Página 137. Posição 15.22. Item A). Segundo parágrafo. Terceira linha.

Suprimir "(baleia, foca, peixes)".

CAPÍTULO 28.

Página 271. Posição 28.04. Parte C. Item 5). Primeiro e segundo parágrafos.

Nova redação :

"O silício é obtido quase exclusivamente por redução térmica do dióxido de silício pelo carbono, em fornos elétricos de arco. É um mau condutor de calor e eletricidade, mais duro do que o vidro, que se apresenta na forma de um pó castanho escuro ou, na maior parte das vezes, na forma de blocos disformes; cristaliza-se na forma de agulhas cinzentas com brilho metálico.

O silício é uma das matérias mais importantes utilizadas na eletrônica. O silício de pureza muito elevada, obtido a partir de cristais, por exemplo, pode apresentar-se em formas brutas, ou na forma de cilindros ou de barras; impurificado (dopé) com boro, fósforo, etc., utiliza-se na fabricação, por exemplo, de diodos, de transistores e de outros dispositivos semicondutores e de células solares.

O silício é também utilizado na metalurgia e na siderurgia (por exemplo, ligas ferrosas ou de alumínio), e na indústria química para a preparação de compostos de silício (por exemplo, o tetracloreto de silício)".

CAPÍTULO 29.

Página 458. Posição 29.33. Notas Explicativas de Subposições das subposições 2933.11, 2933.21 e 2933.52. Título.

Nova redação :

"Subposições 2933.11, 2933.21 e 2933.54".

CAPÍTULO 32.

Página 604. Posição 32.10. Parte B. Item 3). Última linha.

Substituir "exclusão d)" por "exclusão e)".

Página 609. Posição 32.14. Parte I. Item 11). Terceira linha.

Inserir "por vezes," depois de "Utilizam-se, ".

CAPÍTULO 38.

Página 674. Posição 38.03. Último parágrafo. Exclusão b). Primeira linha.

Substituir "pelo processo do sulfato" por "pelo processo à soda ou ao sulfato".

Página 816. Posição 44.14. Novo segundo parágrafo.

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte :

"Os artigos desta posição podem ser fabricados tanto de madeira natural como de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo)."

Página 817. Posição 44.15. Novo primeiro parágrafo.

Inserir o novo primeiro parágrafo seguinte:

"Os artigos desta posição podem ser fabricados tanto de madeira natural como de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo)."

Página 819. Posição 44.17. Novo segundo parágrafo.

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte :

"Os artigos desta posição podem ser fabricados tanto de madeira natural como de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo)."

Página 820. Posição 44.18. Novo segundo parágrafo.

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:

"Os artigos desta posição podem ser fabricados tanto de madeira natural como de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo)."

Página 821. posição 44.19. Novo segundo parágrafo.

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:

"Os artigos desta posição podem ser fabricados tanto de madeira natural como de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo)."

Página 821. Posição 44.20. Novo segundo parágrafo.

"Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:

"Os artigos desta posição podem ser fabricados tanto de madeira natural como de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo)."

Página 822. Posição 44.21.

1. Novo terceiro parágrafo.

Inserir o novo terceiro parágrafo seguinte:

"Os artigos desta posição podem ser fabricados tanto de madeira natural como de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo)."

2. Terceiro parágrafo atual. Item 3). Primeira linha.

Substituir "bancadas de carpinteiro" por "bancadas de carpinteiro, mesas com dispositivo de rosca destinadas a manter os fios esticados durante a costura manual de livros,".

3. Terceiro parágrafo atual. Item 3). Quarta linha.

Substituir " treliças e grades para cercas" por "treliças e grades para cercas, barreiras de passagem de nível,".

4. Terceiro parágrafo atual. Item 3). Quarta linha.

Substutiur "cabides para casacos e calças" por "cabides para roupas,".

5. Terceiro parágrafo atual. Item 3). Última linha.

Substituir "pagaias," por "pagaias, lemes,".

Página 823. Posição 44.21. primeiro parágrafo. Novos itens 9) e 10).

Inserir os novos itens 9) e 10) seguintes:

"9) Os painéis constituídos por ripas de madeira em bruto, obtidas por serração, justapostas por colagem, para facilitar o transporte ou permitir um trabalho ulterior.

10) As madeiras com cercaduras obtidas sobrepondo-se uma moldura numa peça de madeira ou em outra moldura (exceto as da posição 44.18)".

CAPÍTULO 48.

Página 875. posição 48.02. Quinto parágrafo. Item B) 5).

Nova redação:

"(5) O papel bonde, o papel duplicador, o papel estêncil, o papel para máquina de escrever, o papel transparente e outros papéis para correspondência pessoal ou de escritório, incluindo o papel utilizado nas impressoras ou nos aparelhos de fotocópia".

Página 884. Posição 48.10. segundo parágrafo. Segunda linha.

Substituir "gráficos" por "gráficos, incluindo o papel do tipo utilizado nas impressoras ou nos aparelhos de fotocópia".

Página 885. Posição 48.10. Primeiro parágrafo (exclusões).

Nova exclusão d).

Inserir a nova exclusão d) seguinte:

"d) Papéis para cópia ou duplicação da posição 48.09 ou da 48.16."

As exclusões d) a g) atuais tornam-se exclusões e) a h), respectivamente.

CAPÍTULO 63.

Página 1083. Considerações Gerais. Item 1. Quarto parágrafo.

"Os artefatos compostos nos quais as matérias referidas tenham uma função mais importante do que a de simples guarnições ou acessórios classificam-se conforme as Notas de Seções, de Capítulos (Regra Geral Interpretativa 1) ou, na sua falta, segundo as outras Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura."

Página 1092. Posição 63.07. Novo item 28).

Inserir o novo item 28) seguinte :

"28) Os artigos em falsos tecidos, cortados numa forma específica, revestidos numa das faces com uma matéria adesiva protegida por uma folha de papel ou outra matéria e destinados a serem colados na parte inferior do seio, de forma a modelá-lo."

CAPÍTULO 70.

Página 1172. Posição 70.17. Terceiro parágrafo.

1. Primeira linha.

Suprimir a vírgula depois de "posição" e inserir após à palavra "artigos" a seguinte frase "de uso geral que não necessitam da intervenção de um técnico,".

2. Quarta linha.

Suprimir a frase seguinte: ", ou de uma forma geral, os artigos que não necesitem, para se usarem, de intervenção de um técnico." e substituir a vírgula depois da palavra "língua" por um ponto final.

CAPÍTULO 84.

Página 1527. Posição 84.50. Primeiro parágrafo. Primeira sentença.

Suprimir o ponto ao fim da primeira frase e substituí-lo por:

",ou seja, as máquinas que, normalmente. equipam as habitações, as lavanderias comerciais, os hospitais, etc., para lavar roupa e demais artigos acabados."

Página 1528. Posição 84.51. Parte A. Item 1). Novo parágrafo.

Inserir, dentro do item 1), o seguinte novo parágrafo:

"A presente posição abrange as máquinas de lavar do tipo industrial utilizadas nos processos de fabricação de tecidos e de matérias têxteis para o acabamento ou a remoção de gomas dos artigos manufaturados."

Página 1580. Posição 84.71. Item 4). Novo terceiro parágrafo.

Inserir o novo terceiro parágrafo de exclusão seguinte:

"Os repetidores utilizados num sistema telefônico excluem-se desta posição (posição 85.17)."

Página 1586. Posição 84.73. Terceiro parágrafo.

Acrescentar o seguinte nono exemplo:

"9) Os módulos de memória eletrônicos (por exemplo, os módulos SIMM (Single In-line Memory Modules) e os módulos DIMM (Dual In-line Memory Modules), reconhecidos como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas automáticas para processamento de dados, que não sejam constituídos por componentes discretos, tal como é requerido pela Nota 5 B) c) do Capítulo 85, e que não tenham uma função própria."

CAPÍTULO 85.

Página 1619. Considerações Gerais. Parte A. Novo quarto parágrafo antes das exclusões.

Inserir o novo quarto parágrafo seguinte:

"Deve notar-se que certos módulos de memória eletrônicos (por exemplo, os módulos SIMM (Single In-line Memory Modules) e os módulos DIMM (Dual In-line Memory Modules)), que não sejam constituídos por componentes discretos, tal como é requerido pela Nota 5 B) c) do Capítulo 85, e que não tenham uma função própria, não são considerados como microconjuntos ou micromódulos da posição 85.42, por conseqüência, devem classificar-se por aplicação da Nota 2 da Seção XVI, como segue:

a) Os módulos reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas automáticas para processamento de dados classificam-se na posição 84.73 como partes destas máquinas,

b) Os módulos reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a outras máquinas específicas ou a várias máquinas duma mesma posição classificam-se como partes destas máquinas ou grupos de máquinas, e

c) Quando não for possível determinar a utilização principal, os módulos classificam-se na posição 85.48."

Página 1641. Posição 85.14. Item I. Primeiro parágrafo. Terceira linha.

Inserir "a soldadura," depois da palavra "esmaltagem.

Página 1654. Posição 85.17. Nova exclusão m).

Inserir a nova exclusão m) seguinte:

"m) Os repetidores utilizados nas redes locais do tipo LAN (posição 84.71)."

Página 1658. Posição 85.19. Segundo parágrafo.

Substituir "que incorporem um dispositivo de gravação do som por "que incorporem um dispositivo de gravação do som (por exemplo, uma memória interna na forma de uma memória flash ou um disco rígido)".

Página 1659. Posição 85.19. Segundo parágrafo. Última linha.

Substituir "(leitores de discos compactos)" por "(leitores de discos compactos) e os aparelhos de reprodução de som que só reproduzem o som a partir de um suporte externo para a gravação de som (por exemplo, cartões de memória flash)".

Página 1660. Posição 85.20. Novo quarto parágrafo.

Inserir o novo quarto parágrafo seguinte :

"Por gravação de som entende-se também a fixação do som por métodos diferentes do recurso à vibração sonora, como, por exemplo, a transferência de arquivos sonoros por meio de máquina automática para processamento de dados, de um portal da Internet ou de discos compactos, para a memória interna (por exemplo, memória flash) de um aparelho de áudio digital (por exemplo, leitor MP3)."

Página 1661. Posição 85.20. Parte B. Segundo parágrafo.

Novo item 5).

Inserir o novo item 5) seguinte:

"5) Aparelho portátil alimentado por bateria, composto essencialmente por um invólucro que incorpora uma memória flash ou um disco rígido, um microprocessador, um sistema eletrônico que compreende um amplificador de audiofreqüências, um visor de cristal líquido e de teclas de comando. O microprocessador é programado para utilizar os arquivos de formato MP3 ou semelhantes. O aparelho possui conectores para fones de ouvido (auscultadores) estereofônicos, e pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados para carregar os arquivos de formato MP3 ou semelhante. Pode ter um microfone incorporado ou uma ranhura adicional para cartão de memória flash.

Excluem-se desta posição os aparelhos que só reproduzem o som a partir de um suporte externo para a gravação de som (por exemplo, cartões de memória flash) (posição 85.19)."

Página 1701. Posição 85.42. Quarto parágrafo.

Nova redação :

"É o caso, principalmente, de certos módulos de memória eletrônicos (por exemplo, os módulos SIMM (Single In-line Memory Modules) e os módulos DIMM (Dual In-line Memory Modules)), que não sejam constituídos por componentes discretos, tal como é requerido pela Nota 5 B) c) do presente Capítulo. Estes módulos não se consideram como microconjuntos ou micromódulos da posição 85.42 e classificam-se por aplicação da Nota 2 da Seção XVI. (ver também as Considerações Gerais do presente Capítulo)."

CAPÍTULO 87.

Página 1744. Posição 87.12. Novo item 8).

Inserir o novo item 8) seguinte:

"8) Os patinetes (trotinetas*) do tipo bicicleta acionados por um só pedal ao qual é fixado uma corrente que movimenta um pinhão, destinados a serem montados por crianças, adolescentes e adultos, equipados com uma coluna de direção regulável e de um guidão (guiador*) do tipo bicicleta, de rodas infláveis, de um quadro e de freios (travões*) acionados manualmente."

Página 1747. Posição 87.16.

1. Primeiro parágrafo.

Suprimir os termos : "na sua primeira parte,"

2. Segundo parágrafo. Última linha.

Suprimir "empurrados manualmente ou puxados por animais" e substituir por "puxados ou empurrados manualmente, quer empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais."

Página 1748. Posição 87.16. Parte B).

1. Título.

Nova redação:

"B) Os veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé".

2. Novo item 9)).

Inserir o novo item seguinte:

"9) Os trenós Kicksleds acionados por pressão direta do pé sobre a neve que cobre o solo, destinados, principalmente, ao transporte de pessoas nas regiões sub-árticas."

CAPÍTULO 89.

Página 1758. Posição 89.02.

1. Primeiro parágrafo. Segunda frase. Terceira linha.

Nova redação:

"Podem citar-se, a título de exemplo, as chinchas e os barcos para a pesca de atum."

2.Segundo parágrafo.

Substituir "retalhar baleias," por a.

CAPÍTULO 95.

Página 1912. Posição 95.01. Item A) 2).

Nova redação :

"2) Os patinetes (trotinetas*) de duas ou três rodas concebidos para serem montados por crianças, bem como por adolescentes e adultos, equipados com uma coluna de direção, regulável ou não, e com pequenas rodas maciças ou infláveis. São, por vezes, equipados com um guidão (guiador*) do tipo bicicleta e com um freio (travão*) acionado manualmente ou pelo pé sobre a roda traseira."

CAPÍTULO 96.

Página 1924. Posição 96.01. Item VIII).

Nova redação

"Os ossos e matérias semelhantes provenientes de mamíferos marinhos."

Página 1930. Posição 96.03. Item A). Segunda linha.

Suprimir "ou de barbas de baleia".

Bruxelas, 1º de agosto de 2003.

SISTEMA HARMONIZADO

NOTAS EXPLICATIVAS

ATUALIZAÇÃO Nº 4

Nota : As modificações que se seguem foram adotadas pelo Comitê do Sistema Harmonizado em sua 31a sessão e foram aprovadas conforme o procedimento descrito pelo Artigo 8.2 da Convenção do Sistema Harmonizado.

Entrada em vigor: 1º de agosto de 2003.

CAPÍTULO 19.

Página 163. Posição 19.05. Item A) 9).

Nova redação:

"9) Os Waffles e Wafers são produtos de padaria fina, leves, cozidos entre duas chapas de ferro, cuja superfície apresenta desenhos.

Esta categoria também inclui os waffles delgados, próprios para serem enrolados, os waffles que consistam num recheio, incluído entre duas ou mais camadas do waffles e ainda os produtos formados por extrusão de massa de Waffle por máquina especial (por exemplo, cones para sorvetes). Os Waffles podem ainda apresentar-se cobertos de chocolate. Os wafers são produtos semelhantes aos waffles."

CAPÍTULO 29.

Página 372. Considerações Gerais. Parte B). Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"Os compostos orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de isótopos, de metais de terras raras, de ítrio e de escândio, e outros compostos que contenham carbono enumerados na Parte B) das Considerações Gerais do Capítulo 28, excluem-se do Capítulo 29 (ver Nota 1 da Seção VI e Nota 2 do Capítulo 28)."

Página 445. Subcapítulo X. Considerações Gerais. Novo último parágrafo.

"Na acepção das posições 29.32 a 29.34, no que diz respeito aos compostos que contenham vários núcleos (anéis) heterocíclicos, se um só desses núcleos (anéis) é expressamente mencionado numa das subposições das posições 29.32 a 29.34, o composto classifica-se nessa subposição. Todavia, se vários núcleos (anéis) heterocíclicos são especificamente mencionados ao nível das subposições, o composto classifica-se na subposição específica situada em último lugar na ordem numérica."

Página 460. Posição 29.35.

1. Primeiro parágrafo. Primeira frase.

Nova redação:

"As sulfonamidas são compostos com a seguinte fórmula esquemática: (R1.SO2.N.R2.R3), onde R1 é um radical orgânico, mais ou menos complexo, que possui um átomo de carbono diretamente ligado ao grupo SO2 e R2 e R3 são quer um átomo de hidrogênio, quer outro átomo, quer ainda um radical orgânico ou inorgânico, mais ou menos complexo (incluindo as ligações duplas ou de ciclos)."

2. Novo item 6).

Inserir o seguinte novo item 6):

"6) O Citrato de sildenafil."

Os itens 6) a 11) atuais tornam-se 7) a 12) respectivamente.

Página 470. Posição 29.37. Item V) a). Nova penúltima frase.

Inserir a nova penúltima frase seguinte:

"A Metreleptina (DCI), análogo da leptina, é o derivado recombinante da leptina humana."

Página 471. Posição 29.37. Item 1). Última frase.

Nova redação:

"Esta parte compreende também os derivados e análogos estruturais, como o somatrem (DCI) (metionil hGH), o hGH acetilado, o desamido hGH e o somenopor (DCI) bem como os antagonistas como o pegvisomant (DCI)."

Página 472. Posição 29.37. Novo item 20).

Inserir o novo item 20) seguinte :

"20) A leptina é um hormônio polipeptídico produzido pelos tecidos adiposos, que se acredita atuar nos receptores cerebrais para regular o peso corporal e os depósitos de gordura. Encontra-se também nesta parte a metreleptina (DCI), derivado recombinante do metionil da leptina, que tem atividade semelhante e que é considerada análoga da leptina."

Página 481. Posição 29.37. Exclusões. Item 2).

Inserir a nova letra g) :

"g) Antagonistas da endotelina, tais como darusentana (DCI) (posição 29.33), atrasentana (DCI) (posição 29.34) e sitaxentana (DCI) (posição 29.35)."

Página 482. Posição 29.37. Item 4).

1. Letra c).

Nova redação :

"c) Neurotransmissores, neuromoduladores, tais como a dopamina (posição 29.22), acetilcolina (posição 29.23), serotonina (5-hidroxitriptamina ou 5-hidroxi-3(b-aminoetil)-indol) (posição 29.33), histamina e produtos correlatos, tais como os agonistas ou antagonistas de seus receptores."

2. Novos itens d) e e).

Inserir os novos itens d) e e) seguintes:

"d) Enfilermina (DCI), fator de crescimento humano e inibidor da leucemia (posição 29.33), e a repifermina (DCI), fator de crescimento dos fibroblastos (posição 29.33).

e) Antagonistas receptores de NMDA (ácido N-metil-D-aspártico), tais como a lanicemina (DCI) (posição 29.33) e o nebostinel (DCI) (posição 29.24)."

As letras d) e e) atuais tornam-se f) e g), respectivamente.

Página 482. Posição 29.37. Novos itens 6) e 7).

Inserir os novos itens seguintes:

"6) Os antagonistas de tromboxanas e de leucotrienos, que se classificam em função da sua estrutura (por exemplo, seratrodast (DCI) na posição 29.18 e montelucast na posição 29.33).

7) Os antagonistas do fator necrósico tumoral, tal como o ataquimast (DCI) (posição 29.33)."

Os itens 6) e 7) atuais tornam-se 7) e 8), respectivamente.

Página 490. Posição 29.41. Último parágrafo. Item 1). Primeira frase.

Nova redação:

"1) Os heterocíclicos: novobiocina, cefalosporinas, estreptotricina, faropenem (DCI), doripenem (DCI), monobactâmicos (por exemplo, aztreonam (DCI)), por exemplo."

CAPÍTULO 30.

Página 568. Posição 30.02. Item D) 2).

Nova redação:

"2) As toxinas (venenos), bem como as anatoxinas (toxóides), criptotoxinas e as antitoxinas."

Página 572. Posição 30.04. Sexto parágrafo. Novo item 3).

Inserir o novo item 3) abaixo:

"3) Os substitutos de enxertos ósseos, tais como os fabricados a partir de sulfato de cálcio de qualidade cirúrgica, que são inseridos numa cavidade do osso fraturado, com a ajuda de injetores e que são espontaneamente reabsorvidos e substituídos por tecido ósseo; esses produtos constituem uma matriz cristalina, na qual o novo osso pode se desenvolver à medida que a matriz é reabsorvida.

Todavia, excluem-se desta posição os cimentos para reconstituição óssea, que contêm geralmente um endurecedor (agente de cura) e um ativador, e que são utilizados, por exemplo, para fixar implantes protéticos ao osso existente (posição 30.06)."

Página 577. Posição 30.06. item 6).

a) Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"A presente posição abrange ainda os cimentos para reconstituição óssea, que contêm, geralmente, um endurecedor (agente de cura) e um ativador, e que são utilizados, por exemplo, para fixar os implantes protéticos ao osso existente; estes cimentos endurecem geralmente à temperatura do corpo humano."

b) Segundo parágrafo (exclusões). Nova segunda frase.

Inserir a nova segunda frase abaixo:

"Excluem-se igualmente os substitutos de enxerto ósseo, tais como os fabricados a partir de sulfato de cálcio de qualidade cirúrgica, que constituem uma matriz cristalina na qual o novo osso pode se desenvolver à medida que a matriz é reabsorvida (posição 30.04)."

CAPÍTULO 33.

Página 619. Posição 33.04. Primeiro parágrafo. Item 3). Sétima e oitava linhas.

Após "pele;", acrescentar "os géis administráveis por injeção subcutânea para eliminação de rugas e realce dos lábios (incluindo aqueles que contêm ácido hialurônico)."

CAPÍTULO 39.

Página 719. Considerações Gerais. Parte intitulada "Plásticos combinados com matérias têxteis". Item d). Primeiro e segundo parágrafos.

Nova redação:

"d) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, combinadas com tecido (conforme definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil serve apenas de suporte.

Considera-se a esse respeito como servindo apenas de suporte, quando são aplicadas sobre uma única face dessas chapas, folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente. Por outro lado, aquelas que são trabalhadas, impressas ou que tenham sofrido um trabalho mais elaborado (franzidas, por exemplo), bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludos, tules, rendas e os produtos têxteis da posição 58.11, são considerados como tendo uma função além da de simples suporte."

CAPÍTULO 40.

Página 762. Posição 40.08. Quarto parágrafo. Item A). Primeiro e segundo subparágrafos.

Nova redação:

"A) As chapas, folhas e tiras de borracha alveolar associadas com tecido (conforme definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falsos tecidos e nas quais estas últimas matérias sirvam apenas de suporte.

A este respeito, considera-se que servem apenas de simples suporte as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas unformemente, que se encontrem aplicadas em uma só face dessas chapas, folhas e tiras. Pelo contrário, as que se apresentem trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido um trabalho mais elaborado, bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludos, tules ou rendas, são considerados como tendo função além da simples suporte."

CAPÍTULO 41.

Página 777. Considerações Gerais.

1. Parte I). Segundo parágrafo.

Nova redação :

"Antes de ser submetidos à curtimenta, os couros e peles são inicialmente submetidos a uma série de operações preparatórias, que consistem na demolha em soluções alcalinas (para amaciá-los e remover o sal utilizado para a sua conservação), depilação e descarnação, remoção da cal e dos outros ingredientes utilizados na depilação e, finalmente, enxágüe.

As posições 41.01 a 41.03 compreendem também os couros e peles em bruto depilados que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluída a pré-curtimenta) reversível. Esta operação estabiliza temporariamente o couro ou a pele para operações de divisão e impede momentaneamente a decomposição. Os couros e peles tratados dessa maneira devem ser submetidos à curtimenta suplementar antes do tratamento final e não são considerados produtos das posições 41.04 a 41.06."

2. Parte II). Primeiro parágrafo.

Nova redação :

"Os couros e peles curtidos ou crust mas não preparados de outra forma (posições 41.04 a 41.06). A curtimenta impede a decomposição dos couros e peles, e aumenta a sua impermeabilidade.

Os taninos penetram na estrutura da pele e se ligam com o colágeno.

Trata-se de uma reação química irreversível, que dá ao produto estabilidade ao calor, à luz ou à transpiração e que permite obter couros e peles moldáveis e próprios para o uso."

CAPÍTULO 61.

Página 1055. Posição 61.03. Item A). Segundo parágrafo.

Primeira linha.

Suprimir "ou de um tailleur (fato de saia-casaco)."

Página 1055. Posição 61.03. Item A). Terceiro parágrafo.

Nova redação:

"Se várias peças diferentes da parte inferior forem apresentadas simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção), ou duas calças, deve ser dada prioridade, como parte inferior constitutiva do terno (fato*), à calça ou a uma das duas, devendo os outros elementos serem tratados separadamente."

Página 1058. Posição 61.04. Novos segundo e terceiro parágrafos.

Inserir os novos segundo e terceiro parágrafos seguintes:

"Todos os componentes de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (tira de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes da parte inferior forem apresentadas simultaneamente, por exemplo, uma saia ou saia-calça e uma calça, deve ser dada prioridade, como parte inferior constitutiva do tailleur (fato de saia-casaco*) à saia ou à saia-calça, devendo os outros elementos serem tratados separadamente."

CAPÍTULO 84.

Página 1453. Posição 84.24. Nova exclusão h).

Inserir a seguinte nova exclusão h):

"h) As espalhadoras de sal e areia para a remoção da neve das estradas, concebidas para serem montadas num caminhão (posição 84.79)."

As exclusões h) e ij) atuais tornam-se ij) e k), respectivamente.

Página 1600. Posição 84.79. Parte II. Item D).

Inserir o seguinte novo texto :

"6) As espalhadoras de sal e areia para a remoção da neve das estradas, concebidas para serem montadas num caminhão, constituídas por uma cuba de armazenamento de sal e de areia equipada com um agitador giratório quebra torrões que roda ao mesmo tempo que um parafuso sem fim, um sistema para esmagamento/trituração dos torrões de sal, e um sistema de projeção hidráulico com um disco de espalhamento. Todas as funções da máquina são comandadas a partir da cabina do caminhão."

CAPÍTULO 85.

Página 1654. Posição 85.17. Último parágrafo (exclusões).

1. Nova exclusão a).

Inserir a nova exclusão a) seguinte:

"a) Os repetidores utilizados em redes locais do tipo LAN (posição 84.71)."

2. Exclusões a) a l) atuais.

As exclusões a) a l) atuais tornam-se exclusões b) a m), respectivamente.

3. Exclusão m) atual.

Suprimir a exclusão m) atual.

Página 1665. Posição 85.23. Primeiro parágrafo. Novo item 6).

Inserir o novo item 6) seguinte:

"6) Os Dispositivos de armazenagem não volátil de dados, à base de semicondutores, para a gravação de dados provenientes de uma fonte externa. Estes dispositivos (conhecidos igualmente pelo nome de "cartões de memória" ou "cartões de memória eletrônica flash"), são utilizados para a gravação de dados provenientes de uma fonte externa tais como os sistemas de navegação e de localização por satélite, terminais de coleta de dados, scanners portáteis, material elétrico de monitoração médica, aparelhos de gravação de áudio, receptores pessoais de mensagens, telefones celulares e câmeras fotográficas digitais. De uma maneira geral, os dados podem ser armazenados no dispositivo e lidos logo que este esteja conectado ao aparelho apropriado, ou podem também ser transferidos para uma máquina automática para processamento de dados por meio de um adaptador especial. Estes dispositivos utilizam exclusivamente a eletricidade fornecida pelos aparelhos aos quais são conectados e não necessitam de qualquer pilha.

Estes dispositivos de armazenagem não volátil de dados, compreendem, num mesmo invólucro, uma ou mais memórias flash ("E2PROM FLASH") apresentadas na forma de circuitos integrados montados numa placa de circuito impresso e incorporam um conector para ligação ao aparelho hospedeiro. Podem conter condensadores, resistências e um microcontrolador sob a forma de um circuito integrado."

Página 1688. Posição 85.36. Parte III. Item C). Última frase.

Nova redação :

"As caixas desprovidas de meios de conexão elétrica ou preparadas para esse efeito, estão excluídas e seguem o regime da matéria constitutiva.

Página 1703. Posição 85.43. Item 10).

Nova redação :

"10) Os aparelhos de galvanoplastia, de eletrólise, de eletroferese, exceto os aparelhos de eletroforese da posição 90.27."

CAPÍTULO 94.

Página 1902. Posição 94.01. Nota Explicativa de Subposições.

1. Título.

Substituir "Nota Explicativa de Subposições." por "Notas Explicativas de Subposições.".

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a nova Nota Explicativa de Subposições após a atual Nota Explicativa de Subposições 9401.61 e 9401.71:

"Subposição 9401.80

Esta subposição inclui também os assentos de segurança para bebês e crianças para uso no interior de veículos automóveis ou de outros meios de transporte. São removíveis e fixam-se aos assentos dos veículos por meio dos cintos de segurança e de uma tira de amarração."

CAPÍTULO 95.

Página 1917. Posição 95.05. Item A).

1. Subitens1) e 2).

Nova redação :

"1) Os artigos de decoração para festas, utilizados na decoração de salas, mesas, etc. (guirlandas, lanternas, etc.); artigos destinados à decoração de árvores de Natal ("cabelos de anjo", bolas coloridas, animais, figuras diversas, etc.); artigos utilizados na decoração de produtos de pastelaria tradicionalmente associados a uma festividade em particular (por exemplo, animais, bandeiras).

2) Os artigos habitualmente utilizados por ocasião das festas de Natal e, principalmente, as árvores de Natal artificiais, os presépios, figuras e animais para presépios, anjos, tamancos e meias de Natal, papais-noéis (pais-natais*), etc."

2. Novo último parágrafo.

Inserir o novo último parágrafo seguinte:

"Excluem-se também desta posição, os artigos que comportem um desenho, uma decoração, um emblema ou um motivo de característica festiva e que tenham uma função utilitária, tais como, por exemplo, os artigos de mesa, os utensílios de cozinha, os artigos de toucador, os tapetes e outros revestimentos do solo em matérias têxteis, o vestuário, a roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha."

Página 1918. Exclusão b).

Nova redação :

"b) As velas (posição 34.06)."